Vitor Honofre Bellotto

Vitor Honofre Bellotto

Número da OAB: OAB/SP 375855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Honofre Bellotto possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJSC, TJRS, STJ, TRF4, TRF3, TJRJ
Nome: VITOR HONOFRE BELLOTTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INQUéRITO POLICIAL (8) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) PETIçãO CRIMINAL (2) PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502721-06.2024.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Quadrilha ou Bando - R.S.O. - - V.G.F.M. - V.M.A.S. e outros - Vistos. Fls. 571/572: À defesa para manifestação, conforme requerido pelo MP (fls. 575). Intime-se. - ADV: PAULA BONI DE ARRUDA PINTO (OAB 450320/SP), VITOR HONOFRE BELLOTTO (OAB 375855/SP), VITOR HONOFRE BELLOTTO (OAB 375855/SP), HELENA COSTA ROSSI (OAB 429900/SP), HELENA COSTA ROSSI (OAB 429900/SP), PAULA BONI DE ARRUDA PINTO (OAB 450320/SP), ALICE CHRISTINA MATSUO (OAB 286431/SP), ANA BEATRIZ SOUTO GARCIA TOSTA (OAB 460969/SP), ANA BEATRIZ SOUTO GARCIA TOSTA (OAB 460969/SP), ARTUR ROVERE SOARES (OAB 468539/SP), ARTUR ROVERE SOARES (OAB 468539/SP), GABRIELA GARRIDO VASCONCELOS (OAB 470445/SP), SOFIA RODRIGUES PINTO (OAB 471674/SP), SOFIA RODRIGUES PINTO (OAB 471674/SP), CARINA QUITO (OAB 183646/SP), ALICE CHRISTINA MATSUO (OAB 286431/SP), ALDO ROMANI NETTO (OAB 256792/SP), ALDO ROMANI NETTO (OAB 256792/SP), CARINA QUITO (OAB 183646/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5009157-31.2024.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: G. B. I. L. Advogados do(a) REQUERENTE: CARINA QUITO - SP183646, EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA - RJ130532, FELIPE MENDONCA TERRA - RJ179757, GABRIELA GARRIDO VASCONCELOS - SP470445, JONAS COELHO MARCHEZAN - SP389649, LEONARDO ARAUJO PORTO DE MENDONCA - SP390656, VITOR HONOFRE BELLOTTO - SP375855 REQUERIDO: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O O presente procedimento criminal diverso foi instaurado para se evitar tumultos processuais no curso da investigação levada a efeito nos autos 5006554-19.2023.4.03.6181. Cuida-se de petição formulada pela defesa constituída da G. B. I. L., pugnando por reconsideração da determinação judicial lançada no ID 366627992. Em caráter alternativo, requer a liberação dos valores bloqueados em excesso. Em síntese, aduz ser este juízo incompetente para a execução da multa imposta, diante da reiterada desídia da operadora em apresentar os dados necessários ao prosseguimento das investigações levadas a efeito nos autos 5006554-19.2023.4.03.6181. Em decisão proferida aos 17 de junho de 2025 (ID 371039951) este juízo postergou o exame do pedido de reconsideração formulado, determinando a remessa dos autos ao órgão ministerial para manifestação, deliberando, outrossim, pela liberação dos valores bloqueados por meio do Sistema Sisbajud que extrapolaram a ordem judicial outrora lançada nos autos. O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pleito defensivo, apresentando cálculo atualizado da multa imposta, requerendo bloqueio complementar do valor remanescente de R$ 166.797,96. É o essencial. Decido. Passo ao exame das teses defensivas que lastreiam o pedido de reconsideração, sendo mister o exame das decisões proferidas nos autos principais e, também, neste procedimento criminal diverso. Com efeito, este procedimento criminal diverso destina-se a tratar única e exclusivamente da cobrança das astreintes impostas à provedora Google, decorrente da recalcitrância fartamente comprovada nos autos em fornecer as informações imprescindíveis ao prosseguimento das investigações no feito principal. A simples leitura das diversas decisões proferidos nos autos principais, as quais foram integralmente trasladadas a este feito, verifica-se que a multa diária imposta à Google decorreu da desídia da empresa em encaminhar as informações solicitadas pelo Ministério Público Federal, imprescindíveis à elucidação dos fatos criminosos narrados nos autos. O ofício judicial confeccionado em 06 de outubro de 2023 foi encaminhado, via correio eletrônico à Google, a qual acusou seu recebimento no dia 09 de outubro de 2023 (ID 303522320), adotando o necessário para a inclusão da ordem judicial na plataforma LERS, portal criado para a submissão das solicitações de dados de titulares e utilizadores de contas Google. Até a prolação da decisão ID 313237799, a requisição judicial não foi atendida, tendo permanecido com o status “pendente” junto à sobredita plataforma, o que ensejou a aplicação da multa diária. Somente após a determinação judicial para que a empresa providenciasse o recolhimento da multa imposta pelo juízo esta peticionou nos autos informando a necessidade de cooperação jurídica internacional para a obtenção das informações imprescindíveis à continuidade das investigações levadas a efeito nos autos. Destaco que a apuração de eventual delito de racismo permaneceu paralisada no período de 09 de outubro de 2023 a 01 de fevereiro de 2024, aguardando as informações da Google e apenas após a cobrança judicial da multa diária imposta esta veio esclarecer que o acesso a tais informações poderia ser feito por meio de procedimento de cooperação jurídica internacional. Como facilmente se depreende, no período acima mencionado não houve qualquer manifestação, quer por parte da provedora, quer por seus advogados constituídos sobre a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, vez que esta deveria ter sido veiculada por meio de procedimento de cooperação jurídica internacional. Repiso que a impossibilidade aduzida pela provedora no cumprimento da ordem judicial, sob a alegação de que os dados requeridos se encontrarem armazenados pela Google Ireland Limited, não constitui motivo hábil a ensejar a demora ou recusa no cumprimento da ordem judicial. Tal argumento já foi objeto de apreciação por outras Cortes Federais sendo pacífico o entendimento de que a Google, sendo empresa constituída regularmente no Brasil, possui O DEVER DE FORNECER às autoridades judiciárias acesso a mensagens enviadas e recebidas por uma conta de e-mail investigada em inquérito policial, ainda que os dados estejam armazenados em servidores localizados fora do território nacional, com fulcro no art. 11 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Nesse sentido, acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal desta 3a Região no bojo do Mandado de Segurança Criminal n. 5033520-35.2023.4.03.0000 impetrado pela provedora (Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, 11a Turma, Data: 11/07/2024. Saliento, em continuidade, que a apresentação das informações necessárias ao prosseguimento da investigação não exime a provedora do pagamento da penalidade imposta pelo juízo, uma vez que, ainda que exaustivamente elucidado pelo juízo e pelas Cortes Superiores, os dados requisitados apenas foram trazidos aos autos após a elaboração de pedido de cooperação jurídica internacional, ainda que a utilização deste instrumento não se afigurasse necessário nos autos, como já elucidado no precedente acima, o que ensejou o incremento do valor desta para R$ 10.000,00. Como bem elucidado pelo Parquet Federal, “... o cumprimento da ordem judicial apenas tem o condão de cessar a continuidade do seu cômputo, e não de impossibilitar a sua cobrança. Qualquer solução diversa dessa acabaria por esvaziar completamente o efeito da astreinte. Outrossim, o fato de que as peticionárias resolveram discutir judicialmente a legalidade da ordem judicial não afasta em nada a sua mora na apresentação das informações requisitadas, uma vez que elas não conseguiram qualquer tipo de provimento favorável a suas pretensões no Mandado de Segurança Criminal nº 5033520-35.2023.4.03.0000.” Nesse passo observo que, de fato, num primeiro momento, este juízo acolheu pronunciamento ministerial e entendeu que a execução da multa imposta deveria ser formulado em procedimento próprio junto ao juízo competente para tanto (ID 347774897). Ocorre que,após detido exame da manifestação ministerial de ID 366432979, a decisão de ID 366627992 reconsiderou o posicionamento acerca da competência para o processamento da execução das astreintes, destacando a expressa previsão legal contida no art. 3º do Código de Processo Penal, a qual admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos casos nos quais omisso o Diploma Processual Penal (hipótese em tela) e adotando, assim, o mesmo procedimento previsto em relação ao processo civil, o qual admite a execução da multa imposta no bojo dos próprios autos. No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria que a imposição analógica de penalidade de natureza patrimonial está abrangida pelos poderes implícitos do Juízo Criminal, poderes estes logicamente decorrentes da atribuição constitucional de competências jurisdicionais que, ao conferirem ao magistrado a prerrogativa de resolver conflitos, a ele facultam igualmente os meios necessários destinados a garantir a efetiva autoridade de suas decisões. Confira-se: "O embaraço ao exercício da jurisdição, inspirado no contempt of court do direito norte-americano, embora descrito no Código de Processo Civil, pode, também, ocorrer no Processo Penal, admitindo-se, assim, a imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, também na seara penal, tanto em virtude da permissão de aplicação analógica admitida no art. 3º do Código de Processo Penal, quanto em razão da teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências." (RMS 45.525/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018.) Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser cabível a execução das astreintes no juízo criminal, justamente por se tratar de descumprimento de decisão judicial por parte de terceiros, os quais têm obrigação jurídica de colaborar com investigações criminais, devendo ser o valor das astreintes destinado ao Estado, titular da pretensão punitiva. Para a execução da penalidade pode o magistrado utilizar-se dos meios jurídicos disponíveis, como o sistema SISBAJUD para bloqueio dos valores devidos, instrumento este disponibilizado ao Poder Judiciário como um todo, sem restrição ao Juízo criminal. Cabe lembrar que o artigo 139, IV, do Código Processual Civil, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". A propósito, esse é o entendimento adotado por aquela Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA SANCIONATÓRIA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DADA A TERCEIRO EM PROCESSO PENAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA ASSEGURADOS AO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. A SENTENÇA A SER PROFERIDA NÃO VAI INTERFERIR NA SITUAÇÃO JURÍDICA DO ORA RECORRENTE. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. COBRANÇA NO PRÓPRIO PROCESSO EM QUE A MULTA FOI FIXADA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DA SUA PROPOSITURA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Restou assegurado ao recorrente o contraditório e a ampla defesa, haja vista que o mesmo pode se defender antes da aplicação da multa no processo criminal em que houve a determinação do fornecimento das mensagens trocadas por meio do aplicativo Whatsapp. 2. A assertiva de que deveria ser aplicável o art. 77 do Código de Processo Civil na fixação da multa, não foi desenvolvida nas razões do recurso em mandado de segurança, não podendo destarte ser apreciada agora no julgamento do agravo regimental, em virtude da impossibilidade de inovação recursal. 3. Não há como se aplicar o entendimento judicial que impede a execução de astreintes antes da prolação da sentença pelo próprio magistrado que a fixou, pois, como visto, cuida a hipótese da obrigação de terceiros prestar informações ao juízo criminal, sob pena de aplicação de multa por descumprimento da decisão e, deste modo, a sentença a ser proferida não vai interferir na situação jurídica do ora recorrente. 4. A cobrança no próprio processo em que a multa foi fixada não induz à imparcialidade do magistrado, sendo, também, desnecessária a propositura da execução fiscal para a cobrança desta penalidade. 5. É possível o uso do instrumento de bloqueio de numerário via Bacen-Jud, o qual é autorizado para uso por todo o Poder Judiciário, inclusive pelos juízes criminais. 6. Na esteira do consignado no parecer ministerial, a tese de desproporcionalidade do valor da multa diária não foi enfrentada pela Corte Regional, não podendo ser, portanto, conhecida diretamente por essa Corte Superior, sob pena de supressão de instância (fl. 556). 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS 53.414/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA E INCAPACIDADE TÉCNICA DE ATENDIMENTO. QUESTÕES NÃO COMPROVADAS DE PLANO. AFRONTA À SUMULA N. 410 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. BLOQUEIO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE CRIAÇÃO DE RECURSO DE DESCRIPTOGRAFIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Como é sabido, o mandado de segurança somente terá cabimento para a proteção de direito líquido e certo, compreendendo-se tal expressão, em sentido processual, como 'direito comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução dilatória.' (GRINOVER, Ada Pelegrini, 7ª ed. pág. 310). II - No caso, o agravante não comprovou documentalmente, sem necessidade de dilação probatória, a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. III - 'Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte' (RHC 81.284/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/8/2017). IV - As questões relativas a suposta afronta à sumula n. 410 do STJ ou a entendimento consolidado em julgamento de recurso repetitivo, violação ao princípio da imparcialidade, bloqueio de valores e exigência de criação de recurso de descriptografia não foram analisadas na decisão vergastada, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. V - Segundo se afere do v. acórdão vergastado, o recorrente não atendeu o comando judicial que determinou a 'interceptação, monitoramento e desvio de mensagens decorrentes do uso do aplicativo WhatsApp e da rede social Facebook, em tempo real, incluindo o envio de arquivos anexados, áudios e imagens', o que determina seja aplicada multa diária, de natureza sancionatória/coercitiva. VII - A respeito da matéria, a Quinta e a Sexta Turma desta Corte sedimentaram que 'a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão de quebra de sigilo, determinada em inquérito, estabelece entre ela e o juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil', cujas normas são aplicáveis subsidiariamente no Processo Penal, por força do disposto no art. 3º do CPP. VIII - Desta forma, 'a solução do impasse gerado pela renitência da empresa controladora passa pela imposição de medida coercitiva pecuniária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial, a teor dos arts. 461, § 5.º, 461-A, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal' (RMS 44.892/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/04/2016). IX - O art. 139, IV, do CPC/2015 autoriza o Juiz a 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária'. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS 54.105/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 09/05/2018.) No caso dos autos efetivou-se o bloqueio do valor integral da multa imposta, já que a provedora, uma vez mais, ignorou por completo da determinação judicial para que providenciar o depósito da multa aplicada em conta vinculada a este juízo no prazo de 15 dias (ID 345391858). Ocorre que a provedora, à revelia da execução promovida perante este juízo criminal, obteve liminar junto ao juízo da 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo nos autos da tutela cautelar antecedente 5005097-75.2025.4.03.6182, ajuizada por sua conta e risco e sem poder de vinculação ao juízo criminal, competente- SIM- para a execução da multa imposta e a quem deveria ter sido oferecida a garantia. Assim, nada a reconsiderar no ponto, restando mantidas integralmente todas as determinações constantes neste feito. Determino, nessa toada, a remessa de cópia integral deste feito ao juízo da 10ª Vara das Execuções Fiscais, no bojo dos autos 5005097-75.2025.4.03.6182, para a adoção do que entender necessário quanto ao prosseguimento do feito ali instaurado, comunicando-o do bloqueio de valores que satisfazem o pagamento da reprimenda imposta pelo juízo. Providencie a Secretaria, outrossim, a transferência dos valores bloqueados à conta vinculada aos autos à disposição deste juízo, certificando os dados desta. Nos moldes do requerimento ministerial, intime-se a provedora para que no prazo improrrogável de 05 dias providencie o depósito do valor remanescente, qual seja, R$ 166.797,96, na conta CEF 0265/005/00139228-2, indicada pela serventia (ID 375942120). Cumprida ou não a determinação acima, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505507-24.2025.8.26.0378 (apensado ao processo 1505500-32.2025.8.26.0378) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Crimes contra a Fauna - V.K.T. - Vistos. Fls. 119/121: defiro o pedido de habilitação. Cadastre-se. Mantenham-se os autos no arquivo. Int. - ADV: FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI (OAB 246693/SP), CARINA QUITO (OAB 183646/SP), VITOR HONOFRE BELLOTTO (OAB 375855/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500388-82.2024.8.26.0648 - Inquérito Policial - Outras fraudes - DIOGO JOSE DE CASTILHO NETO - UTILITY CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - Ante a manifestação ministerial retro, mantenho a decisão de fls. 415. Sem prejuízo, dê-se nova vista ao representante do MP, conforme requerido à fl. 439. Int. - ADV: CARINA QUITO (OAB 183646/SP), VITOR HONOFRE BELLOTTO (OAB 375855/SP)
  6. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no AREsp 2811108/SP (2024/0454268-1) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) AGRAVANTE : ROGERIO ANTONIO FREUA ADVOGADOS : DANIEL ZACLIS - SP271909 HELENA REGINA LOBO DA COSTA - SP184105 DANIEL GERSTLER - SP314199 MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO - SP173413 LAIZA ROESNER SIN - SP399805 GIOVANNA CRISTINA FERNANDES SAVAI - SP470360 GABRIELA PIZZOL - SP470207 FABRÍCIO ALVES DE LACERDA - SP491691 GIOVANNA DOMINGUES CAPELLOTO - SP493814 AGRAVADO : ANDREA DOS SANTOS PISCITELLI ADVOGADOS : CARINA QUITO - SP183646 ALICE CHRISTINA MATSUO - SP286431 VITOR HONOFRE BELLOTTO - SP375855 RAFAEL HENRIQUE NOGAROTO KOHL - SP314260 HELENA COSTA ROSSI - SP429900 PAULA BONI DE ARRUDA PINTO - SP450320 VIVIANNE FERREIRA MESE - SP208042 FELIPE MARTIN PARO - SP488109 ARTUR ROVERE SOARES - SP468539 GABRIELA GARRIDO VASCONCELOS - SP470445 MIRIAM SINGER ROZENBLUM BEN MEIR - SP485557 ANA BEATRIZ SOUTO GARCIA TOSTA - SP460969 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
  7. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no AREsp 2811108/SP (2024/0454268-1) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) AGRAVANTE : ROGERIO ANTONIO FREUA ADVOGADOS : DANIEL ZACLIS - SP271909 HELENA REGINA LOBO DA COSTA - SP184105 DANIEL GERSTLER - SP314199 MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO - SP173413 LAIZA ROESNER SIN - SP399805 GIOVANNA CRISTINA FERNANDES SAVAI - SP470360 GABRIELA PIZZOL - SP470207 FABRÍCIO ALVES DE LACERDA - SP491691 GIOVANNA DOMINGUES CAPELLOTO - SP493814 AGRAVADO : ANDREA DOS SANTOS PISCITELLI ADVOGADOS : CARINA QUITO - SP183646 ALICE CHRISTINA MATSUO - SP286431 VITOR HONOFRE BELLOTTO - SP375855 RAFAEL HENRIQUE NOGAROTO KOHL - SP314260 HELENA COSTA ROSSI - SP429900 PAULA BONI DE ARRUDA PINTO - SP450320 VIVIANNE FERREIRA MESE - SP208042 FELIPE MARTIN PARO - SP488109 ARTUR ROVERE SOARES - SP468539 GABRIELA GARRIDO VASCONCELOS - SP470445 MIRIAM SINGER ROZENBLUM BEN MEIR - SP485557 ANA BEATRIZ SOUTO GARCIA TOSTA - SP460969 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1038337-98.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recte/Qte: M. G. A. P. - Querelada: M. E. G. P. - Querelado: A. M. G. - Fica(m) intimada(s) a parte ré, na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) Dr(a)(s). Alice Christina Matsuo, Vitor Honofre Bellotto, Helena Costa Rossi e Carina Quito, para que se manifeste(m) quanto ao recurso interposto. - Advs: Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Marcelo de Camargo Sanchez Pereira (OAB: 164042/SP) - Carina Quito (OAB: 183646/SP) - Alice Christina Matsuo (OAB: 286431/SP) - Helena Costa Rossi (OAB: 429900/SP) - Vitor Honofre Bellotto (OAB: 375855/SP) - Artur Rovere Soares (OAB: 468539/SP) - Gabriela Garrido Vasconcelos (OAB: 470445/SP) - Ana Beatriz Souto Garcia Tosta (OAB: 460969/SP) - Paula Boni de Arruda Pinto (OAB: 450320/SP) - 10º andar
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