Leonardo Dos Santos Da Silva
Leonardo Dos Santos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 376128
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Dos Santos Da Silva possui 63 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TJPB, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT15, TJPB, TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036835-79.2024.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - Abner Tiago da Silva Andrade - Abner Tiago da Silva Andrade - Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação principal e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a parte reconvinte a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P. I. C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 376128/SP), LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 376128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502790-14.2025.8.26.0548 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - D.H.S. - Vistos. Fls. 40/47: indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas, haja vista não ter o requerido juntado aos autos provas que demonstrem que os fatos narrados pela vítima não ocorreram, sendo suficiente, ao menos por ora, a versão por ela apresentada, conforme prevê o Enunciado 45 do FONAVID ("As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos"). Conforme prevê o art. 19, §4º, da Lei 11.340/06, as medidas protetivas possuem natureza inibitória e serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas que evidenciem a existência de risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, requisitos presentes no caso em apreço, cabendo ao requerido respeitar as ordens de não aproximação e não contato, sob as penas da lei. Destaco, por fim, que o presente processo não tem por finalidade discutir a ocorrência, ou não, dos delitos descritos pela vítima, cujos fatos serão melhor apurados nos autos principais, devendo ser mantidas as medidas protetivas já fixadas como forma de se evitar que a incolumidade física e/ou psicológica da ofendida seja colocada em risco, razão pela qual mantenho integralmente a decisão de fls. 14/16. Intime-se. - ADV: LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 376128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025245-25.2024.8.26.0114 (processo principal 1002483-71.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Sociedade Civil Residencial Sainte Helene - - Manifeste-se o interessado sobre o depósito realizado nos autos às fls. 14/16. Deverá o patrono providenciar, se for o caso, o cadastramento da petição como " Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento - código 38049 " - que permitirá a filtragem na fila juntada e celeridade na tramitação. - ADV: HENRIQUE ROMANINI SUBI (OAB 355607/SP), LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 376128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1066518-24.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Amaral & Nobre Servicos Medicos Ltda - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C - ADV: LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 376128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502790-14.2025.8.26.0548 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - D.H.S. - Regularizar Representação Processual no prazo legal (procuração assinada). - ADV: LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 376128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030642-12.2017.8.26.0114 (apensado ao processo 1015286-62.2014.8.26.0114) (processo principal 1015286-62.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Sada Jorge - Maria Cristina Caricchio - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada MARIA CRISTINA CARICCHIO (fls. 659/663) em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SADA JORGE, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por terem natureza alimentar e serem destinados à sua subsistência, tratando-se de pessoa idosa. Sustenta, ainda, o excesso de penhora, uma vez que o imóvel gerador do débito já se encontra penhorado nos autos, sendo seu valor suficiente para garantir a execução. O exequente-excepto apresentou manifestação (fls. 674/683), rebatendo os argumentos da executada. Alega a ausência de prova da natureza alimentar dos valores constritos. Defende a legalidade da penhora em dinheiro por ser preferencial e mais eficaz para a satisfação do crédito. Aponta, ademais, que o débito é de trato sucessivo e que o valor atual da dívida supera em muito o valor de avaliação do imóvel, não havendo que se falar em excesso de penhora. Requer, ao final, a total rejeição da exceção e o prosseguimento da execução com o levantamento dos valores bloqueados. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. Analisando os argumentos da excipiente, a presente exceção não merece prosperar. A executada sustenta que os valores bloqueados em suas contas bancárias seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por possuírem natureza alimentar. Contudo, a alegação veio desacompanhada de qualquer elemento probatório. A impenhorabilidade de verba salarial ou previdenciária é uma exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, e, como tal, seu ônus probatório recai sobre quem a alega. A executada não trouxe aos autos extratos bancários, holerites ou qualquer outro documento que comprovasse a origem alimentar dos valores constritos. Ademais, ainda que se tratasse de verba de natureza salarial, o § 2º do mesmo art. 833 do CPC excepciona a regra da impenhorabilidade para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado a regra da impenhorabilidade para permitir a satisfação de débitos de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Tratando-se de débito condominial, obrigação de natureza propter rem e essencial para a manutenção da coletividade, e diante da ausência de qualquer prova de que o bloqueio comprometa a subsistência digna da executada, afasto a alegação de impenhorabilidade. Quanto ao suposto excesso de penhora, a executada argumenta que a execução já estaria garantida pela penhora do imóvel que deu origem ao débito (matrículas nº 64.418 e 64.419), avaliado em R$ 183.500,00 (fls. 621/639), tornando o bloqueio de valores em dinheiro um excesso de penhora. No entanto, a tese não se sustenta. Primeiramente, a penhora de dinheiro, por meio do sistema eletrônico, possui preferência legal sobre os demais bens, conforme a ordem estabelecida no art. 835, I, do Código de Processo Civil. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC) e a penhora em dinheiro é o meio mais eficaz para garantir a satisfação do crédito. Em segundo lugar, o débito condominial é de trato sucessivo, incluindo as parcelas que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC. A última planilha de atualização do débito apresentada pelo exequente (fls. 592/613), que observou os parâmetros definidos em juízo, aponta um saldo devedor de R$ 227.168,16, valor este superior ao da avaliação do imóvel. Portanto, o valor do bem penhorado não é suficiente para a quitação integral da dívida atual. Não há que se falar em excesso de penhora quando a soma dos bens constritos (imóvel + valores) não ultrapassa de forma desarrazoada o montante do débito exequendo, o que é o caso dos autos. A longa duração do processo, com débitos que se acumulam desde 2013, demonstra a necessidade de se buscar a via mais célere e eficaz para a satisfação do crédito do condomínio, que vem sendo prejudicado pela inadimplência contumaz da executada. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por MARIA CRISTINA CARICCHIO. Preclusa esta decisão, proceda-se à transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada a este processo. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente, conforme formulário já apresentado às fls. 666. Custas pela executada, se houver. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual. Prossiga-se com a alienação dos imóveis. Intime-se. - ADV: ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB 255124/SP), RAFAEL HENRIQUE GOMES (OAB 352001/SP), LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 376128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4032495-27.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - A.I.C. e outro - R.B.M. - - D.M.M. - - F.V.S.M. - - A.M.J. - - E.R.B.M. - Vista à parte interessada "Remy Barbosa Mendonça" para que proceda à juntada do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 e art. 1.112 das NSCGJ. O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br --> PRINCIPAIS ACESSOS --> Despesas Processuais --> ORIENTAÇÕES GERAIS --> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: ANTONIO CARLOS DE MORAES SALLES FILHO (OAB 45313/SP), MARIA CRISTINA GARCIA CORREIA TAVARES (OAB 119315/SP), MARIA CRISTINA GARCIA CORREIA TAVARES (OAB 119315/SP), ANTONIO CARLOS DE MORAES SALLES FILHO (OAB 45313/SP), TARITA STEFANUTTO DE CASTRO (OAB 263533/SP), JAIRO MOACYR GIMENES (OAB 82675/SP), JAIRO MOACYR GIMENES (OAB 82675/SP), MARIA CRISTINA GARCIA CORREIA TAVARES (OAB 119315/SP), BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/SP), BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/SP), ALEX HELUANY BEGOSSI (OAB 146871/SP), ALEX HELUANY BEGOSSI (OAB 146871/SP), LEONARDO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 376128/SP)
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