Guilherme Demetrio Manoel
Guilherme Demetrio Manoel
Número da OAB:
OAB/SP 376063
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
160
Total de Intimações:
205
Tribunais:
TRT19, TRF1, TJRJ, TRF4, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
GUILHERME DEMETRIO MANOEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001034-93.2021.4.03.6324 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ROBERTO ESCUDERO BERRO Advogados do(a) RECORRENTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da 1ª Turma Recursal da sessão presencial que realizar-se-á no dia 04 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035612-68.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO DE CAMARGO BALDUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063 e ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCIO DE CAMARGO BALDUINO ELIZELTON REIS ALMEIDA - (OAB: SP254276) GUILHERME DEMETRIO MANOEL - (OAB: SP376063) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001777-47.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: TASSIO JOSE DOMINGUES DE CARVALHO SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 20 dias. A remessa deve ser feita ainda que uma das partes já tenha apresentado seus cálculos, excetuados os casos em que a parte adversa já tenha manifestado sua concordância. Salvo determinação em sentido diverso no título executivo judicial, deverá a Contadoria Judicial aplicar os entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 111 e no Tema Repetitivo nº 1.050. 2. Com a juntada dos cálculos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para ciência, podendo, no prazo de 15 dias, impugná-los fundamentadamente (apontando especificamente as incorreções eventualmente verificadas e o valor total da execução que se entende correto, acompanhado de planilha contraposta). 3. Havendo impugnação(ões) fundamentada(s) da(s) parte(s) aos cálculos apresentados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, à luz da(s) impugnação(ões) e em estrita observância do título executivo judicial, ratifique ou retifique o valor apurado. Havendo retificação, intimem-se as partes para que se manifestem, de forma fundamentada, no prazo de 15 dias. 4. Não havendo questionamento, HOMOLOGO desde já os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, determinando a expedição de requisição de pequeno valor/precatório, conforme o caso, aguardando-se o pagamento. 5. Sem prejuízo, em sendo o valor total da execução superior a 60 salários mínimos, deverá a parte autora dizer, já na sua manifestação aos cálculos, se concorda com o pagamento mediante precatório (em prazo maior) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento). Não custa consignar que, quando o valor apurado é pouco inferior a 60 salários mínimos, pode ocorrer de o montante atualizado da condenação superar o referido limite no momento do preenchimento da requisição no sistema Precweb, o que demandará a expedição de precatório. Assim, se realmente optar pela expedição de RPV, a parte autora deverá ficar atenta para apresentar eventual pedido de renúncia desde já, para fins de economia processual. Destaco ainda que NÃO SERÃO EXPEDIDOS RPV’S na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades no nome e/ou situação cadastral no CPF da parte, devendo ela desde logo providenciar a sua regularização. 6. Caso o advogado da parte pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o contrato assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autenticada pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB). Caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção. Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais. 7. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção “Requisições de Pagamento”. 8. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. 9. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. São José do Rio Preto, data assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010122-85.2022.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Heloisa Alves Bessa - - Maria Fernandes Borges Bessa - - Michaelly Aysha Borges Bessa - Eduardo Carlos Alves e outro - Vistos. Em complementação às decisões de pp. 232/234 e 327, fixo os honorários advocatícios em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, para realização da perícia na modalidade "2. ENGENHARIA/ARQUITETURA", natureza "7. Vistorias e perícias técnicas - Grau I", em conformidade com o disposto na Resolução SEMA nº 910/2023. Oficie-se para reserva dos honorários, cumprindo-se, integralmente, o determinado nas referidas decisões. Intime-se. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), MEHD MAMED SULEIMAN NETO (OAB 370981/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), GUILHERME DEMETRIO MANOEL (OAB 376063/SP), GUILHERME DEMETRIO MANOEL (OAB 376063/SP), GUILHERME DEMETRIO MANOEL (OAB 376063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027380-28.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nelson Ducatti Junior - Defiro a prioridade na tramitação processual. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Nesse sentido o relatório médico de fls.19/20, com referência ao quadro de saúde do autor, dando conta da gravidade da doença. Sempre ressalvado o caráter provisório do exame, controversa a qualificação do uso, mesmo que fora das especificações, diante da literatura colacionada pelo autor com a inicial. De qualquer modo, a prescrição feita por médico que assiste o autor, especialista na área do tratamento, mostra-se suficiente, pois inegavelmente aplicável ao tratamento. Em situação análoga, já decidiu o E. TJSP.: "Agravo de Instrumento / Fornecimento de medicamentos - OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Decisão que deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer à autora o medicamento Olaparibe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Irresignação da operadora do plano de saúde. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC devidamente preenchidos. Demandante portadora de Neoplasia Maligna de Mama com metástase. Necessidade do fármaco suficientemente demonstrada pela prescrição médica. Perigo de dano evidenciado. Recurso desprovido. Relator(a): Daniela Cilento Morsello - Comarca: Santos - Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 28/02/2025." Também aponta para a concessão da medida, o fato de que, se, por um lado, afigura-se irreversível o prejuízo que o autor suportaria, caso não fosse concedida a liminar, por outro a reversibilidade de eventual prejuízo que a ré suportaria, caso a pretensão não viesse a ser acolhida, decorre da possibilidade de ressarcimento das despesas suportadas com o tratamento necessário. Posto isso, concedo a tutela de urgência para que o tratamento em questão seja custeado pelo plano requerido, na forma em que recomendado pelo médico, fixando prazo de 48 horas para cumprimento. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada como ofício, ficando o(a) autor(a) responsável pela impressão e entrega ao destinatário, pela própria parte autora ou por seu advogado, comprovando nos autos. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Por ora, cite-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME DEMETRIO MANOEL (OAB 376063/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007992-95.2021.4.03.6324 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIO LUCIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. RESUMO DA SENTENÇA (id 291880796) Mário Lúcio da Silva ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando ter exercido atividade rurícola por período suficiente à carência exigida, e já possuir mais de 60 anos de idade. O pedido foi fundamentado, em síntese, na alegação de que o autor sempre trabalhou na zona rural, especialmente como tratorista em fazendas de cultivo de cana e outros produtos agrícolas, sendo que possui registros de tais vínculos em CTPS. O juízo determinou a regularização da petição inicial, solicitando à parte autora o atendimento a exigências processuais mínimas, especialmente a delimitação dos fatos e dos períodos de atividade rural alegados (id 291880794), com advertência quanto à possiblidade de extinção do feito sem resolução do mérito. Diante da inércia da parte autora, que não especificou adequadamente os períodos de atividade a serem reconhecidos nem atendeu satisfatoriamente às determinações judiciais, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A sentença destacou que, conforme o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95, não se exige prévia intimação da parte contrária para extinção do feito, ainda que já tenha havido citação, e deferiu a gratuidade de justiça, sem condenação em custas ou honorários. 2. RESUMO DO RECURSO DA PARTE AUTORA (id 291880797) A parte autora, inconformada com a extinção do processo sem resolução de mérito, interpôs recurso inominado, alegando que cumpriu integralmente as determinações judiciais, apresentando toda a documentação necessária já na petição inicial. Sustentou que a controvérsia jurídica era clara e bem delimitada, consistindo na possibilidade de reconhecimento do tempo rural com base no trabalho como tratorista em fazenda, comprovado por registros em CTPS. O recurso requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito e, ao final, o reconhecimento da atividade rural exercida e a concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER. 3. ANÁLISE DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS A análise do caso revela que o juízo de origem corretamente identificou a genérica formulação da causa de pedir, bem como a ausência de delimitação objetiva dos períodos de atividade rural a serem reconhecidos. A petição inicial limita-se a apresentar, de forma vaga e inespecífica, a narrativa de que o autor "teve seu pedido de aposentadoria por idade rural indeferido pelo INSS" sob o argumento de que "a função de tratorista não é considerada trabalho rural", prosseguindo com alegações genéricas como: "Contudo, a parte autora possui uma vida toda de trabalho rural... Não obstante, o autor trabalha como tratorista em fazenda de cultivo de cana... O autor, ademais, possui diversos trabalhos rurais com registro em CTPS... Pretende, assim, ver reconhecido seu direito à aposentadoria por idade (rurícola)... Importante ressaltar que a parte autora completou os 60 anos de idade em 2020... Assim, necessita da via judicial para conseguir sua tão sonhada aposentadoria." O juízo determinou a regularização da petição inicial, solicitando à parte autora o atendimento a exigências processuais mínimas, especialmente a delimitação dos fatos e dos períodos de atividade rural alegados (id 291880794). Constou expressamente na decisão que “o pedido genérico prejudica a defesa da parte ré e resultará na extinção do feito sem resolução do mérito”. Em resposta, o autor apresentou a petição no id 291880795, igualmente vaga e inespecífica, sem qualquer delimitação dos períodos controvertidos. Dessa forma, o juízo agiu de forma correta e fundamentada ao extinguir o processo, diante da inércia da parte autora e da deficiência da causa de pedir. 4. DECISÃO MONOCRÁTICA Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. A Resolução nº CJF 347, de 2 de junho de 2015, em seu art. 2º, § 2º, dispõe que compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante. No presente caso, a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito está em conformidade com a jurisprudência firmada e não especificou os períodos de atividade rural pretendidos, tampouco apresentou fundamentação clara e documentos minimamente organizados, aptos a instruir a demanda de forma válida. A generalidade da narrativa inicial, somada à ausência de cumprimento das determinações judiciais para especificação do pedido, inviabiliza o prosseguimento da demanda. Portanto, o recurso da parte autora se revela manifestamente improcedente. 5. CONCLUSÃO Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015. A parte autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1001184-33.2024.4.01.3503 AUTOR: VALDOMIRO JOAO DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por Valdomiro João da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial decorrente de exposição a agentes nocivos, requerendo, para tanto, a realização de perícia técnica indireta em empresa paradigma do mesmo ramo de atividade. A perícia requerida visa à comprovação de condições laborais insalubres por similaridade dos períodos 01/01/1992 a 30/12/2006 e 01/01/2007 a 12/07/2010, ante a inviabilidade de produção da prova direta no antigo local de trabalho. Tal modalidade de prova encontra respaldo na jurisprudência, desde que demonstrada a compatibilidade de funções e a similitude dos ambientes, sendo admitida a realização de perícia em estabelecimento do mesmo setor econômico que exerça atividades semelhantes às desenvolvidas pelo autor. Dessa forma, e considerando a apresentação pelo autor da empresa Laticínios San Marino LTDA, situada Rua 18, S/N, Vila Promissão, Rio Verde-GO, CEP 75907-032, Tel. Whatsapp (64)3621-0032, como parâmetro técnico para a apuração das condições de trabalho, viável o deferimento da produção da prova pericial. Nomeio como perita a Sra. Beatriz Gurgel Dall'Acqua, engenheira agrônoma com pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho, inscrita no CREA sob o nº 10.133/D-GO, cujo endereço de intimação é de conhecimento da Secretaria, para a realização da perícia determinada. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.086,00, nos termos do art. 28, §1º, I, e da Tabela II do Anexo Único da Resolução CJF-RES-2014/305, de 07 de fevereiro de 2014. Determino: A intimação da perita nomeada para ciência do encargo, bem como para que informe às partes e ao juíz a data e horário designados para a realização da perícia. A intimação do INSS para apresentação de quesitos no prazo de 30 (trinta) dias. Quesitos do Autor já apresentados na petição ID: 2188451831. No mesmo ato e prazo, as partes devem ser intimadas a indicarem assistentes técnicos. Que o laudo pericial seja entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Após a juntada do laudo e pagamento da perita, intime-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 30 (trinta) dias. Cumpridas as diligências acima, concluam-se os autos para sentença. Cumpra-se. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO