Maria De Fatima Freitas Tavares Da Silva
Maria De Fatima Freitas Tavares Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 375738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria De Fatima Freitas Tavares Da Silva possui 46 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRF3, TRT2, TRF2
Nome:
MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: FLAVIO TEIXEIRA SOARES Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738-A, LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1020256-04.2023.4.01.4000 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002291-54.2024.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: NILTON BENTO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573, MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por NILTON BENTO DE SOUZA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento dos períodos especiais de 24/01/1985 a 08/08/1986 (TEXTIL SERRANO), de 04/12/1998 a 31/12/2000 e de 19/11/2003 a 18/11/2014 (CLARIANT S/A), com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial (NB 171.032.168-4, DER 18/11/2014). A decisão de ID 350365887 determinou a emenda da inicial. Emenda à inicial no ID 352727330. A decisão de ID 353220717 determinou a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, suscitando, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. No mérito, requereu a improcedência da demanda (ID 354511808). Réplica no ID 359158229, oportunidade na qual apresentou pedido genérico de produção de provas. Diante do pedido genérico de produção de provas, o despacho de ID 365027024 determinou a intimação do autor para indicar de forma clara e objetiva se pretende produzir outra prova além da documental acostada à exordial, especificando a pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento e preclusão. O autor se manifestou no ID 371702445, postulando pela intimação do INSS para que junte aos autos a cópia do processo administrativo do seu recurso no processo da revisão. Requereu, ainda, a produção das provas já apresentadas e requeridas na inicial, sem prejuízo da produção das demais provas permitidas no direito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, INDEFIRO os pedidos de produção de provas formulado pelo autor no ID 371702445. Com efeito, os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo a necessidade da produção de novas provas, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil. Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, verifico que, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32: "Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. No mesmo sentido é a Súmula 74 da TNU, aplicável por analogia: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.”. Ademais, a respeito da prescrição, prevê a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em apreço, observo que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 18/11/2014 (ID 346382814), tendo o autor ingressado com pedido administrativo de revisão do benefício em 25/06/2021 (ID 346383644). Assim, considerando que o prazo prescricional permanece suspenso durante o trâmite administrativo do pedido de revisão, RECONHEÇO a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o pedido administrativo de revisão (25/06/2021), nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sem mais preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Inaplicável, ao caso em apreço, o novel regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 3º). A aposentadoria por tempo de serviço era devida ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.” O artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever que a aposentadoria integral por tempo de contribuição seria devida ao segurado que comprovasse ter cumprido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima. O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regras de transição para quem tivesse se filiado ao sistema da previdência social antes de sua publicação, ocorrida no dia 15/12/1998. Assim, para se ter direito à aposentadoria integral, deve-se comprovar: a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (se homem) ou 48 anos (se mulher); um tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos (homem) ou 30 anos (mulher); e um pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que ainda faltava para a aposentação (regra de transição inaplicável na prática, por se mostrar mais prejudicial que a regra permanente). Já para a aposentadoria proporcional, deve-se comprovar: uma idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (homem) ou 48 (quarenta e oito) anos (mulher); tempo de contribuição de 30 (trinta) anos (homem) ou 25 (vinte e cinco) anos (mulher); e um pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava para se aposentar. A aposentadoria especial, por sua vez, nada mais é do que uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, em que se exige um tempo menor de serviço prestado, presumindo a lei, dada as peculiaridades e condições do trabalho insalubre, perigoso ou penoso, que o seu desempenho não poderia ser efetivado no mesmo período das demais atividades. Do tempo de contribuição em atividade especial: Quanto à comprovação do período trabalhado em regime especial, bem assim sua conversão em período comum para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço, algumas considerações iniciais devem ser feitas. Entendo, com amparo na melhor jurisprudência e doutrina, que o direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza eminentemente subjetiva, e que o tempo de serviço é regido pela lei em vigor na época da sua prestação. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio e não podendo mais ser retirado, possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade. Destarte, convém mencionar, sucintamente, a evolução legislativa acerca da matéria. A Lei nº 3.807/60 unificou os institutos de aposentadorias e pensões - chamada Lei Orgânica da Previdência Social. Nesse contexto, foram editados os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 para regulamentar a atividade especial instituída pela mencionada lei. O Decreto nº 53.831/64 trouxe um rol de atividades que se enquadravam como especiais em razão da sua categoria, enquanto que o Decreto nº 83.080/79 foi editado para regulamentar a atividade especial em razão do agente agressivo incidente no labor. Tais decretos vigeram, a partir de 1979, de forma simultânea, de modo que, havendo divergência entre as duas normas, prevalecerá a que for mais favorável. Em 1991, foi editada a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), atualmente em vigor, que revogou a Lei nº 3.807/60. Mencionada lei sofreu diversas alterações, dentre elas a redação do artigo 57 pela Lei nº 9.032/95 e artigo 58 pela Lei nº 9.528/97. Portanto, a Lei nº 9.032/95 excluiu da redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 a possibilidade de conversão da atividade especial em comum pelo enquadramento na categoria profissional, enquanto a Lei nº 9.528/97 alterou a redação original do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para estabelecer que o rol das atividades especiais seria objeto de Decreto Regulamentador e não de lei específica, como dizia sua redação original. Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 2.172/97, que estabeleceu a necessidade de comprovação, por parte do segurado, do efetivo contato com os agentes nocivos à saúde, não sendo mais suficiente a comprovação do exercício da atividade, como o era na vigência dos revogados Decretos de nº 53.831/64 (em seu anexo) e nº 80.083/79 (em seus anexos I e II). Frise-se que, tratando-se de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, somente passou a ter eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente a partir dessa data é exigível a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade insalubre. De tal modo, temos, em síntese, que até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91) era suficiente o enquadramento pela categoria profissional para a caracterização da atividade especial (vigência simultânea dos revogados decretos), sendo que a partir de então passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação de Informativos SB-40 e DSS-8030 (documentos feitos em conformidade com a Previdência Social e preenchidos pelo empregador) e, a partir de 10/12/1997, com a edição da Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário para comprovação da atividade especial pela exposição a agentes agressivos. Por fim, o Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99, atualmente em vigor. Por outro lado, em 20 de novembro de 1998, foi editada a Lei nº 9.711/98, cujo artigo 28 dizia que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”. Assim, a Lei nº 9.711/98 (artigo 28), bem como o seu Decreto Regulamentador nº 3.048/99 (artigo 70, parágrafo único), resguardavam o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial prestado sob o império da legislação anterior em comum até 28/05/1998, situação alterada com a edição do Decreto nº 4.827/03, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes desse artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Nesse sentido, houve novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido.” (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.) Por conseguinte, não há impedimento à conversão do tempo de serviço especial em comum para o trabalhador que tenha exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10. Do agente nocivo ruído: Vale ressaltar, no que se refere à necessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da atividade especial, que o entendimento exposto acima não se aplica ao agente nocivo “ruído”, que em nenhum período dispensou a comprovação por meio de laudo técnico. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. MECÂNICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1. Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas. 3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julg. em 20.09.2005, publ. 07.11.2005 p. 345) Ainda com relação à atividade especial por exposição ao agente ruído, em atenção ao entendimento adotado pelo Colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 14/05/14, publ. 05/12/14), passo à análise do limite tolerável pela legislação para constatação da insalubridade/especialidade. Conforme mencionado, os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 vigeram de forma simultânea, e estabeleciam como limite o nível de 80 decibéis para considerar a atividade como especial. A partir de 05/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, que revogou os decretos acima mencionados, passou-se a considerar o nível de ruído superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Com a edição e vigência do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999 -, foi mantido o nível de ruído no patamar de 90 decibéis e, apenas com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, é que foi novamente alterado o nível de ruído, passando a ser considerado prejudicial à saúde a partir de 85 decibéis. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp 1.398.260/PR, julg.14/05/14, publ. 05/12/14) Desta forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: 1 - superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 2 - superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172, a contar de 6 de março de 1997; 3 - superior a 85 decibéis, na vigência do Decreto nº 4.882, a contar de 19 de novembro de 2003. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), cujo uso pode afastar a presença do agente nocivo, há decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux), a qual conclui que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo". Se o EPI é eficaz para neutralizar, eliminar ou reduzir a nocividade para níveis inferiores aos limites de tolerância, tal como comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o tempo de atividade não se caracteriza como especial. Por sua vez, no que se refere especificamente à incidência do agente nocivo ruído, decidiu-se que “em se tratando, porém, de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a eficácia do EPI não descaracteriza a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria”. Assim, os equipamentos de proteção a que se referem os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho destinam-se a resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores expostos a agentes nocivos e excluem o caráter especial da atividade desde que sua eficácia seja comprovada por meio das informações constantes do PPP, exceto no que se refere ao agente ruído, que mesmo com o uso do EPI não tem afastada a caracterização da atividade especial. Do caso concreto: O autor propõe a presente ação revisional, objetivando o reconhecimento dos períodos especiais de 24/01/1985 a 08/08/1986 (TEXTIL SERRANO), de 04/12/1998 a 31/12/2000 e de 19/11/2003 a 18/11/2014 (CLARIANT S/A), com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial (NB 171.032.168-4, DER 18/11/2014). Inicialmente, verifico que o INSS enquadrou como especial os períodos de 05/09/1986 a 30/10/1992, de 03/11/1992 a 15/03/1994 e de 16/03/1994 a 03/12/1998, consoante contagem acostada no ID 346385616 – Págs. 208/209. Pois bem. Em relação ao período de 24/01/1985 a 08/08/1986 (TEXTIL SERRANO), tenho que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial, eis que exposto ao elemento nocivo ruído na intensidade de 98 dB (A), conforme PPP de ID 346385616 – Págs. 64/65, quando o limite para o período era de 80 decibéis, pois na vigência do Decreto nº 53.831/1964. No tocante aos períodos de 04/12/1998 a 31/12/2000 e de 19/11/2003 a 18/11/2014 (CLARIANT S/A), verifico que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial, eis que exposto ao elemento nocivo ruído nas intensidades de 91,20 dB (A) e 90,10 dB (A), durante 04/12/1998 a 31/12/2000 e de 89,85 dB (A), 89,67 dB (A), 89,31dB (A), 87,52dB (A), 89,67dB (A), 89,31 dB (A) e 87,50 dB (A), durante 19/11/2003 a 18/11/2014, conforme PPP de ID 346385616 – Págs. 58/63, quando o limite para o período era de 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172, a contar de 6 de março de 1997; e, de 85 decibéis, na vigência do Decreto nº 4.882, a contar de 19 de novembro de 2003. Conclusão: Portanto, levando em consideração o reconhecimento dos períodos mencionados, conforme fundamentação já expendida e em atenção ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”), constata-se que a parte autora contava com 26 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de contribuição na DER (18/11/2014), nos termos da contagem constante da tabela a seguir, tempo suficiente concessão da aposentadoria especial: Assim, cabe à Autarquia realizar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial. Ademais, consoante disposto no artigo 57, § 8º, c/c artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/1991, após a concessão do benefício, o segurado aposentado de forma especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite a agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada. O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do dispositivo, ao apreciar o Tema nº 709 da repercussão geral (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020; e RE 791961 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021), fixando tese no sentido de que: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. Logo, com a implantação do benefício, deve o segurado aposentado de forma especial se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de cessação do pagamento da aposentadoria especial. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para o fim de declarar por sentença, para fins de averbação, os períodos especiais de 24/01/1985 a 08/08/1986, de 04/12/1998 a 31/12/2000 e de 19/11/2003 a 18/11/2014, condenando o réu na obrigação de fazer consistente em revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.032.168-4), a partir da DER (18/11/2014), convertendo-o em aposentadoria especial. Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o pedido administrativo de revisão (25/06/2021), com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. Custas na forma da lei, sendo o INSS e o autor isentos, consoante artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96. Condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC e Súmula 111 do STJ. Inviável a antecipação de tutela, considerado que a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário, a afastar o perigo na demora. Incumbe à parte autora comunicar ao empregador e providenciar seu desligamento/afastamento da atividade, caso ainda esteja laborando sujeita a agentes nocivos, sob pena de cessação do pagamento do benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 57, § 8º, combinado com o artigo 46 da mesma lei). Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001634-15.2024.4.03.6133 AUTOR: MARCELO DE FARIA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573, MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da apelação interposta pela parte ré, intime-se a PARTE AUTORA para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, parágrafo 1º, do CPC). Se o(a) apelado(a) suscitar questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se o(a) apelante para manifestar-se a respeito, no prazo legal (art. 1.009, parágrafos 1º e 2º, do CPC). Proceda a Secretaria da mesma forma, se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva, intimando-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, parágrafos 1º e 2º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AVENIDA HENRIQUE PÉRES, 1500, VILA BERNADOTTI - MOGI DAS CRUZES - CEP 08735-400 mogi-se02-vara02@trf3.jus.br - Horário de atendimento: das 12h às 19h MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000949-71.2025.4.03.6133 IMPETRANTE: RAFAEL ARCANJO DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573, MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL ARCANJO DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARULHOS, com vistas à concessão da segurança a fim de determinar à autoridade impetrada o restabelecimento imediato de benefício previdenciário e pagamento retroativo dos valores do benefício suspenso relativos aos meses de maio e junho de 2025. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Pois bem. Não obstante os argumentos tecidos pela parte Impetrante na petição inicial, antes de estabelecer qualquer juízo de valor, ainda que preliminar, vislumbro a necessidade prévia de oitiva da parte Impetrada, com vistas à obtenção de mais informações quanto aos fatos descritos na inicial. Assim sendo, POSTERGO a apreciação do pedido liminar para após a apresentação das informações pela parte Impetrada. Notifique-se a Autoridade Impetrada, para que preste informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009 (art. 4º, 5º e 6º, CPC/2015), no prazo de 10 (dez) dias. Em cumprimento ao disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente remédio constitucional para apresentação de manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. Com o retorno, abra-se conclusão. Por fim, diante das informações de rendimentos constantes do Histórico de Créditos de ID 375899202, concedo à parte impetrante os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Cópia da presente decisão servirá, se o caso, de mandado de notificação. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000697-49.2017.4.03.6133 APELANTE: JOEL TELES DE MENEZES Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573-A, MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos extraordinário (ID 324805036) e especial (ID 324805037) interpostos nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada JOEL TELES DE MENEZES para ciência da interposição dos recursos excepcionais e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013582-97.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Nova Brás Cubas I - Elisabeth Maria Torteli - Ciência às partes que o mandado de levantamento eletrônico emitido foi devidamente assinado. - ADV: MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA (OAB 375738/SP), LUIZ ROBERTO FERNANDES GONÇALVES (OAB 214573/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001603-79.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: REINALDO PEREZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANE CRISTINA DOS SANTOS GONCALVES - SP452213 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573 IMPETRADO: .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO De acordo com o documento de id 374608656, o impetrante percebeu R$ 6.486,85 a título de remuneração, importâncias que não podem ser consideradas irrisórias para fins da Lei nº 1060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC. Assim, tenho que não se trata de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Ademais, embora a simples afirmação de que o autor não reúna condições para o pagamento das custas do processo seja suficiente à concessão do benefício, poderá o juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso. Nesse sentido: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR – 7324 Processo: 200302024037/RS – 4ª TURMA Data da decisão: 10/02/2004 DJ 25/02/2004 PÁGINA:178 RSTJ VOL.:00179 PÁGINA:327 Relator: Min. FERNANDO GONÇALVES “AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.060/50. 3. Agravo regimental improvido.” E ainda: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - O benefício da assistência judiciária será concedido mediante simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família. Contudo, é ressalvada ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, como ocorreu no caso. - Agravo de instrumento improvido.”. (TRF3, AI 00191578520104030000, Sétima Turma, Relator Desembargadora Federal Eva Regina, DJF. 17/12/2010)” Assim, tendo em vista o disposto no artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, determino que o impetrante comprove que o recolhimento das custas processuais prejudicará a sua subsistência ou a de sua família. Consigno o prazo de 15 dias. Int. Santo André, data do sistema.
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