Bruna Fernanda Braga Alves

Bruna Fernanda Braga Alves

Número da OAB: OAB/SP 375942

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Fernanda Braga Alves possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: BRUNA FERNANDA BRAGA ALVES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ETCiv 1000711-12.2025.5.02.0719 EMBARGANTE: EDILEUSA BARBOSA DA SILVA EMBARGADO: JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57cd0de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por EDILEUSA BARBOSA DA SILVA, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 55.885 do 12º CRI de São Paulo/SP, por se tratar de bem de família. Foi concedida vista à parte contrária, que apresentou impugnação sob ID a21d091. Relatados, decido: Conhecimento Preenchidos os pressupostos processuais, conheço dos presentes embargos de terceiro (CPC, art. 674). Mérito No mérito, razão assiste à parte embargante. A controvérsia cinge-se em definir se o imóvel penhorado no processo principal (nº 1001429-53.2018.5.02.0719) se enquadra no conceito de bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. A matrícula do imóvel (ID f96339b) demonstra que a embargante, Sra. Edileusa Barbosa da Silva, e uma das executadas da ação principal, Sra. Lilian Barbosa de Oliveira, são, de fato, coproprietárias do bem, havendo adquirido seus direitos por sucessão hereditária, conforme registro da partilha (R.11/55.885). A tese central da embargante é a de que, apesar da copropriedade com a executada, o imóvel serve como sua moradia. Para tanto, acostou aos autos contas de consumo de água em seu nome e para o referido endereço (IDs 3b38dfa e be45de4), comprovando a utilização residencial do bem. O embargado, por sua vez, argumenta que a ocupação é recente e estratégica, visando frustrar a execução. Contudo, a alegação não encontra amparo probatório e não é suficiente para afastar a proteção legal. Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que visa proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo o direito constitucional à moradia. A única prova que se exige para a sua caracterização é a de que o imóvel sirva de residência à entidade familiar. No caso dos autos, a prova documental é robusta em demonstrar a utilização do imóvel como moradia da embargante, que compõe a entidade familiar proprietária do bem. Conforme entendimento pacífico, a proteção da impenhorabilidade abrange a totalidade do imóvel, quando este for indivisível, ainda que o devedor seja proprietário de apenas uma fração ideal. Não se cogita, portanto, a manutenção da penhora sobre a cota-parte da executada, sob pena de tornar inócua a garantia legal. Ademais, o crédito trabalhista, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Portanto, restando evidente e inequívoca a utilização do imóvel constrito como moradia permanente da entidade familiar, sua liberação é medida que se impõe. Ressalto, entretanto, que a destituição da penhora e consequente cancelamento da hasta pública agendada sob o fundamento do imóvel ser bem de família do coproprietário não deve gerar a liberação da constrição de indisponibilidade da cota parte da parte executada no processo principal, ou seja, necessária é a manutenção da restrição de indisponibilidade para que o executado não venda livremente sua cota parte do imóvel. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro opostos por EDILEUSA BARBOSA DA SILVA para, na forma da fundamentação, desconstituir a penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 55.885 do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, nos autos do processo principal nº 1001429-53.2018.5.02.0719. Custas pelo embargado, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V), de cujo recolhimento fica isento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT. Em sede de tutela cautelar, antes mesmo do trânsito em julgado da presente sentença, nos autos do processo principal nº 1001429-53.2018.5.02.0719, junte-se cópia da presente sentença e oficie-se à Central de Hastas Públicas do TRT-2, por e-mail, para que promova o imediato cancelamento da hasta pública agendada para 16/09/2025. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença e comprovante de trânsito em julgado nos autos principais e, naquele processo, expeça-se mandado ao 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP para o cancelamento de eventual averbação de penhora sobre o imóvel em questão, mantendo-se a restrição CNIB de indisponibilidade lançada em face da cota parte da executada Lilian Barbosa de Oliveira. Ao final, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILEUSA BARBOSA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ETCiv 1000711-12.2025.5.02.0719 EMBARGANTE: EDILEUSA BARBOSA DA SILVA EMBARGADO: JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57cd0de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por EDILEUSA BARBOSA DA SILVA, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 55.885 do 12º CRI de São Paulo/SP, por se tratar de bem de família. Foi concedida vista à parte contrária, que apresentou impugnação sob ID a21d091. Relatados, decido: Conhecimento Preenchidos os pressupostos processuais, conheço dos presentes embargos de terceiro (CPC, art. 674). Mérito No mérito, razão assiste à parte embargante. A controvérsia cinge-se em definir se o imóvel penhorado no processo principal (nº 1001429-53.2018.5.02.0719) se enquadra no conceito de bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. A matrícula do imóvel (ID f96339b) demonstra que a embargante, Sra. Edileusa Barbosa da Silva, e uma das executadas da ação principal, Sra. Lilian Barbosa de Oliveira, são, de fato, coproprietárias do bem, havendo adquirido seus direitos por sucessão hereditária, conforme registro da partilha (R.11/55.885). A tese central da embargante é a de que, apesar da copropriedade com a executada, o imóvel serve como sua moradia. Para tanto, acostou aos autos contas de consumo de água em seu nome e para o referido endereço (IDs 3b38dfa e be45de4), comprovando a utilização residencial do bem. O embargado, por sua vez, argumenta que a ocupação é recente e estratégica, visando frustrar a execução. Contudo, a alegação não encontra amparo probatório e não é suficiente para afastar a proteção legal. Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que visa proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo o direito constitucional à moradia. A única prova que se exige para a sua caracterização é a de que o imóvel sirva de residência à entidade familiar. No caso dos autos, a prova documental é robusta em demonstrar a utilização do imóvel como moradia da embargante, que compõe a entidade familiar proprietária do bem. Conforme entendimento pacífico, a proteção da impenhorabilidade abrange a totalidade do imóvel, quando este for indivisível, ainda que o devedor seja proprietário de apenas uma fração ideal. Não se cogita, portanto, a manutenção da penhora sobre a cota-parte da executada, sob pena de tornar inócua a garantia legal. Ademais, o crédito trabalhista, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Portanto, restando evidente e inequívoca a utilização do imóvel constrito como moradia permanente da entidade familiar, sua liberação é medida que se impõe. Ressalto, entretanto, que a destituição da penhora e consequente cancelamento da hasta pública agendada sob o fundamento do imóvel ser bem de família do coproprietário não deve gerar a liberação da constrição de indisponibilidade da cota parte da parte executada no processo principal, ou seja, necessária é a manutenção da restrição de indisponibilidade para que o executado não venda livremente sua cota parte do imóvel. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro opostos por EDILEUSA BARBOSA DA SILVA para, na forma da fundamentação, desconstituir a penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 55.885 do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, nos autos do processo principal nº 1001429-53.2018.5.02.0719. Custas pelo embargado, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V), de cujo recolhimento fica isento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT. Em sede de tutela cautelar, antes mesmo do trânsito em julgado da presente sentença, nos autos do processo principal nº 1001429-53.2018.5.02.0719, junte-se cópia da presente sentença e oficie-se à Central de Hastas Públicas do TRT-2, por e-mail, para que promova o imediato cancelamento da hasta pública agendada para 16/09/2025. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença e comprovante de trânsito em julgado nos autos principais e, naquele processo, expeça-se mandado ao 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP para o cancelamento de eventual averbação de penhora sobre o imóvel em questão, mantendo-se a restrição CNIB de indisponibilidade lançada em face da cota parte da executada Lilian Barbosa de Oliveira. Ao final, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000711-12.2025.5.02.0719 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562246200000408771532?instancia=1
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006143-04.2021.8.26.0664 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Tiago Salgueiro - Rhyan Humberto de Oliveira Salgueiro - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: BRUNA FERNANDA BRAGA ALVES (OAB 375942/SP), BRUNA FERNANDA BRAGA ALVES (OAB 375942/SP)
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