Fernanda Godinho Chiacchio

Fernanda Godinho Chiacchio

Número da OAB: OAB/SP 376021

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Godinho Chiacchio possui 45 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: FERNANDA GODINHO CHIACCHIO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) INTERDIçãO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU ATOrd 0010550-05.2021.5.15.0025 AUTOR: RAFAEL ANTONIO DA SILVA RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccf2e96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ANTONIO DA SILVA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009296-49.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Telma Silva Calazans Soares - Centro Odontológico Vamos Sorrir Piracicaba Ltda - - Vamos Sorrir Odontologia - Vistos em saneador, Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR PIRACICABA LTDA, porque, embora a franqueada utilize do direito de uso de marca da franqueadora, atuando com o mesmo nome fantasia, cuidam-se de empresas autônomas e desvinculadas entre si, sem quaisquer indícios de que ambas integrem ou componham grupo econômico. Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR PIRACICABA LTDA. Anote-se. Compulsando os autos, convenço-me de que o feito ainda não se encontra maduro para sentenciamento, sendo necessária a abertura da via instrutória para comprovação da matéria fática controvertida pelos litigantes. O pedido indenizatório formulado pela parte autora vem fundado na alegação de erro médico (imprudência, imperícia, negligência), e não na de má prática médica. A responsabilidade civil do médico pelos danos eventualmente causados ao paciente, noção já existente no Direito Romano, em texto de ULPIANO, onde se lê sicut medico imputari eventus mortalitatis non debet, ita quod per imperitiam commisit imputari ei debet, majoritariamente, é de ser reconhecida como contratual, embora sua obrigação, de regra, seja de meio, não de resultados, consistente na prestação de cuidados conscienciosos, atentos, e, salvo circunstâncias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência convindo lembrar, desde logo, que não se exige que a culpa do médico seja grave, para responsabilizá-lo. Para tanto, basta a culpa levíssima, desde que haja o dano. Esta severidade é ainda maior no tocante aos médicos especialistas, podendo responder não só por fato próprio, mas também de terceiros que estejam diretamente sob suas ordens. E, vale lembrar aqui, à responsabilidade dos dentistas aplica-se, em termos gerais, o que se refere aos médicos e cirurgiões, mormente tendo em vista a tendência a se considerar a odontologia como um ramo especializado da medicina, e se confiar ao dentista o tratamento das afecções bucais. Feitas essas considerações, declaro saneado o processo, porque legítimas as partes, encontrando-se bem representadas, e concorrendo-lhes interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional final. Restaram incontroversos nos autos os fatos de que a autora, visando a realização de tratamento ortodôntico, dirigiu-se à clínica ré com indicação para extração de quatro dentes (dentes 41, 32, 42 e 31), implante unitário (dentes 36, 32 e 42) e depois a colocação de coroas sobre implante (dentes 31, 32, 36, 42, 41) e outros procedimentos básicos (fl. 25/259). Sobre esses fatos tornou-se, porque incontroversos, despicienda a produção de provas (CPC, art. 374, III). A controvérsia reside na 1) imputação de culpa do réu pela falha na prestação do serviço, bem como 2) na existência de eventual nexo de causalidade entre a conduta culposa do réu e eventual insucesso do posterior tratamento ortodôntico (fl. 05 último parágrado e fl. 06 primeiro parágrafo), e, por fim, a alegada 3) ocorrência dos danos morais e estéticos. Para a elucidação desses pontos controvertidos, exclusivamente, é que se defere a abertura da instrução probatória, facultando-se aos litigantes a produção de provas pericial e documental. Desde logo determino a produção de prova médico-pericial, para avaliação e apuração do nexo de causalidade controvertido (prejuízo a futuro tratamento ortodôntico). O onus probandi toca à promovente (CPC, art. 373, I). Sendo ela beneficiária da gratuidade, a perícia será realizada pelo IMESC, que para tanto designará profissional da área de odontologia para avaliação do alegado prejuízo ao futuro tratamento ortodôntico. O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). Quanto ao ônus da prova, não se mostra passível de inversão, ainda que com espeque no art. 6o, VIII, da lei consumerista, e que sabidamente tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Primo loco, não se trata de inversão ope lege, tal como se dá com a figura prevista no art. 38, da Lei nº 8.078, de 1990. Secundum, a inversão do ônus da prova prevista no CDC pressupõe dificuldade ou impossibilidade da prova apenas da parte do consumidor, não a impossibilidade absoluta da prova em si. A prova para ser transferida de uma parte para outra tem de ser, objetivamente, possível. O que justifica a transferência do encargo respectivo é apenas a insuficiência pessoal do consumidor de promovê-la. Nesse quadro, não se mostra possível a inversão do onus probandi, pois entender de forma diversa implicaria cometer ao demandado ônus invencível, qual seja, da produção de fato negativo inexistência do fato afirmado no arrazoado inicial. Tertius, mesmo lembrando que a assertiva tão comumente vista de que fato negativo não admite prova é equívoca, a falta de verossimilhança da alegação constante da inicial, porque não amparada em qualquer elemento fático relevante de convencimento, desautoriza, também por esse aspecto, a inversão do ônus da prova, já que a medida telada se sujeita à discricionariedade do órgão jurisdicional, que deve dela valer-se quando se verificar, na hipótese concreta, a verossimilhança da alegação, segundo as regras ordinárias de experiência, com a observação, apenas, de que é este o momento do iter procedimental que se revela mais apropriado para a apreciação dessa matéria, pois já conhecidos os pontos controvertidos e a resposta da ré permitiu verificar a possível verossimilhança das alegações deduzidas pela autora na vestibular. Int. - ADV: FERNANDA GODINHO CHIACCHIO (OAB 376021/SP), LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP), LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000035-12.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ANTONIO CARLOS RIBON Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA GODINHO CHIACCHIO - SP376021 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000817-33.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Flávia Roberta Godinho Chiacchio - Avdv Estética Ltda. e outro - Vistos. Observo que houve renúncia do patrono do réu, bem como que já transcorreu in albis o prazo de representação desta (art. 112, § 1º, do CPC). Suspendo o processo pelo prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 76, do CPC. Intime-se pessoalmente o réu para regularização de sua representação processual, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, inc. II, do CPC). Após, manifeste-se a parte autora, informando endereço para citação da ré One Face. Intime-se. - ADV: THAÍS STELA SIMÕES D´ARTIBALE FARIA (OAB 345174/SP), FERNANDA GODINHO CHIACCHIO (OAB 376021/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004669-23.2023.4.03.6325 AUTOR: MARIA APARECIDA BOZONI CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA GODINHO CHIACCHIO - SP376021 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002706-22.2025.8.26.0079 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.F.A.M. - Vistos. Fls. 95: acolho a cota ministerial como fundamento para determinar a realização de estudo psicossocial junto a interditanda, a fim de aferir se a concessão da curatela em favor da autora atende aos seus superiores interesses. Intime-se. - ADV: FERNANDA GODINHO CHIACCHIO (OAB 376021/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 1010978-44.2021.8.26.0079; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Botucatu; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 1010978-44.2021.8.26.0079; Assunto: Dissolução; Apelante: L. G. M. (Justiça Gratuita); Advogada: Beatriz Soares Armelin (OAB: 212709/SP); Advogada: Amanda Aparecida Grizzo (OAB: 262328/SP); Apelado: E. J. S. (Justiça Gratuita); Advogado: Luis Felipe Franco Soares (OAB: 389686/SP); Advogada: Fernanda Godinho Chiacchio (OAB: 376021/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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