Luiz Eduardo Borges Da Silva
Luiz Eduardo Borges Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 375727
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Eduardo Borges Da Silva possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TJMT, TRT2
Nome:
LUIZ EDUARDO BORGES DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005582-34.2024.8.26.0068 (apensado ao processo 1004316-92.2024.8.26.0068) (processo principal 1004316-92.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edilene da Costa - Vistos. Comprove a exequente o pagamento das custas postais. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 375727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1014352-67.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Jéssica Cristina Ribeiro Joay - Apelante: Coruja Inteligencia Em Servicos e Locacões Eirelli - Apelado: G3 – Comércio, Projetos e Obras Ltda - Interessado: Rubens de Souza - Interessado: Rubens de Souza Junior - As apelantes Jéssica Cristina Ribeiro Joay e Coruja Inteligência em Serviços e Locações Eireli não estão aptas à obtenção da gratuidade de justiça, tendo em vista que não restou comprovada a hipossuficiência financeira para fins processuais. Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça tem por escopo viabilizar o acesso ao Judiciário àqueles que não podem, sem sacrificar o próprio sustento, arcar com as custas do processo, sendo, pois, dever do Magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando, assim, assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento da benesse. Ademais, o beneplácito em questão não é absoluto, devendo a parte demonstrar a hipossuficiência alegada, consoante disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV. E, como é sabido, a afirmação de pobreza apresenta presunção relativa, devendo ser corroborada com os demais elementos trazidos aos autos. Na hipótese, a apelante Jéssica, pessoa física, não logrou êxito em provar, de forma efetiva, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, visto que não acostou nenhuma prova abrangendo a propalada insuficiência de recursos. Ou seja, sequer juntou documentação hábil para tanto, tal como declaração de imposto de renda, extratos de contas correntes e de cartões de crédito, gastos com subsistência, entre outros, o que impede o deferimento da justiça gratuita. Em relação à pessoa jurídica, conforme amplo entendimento jurisprudencial, a concessão de gratuidade de justiça apenas pode ocorrer em situações excepcionais, ou seja, desde que demonstrada a impossibilidade de dispor de numerário suficiente para os custos da demanda, sendo também exigência constitucional a comprovação da escassez de recursos, artigo 5º, inciso LXXIV. Tal entendimento está em consonância com o preceito da Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. De fato, no presente caso, a apelante não evidenciou a situação de fragilidade econômica, sendo insuficientes para conferir a adversidade financeira mencionada os documentos encartados. Frise-se que sequer fora colacionado algum balancete específico abrangendo a integralidade do patrimônio ou envolvendo outros aspectos contábeis pertinentes. No mais, quanto ao pedido de recolhimento das custas processuais ao fim do processo, também não se vislumbra respaldo no ordenamento jurídico vigente, pois se trata de hipótese não contemplada pelo artigo 5º da Lei n.º 11.608/2003. Sendo assim, concede-se aos apelantes o prazo de 15 dias para que seja efetuado o recolhimento do valor do preparo, sob pena de não conhecimento dos recursos por deserção. São Paulo, 4 de julho de 2025 NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA RELATOR - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Luiz Eduardo Borges da Silva (OAB: 375727/SP) - Marcelo Mizael da Silva (OAB: 325324/SP) - Marcio Benevides Sales (OAB: 325670/SP) - Edson José Ferreira (OAB: 262990/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1016812-61.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apda: Jéssica Cristina Ribeiro Joay - Apdo/Apte: Coruja Inteligencia Em Servicos e Locacões Eirelli - As apelantes Jéssica Cristina Ribeiro Joay e Coruja Inteligência em Serviços e Locações Eireli não estão aptas à obtenção da gratuidade de justiça, tendo em vista que não restou comprovada a hipossuficiência financeira para fins processuais. Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça tem por escopo viabilizar o acesso ao Judiciário àqueles que não podem, sem sacrificar o próprio sustento, arcar com as custas do processo, sendo, pois, dever do Magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando, assim, assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento da benesse. Ademais, o beneplácito em questão não é absoluto, devendo a parte demonstrar a hipossuficiência alegada, consoante disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV. E, como é sabido, a afirmação de pobreza apresenta presunção relativa, devendo ser corroborada com os demais elementos trazidos aos autos. Na hipótese, a apelante Jéssica, pessoa física, não logrou êxito em provar, de forma efetiva, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, visto que não acostou nenhuma prova abrangendo a propalada insuficiência de recursos. Ou seja, sequer juntou documentação hábil para tanto, tal como declaração de imposto de renda, extratos de contas correntes e de cartões de crédito, gastos com subsistência, entre outros, o que impede o deferimento da justiça gratuita. Em relação à pessoa jurídica, conforme amplo entendimento jurisprudencial, a concessão de gratuidade de justiça apenas pode ocorrer em situações excepcionais, ou seja, desde que demonstrada a impossibilidade de dispor de numerário suficiente para os custos da demanda, sendo também exigência constitucional a comprovação da escassez de recursos, artigo 5º, inciso LXXIV. Tal entendimento está em consonância com o preceito da Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. De fato, no presente caso, a apelante não evidenciou a situação de fragilidade econômica, sendo insuficientes para conferir a adversidade financeira mencionada os documentos encartados. Frise-se que sequer fora colacionado algum balancete específico abrangendo a integralidade do patrimônio ou envolvendo outros aspectos contábeis pertinentes. No mais, quanto ao pedido de recolhimento das custas processuais ao fim do processo, também não se vislumbra respaldo no ordenamento jurídico vigente, pois se trata de hipótese não contemplada pelo artigo 5º da Lei n.º 11.608/2003. Sendo assim, concede-se aos apelantes o prazo de 15 dias para que seja efetuado o recolhimento do valor do preparo, sob pena de não conhecimento dos recursos por deserção. São Paulo, 4 de julho de 2025 NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA RELATOR - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Fabio Gomes da Costa (OAB: 436266/SP) - Luiz Eduardo Borges da Silva (OAB: 375727/SP) - Ariane Conceição da Silva (OAB: 446500/SP) - Miriam Maria da Silva (OAB: 338465/SP) - Roberto Pereira de Araujo (OAB: 304363/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1019284-35.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apda: Jéssica Cristina Ribeiro Joay - Apdo/Apte: Coruja Inteligencia Em Servicos e Locacões Eirelli - As apelantes Jéssica Cristina Ribeiro Joay e Coruja Inteligência em Serviços e Locações Eireli não estão aptas à obtenção da gratuidade de justiça, tendo em vista que não restou comprovada a hipossuficiência financeira para fins processuais. Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça tem por escopo viabilizar o acesso ao Judiciário àqueles que não podem, sem sacrificar o próprio sustento, arcar com as custas do processo, sendo, pois, dever do Magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando, assim, assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento da benesse. Ademais, o beneplácito em questão não é absoluto, devendo a parte demonstrar a hipossuficiência alegada, consoante disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV. E, como é sabido, a afirmação de pobreza apresenta presunção relativa, devendo ser corroborada com os demais elementos trazidos aos autos. Na hipótese, a apelante Jéssica, pessoa física, não logrou êxito em provar, de forma efetiva, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, visto que não acostou nenhuma prova abrangendo a propalada insuficiência de recursos. Ou seja, sequer juntou documentação hábil para tanto, tal como declaração de imposto de renda, extratos de contas correntes e de cartões de crédito, gastos com subsistência, entre outros, o que impede o deferimento da justiça gratuita. Em relação à pessoa jurídica, conforme amplo entendimento jurisprudencial, a concessão de gratuidade de justiça apenas pode ocorrer em situações excepcionais, ou seja, desde que demonstrada a impossibilidade de dispor de numerário suficiente para os custos da demanda, sendo também exigência constitucional a comprovação da escassez de recursos, artigo 5º, inciso LXXIV. Tal entendimento está em consonância com o preceito da Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. De fato, no presente caso, a apelante não evidenciou a situação de fragilidade econômica, sendo insuficientes para conferir a adversidade financeira mencionada os documentos encartados. Frise-se que sequer fora colacionado algum balancete específico abrangendo a integralidade do patrimônio ou envolvendo outros aspectos contábeis pertinentes. No mais, quanto ao pedido de recolhimento das custas processuais ao fim do processo, também não se vislumbra respaldo no ordenamento jurídico vigente, pois se trata de hipótese não contemplada pelo artigo 5º da Lei n.º 11.608/2003. Sendo assim, concede-se aos apelantes o prazo de 15 dias para que seja efetuado o recolhimento do valor do preparo, sob pena de não conhecimento dos recursos por deserção. São Paulo, 4 de julho de 2025 NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA RELATOR - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Luiz Eduardo Borges da Silva (OAB: 375727/SP) - Marcelo Mizael da Silva (OAB: 325324/SP) - Roberto Pereira de Araujo (OAB: 304363/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1014352-67.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Jéssica Cristina Ribeiro Joay - Apelante: Coruja Inteligencia Em Servicos e Locacões Eirelli - Apelado: G3 – Comércio, Projetos e Obras Ltda - Interessado: Rubens de Souza - Interessado: Rubens de Souza Junior - As apelantes Jéssica Cristina Ribeiro Joay e Coruja Inteligência em Serviços e Locações Eireli não estão aptas à obtenção da gratuidade de justiça, tendo em vista que não restou comprovada a hipossuficiência financeira para fins processuais. Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça tem por escopo viabilizar o acesso ao Judiciário àqueles que não podem, sem sacrificar o próprio sustento, arcar com as custas do processo, sendo, pois, dever do Magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando, assim, assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento da benesse. Ademais, o beneplácito em questão não é absoluto, devendo a parte demonstrar a hipossuficiência alegada, consoante disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV. E, como é sabido, a afirmação de pobreza apresenta presunção relativa, devendo ser corroborada com os demais elementos trazidos aos autos. Na hipótese, a apelante Jéssica, pessoa física, não logrou êxito em provar, de forma efetiva, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, visto que não acostou nenhuma prova abrangendo a propalada insuficiência de recursos. Ou seja, sequer juntou documentação hábil para tanto, tal como declaração de imposto de renda, extratos de contas correntes e de cartões de crédito, gastos com subsistência, entre outros, o que impede o deferimento da justiça gratuita. Em relação à pessoa jurídica, conforme amplo entendimento jurisprudencial, a concessão de gratuidade de justiça apenas pode ocorrer em situações excepcionais, ou seja, desde que demonstrada a impossibilidade de dispor de numerário suficiente para os custos da demanda, sendo também exigência constitucional a comprovação da escassez de recursos, artigo 5º, inciso LXXIV. Tal entendimento está em consonância com o preceito da Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. De fato, no presente caso, a apelante não evidenciou a situação de fragilidade econômica, sendo insuficientes para conferir a adversidade financeira mencionada os documentos encartados. Frise-se que sequer fora colacionado algum balancete específico abrangendo a integralidade do patrimônio ou envolvendo outros aspectos contábeis pertinentes. No mais, quanto ao pedido de recolhimento das custas processuais ao fim do processo, também não se vislumbra respaldo no ordenamento jurídico vigente, pois se trata de hipótese não contemplada pelo artigo 5º da Lei n.º 11.608/2003. Sendo assim, concede-se aos apelantes o prazo de 15 dias para que seja efetuado o recolhimento do valor do preparo, sob pena de não conhecimento dos recursos por deserção. São Paulo, 4 de julho de 2025 NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA RELATOR - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Luiz Eduardo Borges da Silva (OAB: 375727/SP) - Marcelo Mizael da Silva (OAB: 325324/SP) - Marcio Benevides Sales (OAB: 325670/SP) - Edson José Ferreira (OAB: 262990/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006108-54.2025.8.26.0292 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - H.M.V. - - R.M.P. - - R.V.M. - A parte interessada deverá providenciar o encaminhamento do ofício e, por peticionamento eletrônico, informar o juízo sobre o envio ou indicar o endereço eletrônico (e-mail) do destinatário para que o envio seja providenciado pela serventia. PRAZO: 05 (cinco) dias. - ADV: LORRAINE VITÓRIA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 501642/SP), ALINE DOS SANTOS DE MOURA (OAB 468970/SP), ALINE DOS SANTOS DE MOURA (OAB 468970/SP), LORRAINE VITÓRIA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 501642/SP), LUIZ EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 375727/SP), LORRAINE VITÓRIA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 501642/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005582-34.2024.8.26.0068 (apensado ao processo 1004316-92.2024.8.26.0068) (processo principal 1004316-92.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edilene da Costa - Ante a devolução do(s) AR(s), manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: LUIZ EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 375727/SP)
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