João Victor Moroso Capelari
João Victor Moroso Capelari
Número da OAB:
OAB/SP 376095
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Victor Moroso Capelari possui 135 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJES, TJSP, TJMG
Nome:
JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
INVENTáRIO (9)
RECUPERAçãO JUDICIAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001113-39.2013.8.26.0032/02 - Precatório - Índice da URV Lei 8.880/1994 - João Victor Moroso Capelari - Fernando Dib Daud - Vistos. - Ante a juntada de documento(s), dê-se vista dos autos à parte requerida para que, querendo, manifeste-se. Intime-se. - ADV: WAGNER APARECIDO DE SOUZA VIOTTO (OAB 339809/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022167-92.2023.8.26.0032 - Inventário - Sucessões - Valdecir Domingos Gobetti Borges - Leandra Gobetti Borges Zenerato - - Leonice Gobetti Borges - - Maria Cristina Borges Campos - - Célia Gobetti Borges - - Vanderlei Gobetti Borges - Vistos. Trata-se de pedido apresentado por Valdecir Domingos Borges e outros visando retificar a partilha do bem deixado pelo falecimento de Carmen Gobetti Borges ocorrido em 16.09.2023. As partes afirmam que ao registrar o formal verificou-se que a quota parte do imóvel que pertence à falecida era 50% e não 100% como constou nos autos. Assim, requerem a correção da quota-parte pertencente à falecida e aos herdeiros. Juntou Nota Devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis (fl. 107), contrato de compra e venda (fls. 126/139) e o plano de partilha (fls. 151/153). Manifestação favorável do Ministério Público à fl. 157. Decido. Mantenho os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se. A retificação do plano de partilha é possível, conforme o disposto no artigo 656 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, convindo as partes, quando haja erro de fato na descrição dos bens, para corrigir as inexatidões materiais. Art. 656, CPC: A partilha depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais. Verifica-se que a retificação, em tese, nada altera quanto aos direitos partilhados, posto que visam apenas adequar a partilha para fins de possibilitar o Registro do Formal. Ante o exposto, HOMOLOGO A RETIFICAÇÃO DA PARTILHA dos bens deixados por Carmen Gobetti Borges apresentada às fls. 151/153 para que produza seus efeitos legais. Adite-se o formal com a cópia da petição, da manifestação do MP e da presente decisão. Custa e despesas processuais na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005053-89.2025.8.26.0032 (processo principal 1009423-31.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - R.L.A. - - A.L.A. - R.T.A. - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias requerido pela exequente. Após, dê-se vista ao executado e, com a vinda da manifestação deste, ao MP. Int. - ADV: JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), LUÍS ANTÔNIO DE NADAI (OAB 176158/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011311-98.2025.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivone de Oliveira Occhiucci - Mariana Flávia de Oliveira Occhuicci - Ante o exposto, homologo, por sentença, a partilha apresentada às fls. 01/04 e 27/28 e, em consequência, adjudico em favor da viúva e da herdeira o bem deixado pelo falecimento de Marcus Vinicius Occhiucci, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Considerando a partilha amigável, a revelar a ausência de interesse recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), declaro, nesta data, o trânsito em julgado, servindo a presente sentença como a respectiva certidão, com o lançamento pela serventia da movimentação no sistema. Sem custas ou despesas processuais por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se formal de partilha e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Nos termos do Comunicado nº 1252/2019, oficie-se à Secretaria da Fazenda, para que tome conhecimento da presente ação/sentença e as providências cabíveis quanto ao lançamento e recolhimento do imposto causa mortis (ITCMD), se eventualmente devido. P. I. C. - ADV: JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011311-98.2025.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivone de Oliveira Occhiucci - Mariana Flávia de Oliveira Occhuicci - Ante o exposto, homologo, por sentença, a partilha apresentada às fls. 01/04 e 27/28 e, em consequência, adjudico em favor da viúva e da herdeira o bem deixado pelo falecimento de Marcus Vinicius Occhiucci, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Considerando a partilha amigável, a revelar a ausência de interesse recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), declaro, nesta data, o trânsito em julgado, servindo a presente sentença como a respectiva certidão, com o lançamento pela serventia da movimentação no sistema. Sem custas ou despesas processuais por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se formal de partilha e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Nos termos do Comunicado nº 1252/2019, oficie-se à Secretaria da Fazenda, para que tome conhecimento da presente ação/sentença e as providências cabíveis quanto ao lançamento e recolhimento do imposto causa mortis (ITCMD), se eventualmente devido. P. I. C. - ADV: JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011571-32.2024.8.26.0032 (processo principal 1019271-42.2024.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Creusa Rodrigues Ferraz - Vistos. - A parte autora aduz que não recebeu o medicamento Ribociclibe (Kisqali) necessário ao seu tratamento, como previsto na decisão inicial. Apresenta-se como viável, e necessário, o sequestro de valores, como providência de tutela específica, para garantia do cumprimento da decisão proferida, vez que, conforme consulta realizada, o orçamento apresentado respeita o teto do PMVG (preço máximo de venda ao Governo), conforme tabela da CMED de 07/07/25 (tema 1234 do STF). Pondere-se que o não cumprimento do comando judicial é incontroverso nos autos e a parte autora padece de grave doença, a autorizar a medida pretendida. Delineada, portanto, situação de excepcionalidade a justificar a medida extrema, providência última ao cumprimento do comando jurisdicional. Registre-se, de outro lado, que o prazo assinado para que o(a) acionado(a) comprovasse a entrega da medicação ou apresentasse alguma justificativa para o descumprimento do preceito decorreu in albis. Tal providência encontra amparo nos precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. ... 2. O poder geral de cautela há de ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico. 3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni juris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens e direito de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. 4. Em casos tais, pode ocorrer dano grave à parte, no período de tempo que mediar entre o julgamento no tribunal a quo e a decisão do recurso especial, dano de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, tenha pouca ou nenhuma relevância. 5. Há, em favor da requerente, a fumaça do bom direito (decisões mais recentes desta Corte no sentido de ser possível o sequestro aqui postulado) e é evidente, pois, o perigo da demora (a imediata execução da decisão a quo, com prejuízos incalculáveis à requerente). 6. Tais elementos, por si sós, dentro de uma análise superficial da matéria, no juízo de apreciação de medidas cautelares, caracterizam a aparência do bom direito. 7. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo juiz, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público. 8. Medida Cautelar procedente. Agravo Regimental prejudicado (Medida Cautelar 12.983/RS., da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro José Delgado, j., 18.12.2007, v.u.). AGRAVO REGIMENTAL Pedido liminar de seqüestro deferido Constrição de natureza humanitária fundada no princípio da dignidade da pessoa humana que visa assegurar o mínimo existencial, durante o período da moléstia Agravo não provido (Agravo Regimental 152.229.0/1-01, São Paulo, Sessão Plenária do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Vallim Bellocchi, j., 20.02.2008, v.u.). ... em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial de bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente Recurso Especial 851;760/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j., 22.08.2006, in Agravo de Instrumento 602.949-5/8-00, Araçatuba). Assim, acolho o pedido da parte autora, determinando o sequestro dos valores necessários ao cumprimento do preceito pelo período de três meses de tratamento (R$ 33000,00 - cf fl. 75), via SISBACEN, o que faço com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil. Positiva a ordem de sequestro de numerário e não havendo recurso impeditivo, providencie o advogado Termo de Responsabilidade, ainda que de forma sucinta, comprometendo-se a prestar contas dos valores a serem levantados, em 10 dias, que deverá ser subscrito pelo exequente como condição do levantamento, ficando desde já autorizado o levantamento do valor respectivo a um mês de tratamento (R$ 11.000,00), devendo a compra ser realizado apenas com os valores bloqueados. O saldo remanescente permanecerá depositado nos autos e levantados pelo autor mês a mês. Observo que o levantamento deverá ser precedido ao preenchimento, quando da juntada do comprovante de depósito judicial, do formulário indicado nos Comunicados Conjuntos nºs474/2017 e 404/2019, disponibilizado no endereço eletrônico abaixo indicado. Eventuais outros valores bloqueados nos autos deverão ser restituídos à FAZENDA PÚBLICA. http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), ANA CAROLINA FERRAZ PAULINO (OAB 417550/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007973-19.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arnaldo Morandi - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Manifeste-se a parte autora, em quinze dias, sobre a contestação. - ADV: JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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