Raquel Paraguay Pedroza
Raquel Paraguay Pedroza
Número da OAB:
OAB/SP 376239
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Paraguay Pedroza possui 20 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJMG
Nome:
RAQUEL PARAGUAY PEDROZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CARLOS EDUARDO DE SOUSA; Agravado(a)(s) - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE; Relator - Des(a). Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, BENEDITO CLAUDINO JUNIOR, EULER DE MOURA SOARES FILHO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, RAQUEL PARAGUAY PEDROZA, RITA ALCYONE PINTO SOARES, TIAGO DE PAIVA MARTINS.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CARLOS EDUARDO DE SOUSA; Agravado(a)(s) - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE; Relator - Des(a). Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, BENEDITO CLAUDINO JUNIOR, EULER DE MOURA SOARES FILHO, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, RAQUEL PARAGUAY PEDROZA, RITA ALCYONE PINTO SOARES, TIAGO DE PAIVA MARTINS.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CRISTIANO RESENDE LAGES; Agravado(a)(s) - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, BRUNA RAISSA MARQUES DOS SANTOS, GABRIEL GUIMARAES DE ANDRADE, LEANDRO HENRIQUES GONCALVES, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, RAFAEL ALVES ROSELLI, RAFAEL ANTUNES FREDERICO, RAQUEL PARAGUAY PEDROZA, RITA ALCYONE PINTO SOARES, VICTORIA RODRIGUES SILVA.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 498749716 Processo N° : 8162735-83.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) RAQUEL PARAGUAY PEDROZA (OAB:SP376239), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050112084597700000478241357 Salvador/BA, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Riul Tonin (OAB 357486/SP), Raquel Paraguay Pedroza (OAB 376239/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 404302/SP), Caroline Silva Martins (OAB 512608/SP) Processo 1027600-36.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Riul Tonin - Reqda: Sulamerica Cia de Seguro Saude - 1. Deixo de facultar vistas ao Embargado para manifestação ao recurso de Embargos de Declaração, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do CPC, porque a presente decisão não implicará em modificação daquele decisão, ora embargada. 2. Recebo os Embargos de Declaração de fls.440/445, porque tempestivos. Pois bem. A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, espancar contradição ou corrigir erro material na decisão atacada (arts. 1.020 do CPC), o que aqui não se observa. De outro lado, apesar da possibilidade de modificação ou revisão do decisum por esta via, no presente caso não ausculto razão para tanto. Demais, apesar do 'caráter infringente" que se lhe deu a Lei 13.105/15, para esboçar inconformismo há via mais apropriada. Já se decidiu: Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença, os quais devem ser atacados por recurso próprio (TAMG, Ap. Civ. 217633-4/95, Belo Horizonte, Rel. Juiz Eduardo Andrade, j. 26/09/96, DJ 27/12/96). Segundo Araken de Assis, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Define que a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários, enquanto que a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro. Logo, rejeitos os embargos declaratórios e mantenho o decisum da forma como lançado. 3. Fls. 446, ciência à parte contrária. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Riul Tonin (OAB 357486/SP), Raquel Paraguay Pedroza (OAB 376239/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 404302/SP), Caroline Silva Martins (OAB 512608/SP) Processo 1027600-36.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Riul Tonin - Reqda: Sulamerica Cia de Seguro Saude - 1. Deixo de facultar vistas ao Embargado para manifestação ao recurso de Embargos de Declaração, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do CPC, porque a presente decisão não implicará em modificação daquele decisão, ora embargada. 2. Recebo os Embargos de Declaração de fls.440/445, porque tempestivos. Pois bem. A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, espancar contradição ou corrigir erro material na decisão atacada (arts. 1.020 do CPC), o que aqui não se observa. De outro lado, apesar da possibilidade de modificação ou revisão do decisum por esta via, no presente caso não ausculto razão para tanto. Demais, apesar do 'caráter infringente" que se lhe deu a Lei 13.105/15, para esboçar inconformismo há via mais apropriada. Já se decidiu: Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença, os quais devem ser atacados por recurso próprio (TAMG, Ap. Civ. 217633-4/95, Belo Horizonte, Rel. Juiz Eduardo Andrade, j. 26/09/96, DJ 27/12/96). Segundo Araken de Assis, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Define que a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários, enquanto que a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro. Logo, rejeitos os embargos declaratórios e mantenho o decisum da forma como lançado. 3. Fls. 446, ciência à parte contrária. Int.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ID do Documento No PJE: 478060002 Processo N° : 8000295-38.2024.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA MARTA ALBUQUERQUE DE SOUZA (OAB:BA30391) RAQUEL PARAGUAY PEDROZA (OAB:SP376239), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24121112232337700000459509026 Salvador/BA, 13 de dezembro de 2024.
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