Marina Alves De Azevedo Silva

Marina Alves De Azevedo Silva

Número da OAB: OAB/SP 375744

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Alves De Azevedo Silva possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSC, TJSP, TRT2, TJRJ
Nome: MARINA ALVES DE AZEVEDO SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008547-60.2022.8.26.0001 (processo principal 0023757-59.2019.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.A.L. - - R.N.A.L. - J.L.P.L. - Vistos. 1. Fl. 231/233: intime-se o executado a quitar o débito no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 2. Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int. - ADV: MARINA ALVES DE AZEVEDO SILVA (OAB 375744/SP), PEDRO HENRIQUE FIALHO BUCHENE (OAB 510331/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP), VICTOR TREVISAN SERINO (OAB 423690/SP)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5000543-61.2019.8.24.0048/SC APELANTE : J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARINA ALVES DE AZEVEDO SILVA (OAB SP375744) ADVOGADO(A) : Gisele Aline de Oliveira Lenzi (OAB SC011186) DESPACHO/DECISÃO J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A interpôs agravo, com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil ( evento 92, AGR_DEC_DEN_REXT1 ), contra a parcela da decisão mista do evento 81, DESPADEC1 , que não admitiu o recurso extraordinário do evento 73, RECEXTRA1 , com base no art. 1.030, V, do CPC. Após ascender ao Supremo Tribunal Federal, o Ministro Presidente Luís Roberto Barroso ( evento 133, OUT40 ) determinou o retorno dos autos, com os seguintes fundamentos ( evento 254, ACSTJSTF1 , p. 2-3): Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). (Grifou-se). É o relatório. Da análise dos autos, observa-se que esta 3ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário do evento 73.1 em razão da conformidade do acórdão com a tese fixada no Tema 339/STF (art. 93, IX, da CF/88). Porém, quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º, II e XXXV, 196 e 197 da Carta Magna, com base no art. 1.030, V, do mesmo diploma legal, diante da constatada falta de fundamentação e de prequestionamento, não admitiu o apelo extremo. Em relação à parcela da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 73.1 ), a parte recorrente interpôs agravo interno ( evento 91, AGR_INT1 ), desprovido pela Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal ( evento 110, ACOR2 ). E, no tocante às questões não abarcadas pela sistemática da repercussão geral, a parte ofertou o agravo do art. 1.042 do CPC, dirigindo-o à Suprema Corte ( evento 92, AGR_DEC_DEN_REXT1 ). Vale ressaltar que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC foi interposto apenas para rebater os fundamentos utilizados por esta 3ª Vice-Presidência para não admitir o recurso extraordinário quanto aos arts. 5º, II e XXXV, 196 e 197 da Carta Magna, qual seja, a fundamentação deficitária e a ausência de prequestionamento. Ademais, a questão vinculada aos arts. 5º, II e XXXV, 196 e 197 da Carta Magna refere-se ao princípio da legalidade e ao direito à saúde quanto à necessidade de "instalação de bebedouros nas dependências do parque temático, tantos quantos bastem para satisfazer o público atendido diariamente", sem nenhuma relação, portanto, com a tese fixada no Tema 339/STF. Dessa forma, entende-se, salvo melhor juízo, que o presente agravo encontra-se apto a ser apreciado pela Suprema Corte, porquanto já cumprida a aplicação da sistemática da repercussão geral nesta instância, com a devida ratificação em sede de agravo interno ( evento 110, ACOR2 ), restando pendente, portanto, a apreciação do agravo do art. 1.042 do CPC que fora interposto de forma concomitante. Ante o exposto, determino a DEVOLUÇÃO dos autos ao egrégio Supremo Tribunal Federal para a apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.557.288/SC, com as homenagens de estilo. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007545-88.2023.8.26.0011 (processo principal 1006207-43.2015.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - NR Locação de Bens Moveis e Equipamentos - Eireli - - Nestor Ribeiro Filho e outro - Vista dos autos ao interessado para: (X) Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento do feito. Decorrido o prazo, será o feito arquivado. - ADV: MARINA ALVES DE AZEVEDO SILVA (OAB 375744/SP), MARINA ALVES DE AZEVEDO SILVA (OAB 375744/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), MARIANA BATTOCHIO STUART (OAB 312069/SP), VICTOR TREVISAN SERINO (OAB 423690/SP), VICTOR TREVISAN SERINO (OAB 423690/SP), MARIANA BATTOCHIO STUART (OAB 312069/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008547-60.2022.8.26.0001 (processo principal 0023757-59.2019.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.A.L. - - R.N.A.L. - J.L.P.L. - Vistos. Cumpra-se a r. decisão monocrática, dando-se ciência às partes (fls. 223/226), e intimando-se a parte exequente a retificar o cálculo. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE FIALHO BUCHENE (OAB 510331/SP), VICTOR TREVISAN SERINO (OAB 423690/SP), MARINA ALVES DE AZEVEDO SILVA (OAB 375744/SP), PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000930-69.2022.5.02.0706 RECLAMANTE: RENATA BELOTTO SASAKI RECLAMADO: FERNANDA RAQUEL BARROS SILVA 00992423112 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 509e189 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho da Capital/SP, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO.  SÃO PAULO/SP, 10 de julho de 2025 . RAFAELA GARCIA DE SANTANA RODRIGUES JORDAO   DECISÃO #id:6859fd9: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por  RECLAMADO: FERNANDA RAQUEL BARROS SILVA Contraminuta, querendo, no prazo legal. Após, subam ao E. Tribunal. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA BELOTTO SASAKI
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000930-69.2022.5.02.0706 RECLAMANTE: RENATA BELOTTO SASAKI RECLAMADO: FERNANDA RAQUEL BARROS SILVA 00992423112 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 509e189 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho da Capital/SP, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO.  SÃO PAULO/SP, 10 de julho de 2025 . RAFAELA GARCIA DE SANTANA RODRIGUES JORDAO   DECISÃO #id:6859fd9: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por  RECLAMADO: FERNANDA RAQUEL BARROS SILVA Contraminuta, querendo, no prazo legal. Após, subam ao E. Tribunal. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA RAQUEL BARROS SILVA - FERNANDA RAQUEL BARROS SILVA 00992423112
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201493-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. L. P. - Agravado: J. A. de A. (Representando Menor(es)) - Agravado: Y. de A. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. N. de A. L. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por J. L. P. L. contra a r. decisão de e-fls. 197/198, integrada pelo decisório de e-fls. 204, que nos autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos ajuizado por Y. de A. L. e R. N. de A. L., representados pela genitora J. A. de A., entre outras deliberações, foi proferida nos seguintes termos: Recebo os embargos e rejeito suas razões. A uma, a decisão que determinou o bloqueio de valores em contas bancárias do executado não implica em bloqueio das contas, implica apenas em bloqueio de valores nelas encontrados. A duas, no caso concreto, foi bloqueada da conta bancária do Banco Pan a quantia de R$ 148,61 (fl. 105). Não se pode dizer que 100% do salário do executado esteja comprometido com a constrição. Não se tem notícia de nenhum outro bloqueio de nenhum outro valor (além dos R$ 148,61). Irresignado, insurge-se o Executado sustentando que os Embargos de Declaração por ele opostos não poderiam ser recebidos como mera petição pelo Juízo a quo, violando o art. 492 do CPC. Alega ter sido determinado o bloqueio de sua conta por meio de teimosinha, passando os Agravados a exigirem os encargos do art. 523 do CPC, em razão de suposto descumprimento do prazo para pagamento voluntário do débito. Menciona que a penalidade não pode subsistir no caso concreto, pois a intimação para pagamento foi realizada com base em cálculo elaborado mediante utilização de índice de correção monetária manifestamente equivocado, o que teria inflado o valor devido e comprometido a possibilidade de quitação correta no prazo legal. Afirma que a inclusão de honorários advocatícios correspondente a 10% do débito não encontra amparo na hipótese dos autos, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 1º e §3º, do CPC. Aduz que não se pode afirmar que não houve constrição da totalidade dos vencimentos por existir ordem expressa para bloqueio reiterado da conta corrente do Agravante, alcançando a integralidade dos valores depositados, inclusive verbas de natureza alimentar provenientes de salário, o que comprometeria os valores de seu sustento. Requer a atribuição de efeito suspensivo, e ao final para que seja dado provimento ao recurso, para exclusão da multa e dos honorários advocatícios incluídos no cálculo, bem como para determinar o desbloqueio dos valores penhorados além do limite permitido, assegurando o mínimo existencial ao Agravante. De início, não se desconhece o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça de que "Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero 'pedido de reconsideração', ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes" (REsp 1.522.347/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. em 16/09/2015, DJe de 16/12/2015). 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a tempestividade do agravo interno interposto na origem. (STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.806.345/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, em 15/10/2021), pelo que considero tempestivo o recurso interposto. Anote-se também a concessão da gratuidade de justiça em favor do Agravante (e-fls. 55 dos autos principais). Tecidas essas ponderações, em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, ambos do CPC, tão somente para suspender a cobrança de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC no cálculo do débito exequendo. Com efeito, conforme se extrai da sentença exequenda proferida nos autos principais (e-fls. 53/55 do processo nº 0023757-59.2019.8.26.000), o Agravante é beneficiário da gratuidade de justiça, ao passo que os honorários foram calculados sobre o cálculo do débito exequendo (e-fls. 164/166 na origem). Assim, relevantes os argumentos apresentados, merecendo exame acurado, oportunamente, pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. CORRÊA PATIÑO Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Pedro Correa Gomes de Souza (OAB: 374644/SP) - Victor Trevisan Serino (OAB: 423690/SP) - Raíssa Maria Londero (OAB: 399878/SP) - Pedro Henrique Fialho Buchene (OAB: 510331/SP) - Pamela Helena da Silva (OAB: 313363/SP) - Marina Alves de Azevedo Silva (OAB: 375744/SP) - 4º andar
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