Alexandre Bochi Brassolati

Alexandre Bochi Brassolati

Número da OAB: OAB/SP 375895

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Bochi Brassolati possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF3, TJSP, TRF6, TRF2, TJMG
Nome: ALEXANDRE BOCHI BRASSOLATI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) INTERDIçãO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002437-92.2020.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: ANGELO TONDATO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE BOCHI BRASSOLATI - SP375895 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO BOCHI BRASSOLATI - SP442140 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEX DONIZETH DE MATOS - SP248004 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JALES/SP, 11 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 0039812-97.2019.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) TIONILIA MARIA DOS SANTOS CPF: não informado ERNANDI PEREIRA DOS SANTOS CPF: 112.425.026-37 Fica INTIMADA a parte autora sobre o inteiro teor da sentença de ID 10465240703. SINTIA ALVES MARTINS ZIMMERER Almenara, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000343-45.2018.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales CRIANÇA INTERESSADA: L. N. A. AUTOR: C. A. N. A., V. H. D. N. A., L. N. A., GRACIELE DO NASCIMENTO MARQUEZ REPRESENTANTE: GRACIELE DO NASCIMENTO MARQUEZ Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE BOCHI BRASSOLATI - SP375895 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALEXANDRE BOCHI BRASSOLATI - SP375895, Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE BOCHI BRASSOLATI - SP375895, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A ID 300176442: foram opostos embargos de declaração pelo INSS, apontando a existência de omissão na sentença de ID 299293962, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. Afirma que a decisão embargada foi omissa por não ter especificado expressamente quando a certidão de recolhimento prisional deveria ser apresentada, requerendo seja fixado um prazo para que os autores a apresentassem. Assim, pleiteou o provimento do recurso. Apesar de intimados (ID 311608922), os autores não se manifestaram. É o breve relato. Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Na situação dos autos, verifico que inexistem quaisquer vícios na sentença prolatada, pretendendo a parte embargante, na prática, rediscutir tudo o que já fora decidido no presente caso. Com efeito, a decisão jurisdicional de ID 299293962 julgou parcialmente procedentes os pedidos, trazendo fundamentos claros, em consonância com o conjunto probatório acostado ao processo. Quanto ao ponto alegado pelo embargante, a sentença determinou o seguinte: “Saliento, desde logo, que se impõe ao beneficiário apresentar periodicamente, nos termos do regulamento, certidão atestando o recolhimento prisional, nos termos do art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213/91, podendo o INSS suspender o benefício a qualquer tempo se não comprovada essa situação em âmbito administrativo”. Neste sentido, não é obrigatório que o juiz determine um prazo específico para os beneficiários de auxílio-reclusão apresentarem a certidão de recolhimento prisional, sendo dever do INSS, em âmbito administrativo, analisar se as condições para a manutenção do benefício estão sendo regularmente comprovadas. Por conseguinte, não há falar em omissão na sentença. Ademais, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir erro material, sanar contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha o pronunciamento. Assim, eventuais vícios que justificam a utilização deste recurso são aqueles de ordem interna, ou seja, existentes no texto e conteúdo do próprio julgado, dos quais apresentam proposições entre si inconciliáveis, ou então omissão em apreciar determinado pedido expressamente requerido por uma das partes. Nenhum destes casos ocorreu na sentença embargada. As razões trazidas no recurso têm claramente o objetivo de reanalisar o julgamento da causa. Logo, se a parte recorrente pretende modificar essa conclusão, deve valer-se das instâncias recursais próprias, e não da via de embargos. Por essas razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão nos mesmos moldes em que anteriormente plasmada. Publique-se. Intime-se. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 6003700-72.2025.4.06.9999/MG (Pauta: 410) RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE: ANDREZA PEREIRA JARDIM ADVOGADO(A): ALEXANDRE BOCHI BRASSOLATI (OAB SP375895) ADVOGADO(A): ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB SP248004) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 25 de junho de 2025. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Presidente
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005184-43.2016.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Airton Aparecido Bertoncini - Procuradoria do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. 2. Cumpra-se o V. Acórdão. 3. Determino que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de 30 dias e, no caso de ser requerido o cumprimento do título judicial, deverá o próprio advogado da parte interessada proceder na forma que determina o Provimento CG n° 16/2016. 4. Decorrido o prazo acima sem o ajuizamento do cumprimento de sentença, ou havendo interposição do incidente, o que certificará a Serventia, e sendo a parte sucumbente isenta ou beneficiária da gratuidade da justiça, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado Conjunto nº 2682/2021. 5. Não sendo a parte sucumbente isenta ou beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a Serventia o cálculo de eventuais custas em aberto e, havendo custas a serem recolhidas, proceda-se da seguinte forma;a) caso a parte sucumbente possua advogado constituído nos autos, intime-se via DJe para pagamento no prazo de 10 dias. Decorridos sem pagamento, intime-se, via postal, para pagamento das custas remanescentes, inclusive as despesas com a intimação, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º das NSCGJ, devendo a Serventia atentar-se ao disposto no art. 274 § único, do CPC. b) caso a parte sucumbente não possua advogado constituído nos autos, intime-se, via postal, para pagamento das custas remanescentes, inclusive as despesas com a intimação, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º das NSCGJ, devendo a Serventia atentar-se ao disposto no art. 274 § único, do CPC. Não recolhidas as custas, o que certificará a Serventia, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa ao Estado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: REINALDO APARECIDO CHELLI (OAB 110805/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), ALEXANDRE BOCHI BRASSOLATI (OAB 375895/SP)
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5004259-81.2025.4.02.0000/ES RELATOR : Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO AGRAVADO : AILTON DE JESUS GOMES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB MG106418) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BOCHI BRASSOLATI (OAB SP375895) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO ORIGINALMENTE POSTULADO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA EM AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES, que acolheu embargos de declaração para esclarecer que o benefício concedido anteriormente em tutela de urgência consistia em pensão por morte em favor do viúvo da autora falecida. A autarquia sustenta que a decisão judicial extrapolou os limites objetivos da lide, ao conceder benefício diverso do inicialmente requerido (aposentadoria por idade rural), sem prévio requerimento administrativo e sem observância ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conceder, no curso de ação judicial que tem como objeto pedido de aposentadoria por idade rural, benefício previdenciário diverso — pensão por morte — ao cônjuge da parte autora falecida; (ii) estabelecer se tal concessão pode ser realizada por meio de embargos de declaração, sem requerimento administrativo prévio e sem novo processo judicial específico. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício previdenciário diverso do originalmente pleiteado, sem requerimento administrativo específico, viola o princípio da adstrição ao pedido e da necessidade de prévia postulação administrativa, conforme jurisprudência do STF (RE 631.240/MG, Tema 350) e do STJ (REsp 1.369.834/SP, Tema 660). O falecimento da parte autora extingue sua pretensão ao benefício individual de aposentadoria, exigindo-se requerimento e ação próprios para eventual direito de dependente, não sendo possível substituí-los incidentalmente no processo original. A utilização dos embargos de declaração para concessão de benefício previdenciário diverso extrapola a função desse instrumento processual, que se restringe à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O viúvo não figura como parte autora no processo e não apresentou pedido administrativo de pensão por morte, o que inviabiliza a concessão judicial do benefício, diante da ausência de interesse de agir e de violação ao contraditório. A concessão indevida compromete o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, ao afastar os mecanismos legais de controle e concessão dos benefícios pela via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A concessão judicial de benefício previdenciário diverso do inicialmente requerido exige prévio requerimento administrativo específico. O falecimento do titular da ação extingue a pretensão ao benefício original, exigindo nova postulação pelos dependentes habilitados. Embargos de declaração não se prestam à modificação do pedido nem à concessão de benefício diverso do objeto principal da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 74; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, REsp 1.369.834/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.11.2013 (Tema 660) . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento do agravo de instrumento, para reconhecer a impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte no curso de ação de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005207-86.2016.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Edman Bispo Nanchi - Procuradoria do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. 2. Cumpra-se o V. Acórdão. 3. Determino que os autos permaneçam em cartório pelo prazo de 30 dias e, no caso de ser requerido o cumprimento do título judicial, deverá o próprio advogado da parte interessada proceder na forma que determina o Provimento CG n° 16/2016. 4. Decorrido o prazo acima sem o ajuizamento do cumprimento de sentença, ou havendo interposição do incidente, o que certificará a Serventia, e sendo a parte sucumbente isenta ou beneficiária da gratuidade da justiça, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado Conjunto nº 2682/2021. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), REINALDO APARECIDO CHELLI (OAB 110805/SP), ALEXANDRE BOCHI BRASSOLATI (OAB 375895/SP)
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