Ana Caroline Ferreira Bittar

Ana Caroline Ferreira Bittar

Número da OAB: OAB/SP 375913

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Caroline Ferreira Bittar possui 86 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJDFT, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJDFT, TRF3, TJSP, STJ
Nome: ANA CAROLINE FERREIRA BITTAR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1167152-47.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E. S. J. - Embargdo: X. I. C. de C., T. e V. M. S/A - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGADO ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA REVELIA DESCABIMENTO INTUITO DE REVISÃO CARÁTER INFRINGENTE DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Caroline Ferreira Bittar (OAB: 375913/SP) - Patrícia Ferrari de Melo Costa (OAB: 375769/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009152-37.2023.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.B.F. - - R.F.N. - R.B.N. - 1) Patrono do requerido cadastrado nos autos. 2) Manifeste-se o autor em réplica. Prazo legal. - ADV: MARCELLO BITTENCOURT MONTEIRO FILHO (OAB 234741/SP), PATRÍCIA FERRARI COSTA TRAVAGLIA (OAB 375769/SP), ANA CAROLINE FERREIRA BITTAR (OAB 375913/SP), ANA CAROLINE FERREIRA BITTAR (OAB 375913/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016061-49.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: MARIA CLEUVANUZIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINE NUNES FERREIRA - SP375913 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA FERRARI DE MELO COSTA - SP375769 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DAHAB BRASIL S.A, RESIDENCIAL GUARAPIRANGA SPE LTDA, SUGOI S.A, CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ARTHUR ATAVILA CASADEI - SP391488 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG23405-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Cleuvanuzia de Souza contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos da ação de rescisão contratual e indenização por danos morais n. 5005931-33.2025.4.03.6100, ajuizada em face de Residencial Guarapiranga SPE Ltda., Caixa Econômica Federal, Sugoi S.A., Construtora Mello de Azevedo S/A, Dahab Brasil S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência. A agravante sustenta haver firmado, em 12/10/2022, instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidade autônoma com a Residencial Guarapiranga SPE Ltda. Afirma que, para financiar a aquisição do imóvel, celebrou com a Caixa Econômica Federal, em 26/1/2023, contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional vinculada ao empreendimento, em alienação fiduciária. Alega ter havido atraso na entrega do imóvel, nos termos do contrato firmado com a referida construtora, responsável pelo empreendimento, dando causa à possibilidade de rescisão contratual. Requer a antecipação da tutela recursal, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos objeto da demanda. Passo ao exame. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em uma análise perfunctória permitida neste momento processual, entendo que a parte agravante demonstrou a presença dos requisitos necessários à tutela pretendida. No presente caso, a controvérsia cinge-se a aferir se houve atraso injustificável na entrega do imóvel, a acarretar a suspensão das cobranças das parcelas vincendas dos contratos firmados com as agravadas. O prazo de entrega do imóvel foi ajustado em ambos os contratos celebrados pelo agravante. Examinando os autos subjacentes, observa-se do item E - DA DATA PREVISTA PARA A CONCLUSÃO DA OBRA do contrato celebrado, em 12/10/2022, com o Residencial Guarapiranga SPE Ltda., que a data de entrega da unidade autônoma se daria no dia 30/9/2024 (item e.1). O item e.2 estabelece: "A data indicada o item (e.1) representa uma estimativa. O efetivo prazo para conclusão das obras e entrega das chaves observa o contrato de financiamento bancário firmado entre o COMPRADOR e o Agente Financeiro, podendo, se o caso, ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, igualmente nos termos do contrato de financiamento bancário firmado entre o COMPRADOR e o Agente Financeiro, conforme a cláusula 7.5.1 da Parte Geral deste instrumento." (ID 356692325, p. 6). Ainda, o item 7.2 da cláusula sétima (DA CONSTRUÇÃO) do mesmo acordo -, assim dispõe: "As obras têm seu término previsto no item (E) do Quadro Resumo. O efetivo prazo para conclusão das obras e entrega das chaves observa o contrato de financiamento bancário firmado entre o COMPRADOR e o Agente Financeiro, podendo, se o caso, ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, igualmente nos termos do contrato de financiamento bancário firmado entre o COMPRADOR e o Agente Financeiro" (ID 356692325, p. 41). Os itens 7.5.1 e 7.5.2 ainda estabelecem: "Será observado quanto à data prevista para a entrega do imóvel, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, sem qualquer exigência, não sendo causa para a resolução do contrato por parte do COMPRADOR e nem ensejando a aplicação de qualquer penalidade à VENDEDORA, independentemente da ocorrência das hipóteses previstas no item 7.5.2 abaixo. 7.5.2. Ocorrendo atrasos em razão de escassez de materiais, equipamentos e/ou mão de obra no mercado, bem como motivos decorrentes de caso fortuito, força maior, embargos judiciais ou administrativos nas obras, prorrogar-se-á o prazo de entrega das chaves da unidade autônoma por tantos dias quantos forem os do retardamento causado por tais evento" (ID 356692325, p. 41). Por sua vez, o item B.7.1 do contrato de financiamento com a CEF, firmado em 26/1/2023, estipulou o prazo de conclusão da construção em 33 meses (ID 356692322, p. 2). Segundo o item 4.9, "O prazo para o término da construção e legalização do imóvel é aquele constante na Letra 'B.7.1', podendo ser prorrogado, uma única vez, em até 6 (seis) meses, quando restar comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do Contrato que tenha efetiva interferência no ritmo de execução da obra, mediante análise técnica e autorização da CAIXA, sempre que a medida se mostrar essencial a viabilizar a conclusão do empreendimento" (ID 356692322, p. 6). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a denominada "cláusula de tolerância" em contratos dessa espécie - que prevê a possibilidade de atraso na entrega do imóvel - não é abusiva, desde que o prazo máximo de prorrogação não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido." (Terceira Turma, REsp 1.582.318/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 12/09/2017, DJe de 21/09/2017) No mesmo sentido: Terceira Turma, REsp 1.727.939/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/09/2018, DJe de 17/09/2018; Quarta Turma, AgInt no REsp 1.698.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/09/2018, DJe de 26/9/2018 e Terceira Turma, REsp 1.454.139/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/06/2014, DJe de 17/6/2014. Segue a mesma orientação, a Primeira Turma desta Corte: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. FINANCIAMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRAZO DE ENTREGA DE OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE 180 DIAS. IMÓVEL QUE FOI ENTREGUE NO PRAZO CONTRATUAL. TAXA DE OBRA. COBRANÇA DEVIDA. TAXA DE CORRETAGEM INDEVIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CADASTRO DE DEVEDORES. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Em 11/11/2017 foi celebrado entre a autora e a corré Condomínio UP CLUB - SPE Ltda. o "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Bem Imóvel e Outros Pactos". Referido contrato previa prazo de conclusão da obra em 24 meses a contar da data de assinatura de contrato de financiamento a ser celebrado entre a autora e a CEF. O item 2.4.1.1 autoriza uma tolerância de 180 dias do prazo constante no item 2.4.1. 2. Por sua vez o contrato de financiamento foi firmado com a CEF em 06/07/2018 prevendo prazo de conclusão de 26 meses a contar da data de sua assinatura, com prazo de tolerância de seis meses. 3. Saliente-se, nesse ponto, que a jurisprudência do C. STJ entende que a presença da denominada 'cláusula de tolerância' em contratos desse jaez - que prevê a possibilidade de atraso na entrega do imóvel - não é abusiva, desde que o prazo máximo de prorrogação não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias. 4. Aplicando-se as datas estabelecidas em ambos os contratos se verifica que não houve atraso na entrega do imóvel. De acordo com o contrato de compromisso de compra e venda as obras deveriam ser concluídas em julho de 2020, e, contando com o prazo de tolerância, janeiro de 2021. Se considerarmos o prazo de entrega do contrato de financiamento as obras deveriam ser concluídas em setembro de 2020, e, contando com o prazo de tolerância, março de 2021. 5. Os documentos acostados aos autos comprovam que as chaves do imóvel estavam disponíveis em janeiro de 2021 e que para que a autora tivesse acesso deveria adimplir as parcelas em atraso no valor de R$ 18.038,48. Assim, não procede a alegação de que houve atraso na entrega do empreendimento, tampouco o pedido de devolução das parcelas pagas. (...) 18. Recurso desprovido." (ApCiv 5000165-08.2021.4.03.6110, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, julgado em 18/04/2023, Intimação via sistema em 20/04/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA VERIFICADO. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando o prazo de 36 meses previsto no contrato celebrado com a construtora, bem como a possibilidade de prorrogação por mais 180 dias, tem-se que o prazo final para conclusão do empreendimento em debate se encerraria em abril de 2020. 2. Ademais, reconhecem os próprios agravantes que em Assembleia Geral Ordinária realizada em 07.07.2019 com os representantes da construtora restou acordada nova prorrogação do prazo de entrega para maio de 2020, inexistindo elementos que confirmem a alegação de que tal data fora imposta pela construtora, tendo em vista a presença de representantes de 120 unidades habitacionais. 3. Tendo em vista a informação dos agravantes de que a obra ainda não está concluída no presente momento, é medida que se impõe a suspensão do contrato e da exigibilidade da cobrança das parcelas correlatas. (...) 5. Agravo parcialmente provido para suspender o contrato e a exigibilidade da cobrança das parcelas correlatas, bem como impedir a inclusão e negativação do nome dos agravantes em cadastros de inadimplentes até final julgamento do feito de origem." (AI 5007044-62.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. em 22/03/2021, DJEN de 05/04/2021) "CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO NO ÂMBITO DO SFH. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILICITUDE DA COBRANÇA DE JUROS DE OBRA OU TAXA DE CONSTRUÇÃO APÓS O PERÍODO CONTRATUALMENTE PREVISTO PARA ENTREGA DAS CHAVES COM INCLUSÃO DO PERÍDO DE TOLERÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TAL TÍTULO. HONORÁRIOS ESTIPULADOS EM VALOR FIXO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...)3. O. C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1.729.593/SP, apreciou o Tema Repetitivo 996 e firmou a tese de que, nos contratos de aquisição de imóvel, mediante contrato de financiamento, firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - e também nos celebrados na seara do Sistema Financeiro da Habitação, ante a similitude dos regimes jurídicos que disciplinam tais avenças -, é ilícita cobrança de juros de obra após o prazo previsto para a entrega das chaves, com inclusão do período de tolerância. 4. No caso dos autos, observo que a r. sentença ora recorrida está de acordo com o entendimento firmado no âmbito do C. STJ, pois determinou a restituição dos valores pagos a título de taxa de construção tão somente pelo período que extrapolou o prazo contratualmente previsto para a entrega do imóvel, com o acréscimo do prazo de tolerância de 180 dias. 5. Desse modo, estando o entendimento esposado pela sentença de acordo com a jurisprudência pacificada no STJ, impõe-se sua manutenção, no ponto. (...) 7. Apelação parcialmente provida." (ApCiv 0003912-19.2014.4.03.6103, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. em 14/10/2020, e - DJF3 Jud. 1 de 19/10/2020, grifos nossos) Consoante a tese firmada no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. O voto condutor do referido aresto consignou: "Todo acordo de vontades tem sempre por objetivo a realização do interesse das partes, para o qual não basta a existência do objeto da prestação, sendo fundamental a presença de outros dados relevantes, que possam contribuir para assegurar liberdade na escolha e garantia de segurança jurídica, entre os quais se insere, para contratos como o ora analisado, o prazo de entrega da unidade. Na abordagem do tema, convém destacar que, diferentemente do que foi enfatizado no aresto combatido, as circunstâncias econômicas especiais do PMCMV não são benéficas apenas para os adquirentes. A despeito das subvenções de natureza econômica e fiscal que são concedidas aos proponentes (seja na forma de subsídio, seja pelo acesso a taxas de juros reduzidas, impostos, seguro ou emolumentos), são elas também muito favoráveis às empresas, que diversamente do que ocorre nas operações convencionais do SFH, passam a ter acesso a parte do crédito tão logo ele é aprovado pelo agente financeiro, seja no início ou durante a realização da obra, o que diminui a necessidade do uso de capital de giro da empresa. (...) O fato, portanto, de o contrato ser regido por regras de crédito associativo, a meu sentir, não pode ser utilizado como argumento para justificar a estipulação de prazo alternativo e aberto à conclusão da obra, assim como prevaleceu no Colegiado local, haja vista que os negócios firmados sob a disciplina do PMCMV não retiram do promitente vendedor o ônus relacionado ao risco da atividade econômica, além de serem lucrativos para as empresas nele envolvidas. (...) De nada adianta, por conseguinte, a estipulação de um prazo certo e expresso, assim como entendeu o acórdão impugnado, se ele for fixado de maneira apenas estimativa e condicional, ficando vinculado, ainda, a um evento futuro, no caso, à data de obtenção do financiamento pelo adquirente ou àquela que for determinada pelo agente financeiro no referido contrato. Isso acaba por atribuir à incorporadora o direito de postergar a entrega da obra por prazo excessivamente longo e oneroso para o comprador, a ponto de afastar, inclusive, o próprio risco da atividade, que pertence à empresa. Não se pode olvidar que, a despeito de a promessa de compra e venda de imóvel ser contratada de maneira individual, o negócio envolve o interesse de uma coletividade, de modo que a vinculação da contagem do prazo de entrega da obra à data da obtenção do financiamento cria uma situação sui generis, na medida em que, para um mesmo empreendimento, cujas unidades deverão ser entregues de uma só vez - ainda que para uma etapa específica da construção previamente programada -, ter-se-á a configuração da mora de maneira individualizada, a depender da data em que cada contrato for assinado, o que significará, em última ratio, uma forma de não sujeitar a empresa aos efeitos da mora. Vale lembrar, ainda, que durante o prazo regular de construção, é permitida a incidência de atualização monetária pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), bem como de juros de obra. Logo, quanto maior for o prazo contratual para a conclusão das unidades, em consequência, maior será a exposição do consumidor à cobrança dos referidos juros e à aplicação de correção monetária de acordo com o índice setorial, o que redundará em situação que lhe será desfavorável, também sob o ponto de vista econômico. Por esses fundamentos, a formulação da tese a ser proposta, salvo melhor juízo, não deve contemplar a possibilidade da fixação de prazo meramente estimativo para a entrega da unidade imobiliária, tampouco vinculado a um evento futuro, assim como ocorreu no caso, conforme previsto no item 5 do Quadro Resumo e na Cláusula 5ª do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, ao qual deverá ser acrescido, tão somente, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, já admitido pela jurisprudência desta Corte e agora incorporado ao nosso sistema jurídico - para os contratos futuros - pelo art. 43-A da Lei n. 13.786/2018 (que alterou a Lei n. 4.591/1964), dentro do qual a empresa poderá superar eventuais imprevistos relacionados a fortuitos internos como falta de mão de obra, entraves burocráticos ou fatores climáticos. É impositivo que as incorporadoras, portanto, mediante programação administrativa e econômico-financeira prévia, estabeleçam em seus contratos o prazo para a entrega do imóvel de maneira indene de dúvidas, utilizando-se de critérios dotados de objetividade e clareza, que não estejam vinculados a nenhum negócio jurídico futuro, ainda que este se encontre associado a uma das etapas da contratação ou da realização da obra, como no caso, à data da obtenção do financiamento. Somente assim, estarão preservados os primados do direito à informação, da transparência e da boa-fé, além de assegurar às partes o necessário equilíbrio contratual, que respeite as prestações e contraprestações envolvidas. (...) Por tudo isso, e já avançando para o desfecho da controvérsia, atinente ao Tema 2 (prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel), é forçoso reconhecer que, tratando-se de contratos que regulam as relações de consumo, o aderente só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, arts. 4º, 6º, III, 46 e 54, § 4º), o que inquestionavelmente se aplica aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel. A efetividade do conteúdo da informação, por sua vez, deve ser aferida a partir da situação em concreto, examinando-se qual será substancialmente o conhecimento imprescindível e como se poderá atingir o destinatário específico daquele produto ou serviço, de modo que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito ao consumidor (REsp n. 1.349.188/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/06/2016). Nessa mesma linha, o art. 51, IV, do CDC, considera nula de pleno direito, entre outras, a cláusula contratual que estabeleça obrigação que coloque o consumidor em situação de desvantagem exagerada, assim considerada, segundo o § 1º, II e III, aquela que "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual", ou que se mostre "excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso". (grifos nossos) Na hipótese vertente, como acima exposto, o item e.2 do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre a agravante e a empresa Residencial Guarapiranga SPE Ltda. vinculou o prazo de entrega do imóvel à data de assinatura do contrato de financiamento com a CEF. Assim, nos termos do referido Tema n. 996 do STJ, a referida cláusula é nitidamente abusiva, a qual não deve ser considerada a fim de estabelecer o termo a quo da fluência do prazo de entrega do imóvel. Nesse sentido, transcrevo julgado da 1ª Turma desta Corte: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DO SFH. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE DE PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE MERA ESTIMATIVA DE PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL, CONDICIONADA À ASSINTATURA POSTERIOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DOS DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E COOPERAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGOS 39 E 51 DO CDC. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS NA FASE DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 STJ. 1. As empresas que formam a cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos estipulados pelo artigo 14 do CDC. 2. Por conseguinte, a CEF também possui responsabilidade no que concerne aos problemas de atraso na entrega do imóvel em questão, pois a instituição financeira não se limitou a atuar como agente financeiro no "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Programa Imóvel na Planta - Sistema Financeiro da Habitação - SFH - Recursos SBPE"; ao contrário, operou como agente executor de política federal de promoção de moradia e fiscalizador do andamento da obra, razão pela qual, além de ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, também é responsável pelos vícios de construção ou atraso na entrega do imóvel. 3. Não obstante, não se pode reconhecer a responsabilidade da CEF no caso dos autos, pois o pedido formulado pelos autores foi específico, requerendo a condenação da CEF tão somente no que tange à devolução da chamada "taxa de construção". De acordo com o princípio da demanda ou da adstrição, não pode o magistrado conceder provimento jurisdicional além do pedido elaborado na exordial (artigo 492 do CPC/2015). 4. Insurgem-se as apelantes MRV Engenharia e CAMPO COLORATO Incorporações quanto ao tópico da r. sentença que reconheceu o atraso na entrega do imóvel e, por conseguinte, condenou-as ao pagamento dos danos materiais e morais daí decorrentes. 5. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel 'na planta', normalmente há previsão contratual da denominada 'cláusula de tolerância', por meio da qual já fica estipulada a prorrogação, em caráter excepcional, do prazo de entrega do imóvel, caso ocorram imprevistos. A jurisprudência do C. STJ entende que referida cláusula não é abusiva, desde que o prazo máximo de prorrogação da entrega do imóvel não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias. 6. No caso dos autos, em que pese a legalidade da estipulação acerca do prazo de tolerância, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cláusula que fixa mera estimativa de prazo para a entrega do imóvel. 7. Pela ótica da legislação consumerista - que rege a relação negocial entabulada entre as partes - a disposição do contrato de compra e venda que estabelece mera estimativa de prazo para a entrega do imóvel, com termo inicial a partir da assinatura do financiamento junto à CEF, fere a boa-fé objetiva e coloca o consumidor em posição de desvantagem exagerada. Cláusula abusiva, nos termos dos incisos I e IV do artigo 51 do CDC. 8. A falta de informação a respeito de data certa para a entrega do imóvel priva o consumidor de informação essencial a respeito do contrato, em clara violação aos deveres anexos de lealdade e cooperação entre as partes, decorrentes da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422). 9. A falta de clareza acerca de informação que é absolutamente indispensável a um contrato de aquisição de bem imóvel - data de entrega - prejudica o consumidor de diversos modos, como, por exemplo, em seu planejamento financeiro. Especificamente no que tange ao dever de informação, há nítida violação ao artigo 39, inciso XII do CDC. 10. O imóvel deveria ter sido entregue na data incialmente prevista pelo contrato de promessa de compra e venda, ou seja, fevereiro de 2012, de modo que resta plenamente caracterizado o atraso, uma vez que as chaves foram entregues tão somente em maio de 2013. 11. Manutenção da indenização por danos materiais, ante o reconhecimento do atraso na entrega do imóvel, e por danos morais, pois o atraso de mais de um ano na entrega do bem não pode ser classificado como mero aborrecimento da vida cotidiana. Modificação da data de início da incidência de correção monetária, em relação ao dano moral. Fixação da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do C. STJ. 12. A cobrança de juros na fase de construção está prevista expressamente no contrato firmado, tendo sido livremente pactuada e não tendo os autores demonstrado eventual abusividade na sua cobrança. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela legalidade da exigência de pagamento de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel. 13. Considerando que o recurso da CEF foi interposto sob a égide do CPC/1973, deixo de aplicar o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, porquanto as partes não podem ser surpreendidas com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreram, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 14. O recurso de apelação das corrés MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e CAMPO COLORATO INCORPORAÇÕES SPE LTDA., foi interposto já na vigência do CPC/2015, sendo cabível, portanto, o arbitramento de honorários recursais. 15. Apelação da CEF provida. Apelação da MRV e CAMPO COLORATO parcialmente provida." (ApCiv 0007433-69.2014.4.03.6103, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. em 23/4/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 6/5/2019, grifos nossos) Por esse motivo, feito sopesamento capaz de assegurar às partes o necessário equilíbrio contratual, deve ser mantida a data de entrega da unidade no dia 30/9/2024 estabelecida no item e.1 do contrato celebrado com a Residencial Guarapiranga SPE Ltda., acrescido do prazo de tolerância de 180 dias. Nesse cenário, a entrega do imóvel para a agravante, já considerado o prazo de tolerância, deveria ocorrer até março de 2025, período já expirado. Salienta-se que, na hipótese de ambiguidade ou contradição nas cláusulas contratuais, deve prevalecer o sentido mais favorável ao aderente, entendimento que decorre tanto do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, como do art. 423 do Código Civil, que assim dispõe: "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente." Ainda que se diga não se tratar de contradição entre cláusulas do mesmo contrato, mas entre contratos distintos, nada autoriza presumir - muito pelo contrário - que o contrato de financiamento teria feito alterar aquele firmado com a construtora, que é, efetivamente, quem assumiu a obrigação de entrega do imóvel e tem a capacidade e o poder para tanto. Assim, sem outras informações atualizadas referentes ao andamento da obra, conclui-se ter havido atraso na entrega do imóvel, nos termos do contrato firmado com a construtora. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender a cobrança das parcelas vincendas dos contratos sub judice. Comunique-se. Dê-se ciência. Nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar resposta. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018563-72.2025.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.P.B. - B.B. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINE FERREIRA BITTAR (OAB 375913/SP), PATRÍCIA FERRARI COSTA TRAVAGLIA (OAB 375769/SP), JOÃO VICTOR BATISTA BRESSAN (OAB 443103/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005067-69.2025.8.26.0001 (processo principal 1012336-79.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Lucas Thomaz de Agrela - - Angélica de Fátima Thomaz - - Natalia Helen Silva Castilho Boro - Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa, pois cabe a parte autora indicar o endereço do(s) réu(s). A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. O pedido de adoção de medida investigatória em relação ao endereço do requerido comporta guarida apenas no procedimento comum. Assim, indique o endereço do(s) réus, em 30 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANA CAROLINE FERREIRA BITTAR (OAB 375913/SP), PATRÍCIA FERRARI COSTA TRAVAGLIA (OAB 375769/SP), ANA CAROLINE FERREIRA BITTAR (OAB 375913/SP), ANA CAROLINE FERREIRA BITTAR (OAB 375913/SP), PATRÍCIA FERRARI COSTA TRAVAGLIA (OAB 375769/SP), PATRÍCIA FERRARI COSTA TRAVAGLIA (OAB 375769/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007662-35.2025.8.26.0003 (processo principal 1003693-63.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Rogério Lira Afonso Ferreira - Bruna Zocolaro de Mello Santos - Vistos. Considerando que o presente cumprimento de sentença tem por objeto a execução de honorários de sucumbência, se o caso, retifique-se o polo ativo para que passe a constar o nome do(a) advogado(a) subscritor da petição que deu ensejo a este incidente. Consigno que, nos termos do art. 2º da Lei nº 15.109/2025, que incluiu o § 3º ao art. 82, do Código de Processo Civil, as custas processuais serão pagas ao final pela parte executada, se o caso. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento apontado na inicial e/ou planilha juntada aos autos, sob pena de incidência de multa e honorários, ambos na proporção de 10% sobre a quantia devida, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, em caso de inércia, manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento da execução e apresente memória discriminada do débito, acrescido da multa e honorários supramencionados. Na hipótese de inércia do(a) credor(a), aguarde-se em arquivo. Intime(m)-se. - ADV: PATRÍCIA FERRARI COSTA TRAVAGLIA (OAB 375769/SP), ANA CAROLINE FERREIRA BITTAR (OAB 375913/SP), ROGÉRIO LIRA AFONSO FERREIRA (OAB 281927/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007665-87.2025.8.26.0003 (processo principal 1003693-63.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Edifício Santa Luzia - Bruna Zocolaro de Mello Santos - Vistos. Considerando que o presente cumprimento de sentença tem por objeto a execução de honorários de sucumbência, se o caso, retifique-se o polo ativo para que passe a constar o nome do(a) advogado(a) subscritor da petição que deu ensejo a este incidente. Consigno que, nos termos do art. 2º da Lei nº 15.109/2025, que incluiu o § 3º ao art. 82, do Código de Processo Civil, as custas processuais serão pagas ao final pela parte executada, se o caso. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento apontado na inicial e/ou planilha juntada aos autos, sob pena de incidência de multa e honorários, ambos na proporção de 10% sobre a quantia devida, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, em caso de inércia, manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento da execução e apresente memória discriminada do débito, acrescido da multa e honorários supramencionados. Na hipótese de inércia do(a) credor(a), aguarde-se em arquivo. Intime(m)-se. - ADV: PATRÍCIA FERRARI COSTA TRAVAGLIA (OAB 375769/SP), ANA CAROLINE FERREIRA BITTAR (OAB 375913/SP), ROGÉRIO LIRA AFONSO FERREIRA (OAB 281927/SP)
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