Amanda Dos Santos Silva
Amanda Dos Santos Silva
Número da OAB:
OAB/SP 375904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Dos Santos Silva possui 96 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRF3
Nome:
AMANDA DOS SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029221-56.2025.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: Y. M. D. S. REPRESENTANTE: ELIANE MEDINA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ELIANE MEDINA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EM SÃO PAULO/CAPITAL. Decido. O artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que: Artigo 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Nessas condições, incide a vedação constante do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/01. Portanto, é de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juizado para a apreciação da presente demanda, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito. Tal providência permite a imediata propositura da ação perante o Juízo competente. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/01 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025820-58.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lindomar Alves de Lima - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. 1.Prossiga-se, exclusivamente, no incidente 0005361812025 (apenso), arquivando-se estes autos da fase de conhecimento. - ADV: AMANDA DOS SANTOS SILVA (OAB 375904/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013072-19.2024.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ISABEL DOS SANTOS BORGES Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904-A, DIOGENES DOMINGOS - SP395830-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013072-19.2024.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ISABEL DOS SANTOS BORGES Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904-A, DIOGENES DOMINGOS - SP395830-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013072-19.2024.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ISABEL DOS SANTOS BORGES Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904-A, DIOGENES DOMINGOS - SP395830-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso concreto, o laudo da perícia médica, id 334438604, demonstrou quadro de deficiência. A conclusão da perícia médica merece prevalecer, porquanto devidamente fundamentada e ausente comprovação em contrário pelo INSS. Reforço que o laudo, devidamente fundamentado, foi elaborado por perito regularmente habilitado, designado pelo juízo, isento e equidistante das partes, logrando demonstrar com clareza os alegados impedimentos de longo prazo à plena participação em sociedade, que caracterizam a deficiência. Por outro lado, o atendimento do requisito legal de miserabilidade é incontroverso, visto que já constatado pelo INSS, por ocasião do processo administrativo (id 320892895, fl. 44). De consequência, indefiro o requerimento de perícia social, deduzido pelo INSS, consoante o disposto no art. 464, § 1º, II, CPC. Com efeito, nem nos presentes autos, nem na via administrativa, o INSS apresentou qualquer elemento de prova infirmando o quadro de miserabilidade. Pelo contrário, a autarquia apenas apresentou alegações genéricas, sem invocar qualquer elemento específico e concreto, apto a afastar a miserabilidade apurada no próprio processo administrativo. Nesse aspecto, esta sentença se amolda à tese firmada no Tema 187 da TNU, na exata medida em que não houve impugnação específica e fundamentada ao atendimento da miserabilidade. No mais, destaco que, regularmente intimado, o INSS não apresentou elementos infirmando concretamente a condição de miserabilidade, nem impedimento legal ao gozo do benefício. Portanto, tendo a parte autora comprovado o atendimento dos requisitos legais, tem direito ao gozo do benefício, a partir do requerimento administrativo, o que acarreta a procedência do pedido inicial. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSS a: i) implantar o benefício assistencial à parte autora, a partir da DER; ii) pagar os atrasados desde a DIB até a efetiva implantação, consoante cálculos anexados, que integram esta sentença, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, na conformidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício, bem como a procedência do pedido, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para que o INSS implante o benefício assistencial no prazo de 45 dias a partir da intimação a respeito desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se.” 3. Recurso do INSS: aduz que a sentença judicial cerceou a defesa, tendo em vista que não foi realizado o laudo social. Ora, administrativamente a razão do indeferimento por si só era a ausência de enfermidade total e permanente, razão pela qual não foi procedido ao laudo social. Dessa maneira cabia ao juízo ter realizado a prova de que a autora era hipossuficiente na forma da lei, requisito inafastável e reiterado durante o curso processual pelo INSS. 4. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, conforme Avaliação Social Administrativa, realizada em 22/01/2024 (fls. 47/50, ID 315290711), o requisito de miserabilidade foi atendido, sendo que o indeferimento do benefício se deu pelo não atendimento ao critério deficiência. 5. Deste modo, desnecessária, de fato, a realização da perícia social, ante a situação de miserabilidade incontroversa, não tendo, ademais, o recorrente trazido aos autos qualquer comprovação do contrário. Incide, pois, no caso, o decidido pela TNU, no TEMA 187: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.” 6. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001793-85.2024.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André EXEQUENTE: IVETE BALERO MARTINE DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SANTO ANDRé/SP, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031165-05.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - DOMINGOS SOUZA DE BARROS - Os autos retornaram do Eg. Tribunal de Justiça. Ciente do v. Acórdão de fls. 180/185 que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte requerente. Reportando-me ao decisum de fls. 156/158, e observando o trânsito em julgado (fl. 190), oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que restitua ao INSS os honorários periciais adiantados. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com extinção. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AMANDA DOS SANTOS SILVA (OAB 375904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007559-74.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Anacleto Pereira de Oliveira - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, instituído pela Portaria Conjunta nº 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto nº 868/2024. A concessão da assistência judiciária gratuita é desnecessária, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência, conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Contudo, a petição inicial deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância às disposições do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, devendo conter: (3.1) Descrição clara da doença ou do acidente de trabalho e das limitações laborais eventualmente apresentadas; (3.2) Indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações apresentadas, esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual; (3.3) Indicação de eventuais inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa, confrontando-a com exames ou laudos médicos particulares, se houver; (3.4) Declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com a mesma pretensão, esclarecendo a ausência de litispendência ou de coisa julgada, quando for o caso. (3.5) Comprovante de indeferimento do benefício ou da sua não prorrogação, se houver; (3.6) Comprovante da ocorrência do acidente de trabalho (como boletim de ocorrência), quando for o caso; (3.7) Documentação médica disponível relativa à doença alegada; (3.8) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver. 4) Caso algum dos documentos acima listados não esteja disponível nos autos, e a parte entenda que não é imprescindível à análise do pedido, deverá fundamentar justificadamente sua ausência, para posterior apreciação judicial quanto à suficiência da documentação apresentada. 5) Ainda, caso os documentos já estejam devidamente juntados, a parte autora deverá indicar expressamente as folhas em que se encontram, colaborando para a celeridade da tramitação, valor essencial nas ações submetidas ao Núcleo Especializado. 6) Sugere-se, para maior clareza, que a emenda à inicial seja apresentada em tópicos, de forma organizada e objetiva. 7) Adverte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: AMANDA DOS SANTOS SILVA (OAB 375904/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000609-31.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: CICERO MARIANO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 D E S P A C H O Diante da concordância manifestada pelas partes, requisite-se o pagamento das parcelas em atraso. A expedição e pagamento dos ofícios requisitórios regem-se pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se. Cumpra-se.