Flavio Lombardi Ribeiro

Flavio Lombardi Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 376034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Lombardi Ribeiro possui 92 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: FLAVIO LOMBARDI RIBEIRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) MONITóRIA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004671-14.2023.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: JACQUELINE OLIVEIRA MELO AMARAL Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA AMARAL - SP375064, FLAVIO LOMBARDI RIBEIRO - SP376034 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. FRANCA, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0013224-89.2024.5.15.0076 distribuído para 9ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira - 9ª Câmara na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500301675200000136624539?instancia=2
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0012260-85.2024.5.15.0015 AUTOR: THAUAYNNE SANTOS OLIVEIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b3963d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo   Isto posto, rejeito a preliminar arguida e julgo procedentes em parte os pedidos constantes da presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada, Magazine Luiza S/A, a pagar à reclamante, Thauaynne Santos Oliveira, as seguintes verbas: a. indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. b. aviso prévio indenizado, no valor de R$1.864,67. c. gratificação natalina, no valor de R$129,49. d. férias proporcionais + 1/3, no valor de R$172,65. e. FGTS, no importe de R$159,53. f. multa compensatória de 40%, no valor de R$536,20. g. multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$1.553,89. Responderá a reclamada, ainda, pelo pagamento, em favor do advogado da reclamante, dos honorários sucumbenciais, no importe de R$470,82. Lado outro, condeno a reclamante a pagar, em proveito dos advogados da reclamada, honorários sucumbenciais, no valor de R$6.063,70, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. Atualização monetária na forma da fundamentação da sentença, que constitui parte integrante do presente dispositivo. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda devido, os quais deverão ser deduzidos do montante apurado em favor da reclamante, onde cabíveis, conforme Provimentos 02/93, 01/96 e 03/05, todos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Súmula 368 do Col. TST e na Súmula Vinculante nº 53 do STF. Depois do trânsito em julgado e quando devidamente intimada, deverá reclamada anotar a baixa do contrato de trabalho junto ao eSocial, observada a data de 10.09.2024. Transitada em julgado a presente decisão e uma vez implementadas as condições previstas no artigo 1º do Provimento GP-CR 06/2005, alterado pelo Provimento GP-CR nº 02/2013, ambos do TRT da 15ª Região, assim como na Resolução 66/2010 do CSJT, deverá a Secretaria desta Vara expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Fernanda Reis Vieitez Carrijo. Para tanto, deverá a nobre Expert ser oportunamente intimada para apresentar nota fiscal, constando a descrição dos serviços, o número do processo, a indicação da alíquota de incidência do ISSQN e o valor do imposto devido, na forma prevista no Ofício Circular TRT 01/2018. Observe a Secretaria. Custas, pela reclamada, no importe de R$197,75, calculadas sobre o valor da condenação (R$9.887,25, incluídos os honorários sucumbenciais). Intimem-se. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAUAYNNE SANTOS OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0012260-85.2024.5.15.0015 AUTOR: THAUAYNNE SANTOS OLIVEIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b3963d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo   Isto posto, rejeito a preliminar arguida e julgo procedentes em parte os pedidos constantes da presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada, Magazine Luiza S/A, a pagar à reclamante, Thauaynne Santos Oliveira, as seguintes verbas: a. indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. b. aviso prévio indenizado, no valor de R$1.864,67. c. gratificação natalina, no valor de R$129,49. d. férias proporcionais + 1/3, no valor de R$172,65. e. FGTS, no importe de R$159,53. f. multa compensatória de 40%, no valor de R$536,20. g. multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$1.553,89. Responderá a reclamada, ainda, pelo pagamento, em favor do advogado da reclamante, dos honorários sucumbenciais, no importe de R$470,82. Lado outro, condeno a reclamante a pagar, em proveito dos advogados da reclamada, honorários sucumbenciais, no valor de R$6.063,70, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. Atualização monetária na forma da fundamentação da sentença, que constitui parte integrante do presente dispositivo. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda devido, os quais deverão ser deduzidos do montante apurado em favor da reclamante, onde cabíveis, conforme Provimentos 02/93, 01/96 e 03/05, todos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Súmula 368 do Col. TST e na Súmula Vinculante nº 53 do STF. Depois do trânsito em julgado e quando devidamente intimada, deverá reclamada anotar a baixa do contrato de trabalho junto ao eSocial, observada a data de 10.09.2024. Transitada em julgado a presente decisão e uma vez implementadas as condições previstas no artigo 1º do Provimento GP-CR 06/2005, alterado pelo Provimento GP-CR nº 02/2013, ambos do TRT da 15ª Região, assim como na Resolução 66/2010 do CSJT, deverá a Secretaria desta Vara expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Fernanda Reis Vieitez Carrijo. Para tanto, deverá a nobre Expert ser oportunamente intimada para apresentar nota fiscal, constando a descrição dos serviços, o número do processo, a indicação da alíquota de incidência do ISSQN e o valor do imposto devido, na forma prevista no Ofício Circular TRT 01/2018. Observe a Secretaria. Custas, pela reclamada, no importe de R$197,75, calculadas sobre o valor da condenação (R$9.887,25, incluídos os honorários sucumbenciais). Intimem-se. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000390-33.2025.8.26.0506 (processo principal 1028436-20.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Yan Francisco Feliciano - Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. Manifestando-se ainda sobre o AR recebido por pessoa diversa, comprovando que aquele que recebeu tem poderes para receber intimações em nome da empresa executada. - ADV: FERNANDO ANTONIO DA SILVA AMARAL (OAB 375064/SP), FLÁVIO LOMBARDI RIBEIRO (OAB 376034/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043495-48.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marli Crispim Dias - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GABRIEL MACHADO DOS SANTOS (OAB 392921/SP), HELOÍSA GABRIELA MARTINS MACHADO (OAB 298036/SP), FERNANDO ANTONIO DA SILVA AMARAL (OAB 375064/SP), FLÁVIO LOMBARDI RIBEIRO (OAB 376034/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003251-03.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: FABIANE DA SILVA GOMES Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA AMARAL - SP375064, FLAVIO LOMBARDI RIBEIRO - SP376034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo o dia 30 de SETEMBRO de 2025, às 18:15 horas, para a realização de perícia médica pelo perito DR. JOÃO VITOR AZEVEDO CARVALHO, CRM/SP 247.833 (médico perito judicial, psiquiatra, neurologista e medicina do trabalho), na sala de perícias da Justiça Federal de Franca, localizada na Avenida Presidente Vargas nº 543, bairro Cidade Nova, ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento de identificação e de toda documentação médica que comprova a incapacidade laborativa alegada. Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos na especialidade de psiquiatria/neurologista para a realização de perícias nesta subseção judiciária, bem como da necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, o nível de especialização e a complexidade do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, nos termos dos artigos 25 e 29, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), que serão solicitados nos termos do artigo 29 da referida Resolução. Fica a parte autora cientificada de que: a) deverá fazer uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia caso tenha sintomas respiratórios (Ordem de Serviço PRES 16/2020, art. 8º, §3º, com redação dada pela Ordem de Serviço PRES 38/2023); e b) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas. É necessário a juntada aos autos de toda a documentação médica que comprova a incapacidade laborativa alegada, da CTPS com todos os registros, bem assim de todos os comprovantes de contribuições previdenciárias, se houver, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na Portaria nº 78, de 07 de março de 2022, deste Juizado Especial Federal de Franca/SP, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14/03/2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Fica, ainda, a parte autora cientificada de que: a) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; b) considerando que é vedado a realização de perícia médica pelo profissional que acompanha no tratamento, se a parte autora estiver, ou já tiver estado, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e c) o não comparecimento à perícia médica implicará a preclusão da prova técnica e a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. Com a vinda do laudo médico, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação. Intime-se. Franca, na data da assinatura eletrônica.
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