Amanda Dos Santos Silva

Amanda Dos Santos Silva

Número da OAB: OAB/SP 375904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Dos Santos Silva possui 82 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRF3, TJSP, TRF1
Nome: AMANDA DOS SANTOS SILVA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025820-58.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lindomar Alves de Lima - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. 1.Prossiga-se, exclusivamente, no incidente 0005361812025 (apenso), arquivando-se estes autos da fase de conhecimento. - ADV: AMANDA DOS SANTOS SILVA (OAB 375904/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013072-19.2024.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ISABEL DOS SANTOS BORGES Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904-A, DIOGENES DOMINGOS - SP395830-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013072-19.2024.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ISABEL DOS SANTOS BORGES Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904-A, DIOGENES DOMINGOS - SP395830-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013072-19.2024.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ISABEL DOS SANTOS BORGES Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904-A, DIOGENES DOMINGOS - SP395830-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso concreto, o laudo da perícia médica, id 334438604, demonstrou quadro de deficiência. A conclusão da perícia médica merece prevalecer, porquanto devidamente fundamentada e ausente comprovação em contrário pelo INSS. Reforço que o laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado por perito regularmente habilitado, designado pelo juízo, isento e equidistante das partes, logrando demonstrar com clareza os alegados impedimentos de longo prazo à plena participação em sociedade, que caracterizam a deficiência. Por outro lado, o atendimento do requisito legal de miserabilidade é incontroverso, visto que já constatado pelo INSS, por ocasião do processo administrativo (id 320892895, fl. 44). De consequência, indefiro o requerimento de perícia social, deduzido pelo INSS, consoante o disposto no art. 464, § 1º, II, CPC. Com efeito, nem nos presentes autos, nem na via administrativa, o INSS apresentou qualquer elemento de prova infirmando o quadro de miserabilidade. Pelo contrário, a autarquia apenas apresentou alegações genéricas, sem invocar qualquer elemento específico e concreto, apto a afastar a miserabilidade apurada no próprio processo administrativo. Nesse aspecto, esta sentença se amolda à tese firmada no Tema 187 da TNU, na exata medida em que não houve impugnação específica e fundamentada ao atendimento da miserabilidade. No mais, destaco que, regularmente intimado, o INSS não apresentou elementos infirmando concretamente a condição de miserabilidade, nem impedimento legal ao gozo do benefício. Portanto, tendo a parte autora comprovado o atendimento dos requisitos legais, tem direito ao gozo do benefício, a partir do requerimento administrativo, o que acarreta a procedência do pedido inicial. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSS a: i) implantar o benefício assistencial à parte autora, a partir da DER; ii) pagar os atrasados desde a DIB até a efetiva implantação, consoante cálculos anexados, que integram esta sentença, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, na conformidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício, bem como a procedência do pedido, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para que o INSS implante o benefício assistencial no prazo de 45 dias a partir da intimação a respeito desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se.” 3. Recurso do INSS: aduz que a sentença judicial cerceou a defesa, tendo em vista que não foi realizado o laudo social. Ora, administrativamente a razão do indeferimento por si só era a ausência de enfermidade total e permanente, razão pela qual não foi procedido ao laudo social. Dessa maneira cabia ao juízo ter realizado a prova de que a autora era hipossuficiente na forma da lei, requisito inafastável e reiterado durante o curso processual pelo INSS. 4. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, conforme Avaliação Social Administrativa, realizada em 22/01/2024 (fls. 47/50, ID 315290711), o requisito de miserabilidade foi atendido, sendo que o indeferimento do benefício se deu pelo não atendimento ao critério deficiência. 5. Deste modo, desnecessária, de fato, a realização da perícia social, ante a situação de miserabilidade incontroversa, não tendo, ademais, o recorrente trazido aos autos qualquer comprovação do contrário. Incide, pois, no caso, o decidido pela TNU, no TEMA 187: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.” 6. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001793-85.2024.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André EXEQUENTE: IVETE BALERO MARTINE DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SANTO ANDRé/SP, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031165-05.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - DOMINGOS SOUZA DE BARROS - Os autos retornaram do Eg. Tribunal de Justiça. Ciente do v. Acórdão de fls. 180/185 que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte requerente. Reportando-me ao decisum de fls. 156/158, e observando o trânsito em julgado (fl. 190), oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que restitua ao INSS os honorários periciais adiantados. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com extinção. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AMANDA DOS SANTOS SILVA (OAB 375904/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007559-74.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Anacleto Pereira de Oliveira - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, instituído pela Portaria Conjunta nº 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto nº 868/2024. A concessão da assistência judiciária gratuita é desnecessária, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência, conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Contudo, a petição inicial deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância às disposições do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, devendo conter: (3.1) Descrição clara da doença ou do acidente de trabalho e das limitações laborais eventualmente apresentadas; (3.2) Indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações apresentadas, esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual; (3.3) Indicação de eventuais inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa, confrontando-a com exames ou laudos médicos particulares, se houver; (3.4) Declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com a mesma pretensão, esclarecendo a ausência de litispendência ou de coisa julgada, quando for o caso. (3.5) Comprovante de indeferimento do benefício ou da sua não prorrogação, se houver; (3.6) Comprovante da ocorrência do acidente de trabalho (como boletim de ocorrência), quando for o caso; (3.7) Documentação médica disponível relativa à doença alegada; (3.8) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver. 4) Caso algum dos documentos acima listados não esteja disponível nos autos, e a parte entenda que não é imprescindível à análise do pedido, deverá fundamentar justificadamente sua ausência, para posterior apreciação judicial quanto à suficiência da documentação apresentada. 5) Ainda, caso os documentos já estejam devidamente juntados, a parte autora deverá indicar expressamente as folhas em que se encontram, colaborando para a celeridade da tramitação, valor essencial nas ações submetidas ao Núcleo Especializado. 6) Sugere-se, para maior clareza, que a emenda à inicial seja apresentada em tópicos, de forma organizada e objetiva. 7) Adverte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: AMANDA DOS SANTOS SILVA (OAB 375904/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000609-31.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: CICERO MARIANO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 D E S P A C H O Diante da concordância manifestada pelas partes, requisite-se o pagamento das parcelas em atraso. A expedição e pagamento dos ofícios requisitórios regem-se pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001828-38.2025.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo IMPETRANTE: MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 IMPETRADO: CHEFE CEAB APS SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL I, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora dê andamento ao processo administrativo de concessão de benefício, o qual, segundo afirma, se encontra paralisado. Informa que cumpriu as exigências solicitadas em 23 de dezembro de 2024, ocorrendo que, até a impetração, não havia o mesmo tido andamento. Afirma afronta a dispositivos legais e regulamentares que tratam dos prazos de que dispõe a administração pública para decisão, já ultrapassados. O exame da liminar foi postergado. Notificada, a autoridade impetrada informou em últimas informações que o benefício foi concedido. O Ministério Público Federal manifestou-se no feito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pleiteia a Impetrante que a autoridade coatora seja instada à análise do pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. De fato, na data da distribuição da ação, em 15 de abril de 2025, o processo se encontrava parado, sem qualquer movimentação desde o pedido. Todavia, pelas informações prestadas, colhe-se que o pedido foi analisado e o benefício concedido. Verifica-se, portanto, hipótese de carência de ação por superveniente falta de interesse de agir, visto que o direito perseguido no presente writ foi espontaneamente obtido, sendo o pedido conclusivamente analisado. POSTO ISSO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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