Nicolle Brito Simões
Nicolle Brito Simões
Número da OAB:
OAB/SP 376213
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicolle Brito Simões possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRO, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJRO, TJSP
Nome:
NICOLLE BRITO SIMÕES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002323-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - SUPERMERCADO AZEVEDO & COTA LTDA - Cielo S.A. - - ALELO S/A - - BANCO TRIÂNGULO S/A - TRIBANCO - Vistos. Retifiquei o cadastro de CIELO S/A e ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A nos autos. Considerando que o patrono da Cielo S/A não havia sido intimado quanto da decisão de fls. 2365, conheço dos embargos de declaração de fls. 2470/2473 porque tempestivos, mas a eles nego provimento, eis que a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Rejeito a impugnação aos honorários periciais por ser demasiadamente genérica, vez que se pauta na tese de que o valor é elevado, mas nada aduz relativamente a desnecessidade de algum dos trabalhos descritos ou que foi superestimado o número ou o valor médio das horas. Ademais, registre-se que, ao final, os honorários serão ressarcidos pela parte sucumbente à parte vencedora. Assim sendo, fixo a título de honorários periciais o importe de R$ 32.000,00. Ficam as partes intimadas para comprovar o depósito judicial em até trinta dias. Após a comprovação do depósito, intime-se a expert para início dos trabalhos, com prazo de trinta dias para entrega do laudo. Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), THIAGO BONACCORSI FERNANDINO (OAB 108925/MG), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), THAIZA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 400220/SP), NICOLLE BRITO SIMÕES (OAB 376213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2123743-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Valdir Moreno de Souza. - Agravado: Urbanizadora Continental S/A Empreendimentos e Participações - Interessado: Iraceles Santos Moreno de Souza. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fl. 637, integrada a fl. 649, que no bojo de cumprimento definitivo de sentença (desmembramento e outorga de escritura), assim dispôs: Fls. 590/595: Ciente. Esgotada a atividade jurisdicional nesta fase processual, aguarde-se por provocação no arquivo provisório, à luz da decisão de fl. 583. Insurge-se o EXEQUENTE, argumentando que a decisão agravada viola acórdão transitado em julgado, que, por sua vez, reconheceu seu direito à adjudicação compulsória, e determinou a efetivação da obrigação de fazer, composta de desmembramento e outorga de escritura, sem necessidade de novas ações. O magistrado a quo, ao arquivar o processo principal e o incidente de cumprimento de sentença, impediu o cumprimento efetivo da decisão transitada em julgado, pois não houve entrega da escritura pública, nem registro do imóvel. O arquivamento ocorreu sem a fixação de multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer, violando-se os artigos 536, §1º, e 537, §§2º e 4º, do CPC. Apesar de ter promovido a execução da obrigação de fazer no processo principal e em incidente próprio, a agravada manteve-se inerte e recalcitrante, atrasando injustificadamente a adjudicação do imóvel, mesmo estando pessoalmente intimada. A devedora confessou sua obrigação desde a contestação, mas continua a descumpri-la, caracterizando deslealdade processual e má-fé. Vários imóveis no bairro, da mesma incorporadora, já possuem matrícula e escritura regularizadas, evidenciando a inexistência de obstáculo real para o cumprimento da obrigação. Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo, para (I) determinar a continuidade da execução da obrigação de fazer, com fixação de multa cominatória diária; (II) converter a multa cominatória diária em indenização pecuniária a partir do 75º dia de descumprimento; (III) intimação do devedor para depósito da multa sob pena de arresto e sequestro; (IV) aproveitamento dos atos processuais já praticados. É o relato. Na forma dosartigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que efetivamente se vislumbra, já que a primeira instância, ao invés de reconhecer a indevida, ilegal e ilegítima rediscussão do título executivo judicial, determinou o arquivamento da execução, aceitando alegações da devedora já afastadas em sentença, acórdão, recurso especial, agravo interno e embargos de declaração (fls. 590/595). Ora, é flagrante a violação ao princípio da efetividade jurisdicional. Senão vejamos. A sentença em cumprimento, mantida por este Tribunal de Justiça (fls. 336/341), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 422/556) assim determinou: Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do CPC, estando o requerido compelido a regularizar o desmembramento de forma análoga às medidas descritas pelos autores, e, posteriormente, outorgar a escritura pública de alienação, ficando, desde logo, consignado o prazo 75 dias para tanto (desmembramento e escritura pública), sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento. Imponho à requerida o pagamento das despesas processuais em 70% e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. [fls. 275/278]. Chegado os autos do STJ, determinou-se a instauração de incidente de cumprimento de sentença (fls. 558/559), o que foi cumprido pelo exequente-agravante em 11/12/2023 (0000133-54.2024.8.26.0405). Entretanto, um novo magistrado lhe determinou que desmembrasse os pedidos exequendos (condenação à sucumbência e obrigação de fazer; fl. 89). Ele acatou, e distribuiu novo incidente de cumprimento de sentença correspondente à obrigação de fazer (0004719-37.2024.8.26.0405). Todavia, novo magistrado a quo entendeu que este incidente seria indevido, e determinou-lhe que buscasse a solução da obrigação de fazer nos autos do processo de conhecimento, conforme Súmula 410, do STJ (fl. 28). Para lá voltou o credor e pleiteou o cumprimento da obrigação de fazer, resultando na decisão agravada. Ora, incontornável que o arquivamento dos autos, sem qualquer fundamentação a respeito, especialmente diante de jurisdicionado que tudo vem cumprindo corretamente sem questionar, violou o princípio da efetividade jurisdicional, deixando-o à própria sorte. Por tais razões, DEFIRO o pretendido efeito ativo, para determinar a continuidade da execução, e determinar à agravada-executada que cumpra a obrigação de fazer em impreteríveis 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$300.000,00. No mais, verifiquei nos autos que a Egrégia Presidência de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, deferiu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela executada, de sorte que o termo inicial da obrigação de fazer acima descrita ocorreu com o trânsito em julgado, em 02/10/2023 (fls. 385/388 e fl. 536), de sorte que o cumprimento voluntário deveria ocorrer até 12/12/2023. Como nada ocorreu, foi deflagrada a fase executória acima descrita. Porém, não é possível retroagir a multa ora imposta à data do trânsito em julgado, como defendeu o agravante, pois somente agora foi cominada. Para acolhimento deste pleito, deveria a sentença tê-la fixado. Logo, a astreintes ora fixada, serão devidas diante do encerramento do prazo de 15 dias úteis acima estabelecido, se for o caso. Nestes termos, processe-se o agravo. Providencie o recorrente, a comunicação desta decisão à primeira instância em 24 horas, comprovando-se nestes autos o cumprimento da determinação. Informações judiciais requisitadas. Intime-se a parte contrária pelo DJE, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Atente-se para o princípio da boa-fé. Após, tornem os autos conclusos para julgamento colegiado. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno interpostos contra esta decisão, acarretará sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC, caso sejam inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Lauro Vieira Gomes Junior Sociedade Advocacia Eirelli Ltda. (OAB: 117069/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Samantha Martoni Pires Gabriel (OAB: 286761/SP) - Nicolle Brito Simões (OAB: 376213/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 2123743-42.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Foro de Osasco; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1016784-62.2015.8.26.0405; Adjudicação Compulsória; Agravante: Valdir Moreno de Souza.; Soc. Advogados: Lauro Vieira Gomes Junior Sociedade Advocacia Eirelli Ltda. (OAB: 117069/SP); Agravado: Urbanizadora Continental S/A Empreendimentos e Participações; Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP); Advogada: Samantha Martoni Pires Gabriel (OAB: 286761/SP); Advogada: Nicolle Brito Simões (OAB: 376213/SP); Interessado: Iraceles Santos Moreno de Souza.; Advogado: Lauro Vieira Gomes Junior Sociedade Advocacia Eirelli Ltda. (OAB: 117069/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2123743-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Valdir Moreno de Souza. - Agravado: Urbanizadora Continental S/A Empreendimentos e Participações - Magistrado(a) Miguel Brandi - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO INSURGÊNCIA DO AUTOR PREVENÇÃO DA 2ª CÂMARA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA E JULGOU O MÉRITO DE RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL INTELIGÊNCIA DO ART. 105, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lauro Vieira Gomes Junior Sociedade Advocacia Eirelli Ltda. (OAB: 117069/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Samantha Martoni Pires Gabriel (OAB: 286761/SP) - Nicolle Brito Simões (OAB: 376213/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 952 de 05/05/2025 a 09/05/2025 7003671-92.2020.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7003671-92.2020.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível Apelante/Recorrido(a): Banco Triangulo S/A Advogado(a) : Nicolle Brito Simões (OAB/SP 376213) Advogado(a) : Thaiza Cristina de Oliveira (OAB/SP 400220) Advogado(a) : Barbara Nobrega Sarmento (OAB/SP 445343) Advogado(a) : Hélio Yazbek (OAB/SP 168204) Apelados(as)/Recorrentes: Supermercados Trento de Rondônia Ltda. Advogado(a) : Fabricio Candido Gomes de Souza (OAB/RO 8153) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 28/02/2025 DECISÃO: “RECURSO DO BANCO TRIANGULO S/A PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTRATOS DE PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contratos bancários, declarando a ilegalidade da cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), bem como da utilização do CDI como índice de correção monetária, substituindo-o pelo INPC, e condenando o banco à restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar (i) a legalidade da cobrança das tarifas bancárias em contratos firmados por pessoa jurídica; (ii) a admissibilidade da utilização do CDI como índice de correção monetária; (iii) a caracterização da mora e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a cobrança de tarifas bancárias em contratos firmados por pessoas jurídicas é válida, salvo disposição regulamentar em contrário. No caso concreto, não há impedimento normativo para a cobrança da TAC e da TEC, sendo de rigor a reforma da sentença nesse ponto. 4. A utilização do CDI como índice de correção monetária não é admissível, pois representa dupla remuneração do capital, uma vez que reflete tanto a atualização monetária quanto juros remuneratórios, contrariando a finalidade da correção monetária, que é apenas preservar o valor da moeda. 5. A revisão das cláusulas contratuais não implica, por si só, a descaracterização da mora, devendo haver demonstração de onerosidade excessiva que impeça o cumprimento da obrigação, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Diante do parcial provimento do recurso do banco e do desprovimento do recurso dos autores, há inversão do ônus da sucumbência, sendo os autores condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor que decaíram. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do banco parcialmente provido para reconhecer a legalidade da cobrança da TAC e da TEC e inverter o ônus da sucumbência. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) em contratos firmados por pessoas jurídicas é válida, desde que prevista contratualmente; 2. O Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser utilizado como índice de correção monetária em contratos bancários, pois compreende tanto a atualização monetária quanto a remuneração do capital; 3. A revisão de cláusulas contratuais abusivas não implica automaticamente a descaracterização da mora do devedor, devendo ser demonstrada a onerosidade excessiva que impeça o cumprimento da obrigação; 4. Na redistribuição dos ônus sucumbenciais, o decaimento majoritário do pedido justifica a inversão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, e 85, § 14; STJ, Tema 619; Resolução CMN 3.518/2007.