Guilherme Demetrio Manoel

Guilherme Demetrio Manoel

Número da OAB: OAB/SP 376063

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 153
Total de Intimações: 194
Tribunais: TJRJ, TRT19, TRF4, TJSP, TRF1, TRT15, TRF3
Nome: GUILHERME DEMETRIO MANOEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007997-45.2025.4.04.7009 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - PONTA GROSSA na data de 03/07/2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004824-04.2023.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: JOSE PIRES TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência ao INSS da substituição da testemunha, bem como dos documentos juntados pela Parte Autora. Cumpra a Secretaria, oportunamente, a expedição de Ofício às empresas. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000187-64.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: JOVITA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Vistos. Tendo em vista o constante da certidão exarada nos autos, determino o regular prosseguimento do feito, haja vista a inexistência de prevenção em relação ao processo ali indicado (diversidade de pedido ou causa de pedir). Fica intimada a parte autora, por seus advogados, a juntar comprovante do Cadastro Único atualizado da autora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000866-31.2025.4.03.6335 AUTOR: RUBENS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. No curso do procedimento, houve composição das partes. Homologo, pois, a transação e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o nível de especialização do perito e o trabalho realizado pelo profissional, ratifico o valor arbitrado para os honorários periciais e determino a solicitação de seu pagamento. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ, pelo meio mais expedito, com cópia desta sentença e da proposta de acordo do INSS, para a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, nos termos do acordo, independentemente do trânsito em julgado. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, com a implantação do benefício, prossiga-se nos termos da Portaria vigente deste juízo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. (Assinado, datado e registrado eletronicamente) ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002331-38.2021.4.03.6324 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: NIETE DA SILVA LOPES Advogados do(a) RECORRENTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002331-38.2021.4.03.6324 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: NIETE DA SILVA LOPES Advogados do(a) RECORRENTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002331-38.2021.4.03.6324 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: NIETE DA SILVA LOPES Advogados do(a) RECORRENTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. Requer o provimento do recurso “a fim de que seja concedida a pensão por morte desde a DER, pois comprovada a qualidade de segurado especial rural do falecido até o óbito, sendo evidente a continuidade do trabalho rural, pois possui uma vida de labor rural registrada em CTPS, fato confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo (ID 346765254), havendo robusta prova material (ID 97310918 pags. 14/40).” Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A sentença julgou o pedido de pensão por morte improcedente por ausência de qualidade de segurado do falecido na data do óbito: “(...) No caso em tela, são incontroversos, além do óbito, atestado pela certidão respectiva, a qualidade de dependente da parte autora, na condição de cônjuge do segurado instituidor. O benefício foi indeferido sob a seguinte justificativa: perda da qualidade de segurado. A parte autora alega que antes de falecer o segurado era trabalhadora rural. Nos termos da pesquisa ao sistema CNIS anexada, verifico que o segurado verteu contribuições na qualidade de empregado até 12/2014. Visando comprovar a qualidade de segurado do senhor Roque Vieira Lopes, a parte autora anexou aos autos cópia dos seguintes documentos que merecem ser destacados: certidão de óbito do senhor Roque Vieira Lopes, falecido em 13/09/2019, na qual consta que era casado com a autora; CTPS do segurado instituidor com vários vínculos exercidos em atividade rural como colhedor, sendo o último no intervalo de 01/07/2017 até 16/12/2014; certidão de casamento do casal, celebrado em 11/12/1987, na qual o senhor Roque foi qualificado como lavrador; comprovante de recebimento de seguro desemprego pelo segurado após o vínculo laboral supramencionado. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que, embora estivesse separada de fato do segurado na época de sua morte, o Sr. Roque exerceu atividade rural como diarista até poucos dias antes de falecer, sem registro em sua CTPS. As testemunhas, Eva Ramos Costa e Marli Bonfim de Souza, corroboraram as declarações da autora, afirmando que ela e o segurado eram casados, tiveram oito filhos e que o Sr. Roque sempre exerceu atividade rural. Segundo as testemunhas, ele trabalhava sem registro nas lavouras de laranja até antes de sua morte. (...) No caso em análise, embora a prova testemunhal colhida em audiência indique que o Sr. Roque exerceu atividade rural até pouco tempo antes de seu falecimento, verifico que a parte autora apresentou apenas uma cópia da CTPS, na qual consta que o último vínculo laboral do segurado foi encerrado em 2014. Dessa forma, não é possível reconhecer que o segurado exerceu atividade rural até 2019 (data de seu óbito), pois a legislação vigente, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, veda o reconhecimento de atividade rural com base exclusivamente em prova testemunhal. Não se trata de desconsiderar as provas produzidas, mas de observar o entendimento legal e jurisprudencial, que determina que a prova testemunhal deve apenas complementar a prova material apresentada. Observa-se, ainda, que após o vínculo mencionado, o segurado recebeu seguro-desemprego, o que prorrogou o período de graça por 24 meses, conforme previsto no §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. Assim, considerando que a última contribuição ocorreu em 12/2014, o segurado manteve a qualidade de segurado até 15/02/2017, ou seja, 24 meses após a cessação da última contribuição. No entanto, o óbito ocorreu em 13/09/2019, ou seja, após a perda da qualidade de segurado. Dessa forma, restou evidenciado que, à época de seu falecimento, o segurado não mais possuía a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. De outra parte, segundo o art.102 da lei 8.213/91, poderiam os dependentes ter direito à pensão por morte tendo como instituidor o segurado falecido, caso este tivesse, à época do óbito, preenchido todos os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria. Porém, verifica-se que o segurado faleceu aos 57 anos de idade e não havia adquirido direito a nenhuma espécie de aposentadoria. Assim sendo, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do sr. Roque Vieira Lopes, tendo em vista que não restou comprovado o requisito da qualidade de segurado exigido pelo artigo 74, da Lei n.º 8.213/91. (...)” Na inicial, a parte autora alega que era casada com o falecido e que ele sempre exerceu trabalho rural, desde criança até a data de sua morte. A comprovação de tempo rural deve ser feita, necessariamente, mediante início de prova material contemporânea aos fatos, conforme o § 3º do inciso VI, do artigo 55 da Lei 8.213/1991, ainda que não se exija documento ano a ano, sendo possível estender a eficácia probatória deles, desde que amparados por prova testemunhal robusta (Súmula 577 do STJ). Esse é também o entendimento da Súmula 149 do STJ. A CTPS do falecido (fls. 14/35 do ID 323408000) constituiu início de prova material, pois nela há diversos registros de trabalhos rurais em municípios do Estado de São Paulo: Matão (2001/2002); Severínia (2002/2003); Monte Azul Paulista (2004/2005); Bebedouro (2006/2007); Cajobi (2007); Bebedouro (2008); Barretos (2010) e Bebedouro (2010; 2012/2013 e 2014). A Certidão de Casamento (fl. 39 do ID 323408000), emitida em 2001, também é válida como início de prova material, pois à época o falecido foi qualificado como “lavrador”. Há início de prova material da atividade rural até 2014 (último vínculo anotado na CTPS). Após essa data e até o óbito, em 2019, não há mais início de prova material. Na certidão de óbito não consta sua qualificação (fl. 11 do ID 323408000): Em depoimento pessoal, a parte autora afirma ter sido casada com o Sr. Roque e que ele faleceu em 2019. Não se recorda quando se casaram, mas confirma que, na data do falecimento, já havia mais de cinco anos do matrimônio. Tiveram oito filhos. Afirma que estavam separados quando o autor faleceu. Ele saiu de casa. Disse que, mesmo após 2014, data do último vínculo empregatício, o falecido continuou trabalhando como rural. Continuou trabalhando como colhedor de laranjas, mas sem registro. Na semana que faleceu, estava trabalhando. Trabalhava com o “Chiquinho”. Sempre trabalhou. A primeira testemunha, Sra. Eva, conhece a parte autora há cinquenta anos, desde quando moravam na Bahia. Conhecia o marido da autora, que se chamava Sr. Roque. Tiveram oito anos. Eles se casaram na Bahia. Depois, se mudaram para o município de Severínia/SP. A depoente também se mudou para Severínia/SP. O Sr. Roque era trabalhador rural, sendo que, na Bahia, trabalhava plantando algodão e feijão e, em Severínia, atuava na colheita de laranjas. Trabalhou com o falecido somente na Bahia. Ele trabalhou até uma semana antes de falecer. Faleceu há cerca de cinco anos. Trabalhava na empreiteira do “Chiquinho”, que era responsável por levar a “turma” de ônibus. Afirma que, quando o Sr. Roque faleceu, o casal não vivia mais junto, pois ele bebia muito. Ele morava em uma casa e a autora em outra. Ficaram separados “bastante tempo” e o falecido mantinha contato com os filhos. A segunda testemunha, Sra. Marli, conhece a autora há bastante tempo. Afirma que o casal teve oito filhos. Trabalhou na roça junto com o falecido em Severínia/SP. A depoente parou de trabalhar na colheita de laranjas há vinte anos, mas afirma que o Sr. Roque continuou e sempre foi rural. Antes de falecer estava trabalhando. Faz 4/5 anos que ele faleceu. Não foi ao velório. Era comum trabalhar sem registro na carteira. Estavam casados quando o autor faleceu. Quando faleceu, o autor trabalhava com o “Chiquinho”. Afirma que o falecido bebia, mas não soube que ele saiu de casa. Não ficou sabendo da separação. A ausência de início de prova material entre o término do vínculo em 2014 e o óbito, em 2019, impede o reconhecimento da condição de lavrador até a data do óbito. E, ainda que assim não fosse, o pedido de pensão por morte é improcedente, pois, conforme declaração da própria parte autora, ela e o falecido estavam separados de fato. A testemunha Sra. Eva confirma a separação “há bastante tempo” e informa que eles viviam em casas separadas. A separação de fato não impede o pagamento da pensão desde que comprovada a dependência econômica. Todavia, não consta dos autos que a parte autora recebesse pensão do falecido, o que afasta o seu direito a eventual pensão por morte. Dessa forma, ante a separação de fato, não resta comprovada a qualidade de dependente da parte autora, requisito essencial para a concessão do benefício, conforme artigo 16 da Lei 8.213/1991. Por todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a improcedência do pedido por fundamento diverso: ausência de qualidade de dependente. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a improcedência do pedido de pensão por morte por fundamento diverso. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004542-54.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARIA JOSE CORREA BRAGA Advogados do(a) AUTOR: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 001/2012, deste Juizado Especial Federal Cível de São José do Rio Preto - SP, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) da juntada do(s) laudo(s) pericial(is), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Também resta facultada, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Tratando-se de processo em que se discute benefício previdenciário de incapacidade com laudo pericial FAVORÁVEL à parte autora, serve o presente para CITAR o réu, que poderá oferecer resposta ou proposta de acordo no prazo de 10 (dez) dias (art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91). Nos termos da Resolução GACO nº 2 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Prazo de manifestação: 10 (dez) dias. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5322194-83.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO CESAR BRAGUINI Advogados do(a) APELADO: BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA - SP391883-N, ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 329565631 e recurso extraordinário ID 329566283 interpostos nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) PAULO CESAR BRAGUINI para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010950-95.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ISABEL DE MIRANDA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063, VANESSA PAVANIN DE OLIVEIRA - SP382428 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada. Atualmente o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 ainda estabelece que o segurado deverá contar, a partir do reingresso ao RGPS, após perda da qualidade de segurado, com a metade do período de carência. Antes da estabilização dessa regra em 2019, esteve em vigor diversos regimes, de sorte que se faz necessário consignar os períodos em que vigeu regra diversa da atual: 1º) Anteriormente à edição da Medida Provisória nº 739/2016 em 08/07/2016, vigia o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 2º) A partir de 08/07/2016, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 739/2016, passou a vigora a carência integral pela redação do Parágrafo Único do art. 27 da Lei 8.213/91; 3º) Em 05/11/2016, a Medida Provisória nº 739/2016 perdeu sua vigência pela não aprovação e voltou a vigora o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 4º) Em 06/01/2017 foi editada a Medida Provisória nº 767/2017 que ressuscitou a regra da carência integral para a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, mediante a inserção do art. 27 A ao texto da Lei 8.213/91; 5º) Com a lei de conversão nº 13.457 de 27/06/2017, foi reformulada a redação do art. 27 A para determinar que o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, deverá contar com metade dos períodos (1/2) previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei; 6º) Em 18/01/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019 que novamente alterou a redação do art. 27 A para estabelecer que “o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25″; 7º) Com a edição da lei de conversão nº 13.846/19, em 18/06/2019, retornou à vigência a regra que estabelece o período de carência no reingresso pela metade dos prazos (1/2) definidos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Passo à análise do caso concreto. No tocante à incapacidade, analisando detidamente o laudo pericial anexado ao presente feito, verifico que o perito nomeado por este juízo foi categórico ao afirmar a existência de capacidade laborativa. Apesar da afirmação do perito de que há houve incapacidade, verifico que extrato do CNIS que a parte autora já esteve em gozo de benefício por incapacidade na época do AVC. Verifico do laudo apresentado que o perito discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados. Diante da inexistência de incapacidade laborativa, entendo como prejudicada a apreciação dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido. Dispositivo. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 1.º, da Lei 10.259/01. Defiro a gratuidade da Justiça. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATOrd 0000401-77.2025.5.19.0063 AUTOR: RAUL BEZERRA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) NOTIFICAÇÃO DO AUTOR – 100% DIGITAL    RAUL BEZERRA DA SILVA   Data da AUDIÊNCIA: 13/08/2025 09:00h      Fica V. Sa. notificado(a) para participar da audiência  INICIAL na modalidade TELEPRESENCIAL/HÍBRIDA (presença das partes de forma ON LINE), designada para o dia 13/08/2025 09:00.  A ausência do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. Quanto à modalidade de audiência: partes que não puderem participar da audiência pelo sistema de videoconferência pela falta de equipamento, inabilidade para seu manuseio, desconhecimento do sistema eletrônico, dificuldade de acesso à rede de internet ou qualquer outro deverão comparecer às dependências da Única Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios na data da audiência, situada à Rua Deputado Jota Duarte, s/n, Juca Sampaio, Palmeira dos Índios-AL.  Partes e procuradores que forem participar da audiência em ambiente externo ao da Vara do Trabalho deverão estar on line na plataforma ZOOM. O acesso sala de audiência virtual poderá ser pelo site: www.trt19.jus.br, clicar em Sessões Telepresenciais e VT de Palmeira dos Índios (https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais).  No horário indicado, a sala de audiências será iniciada e as partes serão admitidas na sessão. Caso ao acessar a sala de audiência virtual, apareça a seguinte mensagem: “Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você”, isso significa que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo V. Sª. aguardar a admissão na sala pelo servidor responsável para início da sua audiência. OS PARTICIPANTES DEVERÃO ESTAR DE POSSE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO QUE DEVERÁ SER EXIBIDO NO MOMENTO DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. CASO HAJA A POSSIBILIDADE DE ACORDO,  AS PARTES  PODERÃO APRESENTAR PETIÇÃO INFORMANDO OS TERMOS PARA HOMOLOGAÇÃO. Documentos poderão ser acessados via internet, site http://pje.trt19.jus.br/documentos. DOCUMENTOS DO PROCESSO:  Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Audiência designada Certidão 25070309463421500000020815042 Certidão de Distribuição Certidão 25070114350953600000020798589 26.Comprovante de residência Documento Diverso 25070114270979100000020798529 25.CNPJ Indústria de Laticínios Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25070114270965500000020798528 24.extrato cnis raul Documento Diverso 25070114270946200000020798527 23.Notificação de dispensa Fabiana Documento Diverso 25070114270926900000020798526 22.Notificação de dispensa Raul Documento Diverso 25070114270910400000020798525 21.Termo de rescisão Fabiana Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25070114270893900000020798524 20.Termo de rescisão Raul Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25070114270871500000020798523 19.Termo de quitação Fabiana Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25070114270854800000020798522 18.Termo de quitação Raul Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25070114270836300000020798521 17.Holerites Fabiana Contracheque/Recibo de Salário 25070114270821900000020798520 16.Holerites Raul Contracheque/Recibo de Salário 25070114270795900000020798519 15.PPP Fabiana Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) 25070114270767200000020798518 14.PPP raul Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) 25070114270732000000020798517 13.FGTS Fabiana 2 Extrato de FGTS 25070114270617600000020798516 12.FGTS Fabiana Extrato de FGTS 25070114270532500000020798515 11.FGTS Raul 2 Extrato de FGTS 25070114270377900000020798514 10.FGTS Raul Extrato de FGTS 25070114270353100000020798513 9.CTPS Fabiana Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25070114270336600000020798512 8.CTPS Raul Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25070114270277300000020798511 7.Documentos pessoais Fabiana Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25070114270227300000020798510 6.CNH Raul Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25070114270208200000020798509 5.Declaração Fabiana Declaração de Hipossuficiência 25070114270191000000020798508 4.Declaração Raul Declaração de Hipossuficiência 25070114270171500000020798507 3.Procuração Fabiana Procuração 25070114270156600000020798506 2.Procuração Raul Procuração 25070114270140800000020798505 Petição Inicial Petição Inicial 25070114244670000000020798480 Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006, Resolução nº 94/CSJT/2012 e do Ato n.º 366/GP/TRT 19ª Região, e com a antecedência ali prevista, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes) para cada arquivo digital de documentos, no formato PDF com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4. Obs.:  Qualquer dificuldade/dúvida,  as partes  deverão entrar em contado com à Secretaria da Vara (2121-8393, 2121-8394, 2121- 8395 E 2121-8392 OU PELO E-MAIL: VALTER.SANTOS@TRT19.JUS.BR.) antes do dia audiência para receber as orientações. PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 03 de julho de 2025. NIEDJA MARIA SOUZA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAUL BEZERRA DA SILVA
  10. Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATOrd 0000401-77.2025.5.19.0063 AUTOR: RAUL BEZERRA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: INDUSTRIA DE LATICINIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A ILPISA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) NOTIFICAÇÃO DO AUTOR – 100% DIGITAL    FABIANA DE BARROS MOTA MELO   Data da AUDIÊNCIA: 13/08/2025 09:00h      Fica V. Sa. notificado(a) para participar da audiência  INICIAL na modalidade TELEPRESENCIAL/HÍBRIDA (presença das partes de forma ON LINE), designada para o dia 13/08/2025 09:00.  A ausência do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. Quanto à modalidade de audiência: partes que não puderem participar da audiência pelo sistema de videoconferência pela falta de equipamento, inabilidade para seu manuseio, desconhecimento do sistema eletrônico, dificuldade de acesso à rede de internet ou qualquer outro deverão comparecer às dependências da Única Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios na data da audiência, situada à Rua Deputado Jota Duarte, s/n, Juca Sampaio, Palmeira dos Índios-AL.  Partes e procuradores que forem participar da audiência em ambiente externo ao da Vara do Trabalho deverão estar on line na plataforma ZOOM. O acesso sala de audiência virtual poderá ser pelo site: www.trt19.jus.br, clicar em Sessões Telepresenciais e VT de Palmeira dos Índios (https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais).  No horário indicado, a sala de audiências será iniciada e as partes serão admitidas na sessão. Caso ao acessar a sala de audiência virtual, apareça a seguinte mensagem: “Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você”, isso significa que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo V. Sª. aguardar a admissão na sala pelo servidor responsável para início da sua audiência. OS PARTICIPANTES DEVERÃO ESTAR DE POSSE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO QUE DEVERÁ SER EXIBIDO NO MOMENTO DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. CASO HAJA A POSSIBILIDADE DE ACORDO,  AS PARTES  PODERÃO APRESENTAR PETIÇÃO INFORMANDO OS TERMOS PARA HOMOLOGAÇÃO. Documentos poderão ser acessados via internet, site http://pje.trt19.jus.br/documentos. DOCUMENTOS DO PROCESSO:  Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Audiência designada Certidão 25070309463421500000020815042 Certidão de Distribuição Certidão 25070114350953600000020798589 26.Comprovante de residência Documento Diverso 25070114270979100000020798529 25.CNPJ Indústria de Laticínios Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25070114270965500000020798528 24.extrato cnis raul Documento Diverso 25070114270946200000020798527 23.Notificação de dispensa Fabiana Documento Diverso 25070114270926900000020798526 22.Notificação de dispensa Raul Documento Diverso 25070114270910400000020798525 21.Termo de rescisão Fabiana Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25070114270893900000020798524 20.Termo de rescisão Raul Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25070114270871500000020798523 19.Termo de quitação Fabiana Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25070114270854800000020798522 18.Termo de quitação Raul Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25070114270836300000020798521 17.Holerites Fabiana Contracheque/Recibo de Salário 25070114270821900000020798520 16.Holerites Raul Contracheque/Recibo de Salário 25070114270795900000020798519 15.PPP Fabiana Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) 25070114270767200000020798518 14.PPP raul Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) 25070114270732000000020798517 13.FGTS Fabiana 2 Extrato de FGTS 25070114270617600000020798516 12.FGTS Fabiana Extrato de FGTS 25070114270532500000020798515 11.FGTS Raul 2 Extrato de FGTS 25070114270377900000020798514 10.FGTS Raul Extrato de FGTS 25070114270353100000020798513 9.CTPS Fabiana Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25070114270336600000020798512 8.CTPS Raul Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25070114270277300000020798511 7.Documentos pessoais Fabiana Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25070114270227300000020798510 6.CNH Raul Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25070114270208200000020798509 5.Declaração Fabiana Declaração de Hipossuficiência 25070114270191000000020798508 4.Declaração Raul Declaração de Hipossuficiência 25070114270171500000020798507 3.Procuração Fabiana Procuração 25070114270156600000020798506 2.Procuração Raul Procuração 25070114270140800000020798505 Petição Inicial Petição Inicial 25070114244670000000020798480 Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006, Resolução nº 94/CSJT/2012 e do Ato n.º 366/GP/TRT 19ª Região, e com a antecedência ali prevista, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes) para cada arquivo digital de documentos, no formato PDF com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4. Obs.:  Qualquer dificuldade/dúvida,  as partes  deverão entrar em contado com à Secretaria da Vara (2121-8393, 2121-8394, 2121- 8395 E 2121-8392 OU PELO E-MAIL: VALTER.SANTOS@TRT19.JUS.BR.) antes do dia audiência para receber as orientações. PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 03 de julho de 2025. NIEDJA MARIA SOUZA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DE BARROS MOTA MELO
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