Efrain Da Silva Lima

Efrain Da Silva Lima

Número da OAB: OAB/SP 375998

📋 Resumo Completo

Dr(a). Efrain Da Silva Lima possui 196 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT23, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 122
Total de Intimações: 196
Tribunais: TRT23, TRT15, TJSP, TJSC, TRF3
Nome: EFRAIN DA SILVA LIMA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
196
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503363-47.2024.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - JEFERSON HENRIQUE RODRIGUES - 1. Diante da certidão de fl. 99, tendo em vista que o advogado nomeado para defender os interesses do réu, mesmo regularmente intimado pessoalmente (fl. 98), não apresentou resposra à acusação, dentro do prazo legal, destituo-o do encargo. 2. Proceda-se a exclusão do advogado do sistema. 3. Nomeie-se novo defensor junto ao sistema da Defensoria Pública, a fim de defender os interesses do réu, devendo o advogado nomeado, ser intimado para que apresente resposta à acusação, dentro do prazo legal, bem como para que optar qual meio seja ser intimado dos termos e atos do processo. Int. - ADV: EFRAIN DA SILVA LIMA (OAB 375998/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000004-76.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: ROSELI GUEDES DA SILVA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). ITAPEVA/SP, 29 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000540-87.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: TEREZINHA DE FATIMA DA SILVA LARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). ITAPEVA/SP, 29 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000368-77.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva EXEQUENTE: LEONILDA DE BARROS SANTOS, EFRAIN DA SILVA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, dando fé, que em conformidade com o disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e com a Portaria nº 4/2011, deste Juízo, faço vista às partes, no prazo legal, do(s) comprovante(s) de pagamento do(s) RPV(s) expedido(s) nestes autos. ITAPEVA, 29 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002771-87.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: JOSE MARIA DONIZETI CASSU Advogado do(a) AUTOR: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e os documentos carreados ao processo pela(s) ré(s), nos termos dos Arts. 351, 435 e 437, §1º, todos do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000740-12.2023.4.03.6315 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179-N RECORRIDO: FLAVIO ALBERTO NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000740-12.2023.4.03.6315 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179-N RECORRIDO: FLAVIO ALBERTO NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo da E. Relatora. Consta do extrato do CNIS que a companheira do autor manteve vínculo empregatício com o Município de Iperó, desde março de 1999, com última remuneração em julho de 2023, quando passou a receber auxílio por incapacidade temporária. Desde a DER (24/06/2022) até julho de 2023, ela auferiu remuneração mensal superior a R$ 2.000,00, de modo que a renda per capita familiar foi superior a 1/2 salário mínimo. A renda mensal do benefício por incapacidade que passou a ser recebido em 16/07/2023, e foi mantido até 27/05/2024, era de R$ 1.333,06. Considerando que a renda per capita foi superior a 1/2 salário mínimo, de 24/06/2022 a 27/05/2024, indevida a concessão do benefício desde a DER. Acrescento que as condições de moradia retratadas no laudo social comprovam que a subsistência da parte autora não estava em risco. Assim, acolho o recurso do INSS, para fixar a DIB do benefício em 27/05/2024. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para fixar a DIB do benefício em 27/05/2024. Sem condenação ao pagamento de honorários. MAÍRA LOURENÇO JUÍZA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000740-12.2023.4.03.6315 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179-N RECORRIDO: FLAVIO ALBERTO NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No presente caso, a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. O laudo médico constatou a deficiência, nos seguintes termos: “Periciando em tratamento regular com psiquiatra devido quadro de esquizofrenia há muitos anos. Comprova acompanhamento regular no CAPs 2 vezes por semana, onde frequenta grupo de terapia ocupacional e psicólogo, além de tratamento medicamentoso com múltiplas drogas em dose otimizada. Trata-se de periciando com patologia psiquiátrica de longa data, apresentando deterioração cognitiva e prejuízo importante das relações interpessoais. Não é capaz de morar sozinho e é dependente para autocuidados. Não é capaz de administrar bens e valores. Portador de transtorno mental que afeta sua percepção de realidade, comprometendo diversas áreas de sua vida, como a pessoal, profissional e social. Não há possibilidade de cura”. Em relação à miserabilidade, a perícia social assim apurou: “Pela análise técnico-social, com base nas observações e entrevista realizada, conclui-se tratar de família carente, “FLAVIO e SILVIA”, necessitam de um acompanhamento da rede de serviços oferecidos pelo município “Assistência Social, Saúde, Educação, CAPS, CRAS (Serviço de Convivência)”, o Autor devido a seus problemas de saúde informados através de laudos médicos, sua baixa escolarização e o local onde reside, dificilmente conseguira arrumar um emprego e ter seu próprio sustento, tem limitações que o impedem disso, é incapaz de manter seu próprio sustento. Assim, a Ação ajuizada de Benefício de Prestação Continuada – BPC Deficiente trará ao Autor, maior conforto, estabilidade emocional e financeira.” (grifamos). Extrai-se do laudo social que o grupo familiar é composto pelo autor e sua companheira, Silvia Danielle Mendes Ribeiro, que possui 49 anos de idade. A fonte de renda da família decorre do Programa Bolsa Família, de R$ 600,00, e de “bicos” de faxineira feitos pela companheira, recebendo o equivalente a R$ 300,00 por mês. Além disso, as despesas mensais fixas e variáveis totalizam R$ 665,00. É oportuno registrar que o valor do Programa Bolsa-Família deve ser excluído para fins de apuração da renda mensal per capita da família, nos termos do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/07. Quanto à moradia, o laudo descreveu que “O autor e sua companheira, residem em casa cedida por familiares, a construção é de alvenaria medindo aproximadamente 45 mÇ, distribuída em: Sala, Cozinha, 2 Quartos e Banheiro, forro de laje, piso frio azulejo”. Vale destacar o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita (STJ, AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008). Sendo assim, reputo como demonstrada a situação de miserabilidade, razão pela qual determino a concessão do benefício de prestação continuada, com DIB na DER, em 24/06/2022. 2. Tutela de urgência Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, antecipo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: a) implantar o benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência (NB 711.675.287-1), com DIB na DER, em 24/06/2022. b) pagar as parcelas vencidas, com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, deduzindo-se eventuais valores já pagos. Nos termos da fundamentação acima e com esteio no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta sentença, sob as penas da lei. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.” 3. Recurso do INSS: aduz que a esposa do Recorrido recebeu mensalmente, em adição ao trabalho informal alegado no estudo social, a quantia de R$ 1.435,53 a título do auxílio-doença 31/6443866111, ocultado da assistente social. O referido benefício foi recebido até o último dia 27/05/2024, data até a qual a renda per capita familiar era superior até mesmo a 1/2 salário mínimo. O fato acima exposto aponta para o não preenchimento de requisito legal até 27/5/2024, e portanto ensejaria, data maxima venia, a alteração da DIB do LOAS para o dia 28/05/2024, medida que ora se requer. A modificação da composição da renda familiar constitui fato novo que deveria ser objeto de novo requerimento administrativo de concessão do benefício objeto dos autos, para que a Autarquia Previdenciária pudesse se manifestar previamente sobre as alegações, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Diante da modificação da composição da renda familiar, o caso comportaria, no máximo, apenas a concessão de amparo assistencial a contar da data em que a renda per capita se enquadrasse nos limites legais, quando então restaria comprovada a situação de vulnerabilidade e miserabilidade a exigir novamente a intervenção estatal supletiva de Assistência Social. Ante o exposto, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL requer o termo inicial do amparo social corresponda a 27/05/2024, ou seja, quando a renda familiar per capita passou a ser inferior a 1/2 salário mínimo. 4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. CASO CONCRETO: - Laudo Pericial Médico (ID 316894994): Consta do laudo: “(...) 4. DISCUSSÃO (enfermidades constatadas, implicações da enfermidade para a parte, justificativa da conclusão pericial) R: Periciando em tratamento regular com psiquiatra devido quadro de esquizofrenia há muitos anos. Comprova acompanhamento regular no CAPs 2 vezes por semana, onde frequenta grupo de terapia ocupacional e psicólogo, além de tratamento medicamentoso com múltiplas drogas em dose otimizada. Trata-se de periciando com patologia psiquiátrica de longa data, apresentando deterioração cognitiva e prejuízo importante das relações interpessoais. Não é capaz de morar sozinho e é dependente para autocuidados. Não é capaz de administrar bens e valores. Portador de transtorno mental que afeta sua percepção de realidade, comprometendo diversas áreas de sua vida, como a pessoal, profissional e social. O quadro citado causa impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas de sua idade. Concluo, portanto que o periciando está inapto a exercer a atividade laboral referida. (...)” - Laudo Pericial Socioeconômico (ID 316894997): Consta do laudo. “(...) IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA. O autor e sua companheira, residem em casa cedida por familiares, a construção é de alvenaria medindo aproximadamente 45 m², distribuída em: Sala, Cozinha, 2 Quartos e Banheiro, forro de laje, piso frio azulejo. É provida de água encanada, tratada, tem rede de esgoto e energia elétrica, tem coleta seletiva de lixo, bairro tranquilo, distante do centro da cidade, não consta com instalações e serviços públicos oferecidos a população tais como (creche, escolas, ponto de circular, entre outros) próximas a sua residência, não foi possível calcular o valor aproximado do imóvel. Na visita domiciliar realizada observou-se que a moradia apresenta boas condições de higiene e organização habitacional, equipada com móveis, utensílios e eletrodomésticos em bom estado de conservação que atende as necessidades básicas do Autor e sua companheira. (...) V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA O Autor e sua companheira, sobrevivem com o benefício do Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e também com os bicos de faxineira que Silvia consegue fazer, disse que ganha por mês o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (...) VI - RENDA PER CAPITA 1 – RECEITAS E DESPESAS 1.1 - Receitas Declaradas - Renda Média Mensal Familiar:- R$ 300,00 (trezentos reais). 1.2 – Despesas Declaradas - Alimentação/Produtos de Higiene:- Média Mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); - Consumo com Energia Elétrica:- Média Mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); - Consumo com Água:- Média Mensal de R$ 60,00 ( sessenta reais); - Consumo com Gás de Cozinha:- Média Mensal de R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais); - Consumo com Internet:- Média Mensal de R$ 70,00 ( setenta reais); 2 – CÁLCULO DE RENDA PER CAPITA FAMILIAR: 2.1 – Componentes do grupo familiar:- 02 (duas) pessoas; 2.2 – Renda Bruta Mensal:- R$ 300,00 (trezentos reais); 2.3 – Renda per capita familiar:- R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), portanto, INFERIOR a ¼ do salário mínimo vigente no país. II – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Pela análise técnico-social, com base nas observações e entrevista realizada, conclui-se tratar de família carente, “FLAVIO e SILVIA”, necessitam de um acompanhamento da rede de serviços oferecidos pelo município “Assistência Social, Saúde, Educação, CAPS, CRAS (Serviço de Convivência)”, o Autor devido a seus problemas de saúde informados através de laudos médicos, sua baixa escolarização e o local onde reside, dificilmente conseguira arrumar um emprego e ter seu próprio sustento, tem limitações que o impedem disso, é incapaz de manter seu próprio sustento. Assim, a Ação ajuizada de Benefício de Prestação Continuada – BPC Deficiente trará ao Autor, maior conforto, estabilidade emocional e financeira.(...)” 10. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que as condições de sobrevivência, descritas no laudo social, demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora. Anote-se que, apesar de constar do Extrato de Dossiê Previdenciário da companheira do autor, o recebimento de benefício NB 31/644.386.611-1, de 16/07/2023 a 27/05/2024, no valor de R$ 1.317,86 (ID 316895002), esse fato não exclui a hipossuficiência apontada na perícia social, vez que se trata de benefício de valor não exagerado e, ademais, destinado às despesas de saúde de sua titular. Neste passo, reputo presente o requisito objetivo do benefício, desde a DER, conforme entendimento veiculado pelo juízo de origem. Os demais elementos trazidos aos autos, com a perícia social judicial, não afastam a alegada hipossuficiência, antes a corroboram. 11. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13. É o voto. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL RELATORA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. LOAS - DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso, vencida a Juíza Federal Relatora Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002291-12.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: JOSE APARECIDO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ITAPEVA/SP, 28 de julho de 2025.
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