Rhenan Marques Pasqual

Rhenan Marques Pasqual

Número da OAB: OAB/SP 376253

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3, TRT2
Nome: RHENAN MARQUES PASQUAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001241-20.2018.5.02.0312 RECLAMANTE: ESTEFANI PAULA LEME DA SILVA RECLAMADO: WESLEY RODRIGUES ALVES 12464187461 E OUTROS (10) 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos Avenida Tiradentes, 1125, Centro, GUARULHOS/SP - CEP: 07090-000   EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA YUMI OKABE O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, Dr(a). VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que na reclamação trabalhista nº  1001241-20.2018.5.02.0312, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: ESTEFANI PAULA LEME DA SILVA contra  WESLEY RODRIGUES ALVES 12464187461 e outros (10), foi determinada a citação/intimação da reclamada/executada FLAVIA YUMI OKABE, que se encontra em lugar incerto e não sabido, por edital, para que tome ciência da  Sentença de Id 44e313f, proferida nos autos do processo supracitado, que poderá ser consultada através da página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25042512561272000000397676906?instancia=1. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha.    E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e, em especial, da reclamada supra mencionada é passado o presente edital, que será afixado no local de costume na sede desta Vara e publicado pela imprensa oficial. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. ARMENIA MENEZES DA SILVA AFONSECA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA YUMI OKABE
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0271100-06.2009.5.02.0076 RECLAMANTE: DIEGO VALE DE SOUZA RECLAMADO: LOS TRES AQUINOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2046c72 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Karina Araujo Tegani Técnica judiciária   Vistos. Pet. “4ad1554” - Indefere-se o requerimento do executado RAIMUNDO PEREIRA DE AQUINO, nos termos da decisão de Id. "0f75e73" e do v. acórdão de Id. "14f3738". Libere-se ao exequente o valor registrado nos avisos de crédito Ids. "f1b2f4f" e "817f5ce", deduzindo-o do montante exequendo. Pet. "d4def71" - Intime-se a executada MARIA JOSE MENDES DA SILVA, deferindo-lhe o prazo de cinco dias para apresentar o extrato de sua conta bancária dos três meses anteriores ao bloqueio, sob pena de preclusão. Vindo aos autos o documento, intime-se o exequente, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para manifestação, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO VALE DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0271100-06.2009.5.02.0076 RECLAMANTE: DIEGO VALE DE SOUZA RECLAMADO: LOS TRES AQUINOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2046c72 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos. São Paulo, data abaixo. Karina Araujo Tegani Técnica judiciária   Vistos. Pet. “4ad1554” - Indefere-se o requerimento do executado RAIMUNDO PEREIRA DE AQUINO, nos termos da decisão de Id. "0f75e73" e do v. acórdão de Id. "14f3738". Libere-se ao exequente o valor registrado nos avisos de crédito Ids. "f1b2f4f" e "817f5ce", deduzindo-o do montante exequendo. Pet. "d4def71" - Intime-se a executada MARIA JOSE MENDES DA SILVA, deferindo-lhe o prazo de cinco dias para apresentar o extrato de sua conta bancária dos três meses anteriores ao bloqueio, sob pena de preclusão. Vindo aos autos o documento, intime-se o exequente, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para manifestação, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE MENDES DA SILVA - RAIMUNDO PEREIRA DE AQUINO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049269-32.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sociedade Guarulhense de Educação - Douglas Soares Tenorio Silva - Fls. 160/175: manifeste-se o exequente no prazo de 5 dias. - ADV: JOAO CARLOS PANNOCCHIA (OAB 79458/SP), RHENAN MARQUES PASQUAL (OAB 376253/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000505-13.2025.8.26.0223 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - JOSE FABIANO DE SOUZA - VIVIANE CRISTINA DE SOUZA MENEZES - - ISABEL CRISTINA VIANA DA SIILVA - Vistos. 1 - Fls. 303/313: Anote-se. 2 - No mais, cumpra o inventariante integralmente a decisão de fls. 245, para o que defiro o prazo adicional de 30 dias. Intime-se. - ADV: RHENAN MARQUES PASQUAL (OAB 376253/SP), RHENAN MARQUES PASQUAL (OAB 376253/SP), RHENAN MARQUES PASQUAL (OAB 376253/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004013-64.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Gabrielle Rodrigues da Cruz - Vistos. 1. O sistema SAJ determinou a distribuição do presente feito de forma direcionada, conforme os dados do processo e alerta automático. De fato, a ação anteriormente distribuída sob o nº 1001553-07.2025.8.26.0126, a qual ensejou a distribuição do presente feito de forma direcionada a este Juízo, trata-se de repetição por repropositura, diante da extinção daquela por desistência da autora. Assim, em que pese a repetição, mas estando aquele feito extinto, sem resolução de mérito, de se reconhecer a prevenção deste Juízo para a presente ação (art. 286, inc. II, do CPC). 2. No mais, verifico que a procuração apresentada (fl. 09), além de ser desatualizada é oriunda da Defensoria Pública da Comarca de Guarulhos e, portanto, não pode ser aceita nesta Comarca, devendo a parte autora providenciar a regularização da sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Com a providência, se em termos, tornem-me os autos novamente conclusos, com brevidade. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: RHENAN MARQUES PASQUAL (OAB 376253/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022062-87.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ana Paula Marques Pasqual - LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A. - Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), RHENAN MARQUES PASQUAL (OAB 376253/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200464-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 7ª. Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008015-74.2025.8.26.0224; Assunto: Adjudicação Compulsória; Agravante: Nilza da Conceição Viana de Souza e outros; Advogado: Rhenan Marques Pasqual (OAB: 376253/SP); Agravado: Fausto Correa da Silva (Espólio); Agravada: Augusta Luiza de Moraes Silva
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2200464-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; J.L. MÔNACO DA SILVA; Foro de Guarulhos; 7ª. Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008015-74.2025.8.26.0224; Adjudicação Compulsória; Agravante: Nilza da Conceição Viana de Souza; Advogado: Rhenan Marques Pasqual (OAB: 376253/SP); Agravante: Antonio José de Souza; Advogado: Rhenan Marques Pasqual (OAB: 376253/SP); Agravante: José Fabiano de Souza (Inventariante); Advogado: Rhenan Marques Pasqual (OAB: 376253/SP); Agravado: Fausto Correa da Silva (Espólio); Agravada: Augusta Luiza de Moraes Silva; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027069-26.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Maria das Dores de Lima - Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br. Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. MARIA DAS DORES DE LIMA ajuizou a Ação de Indenização por Enriquecimento Ilícito com Pedido de Recálculo Integral e Repetição de Indébito - Tutela de Urgência em face de BANCO MÁXIMA S/A. Em síntese, a Autora alega ter firmado um Contrato de Promessa de Compra e Venda, com alienação fiduciária junto à construtora Esser Santorini Empreendimento Imobiliário, contudo, cujo contrato posteriormente foi cedido ao Réu. Aduz que, diante de dificuldades financeiras, manteve-se inadimplente, fato que culminou na consolidação da propriedade em favor do Réu, na execução de dois leilões extrajudiciais infrutíferos, por conseguinte, resultado na efetiva incorporação do imóvel em favor da parte. Aduz ter ocorrido venda em valor menor, defendendo a existência de enriquecimento ilícito em favor da Ré. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para fins de determinar a suspensão do cumprimento de sentença nº 0054577-79.2024.8.26.0100 e autorizar o abatimento de quantias adimplidas contra o valor exigido naquela execução (fls. 1/9). Documentos acompanharam a inicial às fls. 10/94. Deferida a gratuidade de justiça à Autora às fls. 95. Emenda à Inicial às fls. 98/102, mediante juntada de documentos complementares às fls. 103/235. É o relatório, passo a decidir. 1. Inicialmente, impende destacar que a antecipação da tutela somente seria admissível em situações excepcionais e no presente caso, em sede de cognição sumária, não verifico presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, muito menos a probabilidade do direito, não tendo assim sido comprovado pelo(a) autor(a) os requisitos legais. Cumpre anotar que a pretensão do(a) autor(a) implica verdadeiro julgamento antecipado da lide, eis que partiria da premissa de patente verossimilhança e procedência de suas alegações, e da inexigibilidade dos valores excutidos nos autos nº 0054577-79.2024.8.26.0100, a fim de inviabilizar o exercício de cobrança por parte da Embargada/Exequente. Não bastasse, em análise preliminar e não exauriente, observa-se a potencial ausência de amparo jurídico mínimo à pretensão da parte. Primeiro, eventual irresignação quanto à excesso de valores deveria ser objeto de impugnação ao cumprimento nº 0054577-79.2024.8.26.0100, e não por meio de liminar nos presentes autos. Por fim, no tocante à suposto direito de crédito por subavaliação do imóvel em questão, vislumbra-se a patente ausência de amparo legal à pretensão da parte. Conforme se extraí dos autos, tratar-se-ia ora de demanda proposta com fulcro em contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes, cujo bem foi dado em alienação fiduciária em favor da Ré (fls. 43/73). Inclusive, consoante as alegações da Autora e conforme se constata na Matrícula do Imóvel apresentada às fls. 74/77, após frustradas as tentativas de leilões extrajudiciais, houve a consolidação da propriedade em favor do credor (fls. 181/194). De outro modo, a Autora pugna pela revisão de contrato o qual já se encontrava resolvido no momento de ajuizamento desta demanda, a qual postula pelo recebimento de valores decorrentes do contrato, hipótese evidentemente incabível, dada a particularidade dos procedimentos adotados com fulcro na Lei nº 9.514/97. No limite, incumbia à Autora ajuizar alternativamente a respectiva ação anulatória para fins de impugnar os atos praticados pelo Réu que culminam na consolidação da propriedade, não havendo amparo legal para uma a propositura de ação que visa debater sobre valores decorrentes de uma relação jurídica já resolvida, fato não observado. Além do mais, resta confessado nos autos que o inadimplemento contratual da Autora se engendrou exclusivamente pelas dificuldades financeiras da parte, por conseguinte, a resolução dos contratos decorre exclusivamente por sua culpa e iniciativa. Assim, inexistindo indícios de conduta a macular os negócios jurídicos firmados, tratando-se de rescisão por culpa exclusiva da Autora, a rescisão do contrato de alienação fiduciária se sujeita ao regramento especial. Inicialmente, não se pode olvidar o quanto se consubstanciou no Tema Repetitivo 1.095/STJ, firmado no REsp nº 1.891.498/SP. Neste diapasão, oportuno destacar a aparente regularidade dos procedimentos adotados pelo Banco Réu, consoante os documentos de fls. 158/194, uma vez que o credor fiduciário aparentemente procede à intimação válida da parte para purgação da mora e, somente após decorrido o prazo sem a manifestação, culmina-se na extinção da dívida e na consolidação da propriedade em seu favor, tudo nos termos da Lei nº 9.514/97. Nesta sistemática, nem sequer haveria em se falar em restituição das parcelas pagas pela parte ou em questionamentos quanto ao valor atribuído ao imóvel, uma vez que, nos termos da legislação especial, o imóvel se transmitiria ao credor fiduciário que nada mais deverá ao devedor fiduciante, ainda que fruto de venda posterior em valor diverso, inclusive, caso fosse superior ao do débito. Neste sentido, já se decidiu este E. Tribunal em situações análogas: Açãode indenização por dano material. Sentença de improcedência. Apelação dos autores. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel garantido poralienaçãofiduciária. Inadimplemento. Ausência de purgação da mora.Consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia por parte do réu. Leilões infrutíferos. Inexistência de lances. Adjudicação do imóvel pelo banco. Dívida extinta com a efetiva exoneração do credor da obrigação de pagar ao devedor eventual sobejo pela venda do imóvel. Inteligência dos artigos26e27da Lei n.9.514/97. Precedente jurisprudencial do STJ. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1000462-52.2022.8.26.0168; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 2a Vara; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023 Grife-se) Em face de todo o exposto, seja pela ausência de amparo jurídico para as teses autorais, ou diante da impossibilidade de revisão do contrato avençado entre as partes que já se encontrava resolvido na data do ajuizamento desta demanda, inexistiria fundamento mínimo ao acolhimento da tutela de urgência pretendida pela parte. De todo modo, a pretensão liminar se ampararia na suposta nulidade dos atos perpetrados pela Ré para fins de consolidação da propriedade, tratando-se de conclusão inviável antes da formação do contraditório e da dilação probatória, a fim de embasar o pleito liminar da parte, especialmente, diante da ausência de indícios do quanto postulado. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede, no caso, o adiantamento da tutela antes da resposta do(a) réu(ré). Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao referido princípio. Assim,indefiro a tutela de urgência. 2.Ante a ausência de interesse do(a) autor(a) na realização da audiência de conciliação, deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC). Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores", razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado. Assim,determino a citação do(a) réu(ré) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. 3.Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação. Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito. Fica já deferida,condicionado ao requerimentodo(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: R$ 16,00 por sistema e por CPF/CNPJ)-salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a). Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré). Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a). Intime-se. - ADV: RHENAN MARQUES PASQUAL (OAB 376253/SP)
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