Giorgio Pompeu Sberviglieri
Giorgio Pompeu Sberviglieri
Número da OAB:
OAB/SP 376056
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
61
Tribunais:
STJ, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
GIORGIO POMPEU SBERVIGLIERI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000673-48.2025.5.02.0606 distribuído para 7ª Turma - 7ª Turma - Cadeira 1 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0078039-41.2019.8.26.0100 (processo principal 1060068-60.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Iram Comércio de Rolamentos Ltda. - ME - Milton Cardoso - 1- De início, dê-se ciência ao executado acerca da regularização da representação processual da parte exequente, atualmente representada por seu sócio-administrador Fábio Solti (fls. 410 e ss). 2- Em relação à impenhorabilidade do veículo em questão, não assiste razão ao executado. Observo que o executado vem se apresentando desde os autos principais como comerciante, tanto que foi condenado à obrigação de não fazer, ou seja, de se abster de prática de concorrência desleal "quanto à atividade de comercialização dos mesmos tipos de produtos (rolamentos de veículos automotores)", o que deu ensejou à presente execução consistente no teto da multa-diária aplicada, devido ao seu descumprimento. Não obstante o executado tenha demonstrado indícios de que use o veículo para fins de "serviços de frete, entrega e carreto", este não é o objeto principal de sua atividade que, ressalto, concentra-se na atividade de comercialização atacadista e varejista de rolamentos (fls. 415/416 e 422/424). Daí por que não deve prevalecer a alegação de impenhorabilidade pretendida pelo executado. Ainda que o veículo seja utilizado em suas atividades, não é ele essencial ao desenvolvimento de sua atividade laborativa.. Nesse sentido, colhem-se, como exemplos, julgados do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Penhora de veículo - Utilização como instrumento de trabalho - Não comprovação - Nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" - Sobre a impenhorabilidade do veículo automotor, a jurisprudência do C. STJ coloca-se no sentido de que esse bem móvel, por si só, não pode ser considerado como instrumento de trabalho, exceto quando é a própria ferramenta do profissional, como ocorre com o táxi, o transporte escolar ou o instrumento de autoescola - Com efeito, para que se reconheça a impenhorabilidade, é indispensável que a parte comprove que o exercício da profissão depende do uso do bem constrito, o que não restou evidenciado - Ausente tal comprovação, deve ser mantida a constrição - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188997-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) (grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de veículos. Arguição de impenhorabilidade rejeitada. Recurso da empresa devedora. MATÉRIA PRELIMINAR. PEDIDO DE OUTORGA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Concessão da gratuidade da justiça unicamente para fins de recebimento do recurso. Agravante que responderá pelo adiantamento do preparo caso o benefício seja indeferido pelo douto Juízo a quo, a quem compete originariamente decidir a respeito do assunto. CERNE RECURSAL. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE PARTE DOS VEÍCULOS CONSTRITOS COM FULCRO NA ESSENCIALIDADE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. Impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão prevista no art. 833, V, do CPC. Dispositivo legal em comento que, segundo a doutrina e a jurisprudência, possui aplicação restrita a pessoas físicas, autorizando, de forma excepcional, a sua incidência a microempresas, firmas individuais e empresas de pequeno porte, desde que haja a comprovação da imprescindibilidade do bem para a continuidade das atividades da pessoa jurídica. Requisitos não preenchidos no caso dos autos. Empresa agravante que consiste em pessoa jurídica constituída há mais de 10 anos, sob a forma de sociedade limitada, com capital social correspondente a R$ 300.000,00 e objeto social relacionado às atividades de fabricação e comércio de materiais e equipamentos elétricos. Utilização de automóveis que se dá somente de modo incidental, não se constituindo no cerne do negócio explorado pela devedora. Acolhimento da argumentação esposada nas razões recursais que equivaleria a tornar todos os veículos impenhoráveis, porquanto habitualmente são utilizados para deslocamentos e entrega de produtos, o que não se pode conceber, sob pena de prejuízo ao legítimo exercício da pretensão executória deduzida pela parte credora, no interesse de quem deve correr a execução. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PARCELA DOS AUTOMÓVEIS CONSTRITOS COM BASE NA PROPRIEDADE ALHEIA. Descabimento. Ausência de prova de que os referidos bens são de propriedade fiduciária de instituições financeiras estranhas à lide. Ainda que se admitisse tal fato como verdadeiro, a executada careceria de legitimidade para, em nome próprio, defender direito alheio, cabendo ressaltar que o caso dos autos não versa sobre penhora de direitos da devedora fiduciante em relação a veículos alienados fiduciariamente. Eventual prejuízo suportado por terceiros não participantes do processo originário que poderá ser remediado pela oposição de embargos de terceiro. Inteligência dos arts. 18, caput, e 674 do CPC. CONCLUSÃO. Decisão confirmada. CONCEDIDA PRELIMINARMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA APENAS PARA FINS RECURSAIS, NO MÉRITO NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011534-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024) (grifado) Posto isto, rejeito a impugnação à penhora sobre o veículo Fiat/Strada WO, 2016, placa IXF2022. 3- No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. 4- Intimem-se. - ADV: CRISTIANO LUIZ ALVES CECHETO (OAB 261294/SP), GIORGIO POMPEU SBERVIGLIERI (OAB 376056/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0010476-51.2016.5.15.0016 AUTOR: MARIA DEJANE DE SOUZA COSTA RÉU: TECNOMECANICA PRIES IND ECOM LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba5e476 proferido nos autos. DESPACHO lco Defere-se o quanto requerido pela parte autora. Por celeridade processual tem o presente força de ofício solicitando ao D.juízo seja deferida e anotada reserva de numerário no processo 0127600-71.1991.5.15.0003, no importe de R$ 154.894,86, atualizado até 04/07/2025. Sem prejuízo do acima, ante a sentença de ID e1aa8af, citem-se GUNTHER PRIES, MAURICIO PRINCIPE DE MACEDO e ODECAMM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ( sendo a pessoa jurídica por edital) para o pagamento em 15 (quinze) dias das importâncias que constam da planilha de atualização ID cd3abb8, em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias, sob pena de preclusão e execução imediata por este Juízo. SOROCABA/SP, 04 de julho de 2025 ANA MARIA EDUARDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DEJANE DE SOUZA COSTA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2121223-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcela Alves da Silva - Agravado: Colégio Master de São Paulo Ltda - EPP - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA, ALEGANDO QUE SÃO ORIUNDOS DE ATIVIDADES LABORAIS E, PORTANTO, IMPENHORÁVEIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE SÃO IMPENHORÁVEIS POR SEREM PROVENIENTES DE SALÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E OUTRAS RECEITAS ALIMENTARES, VISANDO PROTEGER O SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.4. A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A NATUREZA SALARIAL DOS VALORES CONSTRITOS, APRESENTANDO APENAS EXTRATOS BANCÁRIOS SEM EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DA ORIGEM DOS RECURSOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO, CASSANDO O EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE DEFERIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR. 2. A FUNGIBILIDADE DO DINHEIRO EM CONTA CORRENTE IMPEDE O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Rita de Cassia de Araujo (OAB: 146810/SP) - Luiz Antonio Fredini (OAB: 262828/SP) - Jakeline Aparecida Campelo de Almeida (OAB: 348317/SP) - Giorgio Pompeu Sberviglieri (OAB: 376056/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000721-30.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiana Santos Vieira Rodrigues - - Flavio Luiz Rodrigues - Studio Arquitetando Na Prática Ltda - - Bruna Andressa Grosso Cato - Regularizado os autos, promover conclusão para edição de sentença. - ADV: ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (OAB 340661/SP), ADAILSON CARLOS ALEXANDRE PINHEIRO (OAB 340661/SP), GIORGIO POMPEU SBERVIGLIERI (OAB 376056/SP), GIORGIO POMPEU SBERVIGLIERI (OAB 376056/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017522-93.2023.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Colégio Master de São Paulo Ltda - Vistos. Defiro a expedição de ofício à VIVO, CLARO, TIM, OI e CPFL com vista à localização dos endereços da parte executada, mediante o pagamento de taxas, que eventualmente se façam necessárias, a cargo da parte exequente. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhada pela parte interessada, a qual fornecerá a qualificação completa da parte, cuja resposta deverá ser remetida a este Juízo por meio do correio eletrônico: vlprudente1cv@tjsp.jus.br. Comprove pois a parte exequente o regular encaminhamento dos ofícios. Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Encaminhado, aguarde-se por até 30 (Trinta) dias, por resposta. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GIORGIO POMPEU SBERVIGLIERI (OAB 376056/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064237-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - FERNANDO MENDES DE OLIVEIRA - Vistos. 1. Fls. 88/90: recebo a emenda à inicial. 2. JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido de declaração da nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem (fls. 13/14, item 6 e fls. 39/40, item 1), com fulcro no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, pois contraria teses firmadas nos v. Acórdãos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.578.553/SP (Tema 958) e 1.251.331/RS (Tema 620), respectivamente: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto"."Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Ressalto, neste ponto, que a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem dado em garantia foi demonstrada, já que consta da cédula de crédito bancário o valor do veículo, qual seja, R$ 138.000,00 (fl. 96). Sem sucumbência porque o réu não foi citado. 3. Revendo meu posicionamento anterior, defiro em parte o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, apenas para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, nos termos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e consoante o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO ADMISSIBILIDADE, À VISTA DO DISPOSTO NO ART. 285-B DO CPC, SEM CONTUDO, AFASTAR OS EFEITOS DA MORA Cabível o depósito judicial do valor discriminado na inicial como incontroverso na ação revisional de contrato de financiamento de veículo diante da norma do art. 285-B caput e § 1º do CPC, o que, contudo, não afasta os efeitos da mora Nos termos da Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor" Para que fosse deferido o requerimento de manutenção do autor na posse do bem ou para obstar anotação em órgão de proteção ao crédito era indispensável também a demonstração da verossimilhança sobre as alegações de abusividade das cláusulas contratuais, o que se não infere, contudo, em análise em cognição sumária do feito, sendo necessária a formalização do contraditório para o correto exame de tais questões Recurso parcialmente provido, apenas para autorizar os depósitos dos valores incontroversos, com observação" (E. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2094544-24.2015.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. LUIZ ARCURI, j. 02/07/2015). "Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Ação revisional cumulada com consignação em pagamento. Tutela antecipada. Art. 273, CPC. Autorização para depósito do valor que a autora entende devido, ou seja, do incontroverso. Admissibilidade. Ajuste de posicionamento em razão do advento da Lei nº. 12.810, de 15/05/2013 que acrescentou o art. 285-B ao CPC. Pretensão de afastamento da mora em razão do depósito do incontroverso. Inadmissibilidade. Ausência de verossimilhança. Manutenção da autora na posse do bem e proibição de ajuizamento de ação de busca e apreensão. Inadmissibilidade. Direito de ação. Garantia constitucional. Negativação. Regularidade diante de inadimplência. Recurso provido em parte" (E. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2111995-62.2015.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CAUDURO PADIN, j. 29/06/2015). De outra banda, o depósito judicial do valor incontroverso não tem o condão de afastar os efeitos da mora do devedor. Isso porque os fatos descritos pelo autor não demonstram a existência de vício de consentimento que pudesse invalidar o negócio jurídico celebrado entre as partes. Por outro lado, os encargos cobrados pela instituição financeira possuem natureza jurídica distinta e, por conseguinte, podem ser cumulados. Neste passo, em cognição sumária, deve prevalecer a força obrigatória dos contratos, razão pela qual não é possível obstar o apontamento nos Órgãos de Proteção de Crédito ou a execução do contrato celebrado entre as partes, porque estas medidas constituem exercício regular de direito no caso de não pagamento de crédito líquido, certo e exigível. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Financiamento para aquisição de veículo. Alegação de prática contratual ilegal e abusiva. Pretensão de depósitos do valor incontroverso das parcelas, para elidir os efeitos da mora. Cancelamento ou abstenção da inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Inadmissibilidade. Inexistência de verossimilhança ou dano irreparável. Ausência de prova inequívoca Não concorrência dos requisitos do art. 273 do CPC para a concessão da antecipação da tutela. RECURSO DESPROVIDO" (E. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2106192-98.2015.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. AFONSO BRÁZ, j. 07/07/2015). Considerando que a tutela de urgência será efetivada mediante o depósito judicial pelo autor, retirei a tarja de urgência dos autos, que deverá ser novamente inserida pela z. Serventia caso sobrevenha notícia de concessão de novas medidas pela Instância Superior. 4. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 5. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se. - ADV: GIORGIO POMPEU SBERVIGLIERI (OAB 376056/SP)
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