Luis Cesar Nascimento

Luis Cesar Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 376145

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Cesar Nascimento possui 86 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: LUIS CESAR NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO SUMáRIO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AGRAVO DE PETIçãO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001905-28.2024.8.26.0472 (apensado ao processo 1001883-67.2024.8.26.0472) - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.G.C.A. - - K.A.C. - D.M.A. - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, nos autos de nº 1001905-28.2024.8.26.0472, quanto ao pedido de fixação de alimentos. Quanto aos pedidos remanescentes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido nos autos de nº 1001905-28.2024.8.26.0472: 1) Conceder a guarda unilateral da criança A. G. da C. A. em favor da genitora K. A. da C. 2) Fixar o regime de visitas em favor do genitor nos seguintes termos: a) final de semana intercalados, devendo o requerido buscar o menor às 9 horas do sábado/domingo e devolver as 20 horas, comunicando a genitora com antecedência; b) o genitor ficará com o filho no natal dos anos ímpares e no Ano Novo dos anos pares, retirando-o da residência materna, no dia 24 de Dezembro e do dia 31 de dezembro, devolvendo-o no mesmo local, no dia 25 de Dezembro e do dia 1º de Janeiro, em horários a serem combinados entre os genitores; c) dia dos pais e aniverário do genitor, com este e dia das mães e aniversário da genitora, com a esta; (h) aniversário da criança, nos anos pares, ficará com a genitora e nos anos ímpares, com o genitor, salvo se houver acordo das partes para estipulação de dia diverso. Em razão da sucumbência experimentada, o Requerido arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 em favor dos patronos da parte adversa, nos termos do art. 85 e §§, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º, CPC (Justiça Gratuita). Diante do exposto e do mais que dos autos consta, na forma da fundamentação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos autos de nº 1001883-67.2024.8.26.0472, quanto ao pedido de regulamentação das visitas. Quanto ao remanescente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido nos autos de nº 1001883-67.2024.8.26.0472, para o fim de fixar os alimentos para a hipótese de atividade com registro de vínculo empregatício em sua CTPS ou decorrente de benefício previdenciário, no montante de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos mensais (rendimentos brutos abatidos, tão somente, imposto de renda e previdência social), incidindo sobre as férias, 13º salário, horas extras, abonos, gratificações, adicionais e verbas rescisórias, com exceção do FGTS e eventual multa sobre ele incidente, cabendo então, nesse caso, à fonte pagadora da Autora efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na conta bancária indicada pela autora; para o caso de trabalho informal ou eventual desemprego, no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, na data do efetivo pagamento, a ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito em conta bancária indicada pela genitora, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento. Fica parcialmente revogada a liminar anteriormente concedida, quanto à regulamentação das visitas. Em razão da sucumbência experimentada, o Requerido arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da parte adversa, nos termos do art. 85 e §§, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º, CPC (Justiça Gratuita). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, após parecer do Ministério Público, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Registro, por fim, que eventual recurso em face da presente sentença deverá ser interposto em peça única, exclusivamente direcionado ao presente processo de n. 1001905-28.2024.8.26.0472, ainda que relativo apenas a matéria objeto dos autos de n. 1001883-67.2024.8.26.0472, dos presentes autos ou de ambos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n. 1001883-67.2024.8.26.0472. Expeça-se certidão de honorários em favor do(s) advogado(s) dativo(s), nos termos do Convênio Defensoria-OAB/SP, se for o caso. Transitada em julgado a presente e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Ciência ao Ministério Público Ciência ao Ministério Público Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Ferreira, 17 de julho de 2025. - ADV: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI (OAB 144231/SP), ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI (OAB 144231/SP), LUIS CESAR NASCIMENTO (OAB 376145/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001139-41.2024.8.26.0547 - Inventário - Inventário e Partilha - Mônica Porto Palma Magalhães - - Mário Benedito Costa Magalhães - Vistos. 1. Fls. 102/103: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Findo prazo, providencie, a inventariante independente de intimação, o andamento do feito. 2. No silêncio, arquive-se os autos provisoriamente com as formalidades legais. Int. e dil. - ADV: FABIO GUSMAN PALHARES (OAB 375632/SP), FABIO GUSMAN PALHARES (OAB 375632/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA PEROTTI (OAB 391371/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA PEROTTI (OAB 391371/SP), LUIS CESAR NASCIMENTO (OAB 376145/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0010685-45.2021.5.15.0048 AUTOR: DOUGLAS ALEX DE JESUS DA SILVA RÉU: TOQUE BRASIL INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aec6356 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do cumprimento do acordo e do pagamento efetuado pela reclamada no id. de0a4d0, julgo extinta a execução. Liberem-se os valores depositados a quem de direito, procedendo-se aos recolhimentos devidos. Comprovados os recolhimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOQUE BRASIL INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0010685-45.2021.5.15.0048 AUTOR: DOUGLAS ALEX DE JESUS DA SILVA RÉU: TOQUE BRASIL INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aec6356 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do cumprimento do acordo e do pagamento efetuado pela reclamada no id. de0a4d0, julgo extinta a execução. Liberem-se os valores depositados a quem de direito, procedendo-se aos recolhimentos devidos. Comprovados os recolhimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ALEX DE JESUS DA SILVA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003427-66.2019.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dozzinvestezza Factoring Ltda Me - Ac Ribeiro Veiculos Me - Vistos. 1) O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, a fim de ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar, através da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário, benefício previdenciário ou pro-labore, bem como de seu cônjuge ou companheiro(a); b) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis (poderá ser obtida pessoalmente junto ao cartório local ou eletronicamente, ao custo de R$ 7,47 ("Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões via Internet efetuado em Cartório diverso da situação do imóvel"); e c) certidão negativa da CIRETRAN (poderá ser obtida via internet, bastando realizar cadastro no website "www.detran.sp.gov.br", e acessar em Serviço Online e depois na coluna Veículos. Feito isso, escolha a opção Seu Veículo - pesquisas e certidões para obter a certidão positiva ou negativa de propriedade de veículo. É preciso ter cadastro, a partir do número do CPF, e senha para fazer a solicitação). Nesse sentido a jurisprudência, in verbis: I. É entendimento desta Corte que pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°) (AgRgAg n° 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade. a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rei. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ). Advirto que, nos termos do inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam. 2) Transcorrido o prazo com ou sem atendimento, tornem conclusos para análise da impugnação à penhora. Intimem-se. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP), LUIS CESAR NASCIMENTO (OAB 376145/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011398-88.2019.5.15.0048 AUTOR: LUIZ CARLOS MONAUAR RÉU: COMERCIAL SAO JORGE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA . E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17baacc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Os depósitos efetuados pela reclamada e ainda não levantados somam a quantia de R$ 44.460,20, atualizados até a presente data, conforme certidão de ID d2218c6. Considerando a responsabilidade solidária das reclamadas, liberem-se os depósitos ao reclamante, na conta informada no ID 116f8b8. O saldo atualizado da execução, abatidos os depósitos ora liberados, encontra-se anexado junto à planilha de ID 35b2fcd e soma o importe de R$ 76.188,87. Determino que do(s) depósito(s) efetuado(s) na Caixa Econômica Federal e/ou no Banco do Brasil na(s) conta(s) 4900132086591 e 1800108446179, libere-se: a) R$ 44.460,20, referente ao crédito parcial do reclamante, na conta informada. Deverá a Secretaria providenciar as determinações supras, via sistema SIF OU SISCONDJ-JT. Tudo cumprido e comprovado, prossiga-se a execução. Intimem-se as reclamadas para pagamento do remanescente. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo in albis, e conforme requerido pelo(a) autor(a), EXECUTE-SE. No mesmo prazo, deverá a reclamada cadastrar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas no polo passivo serão intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. Intimem-se.  ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2025 ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS MONAUAR
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011398-88.2019.5.15.0048 AUTOR: LUIZ CARLOS MONAUAR RÉU: COMERCIAL SAO JORGE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA . E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17baacc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Os depósitos efetuados pela reclamada e ainda não levantados somam a quantia de R$ 44.460,20, atualizados até a presente data, conforme certidão de ID d2218c6. Considerando a responsabilidade solidária das reclamadas, liberem-se os depósitos ao reclamante, na conta informada no ID 116f8b8. O saldo atualizado da execução, abatidos os depósitos ora liberados, encontra-se anexado junto à planilha de ID 35b2fcd e soma o importe de R$ 76.188,87. Determino que do(s) depósito(s) efetuado(s) na Caixa Econômica Federal e/ou no Banco do Brasil na(s) conta(s) 4900132086591 e 1800108446179, libere-se: a) R$ 44.460,20, referente ao crédito parcial do reclamante, na conta informada. Deverá a Secretaria providenciar as determinações supras, via sistema SIF OU SISCONDJ-JT. Tudo cumprido e comprovado, prossiga-se a execução. Intimem-se as reclamadas para pagamento do remanescente. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo in albis, e conforme requerido pelo(a) autor(a), EXECUTE-SE. No mesmo prazo, deverá a reclamada cadastrar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas no polo passivo serão intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. Intimem-se.  ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2025 ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BATROL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ROQUE BASO PARTICIPACOES EM SOCIEDADES EIRELI - D2 PARTICIPACOES EM SOCIEDADES EIRELI - PORTOFLEX COMERCIO DE MOVEIS LTDA - COMERCIAL SAO JORGE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA . - MAGICFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CSJ COMERCIO DE MOVEIS LTDA - D1 PARTICIPACOES EM SOCIEDADES EIRELI
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou