Paulo Henrique Zuanetti
Paulo Henrique Zuanetti
Número da OAB:
OAB/SP 375771
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
PAULO HENRIQUE ZUANETTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000275-13.2023.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Aparecida Fornazieri - Carlos Alexandre Gandini Avanci - - Bruno Vitor da Silva e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual deferida às fls. 54/55. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. P.I. - ADV: LUCAS WENDEL ZAGHI (OAB 440469/SP), PAULO HENRIQUE ZUANETTI (OAB 375771/SP), PAULO HENRIQUE ZUANETTI (OAB 375771/SP), KATIA CILENE SCOBOSA LOPES (OAB 208658/SP), LUCAS WENDEL ZAGHI (OAB 440469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000959-69.2022.8.26.0264 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.O. - L.R.O. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos principal e reconvencional para o fim de: 1. declarar que devem ser divididos, no percentual de 50% para cada cônjuge, os seguintes bens: (i) o imóvel situado no Lote 7, da quadra "F", no Loteamento Residencial Jardim Silva, nesta cidade (fls. 53/57); (ii) o veículo Chevrolet Ônix, cor branca, ano/modelo 2013/2013, placas ERY7202 (fl. 60); e (iii) os bens que guarneciam a residência; 2. determinar a divisão dos frutos dos bens comuns no percentual de 50% para cada parte; e 3. fixar alimentos em favor da requerida no percentual de 50% do salário mínimo nacional, pelo prazo de 5 anos, a contar do pedido (reconvenção), a ser pago mensalmente pelo autor e diretamente à requerida. Diante da urgência (demonstrada pela difícil situação financeira da requerida), defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se pessoalmente o requerente. Pela sucumbência, condeno a parte contrária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida em favor do autor (fl. 62) e da requerida (fl.140). P.I. - ADV: LUCAS WENDEL ZAGHI (OAB 440469/SP), JULIANO NEGRÃO CARDOSO (OAB 273346/SP), PAULO HENRIQUE ZUANETTI (OAB 375771/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001062-08.2024.8.26.0264 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Roderley Aparecido Peres - Vistos. Ante o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, se o caso, promover o cumprimento do título judicial, mediante criação de incidente específico, por dependência, a fim de evitar tumulto processual, e apresentação de planilha detalhada de eventual débito, devidamente atualizado conforme o título, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE ZUANETTI (OAB 375771/SP), LUCAS WENDEL ZAGHI (OAB 440469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001111-49.2024.8.26.0264 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Roderley Aparecido Peres - Vistos. Ante o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, se o caso, promover o cumprimento do título judicial, mediante criação de incidente específico, por dependência, a fim de evitar tumulto processual, e apresentação de planilha detalhada de eventual débito, devidamente atualizado conforme o título, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE ZUANETTI (OAB 375771/SP), LUCAS WENDEL ZAGHI (OAB 440469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000482-40.2025.8.26.0076 (processo principal 1000092-53.2025.8.26.0076) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Erika Leda Sanzogo – Me - Vistos. Intime-se o (a) executado (a) para pagamento do débito no valor de R$ 2.089,03, devidamente atualizado, nos termos do artigo 523 do CPC. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE ZUANETTI (OAB 375771/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000257-55.2024.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniele Fernandes da Silva - - Julio Cesar Bianchi Pereira Filho - Biodomus Arquitetura Paisagística Comercial Ltda - Vistos. Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais ajuizada por DANIELE FERNANDES DA SILVA PEREIRA e JULIO CESAR BIANCHI PEREIRA FILHO em face de BIODOMUS ARQUITETURA PAISAGISTICA COMERCIAL LTDA, inicialmente distribuída ao Juizado Especial Cível e redistribuída a esta Vara Judicial, conforme determinado na decisão de fl. 149. Destarte, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, observando-se o valor de 1,5% (por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição ou o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 4º, inciso I e §1º, da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei 17.785, de 03/10/2023), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ZUANETTI (OAB 375771/SP), LUCAS WENDEL ZAGHI (OAB 440469/SP), PAULO HENRIQUE ZUANETTI (OAB 375771/SP), LUCAS WENDEL ZAGHI (OAB 440469/SP), JOÃO ANTONIO SALES (OAB 217758/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004462-09.2022.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Cheque - Sidionir Ujaque - Vistos. Fls.182/184: Proceda-se, por conta e risco do exequente, as restrições de circulação dos veículos mencionados. Defiro ainda a pesquisa INFOJUD dos últimos 05 anos anos, bem como a pesquisa SNIPER. Com as pesquisas realizadas, dê-se vista ao exequente para manifestação. Int. - ADV: LUCAS WENDEL ZAGHI (OAB 440469/SP), PAULO HENRIQUE ZUANETTI (OAB 375771/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006653-75.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: ZELIA XAVIER MARCHI CURADOR: ANTONIO JOSE MARCHI Advogados do(a) AUTOR: DIEGO APARECIDO SILVA MARCHI - SP375617, LUCAS WENDEL ZAGHI - SP440469, PAULO HENRIQUE ZUANETTI - SP375771, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Zélia Xavier Marchi, em que se busca a revisão da renda mensal inicial de benefício mantido pelo RGPS. Salienta a parte autora, em apertada síntese, que é titular de pensão por morte, concedida em 29/05/2023, em razão do óbito do seu esposo, que, à época, era titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 29/04/2008. Explica que embora o segurado instituidor fosse aposentado, o INSS, por ocasião da apuração da renda mensal inicial da pensão por morte, não aplicou o coeficiente de cálculo de 60% sobre o valor da aposentadoria que vinha recebendo, procedendo, de forma indevida, à média aritmética de salários-de-contribuição para apuração do valor de uma nova aposentadoria por incapacidade permanente, fato que ocasionou diminuição na sua renda mensal atual. Aponta o direito de regência. Junta documentos. Citado, o INSS ofereceu contestação, instruída com documentos, sustentou a correção do procedimento empregado quando da concessão do benefício questionado. A autora foi ouvida em réplica. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, na medida em que se mostram desnecessárias outras provas (v. 355, inciso I, do CPC). Busca a revisão da renda mensal inicial de benefício mantido pelo RGPS. Salienta a parte autora, em apertada síntese, que é titular de pensão por morte, concedida em 29/05/2023, em razão do óbito do seu esposo, que, à época, era titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 29/04/2008. Explica que embora o segurado instituidor fosse aposentado, o INSS, por ocasião da apuração da renda mensal inicial da pensão por morte, não aplicou o coeficiente de cálculo de 60% sobre o valor da aposentadoria que vinha recebendo, procedendo, de forma indevida, à média aritmética de salários-de-contribuição para apuração do valor de uma nova aposentadoria por incapacidade permanente, fato que ocasionou diminuição na sua renda mensal atual. No ponto, o STF pacificou entendimento de que a data do falecimento dita necessariamente a disciplina normativa aplicável, ou seja, no caso concreto aplica-se o regramento atualmente vigente e disposto no art. 74, inciso I da Lei 8.213/91: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes”. Para apuração da renda mensal inicial da pensão por morte, o coeficiente de cálculo era de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, para os óbitos ocorridos até 12/11/2019. A partir de 13/11/2019, com a vigência da EC 103/19, a forma de apuração da renda mensal, e, consequentemente, o coeficiente de cálculo a ser aplicado, passaram a ser disciplinados pelo caput do art. 23 da referida emenda constitucional: “A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)” Anoto, posto oportuno, que a exceção à regra vigente está estabelecida no art. 23, § 2º, inciso I: “§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. No caso concreto, o óbito do segurado instituidor, Antenogenes Marchi, ocorreu em 29/05/2023, ou seja, após 13/11/2019, na vigência do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019. Assim, considerando que, por ocasião do óbito, o segurado instituidor era titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida em 29/04/2008 (32/5417432292), a metodologia de cálculo para apuração da renda mensal inicial da pensão por morte, nos termos da legislação vigente ao tempo do óbito, seria a aplicação do coeficiente de cálculo de 60% sobre valor da aposentadoria que o segurado instituidor recebia, logo, a base de cálculo deve ser o valor da aposentadoria por incapacidade permanente. Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o pedido (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a revisar o benefício de pensão por morte, a partir de 29/05/2023 (data da DIB), aplicando-se o coeficiente de cálculo de 60% sobre o valor da aposentadoria que o segurado instituidor recebia (NB 32/5417432292). As parcelas em atraso, devidas da DIB até a DIP, aqui fixada em 01/06/2025, serão corrigidas monetariamente o emprego dos critérios ditados pelo manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/1997. Para o período posterior a 09/12/2021, data a partir da qual deverá ser observado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os valores ficarão apenas sujeitos à Selic. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo de 45 dias corridos. Após, à Cecalc para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias úteis. Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. CATANDUVA, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000631-08.2023.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Dayslan Henrique Lomas Lima - Indústrias Dellaço Ltda e outro - Nota de cartório: "Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 147, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção". - ADV: PAULO HENRIQUE ZUANETTI (OAB 375771/SP), SERGIO PERPETUO FERNANDES DA SILVA (OAB 410421/SP), LUCAS WENDEL ZAGHI (OAB 440469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000871-60.2024.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Renata de Paula Dameto - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, descrito às folhas 26/28. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Providencie a serventia o desbloqueio do valor de fls. 33/39 junto ao sistema Sisbajud, em favor do executado. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE ZUANETTI (OAB 375771/SP), LUCAS WENDEL ZAGHI (OAB 440469/SP)
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