Daniel Henrique Rodrigues Gonçalves
Daniel Henrique Rodrigues Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 375975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Henrique Rodrigues Gonçalves possui 80 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3, TRT15, TJRJ
Nome:
DANIEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028449-95.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Wanderval Luis Pena - - Maria Inês Gonçalves Pena - Vistos. 1 - Expeça-se a certidão do artigo 828 do CPC para fins de averbação de bens. 2 - À luz do art. 139, V do CPC cabendo ao juiz tentar buscar e/ou estimular a solução consensual dos conflitos, promovendo sempre que possível a autocomposição em conformidade com o quanto disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, entendendo ser o momento oportuno, DESIGNO, audiência de tentativa de conciliação para o 29 de agosto de 2025, às 14 horas e 45 minutos, que será realizada de formal virtual/telepresencial. O link para acesso à sala virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODJmNWFhNDgtYTdkMi00MThmLTgxZTctZWNkMjM3Nzk2OTZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d991e877-3f12-4d9f-91a0-384a5253a336%22%7d A parte deverá comparecer virtualmente na audiência através do referido link. Em caso de dúvida para acesso ao link, a parte poderá entrar em contato diretamente com o Conciliador João Augusto Michelazzo Bueno através do número/WhatsApp 19 98156-1823. 3 - De acordo com o previsto na Resolução n.º 125/2010 e diante das conquistas que a revolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária conforme expressamente constou da Resolução 481, de 22.11.2022, do CNJ, que em seu art. 4º autoriza em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência pelo conciliador João Augusto Michelazzo Bueno, devidamente compromissado, habilitado na vara e cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e Nupemec. Quanto à remuneração do conciliador/mediador, com a edição da Resolução nº 809/2019, do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores é devida e pelas partes custeada. Considerando as características da audiência, com fundamento no art. 8º, da Resolução nº 809/2019, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar intermediário, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração II), anexa à referida resolução, prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em cursos e a especial qualificação técnica do nomeado, com atuação há mais de cinco anos junto ao TJSP, especializado em mediação empresarial e recuperação judicial, falências, sendo que o módico valor da remuneração, pelo prisma da capacidade das partes e considerando a relevância da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família. A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais, ficando isento do pagamento, porém, a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 14 da Resolução nº 809/2019 e Comunicado CG nº 182/2022. Registre-se que desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador, no prazo de 05 (cinco) dias contados da realização da audiência, mediante depósito em conta corrente do titularidade do conciliador, a ser informada por ele na ocasião, sob pena de expedição de certidão para fins de protesto caso não pagamento na data estabelecida, expedindo a certidão após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. 4 - Das providências para realização da audiência telepresencial: Para realização da audiência telepresencial deverão as partes e seus patronos informarem seus endereços eletrônicos (e-mail) e em querendo telefone, para envio do "link de acesso à reunião", em até 05 dias da data da audiência. No dia e horário agendado todas as partes ingressarão na sala virtual pelo link informado com vídeo e áudio habilitados, munido de documento com foto. Anoto que o Provimento CSM nº 2651 de 15 de março de 2022, que encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Resolução nº 850/2021, manteve, expressamente, em seu artigo 8º, a realização de audiências por videoconferência e o art. 4º da Resolução n. 481 de 22.11.2022 autoriza, de ofício, em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência. A audiência, será realizada pela ferramenta Microsoft Teams (somente para aqueles em que facultada a forma telepresencial) via computador ou smartphones, sendo que o link para acesso o ato, no dia e hora designados, será encaminhado ao e-mail procuradores. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 5 - CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias; ao montante devido, deverá ser acrescido o percentual de 10% (dez por cento), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, caput, c.c. art. 827, caput ambos do Código de Processo Civil); em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) executado(a)(s), observando, se o caso, a indicação feita pelo(a) exequente na petição inicial, salvo se outros bens forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC); caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça não localize o(a)(s) executado(a)(s) para intimação, deverá arrestar-lhe(s) tantos bens quanto bastem para a satisfação da execução (art. 830 do CPC). A avaliação será feita pelo(a) Oficial(a) de Justiça. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Contudo, não se procederá à avaliação do bem quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra (arts. 870, §1º e 871, inciso I, do CPC). O(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor(em) à execução por meio de embargos, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, §1º do CPC). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 (artigo 915 do CPC). Observe-se, ainda, que reconhecendo o(a)(s) executado(a)(s) o débito, poderá(ão) efetuar(em) no prazo de embargos o depósito de 30% do valor da execução, incluídos custas e honorários advocatícios, podendo pagar(em) o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) a respeito da audiência designada, bem como, do link de acesso. ADVIRTA(M)-SE, ainda, O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) QUE OS PRAZOS SUPRA SOMENTE COMEÇARÃO A CORRER A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA ACIMA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6 - ADVIRTAM-SE, ainda, as partes a respeito do previsto no art. 334, §8º, do CPC, que assim dispõe: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (g.m.) Neste sentido: APELAÇÃO. Ação de sonegados c.c. anulatória e danos materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo das partes. Preliminar de nulidade da sentença, rechaçada. Pretensão dos autores, filhos do falecido, de trazer à colação nos autos do inventário, bem imóvel rural. Descabimento. Incomprovação de que o bem tenha sido adquirido pelos genitores e de existência de simulação. Réus que confessam a doação de numerário pelos pais, à época, para aquisição do bem. Valor da doação - e não o imóvel em si - que deverá ser trazido à colação com escopo de igualar as legítimas. Inviável a aplicação da penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do CPC, quando não houve no despacho publicado advertência sobre a aplicabilidade da multa. Verba honorária sucumbencial bem arbitrada. Sentença mantida. Recursos a que se nega provimento. (TJ-SP 1005727-27.2016.8.26.0077, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 26/04/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2018) (g.m.) Intime-se. - ADV: VINICIUS MENDONÇA DA SILVA (OAB 307833/SP), DANIEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES (OAB 375975/SP), DANIEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES (OAB 375975/SP), VINICIUS MENDONÇA DA SILVA (OAB 307833/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001271-16.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Antonio Pereira Ribeiro - manifeste-se a parte autora sobre a carta e documentos de p.40/52, no prazo de 15 dias, conforme determinado a p.41. - ADV: DANIEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES (OAB 375975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001324-94.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoel Batista de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela em que o autor alega que a requerida vem excluindo perfis de sua conta na plataforma do Instagram de forma imotivada e sem fundamentação concreta, tendo, inclusive, no dia 19/06/2025, suspendido o seu perfil, sem qualquer motivação fundamentada. Assim, requer, em caráter de urgência, a concessão da tutela antecipada para que a requerida reative imediatamente a conta do autor na plataforma Instagram, sob pena de multa. Nos termos do artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações do Autor e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o Autor sujeito a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que a tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações do Autor. Isso não quer dizer que bastam afirmações feitas por ele para que o juiz convença-se serem críveis os fatos. Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência. Não poderia ser diferente. A providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória. No caso em análise, inadmissível a concessão da tutela provisória de urgência, já que com o que dos autos consta não há prova inequívoca a demonstrar verossimilhança de suas alegações. Sendo assim, os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/carta, em caso de não indicação dos endereços eletrônicos como acima especificado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES (OAB 375975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026384-30.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - William Salomão Amido - - Vanessa Gabarrao de Sa - Vistos. 1 - Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - À luz do art. 139, V do CPC cabendo ao juiz tentar buscar e/ou estimular a solução consensual dos conflitos, promovendo sempre que possível a autocomposição em conformidade com o quanto disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, entendendo ser o momento oportuno, DESIGNO, audiência de tentativa de conciliação para o 29 de agosto de 2025, às 14 horas e 30 minutos, que será realizada de formal virtual/telepresencial. O link para acesso à sala virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODJmNWFhNDgtYTdkMi00MThmLTgxZTctZWNkMjM3Nzk2OTZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d991e877-3f12-4d9f-91a0-384a5253a336%22%7d A parte deverá comparecer virtualmente na audiência através do referido link. Em caso de dúvida para acesso ao link, a parte poderá entrar em contato diretamente com o Conciliador João Augusto Michelazzo Bueno através do número/WhatsApp 19 98156-1823. 3 - De acordo com o previsto na Resolução n.º 125/2010 e diante das conquistas que a revolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária conforme expressamente constou da Resolução 481, de 22.11.2022, do CNJ, que em seu art. 4º autoriza em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência pelo conciliador João Augusto Michelazzo Bueno, devidamente compromissado, habilitado na vara e cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e Nupemec. Quanto à remuneração do conciliador/mediador, com a edição da Resolução nº 809/2019, do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores é devida e pelas partes custeada. Considerando as características da audiência, com fundamento no art. 8º, da Resolução nº 809/2019, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar intermediário, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração II), anexa à referida resolução, prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em cursos e a especial qualificação técnica do nomeado, com atuação há mais de cinco anos junto ao TJSP, especializado em mediação empresarial e recuperação judicial, falências, sendo que o módico valor da remuneração, pelo prisma da capacidade das partes e considerando a relevância da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família. A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais, ficando isento do pagamento, porém, a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 14 da Resolução nº 809/2019 e Comunicado CG nº 182/2022. Registre-se que desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador, no prazo de 05 (cinco) dias contados da realização da audiência, mediante depósito em conta corrente do titularidade do conciliador, a ser informada por ele na ocasião, sob pena de expedição de certidão para fins de protesto caso não pagamento na data estabelecida, expedindo a certidão após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. 4 - Das providências para realização da audiência telepresencial: Para realização da audiência telepresencial deverão as partes e seus patronos informarem seus endereços eletrônicos (e-mail) e em querendo telefone, para envio do "link de acesso à reunião", em até 05 dias da data da audiência. No dia e horário agendado todas as partes ingressarão na sala virtual pelo link informado com vídeo e áudio habilitados, munido de documento com foto. Anoto que o Provimento CSM nº 2651 de 15 de março de 2022, que encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Resolução nº 850/2021, manteve, expressamente, em seu artigo 8º, a realização de audiências por videoconferência e o art. 4º da Resolução n. 481 de 22.11.2022 autoriza, de ofício, em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência. A audiência, será realizada pela ferramenta Microsoft Teams (somente para aqueles em que facultada a forma telepresencial) via computador ou smartphones, sendo que o link para acesso o ato, no dia e hora designados, será encaminhado ao e-mail procuradores. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 5 - CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias; ao montante devido, deverá ser acrescido o percentual de 10% (dez por cento), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, caput, c.c. art. 827, caput ambos do Código de Processo Civil); em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) executado(a)(s), observando, se o caso, a indicação feita pelo(a) exequente na petição inicial, salvo se outros bens forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC); caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça não localize o(a)(s) executado(a)(s) para intimação, deverá arrestar-lhe(s) tantos bens quanto bastem para a satisfação da execução (art. 830 do CPC). A avaliação será feita pelo(a) Oficial(a) de Justiça. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Contudo, não se procederá à avaliação do bem quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra (arts. 870, §1º e 871, inciso I, do CPC). O(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor(em) à execução por meio de embargos, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, §1º do CPC). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 (artigo 915 do CPC). Observe-se, ainda, que reconhecendo o(a)(s) executado(a)(s) o débito, poderá(ão) efetuar(em) no prazo de embargos o depósito de 30% do valor da execução, incluídos custas e honorários advocatícios, podendo pagar(em) o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) a respeito da audiência designada, bem como, do link de acesso. ADVIRTA(M)-SE, ainda, O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) QUE OS PRAZOS SUPRA SOMENTE COMEÇARÃO A CORRER A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA ACIMA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6 - ADVIRTAM-SE, ainda, as partes a respeito do previsto no art. 334, §8º, do CPC, que assim dispõe: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (g.m.) Neste sentido: APELAÇÃO. Ação de sonegados c.c. anulatória e danos materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo das partes. Preliminar de nulidade da sentença, rechaçada. Pretensão dos autores, filhos do falecido, de trazer à colação nos autos do inventário, bem imóvel rural. Descabimento. Incomprovação de que o bem tenha sido adquirido pelos genitores e de existência de simulação. Réus que confessam a doação de numerário pelos pais, à época, para aquisição do bem. Valor da doação - e não o imóvel em si - que deverá ser trazido à colação com escopo de igualar as legítimas. Inviável a aplicação da penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do CPC, quando não houve no despacho publicado advertência sobre a aplicabilidade da multa. Verba honorária sucumbencial bem arbitrada. Sentença mantida. Recursos a que se nega provimento. (TJ-SP 1005727-27.2016.8.26.0077, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 26/04/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2018) (g.m.) Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES (OAB 375975/SP), DANIEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES (OAB 375975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 1001907-45.2023.8.26.0306; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: José Bonifácio; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001907-45.2023.8.26.0306; Assunto: Acidente de Trânsito; Apte/Apdo: Nelcides Francisco (Justiça Gratuita) e outro; Advogado: Vinicius Mendonça da Silva (OAB: 307833/SP); Advogado: Daniel Henrique Rodrigues Gonçalves (OAB: 375975/SP); Apelado: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS NETO; Advogado: Eduardo de Freitas Peche Canhizares (OAB: 195992/SP); Apelado: EDIVALDO APARECIDO DINARDI ALVES e outro; Advogado: Jair Donizete Amando Filho (OAB: 358930/SP); Apelado: Usina Santa Isabel S/A; Advogada: Mariana Freitas de Abreu (OAB: 424989/SP); Advogado: Jesus Gilberto Marquesini (OAB: 69918/SP); Apda/Apte: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros; Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP); Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5002640-77.2022.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MATHEUS DE FREITAS ARAUJO CPF: 099.019.956-80 RÉU: REBECA VITORIA DA SILVA ROCHA CPF: 118.598.456-90 DESPACHO Vistos. Intime-se a parte exequente para apresentar dados bancários para recebimento dos valores encontrados em pesquisa via SISBAJUD. Providencie-se a transferência bancária dos valores encontrados em pesquisa via SISBAJUD (ID 10463008430) à conta indicada, para que o credor receba o valor já depositado. Após, intime-se o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. Giovanna Travenzolli Abreu Lourenço Juiz(íza) de Direito em substituição Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019626-35.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Henrique Garcia - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em virtude da sucumbência, o autor deverá pagar as custas e despesas processuais suportadas pela ré (art. 82 do CPC), bem como honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), respeitado o mínimo de 1 salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, §8º-A, do CPC). Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio. Conforme o art. 1.285, §3º, das NSCGJ, "O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria". Portanto, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao "peticionamento eletrônico intermediário", não devendo ser distribuído pelo "peticionamento eletrônico inicial" para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE RODRIGUES GONÇALVES (OAB 375975/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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