Geovani Pontes Campanha
Geovani Pontes Campanha
Número da OAB:
OAB/SP 376054
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
296
Total de Intimações:
423
Tribunais:
TRT3, TJRJ, STJ, TRT24, TRT8, TJSP, TRF3, TJMG, TRT15
Nome:
GEOVANI PONTES CAMPANHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 423 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003885-27.2025.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.A.D.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, ante a declaração e documentos apresentados, que demonstram a hipossuficiência alegada. Anote-se. 2. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) requerente são verossímeis. A probabilidade do direito afirmado encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial pela Certidão de Nascimento que comprova a relação de paternidade (fls. 14). Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é extraído das próprias circunstâncias do caso, por se tratar de verba alimentar e da absoluta necessidade da criança e do adolescente, que goza de presunção acerca do estado de vulnerabilidade objetiva, pois se dirige à subsistência de seres que não possuem capacidade civil ou hipossuficiência financeira. Contudo, com relação aos valores a serem arbitrados em caráter provisório, deve-se levar em conta o binômio necessidade-possibilidade, através do qual se analisa a necessidade de quem pede e os recursos da pessoa obrigada, nos termos do Art. 1.694, §1º, do Código Civil, assim redigido: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", de modo a evitar a precipitação de eventual inadimplência. No caso dos autos, não há uma concreta expressão da capacidade financeira do requerido, devendo a quantia alimentar ser fixada em um patamar que supra, por ora, as necessidades da parte autora e não coloque em risco a capacidade econômica do requerido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, consoante Art. 300 do Código de Processo Civil, para arbitrar os alimentos provisórios em favor do(a) menor em 1/3 (um terço) do salário mínimo federal, devidos a partir da regular Citação, cujo pagamento deverá ser realizado em conta bancária a ser indicada pelo(a) responsável legal/guardião do alimentado(a) ou mediante recibo. Caso não possua conta bancária e tenha interesse manifesto, providencie a serventia a expedição do respectivo OFÍCIO para abertura de conta, o qual competirá à parte interessada a impressão e o encaminhamento à Instituição Financeira para as devidas providências. Caso já possua conta bancária, informe ao Juízo, no prazo de 5 dias, para posterior expedição de ofício para a empresa empregadora do requerido 3. Nos termos do Art. 694 do Código de Processo Civil, designo Audiência de Conciliação para o dia 21 de Agosto de 2025, às 14:40 horas, a ser realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento CSM 2.557/2020 e do Art. 334, §7º, do CPC, junto ao CEJUSC. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito (Art. 696, CPC). Ficará a parte autora intimada através de seu advogado (Art. 334, §3º, CPC). O advogado da parte autora e, eventualmente, da parte requerida, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os e-mails (sem os quais a audiência não será realizada) e os telefones celulares com aplicativo Whatsapp próprio (advogado) e da parte, para fins de inclusão no convite da teleaudiência. Consigno que, na inexistência de e-mail da parte autora, esta poderá participar no escritório do respectivo advogado ou comparecer no dia e hora designado no Setor de Conciliação localizado na Rua São José, 2007, Centro, Mirassol/SP, Telefone (17) 2122-3383, para participar da sessão de pelo computador do CEJUSC, exceto se a parte requerida já comparecer no CEJUSC, devendo informar, no prazo assinalado, a forma de participação da parte autora na referida audiência. Em seguida, providencie-se a serventia o cadastro da audiência no sistema próprio, encaminhando-se o link de acesso às partes, advertindo-as que a audiência poderá ser realizada pelo computador ou celular, sem a necessidade de instalação de programa. Arbitro em R$ 82,41 os honorários do conciliador/mediador, nos termos do Art. 13 da Lei nº 13.140/15, a serem depositados pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, independentemente da eventual gratuidade judiciária concedida, EXCETO se a parte for assistida pelo Convênio OAB/Defensoria Pública (somente neste caso a parte estará dispensada do pagamento dos honorários do conciliador). O pagamento deverá ser feito diretamente à conciliadora, por PIX ou na conta indicada por ocasião da realização da seção de conciliação ou mediação por meio de audiência virtual. O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e serão observados os Arts. 86 e 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que, ainda que a(s) parte(s) não goze(m) de condição econômica privilegiada e tenha(m) recebido os benefícios da gratuidade judiciária, não há que se falar que conte com absoluta incapacidade financeira, não sendo crível a impossibilidade de arcar ao menos com os honorários do conciliador, nos termos do Art. 98, §5º, do CPC, inclusive por estar representado por advogado constituído. Neste sentido, inclusive: GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE A DEFERIU PARCIALMENTE, NÃO SENDO ABRANGIDA PELA BENESSE SOMENTE EVENTUAIS HONORÁRIOS DE CONCILIADOR E DE PERITO - DESCABIMENTO Embora os documentos que instruem o presente recurso não revelem que o autor ostente condição financeira privilegiada, há de considerar que possui rendimentos, por ora, que o permitiriam arcar com as custas e despesas processuais Inadmissibilidade da alegação de que não poderia arcar com custos que sequer existem no caso concreto ou sobre o qual se desconhece. Deferimento parcial da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, que deve ser mantido. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192888-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024) Justiça gratuita Declaração de pobreza - Exigência de comprovação expressa, nos termos do Art. 5º LXXIV da CF Dados que não demonstram a impossibilidade financeira da recorrente Deferimento parcial do pedido de gratuidade de justiça Concessão do benefício exceto para as despesas com oficial de justiça e remuneração do conciliador - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2166517-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) O pagamento dos honorários do conciliador/mediador deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, contados da realização da audiência, observando-se que, no caso de acordo, a homologação ocorrerá somente após a comprovação do pagamento dos honorários fixados. Decorrido o prazo para pagamento/transferência, o servidor responsável pelo Cejusc deverá, a fim de viabilizar futura cobrança, expedir certidão em favor do conciliador nos termos da portaria 01-2023/Nupemec, o que fica desde já deferido, a fim de que o conciliador/mediador possa reivindicar o crédito respectivo em ação autônoma. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida, através de oficial de justiça (Art. 695, §1º, CPC), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (Art. 695, §2º, CPC). Na diligência, deverá o oficial de justiça INDAGAR se a parte requerida possui e-mail para o qual será enviado o link de acesso à audiência (sem o qual a audiência não será realizada) e se possui telefone celular para eventual contato no momento da audiência, CERTIFICANDO detalhadamente. Em caso positivo, deverá INFORMAR a parte que a audiência se dará na forma virtual e que o convite da audiência será enviado oportunamente pela serventia. A pessoa que participar da audiência remotamente precisará ter (i) acesso à internet, (ii) acesso a dispositivo com câmera para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), podendo ser um computador com webcam, (iii) uso de fone de ouvido. NÃO é necessário baixar qualquer programa ou aplicativo. No dia e hora marcados, todos devem acessar o link para entrarem no espaço virtual da audiência, munidos de documento pessoal de identificação para apresentar ao conciliador. Caso declare não possuir e-mail, deverá o oficial de justiça INTIMAR a parte requerida residente na Comarca de Mirassol/SP que poderá comparecer no dia e hora designado no Setor de Conciliação (CEJUSC) localizado na Rua São José, 2007, Centro, Mirassol/SP, Telefone (17) 2122-3383, para participar da sessão de pelo computador do CEJUSC, exceto se a parte autora já comparecer no CEJUSC, mediante prévio aviso por petição no processo ou através do telefone acima indicado, para evitar que as partes compareçam juntas presencialmente. Não realizado o acordo, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (Art. 335, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, CPC). 5. Decorrido o prazo para defesa, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 7. Valerá a presente Decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. - ADV: GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020076-12.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Fernando Cruz da Silva - Ante o exposto e por tudo o que mais consta nos autos, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 2.256,00 em favor do autor, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406,§§1º e 3º, CC, ambos desde a data do desembolso (13.03.2024). - ADV: GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP), GUSTAVO VICTOR BERCHIN (OAB 505002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000100-51.2024.8.26.0474/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - JOSE DIONISIO SANTANA BRANCO - Vistos. 1 - Manifeste-se o(a) requerente, em 5 dias, sobre a petição e documento apresentado pela Entidade Devedora às fls.84/85. 2 - Havendo concordância com o valor depositado, deverá apresentar nos autos o Formulário MLE, o qual está disponível no site do Tribunal de Justiça no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Int. - ADV: GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002608-27.2023.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luciano Luis Zana - - Angela Morinaga Zana - Vistos. INDEFIRO, por ora e sem prejuízo de reanálise futura, o pedido de pesquisa de ativos do executado através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos SNIPER. Com efeito, nos termos do item 2 do Comunicado Conjunto 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, o qual estabelece diretrizes sobre o SNIPER, "No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro).". Sem olvidar que a execução tem como fito a satisfação de do exequente, eis que a tutela executiva consiste em inequívoco direito fundamental, o cabimento e, sobretudo, a necessidade das medidas executórias deve ser avaliada causalmente, tanto para evitar desperdício de tempo e recursos pelo exequente, pelo Estado, como para evitar onerosidade excessiva ao executado. E, no caso, ao menos por ora, não se evidencia como as informações eventualmente disponíveis no SNIPER seriam úteis ao deslinde da execução, eis que inexiste informações mínimas de que o executado detenha participação em sociedades empresárias não identificadas pelo exequente, ou mesmo patrimônio registrado na ANAC ou Tribunal Marítimo. Demais disso, conquanto não seja o entendimento partilhado por este Juízo, há posicionamento no E. TJSP de que a medida configura quebra de sigilo bancário, razão pela qual deveria se amparar nas disposições da LC 105/01 e não apenas na alegação de que não foram encontrados bens suficientes à satisfação do crédito. No ponto: LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA PROCEDÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DILIGÊNCIA VIA SNIPER - SISTEMA QUE INTEGRA OS MECANISMOS DE BUSCA E ATIVOS EXISTENTES - FERRAMENTA IMPLEMENTADA PELO CNJ, MAS AINDA NÃO REGULAMENTADA POR ESTA CORTE - USO AINDA INVIÁVEL E, NO CASO DOS AUTOS, POR ORA, INJUSTIFICADO RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que, conquanto implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda não foi plenamente regulamentada por esta Corte Bandeirante a ferramenta de consulta SNIPER, a inviabilizar, por ora, a sua utilização, aliado ao fato de que haveria necessidade de se decretar a quebra do sigilo bancário dos executados, medida excepcional que só deve ser executada diante de fundados indícios de ilícitos criminais, não se aplicando ao caso em questão, já que não há suspeitas de crimes praticados pelos executados, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287403-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Ausência de localização de bens para garantia da execução Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento Medida que implica em quebra de sigilo Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304604-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) Ante o exposto, uma vez que não demonstrada pelo exequente a utilidade da medida, que teria fito meramente exploratório e aparentemente em nada contribuiria para o deslinde deste feito, indefiro o pedido de pesquisa no SNIPER sem prejuízo de reconsideração da decisão se indicada a pertinência da diligência. No mais, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP), GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000371-26.2025.8.26.0474 (processo principal 1000188-77.2021.8.26.0474) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - VANDERLEA CRISTINA PRODOSSIMO FERREIRA - PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA - Vistos. 1- Homologo, ante a concordância da executada (fls. 445), a conta de liquidação apresentada pelo exequente a fls. 03/05. 2- Considerando o Comunicado nº 394/2015, da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015, o qual determinou que, a partir de 02/07/2015, em todas as Varas do Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no forma digital, através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, os ofícios requisitórios deverão observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14 e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE. 3- Assim, intime(m)-se os(as) exequente(s) a efetuar(em) a solicitação de Ofício Requisitório (RPV, OPV e Precatórios), no Portal e-Saj, cadastrando-a como "Petição Intermediária de 1º Grau", a ser habilitada para a finalidade específica "Precatórios", observando-se o disposto no artigo 9º da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como o contido no Comunicado DEPRE nº 02/2018, Portaria nº 9622/2018 e Comunicado Conjunto nº 1212/2018, ambos da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4- Deverá o(a) patrono(a) informar os valores requisitados individualmente por credor(a), nos termos do assento regimental nº 480/2012 e da portaria 8.660/2012 que deram nova redação aos artigos 266 e 267 do RITJSP, observando que o preenchimento das informações deverá ser feito diretamente no sistema e-Saj, dispensando-se o preenchimento dos modelos. 5- Registro que na ausência / incorreção de informações a expedição será indeferida e o processo será automaticamente cancelado, devendo o(a) patrono(a) efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades apontadas. 6- Na hipótese de requisição de pequeno valor, deverá o(a) patrono(a) dos(as) exequentes apresentar planilha com os créditos individualizados por nome, cpf e valor de cada exequente nos termos da resolução 199/2005, inclusive com a individualização do crédito referente aos honorários, que deverão ser requisitados separadamente nos termos da resolução 564/2012, indicando o nome, cpf e o valor do crédito do(a) respectivo(a) patrono(a). Intime-se. - ADV: GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP), TIAGO MOTA TAVARES DA SILVA (OAB 357489/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ExCCJ 0010188-55.2023.5.15.0082 EXEQUENTE: ADILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (6) EXECUTADO: NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b34de10 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. Manifestação do reclamante Edson Bezerra Guedes, de Id 8e619cd: Intime-se o referido reclamante para que, no prazo de trinta dias, comprove nos autos que a sua Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) é grave o suficiente para justificar a prioridade de tramitação, apresentando laudos médicos detalhados que atestem a gravidade da sua condição, incluindo exames e relatórios médicos atualizados. No silêncio, o autor estará excluído do rol dos credores preferenciais, elencados no artigo 60 do Provimento n.º 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 (que atualiza a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de julho de 2025 SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - JEFERSON FERNANDO TEREZANI - FABIO RENATO PEREIRA - RAFAEL JOSE DOS SANTOS - JOSE TIAGO DOS SANTOS - ADENETE DE DEUS CARDOSO - JOHNATAN RICHARD DE FREITAS BONIFACIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ExCCJ 0010188-55.2023.5.15.0082 EXEQUENTE: ADILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (6) EXECUTADO: NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b34de10 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. Manifestação do reclamante Edson Bezerra Guedes, de Id 8e619cd: Intime-se o referido reclamante para que, no prazo de trinta dias, comprove nos autos que a sua Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) é grave o suficiente para justificar a prioridade de tramitação, apresentando laudos médicos detalhados que atestem a gravidade da sua condição, incluindo exames e relatórios médicos atualizados. No silêncio, o autor estará excluído do rol dos credores preferenciais, elencados no artigo 60 do Provimento n.º 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 (que atualiza a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de julho de 2025 SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA. - TACFOR ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES EIRELI - RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. - JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA. - BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA - CONSTRUCOES METALICAS ICEC LTDA. - SCI - SISTEMAS CONSTRUTIVOS INTELIGENTES LTDA. - ADIVALDO APARECIDO NEVES - NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA