Tatiane Alves Feitosa

Tatiane Alves Feitosa

Número da OAB: OAB/SP 375831

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiane Alves Feitosa possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TJRO, TJSP e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT2, TJRO, TJSP
Nome: TATIANE ALVES FEITOSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7006305-40.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Agência e Distribuição Requerente SELMA NOGUEIRA TOSTA Advogado(a) PRISCILA DE SOUZA ARAUJO FLORINDO, OAB nº ES21742 Requerido(a) QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogado(a) ADRIANA PACHECO DE LIMA, OAB nº SP260892 TATIANE ALVES FEITOSA, OAB nº SP375831 Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulado com perdas e danos e pedido de tutela de urgência ajuizada por SELMA NOGUEIRA TOSTA em face de QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA, onde a parte autora, alega em síntese, que em 17/05/2024 realizou Contrato de Crédito Consignado do valor de R$ de 20.929,03 (vinte mil, novecentos e vinte e nove reais e três centavos), Banco C6, na modalidade de desconto da Aposentadoria do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, no entanto, foi feito o parcelamento em 82 parcelas iguais de R$ 494,19 (quatrocentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos), desde modo, à autora pagou 6 parcelas do contrato de crédito consignado, totalizando valor de R$ 2.965,14 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais, quatorze centavos). Aduz ainda, que em agosto de 2024, recebeu mensagens de WhatsApp do empregado do BANCO QUALIBANKING Sr. Gustavo e Sra. Sara oferecendo o serviço de Portabilidade e Redução de Juros do Crédito Consignado com a C6 e que orientaram que somente após o dia 24 seria realmente efetivada a portabilidade. Afirma que após o decurso do prazo informado, os contatos com o banco requerido não aconteceram mais e a autora se dirigiu até a Financeira CREFISA onde conseguiu imprimir o contrato e neste momento observou que não havia nenhuma redução nas parcelas e depois não conseguia fazer mais contato com o banco requerido. Ao ler o contrato a autora alega que ele foi feito em 81 parcelas e que não houve redução na parcela, e que no dia 17 de setembro houve a liberação de R$21.657,20 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos). A parte Autora pugna pela concessão de tutela de urgência para oficiar o Banco Requerido e o INSS para que não iniciem/continuem os descontos referentes à cédula de crédito bancário de N° QUA0000085387. No mérito, pela procedência da ação e condenação da parte requerida em danos materiais e morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A tutela de urgência foi indeferida (ID - 115157156). Restou infrutífera a audiência de conciliação prévia (ID - 118685801). Em contestação a parte requerida pugna pela improcedência da ação mediante a regularidade da procedimento, ausência de ilegalidade, ausência de responsabilidade e inexistência do dever de indenizar por dano moral e dano material (ID - 118445875). Houve réplica (ID - 119717390). A parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado. A parte autora permaneceu silente à intimação para especificação de novas provas. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser verificadas diante das alegações da parte autora em sua inicial. Se há ou não nexo causal, a questão está relacionada ao mérito. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, patente que a relação jurídica entre as partes é de consumo e presentes os elementos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º e art. 3º), bem como objetivos (produto e serviço – art.3º, §1º e §2º). A redistribuição do ônus da prova só deve ocorrer no caso de a parte autora não poder produzir a prova, o que não ocorre no caso dos autos, pelo que não se justifica a aplicação do art. 6º, VIII do CDC e nem do §1º do art. 373 do CPC, mantendo-se, portanto, a distribuição ordinária estampada no art. 373, I do CPC. Cediço que, o consumidor possui liberdade para contratar com este ou aquele banco, eleito um deles, o contrato é, a princípio, de adesão (CDC, art. 54, caput), no que se refere às cláusulas unilateralmente estabelecidas e previamente impressas pelo prestador de serviços. Assim quanto a elas, ou se aceita o modelo ou não é concedido o serviço (CDC, art. 3º, § 2º). Não há que se falar em surpresa ou engano com o valor final da parcela, uma vez que o valor aplicado foi o que constou da simulação pré-portabilidade, sendo de conhecimento do autor. Portanto, denota-se que o objeto contratual negociado entre as partes teve por objeto a portabilidade do empréstimo consignado contratado com outra instituição financeira. Ainda, restou comprovado pela parte requerida que a proposta era passível de sofrer alterações quando da ocorrência da transferência do saldo devedor. Mesmo ciente, a parte autora anuiu ao contrato/proposta, de forma livre e consciente ao contrato firmado, não tendo provado a ocorrência de vício de consentimento de modo a invalidar toda a avença, incabível a alteração pretendida. De mais a mais e com base no que dos autos constam, entendo que houve o cumprimento do dever de informação previsto no artigo 6º do diploma consumerista à consumidora não havendo em se falar em obrigação bem como reparação material e moral, ante a ausência dos requisitos da responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC). Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Parte Dispositiva. Posto isto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida (autora), ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade concedia. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Não havendo pendências, arquivem-se. P. R. I. Ouro Preto do Oeste, 11 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI ROT 1001940-85.2023.5.02.0069 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: AGNALDO DE SOUZA NUNES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:bc04ba2. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MELISSA DA SILVA ECKERT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI ROT 1001940-85.2023.5.02.0069 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: AGNALDO DE SOUZA NUNES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:bc04ba2. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MELISSA DA SILVA ECKERT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO DE SOUZA NUNES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI ROT 1001940-85.2023.5.02.0069 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: AGNALDO DE SOUZA NUNES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:bc04ba2. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MELISSA DA SILVA ECKERT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DOS SANTOS ENTREGA RAPIDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ROT 1000775-40.2024.5.02.0013 RECORRENTE: LUCIANO PIRES RECORRIDO: FABIO DOS SANTOS ENTREGA RAPIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:133b45b  SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. TERSIS KENDI MOMI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PIRES
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ROT 1000775-40.2024.5.02.0013 RECORRENTE: LUCIANO PIRES RECORRIDO: FABIO DOS SANTOS ENTREGA RAPIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:133b45b  SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. TERSIS KENDI MOMI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002433-13.2025.8.26.0224 (processo principal 1030344-17.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rosana Lucia de Andrade - Med Tour Administração de Benefícios e Empreendimentos Ltda - Diante da comunicação pelo exequente do cumprimento integral do acordo, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Considerando a ausência de interesse recursal, servirá a presente sentença de TRÂNSITO EM JULGADO nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB 409828/SP), TATIANE ALVES FEITOSA (OAB 375831/SP)
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