Camila Dessimone Queiroz
Camila Dessimone Queiroz
Número da OAB:
OAB/SP 375955
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Dessimone Queiroz possui 40 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJMG, TST, TJSP, TRT1
Nome:
CAMILA DESSIMONE QUEIROZ
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0011683-48.2022.5.15.0122 RECORRENTE: ERICA ESTER ROLIM SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: ERICA ESTER ROLIM SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a234d4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011683-48.2022.5.15.0122 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ERICA ESTER ROLIM SOARES CAMILA DESSIMONE QUEIROZ (SP375955) DEBORA CONSANI (SP332586) Recorrido: Advogado(s): VIANA FRANCO MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME AGNALDO LUIS COSTA (SP105542) RECURSO DE: ERICA ESTER ROLIM SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/02/2025 - Id 9fd0c71; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id f4e306e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (phgb) Intimado(s) / Citado(s) - VIANA FRANCO MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME - ERICA ESTER ROLIM SOARES
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028116-89.2016.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - A.D.B. - M.P.P. - Vistos. Acolho a renúncia ao mandato noticiada às fls. 55/556, procedendo-se à devida anotação. Aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, a regularização da representação processual da parte exequente, que deverá constituir novo patrono para atuar nos autos. Após, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do patrono nomeado pelo convênio DPE/OAB (fls. 210), nos termos da tabela vigente, pela sua atuação parcial. Intimem-se. - ADV: CAMILA DESSIMONE QUEIROZ (OAB 375955/SP), SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP), MARIELLEN BELLOTI GARCIA (OAB 351245/SP), ANNA GABRIELA DE ARRUDA FELIX CERQUEIRA LEITE (OAB 351056/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2088874-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Dario Luiz Martini - Agravada: Maria Cristina Navarro Alonso - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DEDUZIDA PELO EXECUTADO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O BEM É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, A QUAL, QUANDO ESTÁ NO BRASIL, RESIDE EM LOCAL DIVERSO. LOCAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO, ESPORADICAMENTE, VIA AIRBNB, QUE NÃO FAZ INCIDIR AO CASO EM TELA O DISPOSTO NA SÚMULA 426 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Otto Carlos Cerri (OAB: 82648/SP) - Camila Dessimone Queiroz (OAB: 375955/SP) - Debora Consani (OAB: 332586/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002179-26.2025.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: THUANY CARDOSO MINIZ Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DESSIMONE QUEIROZ - SP375955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias médicas: Vista às partes acerca da designação da perícia médica para o dia 12/08/2025 às 12h00min - JOSMEIRY REIS PIMENTA CARRERI - Psiquiatra, na sede deste Juizado Especial Federal, localizada na Av. Aquidabã, 465 - Centro - Campinas-SP. Deverá a parte autora portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, Carteiras de Trabalho e Previdência Social bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos a que tiver acesso. CAMPINAS, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0011392-40.2022.5.15.0060 RECORRENTE: ALEANDRA DAMASCENO SOARES RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7122d0f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011392-40.2022.5.15.0060 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALEANDRA DAMASCENO SOARES CAMILA DESSIMONE QUEIROZ (SP375955) DEBORA CONSANI (SP332586) Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) RECURSO DE: ALEANDRA DAMASCENO SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2024 - Id f33ae27; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id f2cb624). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / HORA NOTURNA REDUZIDA O v. acórdão NÃO concedeu as diferenças do adicional noturno, por entender VÁLIDA a norma coletiva que suprimiu a redução ficta da hora noturna. No que se refere ao tema em destaque, o Eg. TST firmou entendimento de se considerar válida a cláusula prevista em norma coletiva que compensa a ausência de redução ficta da hora noturna com a fixação de adicional noturno superior ao previsto em lei, pois não se trata de mera supressão de direitos, havendo, em contrapartida, concessão de outra vantagem aos trabalhadores, em respeito à diretriz do "caput" do art. 7º da Constituição Federal (RR-93400-46.2008.5.05.0027, 1ª Turma, DEJT-21/10/16, RR-14500-62.2007.5.02.0255, 2ª Turma, DEJT-09/06/17, RR-1556-17.2015.5.08.0114, 3ª Turma, DEJT-27/04/18, RR-730-45.2011.5.05.0039, 4ª Turma, DEJT-31/03/17, RR-109300-34.2009.5.15.0099, 5ª Turma, DEJT-25/5/12, RR-893-55.2012.5.09.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024, ARR-10249-49.2017.5.18.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023, RR-10013-29.2016.5.03.0183, 8ª Turma, DEJT-26/05/17, E-ED-ED-RR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI-1, DEJT-29/07/16). No entanto, essa exigência de previsão de contrapartida na norma coletiva, construída pacificamente pelo Eg. TST, RESTA SUPERADA com a tese vinculante fixada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046), sem qualquer modulação temporal fixada por aquele Sodalício. Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - ALEANDRA DAMASCENO SOARES
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0011392-40.2022.5.15.0060 RECORRENTE: ALEANDRA DAMASCENO SOARES RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7122d0f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011392-40.2022.5.15.0060 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALEANDRA DAMASCENO SOARES CAMILA DESSIMONE QUEIROZ (SP375955) DEBORA CONSANI (SP332586) Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) RECURSO DE: ALEANDRA DAMASCENO SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2024 - Id f33ae27; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id f2cb624). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / HORA NOTURNA REDUZIDA O v. acórdão NÃO concedeu as diferenças do adicional noturno, por entender VÁLIDA a norma coletiva que suprimiu a redução ficta da hora noturna. No que se refere ao tema em destaque, o Eg. TST firmou entendimento de se considerar válida a cláusula prevista em norma coletiva que compensa a ausência de redução ficta da hora noturna com a fixação de adicional noturno superior ao previsto em lei, pois não se trata de mera supressão de direitos, havendo, em contrapartida, concessão de outra vantagem aos trabalhadores, em respeito à diretriz do "caput" do art. 7º da Constituição Federal (RR-93400-46.2008.5.05.0027, 1ª Turma, DEJT-21/10/16, RR-14500-62.2007.5.02.0255, 2ª Turma, DEJT-09/06/17, RR-1556-17.2015.5.08.0114, 3ª Turma, DEJT-27/04/18, RR-730-45.2011.5.05.0039, 4ª Turma, DEJT-31/03/17, RR-109300-34.2009.5.15.0099, 5ª Turma, DEJT-25/5/12, RR-893-55.2012.5.09.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024, ARR-10249-49.2017.5.18.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023, RR-10013-29.2016.5.03.0183, 8ª Turma, DEJT-26/05/17, E-ED-ED-RR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI-1, DEJT-29/07/16). No entanto, essa exigência de previsão de contrapartida na norma coletiva, construída pacificamente pelo Eg. TST, RESTA SUPERADA com a tese vinculante fixada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046), sem qualquer modulação temporal fixada por aquele Sodalício. Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATSum 0011179-97.2022.5.15.0039 AUTOR: ALEXSANDRO JUVENAL DOS SANTOS RÉU: TRP ARMAZENADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f09d00 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais e o recolhimento das contribuições previdenciárias com a utilização do depósito ID 32747da. Após, voltem conclusos para novas deliberações. CAPIVARI/SP, 14 de julho de 2025 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRP ARMAZENADORA LTDA
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