Ricardo Luiz Guardiano Da Silva
Ricardo Luiz Guardiano Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 376255
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Luiz Guardiano Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RICARDO LUIZ GUARDIANO DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081244-40.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. L. D. S. S. REPRESENTANTE: CASSIA FERNANDA DA SILVA CRIANÇA INTERESSADA: J. L. D. S. S. Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ GUARDIANO DA SILVA - SP376255-N, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081244-40.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. L. D. S. S. REPRESENTANTE: CASSIA FERNANDA DA SILVA CRIANÇA INTERESSADA: J. L. D. S. S. Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ GUARDIANO DA SILVA - SP376255-N, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação (id 325884596) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença (id 325884589) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por João Lucas da Silva Souza, portador do RG nº 69.688.886-5 e do CPF nº 507.782.468-17, filho de Sandro Batista de Souza e Cássia Fernanda da Silva, residente e domiciliado na Rua Um, nº 490, CDHU "Pedro Cestari", neste município e comarca de Cardoso, Estado de São Paulo, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, em consequência, CONDENO a ré à implementação e pagamento do benefício de prestação continuada. O benefício consistirá numa renda mensal correspondente a um salário mínimo, com todos os seus acréscimos legais (artigo 20 da Lei 8.742/93), prestação a qual será revista administrativamente a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (artigo 21 da Lei 8.742/93), cessando momento em que forem superadas as condições ou em caso de morte do beneficiário. A data de início do benefício (DIB) corresponderá a 10/06/2024, qual seja, a a data do requerimento administrativo. De resto, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que respeita apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 60 dias após a intimação do INSS. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de premência, justifica essa medida. Quanto aos índices, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, adotando-se o IPCA-E no que se refere a benefício assistencial e o INPC para os benefícios previdenciários. A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Desta feita, JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais. A autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais bastos despendidos pela parte vencedora. A sentença não se sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.” Em suas razões recursais, requer o INSS a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, uma vez que o autor não preenchera o requisito da hipossuficiência econômica para concessão do benefício assistencial, considerando-se que o salário da irmã não fora considerado para o cálculo da renda familiar per capita. Subsidiariamente, pleiteia que o benefício seja concedido a partir da intimação do laudo social, quando houve a alteração da composição do grupo familiar. Com as contrarrazões (id 325884606), vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer (id 326480337) opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081244-40.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. L. D. S. S. REPRESENTANTE: CASSIA FERNANDA DA SILVA CRIANÇA INTERESSADA: J. L. D. S. S. Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ GUARDIANO DA SILVA - SP376255-N, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Trata-se de ação ajuizada em 03/09/2024 por J. L. D. S. S., representado por sua mãe Cássia Fernanda da Silva, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, tendo em vista o diagnóstico de transtorno do espectro autista e transtorno de aprendizagem, estando incapacitado para exercer atividades laborativas que lhe garantam a subsistência. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, para conceder o benefício postulado desde a data do requerimento administrativo. Insurge-se o INSS, requerendo a reforma da sentença, uma vez que não restara preenchido o requisito da hipossuficiência econômica. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício. Do benefício assistencial Consoante a regra do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Confira-se: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) regulamentou referido dispositivo constitucional, estabelecendo, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência ou ao idoso. As Leis nº 9.720, de 30/11/1998, e nº 10.741, de 1º/10/2003 (Estatuto do Idoso), promoveram alterações no artigo 20 da LOAS, reduzindo o critério etário de 67 e 65 anos; posteriormente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011, Lei nº 13.146, de 06/07/2015, Lei nº 13.846, de 18/06/2019, Lei nº 13.982, de 02/04/2020, Lei nº 14.176, de 22/06/2021, Lei nº 14.441, de 02/09/2022, Lei nº 14.601, de 19/06/2023 e Lei nº 14.973, de 16/09/2024, as quais conferiram ao aludido dispositivo legal a seguinte redação: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)". "Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)" "Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)" "Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" "Art. 21-B. Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 (quarenta e oito) meses, deverão regularizar a situação nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) I – 45 (quarenta e cinco) dias para Municípios de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) II – 90 (noventa) dias para Municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 1º Na falta da ciência da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 (trinta) dias após o envio da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 3º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou a atualização no CadÚnico até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)" Assim, conforme previsão legal, para a concessão do benefício assistencial a parte deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); b) situação de risco social, ou seja, ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Da pessoa com deficiência O Brasil ratificou em 2008 a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25/08/2009, a qual foi incorporada no ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), conferindo maior amplitude ao tema, com o objetivo de promover, proteger e assegurar o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência (artigo 1º da referida Convenção). Por essa razão, sobreveio a Lei nº 12.470, de 31/08/2011, que alterou a redação do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, e, posteriormente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 06/07/2015, com início de vigência em 05/01/2016), agregando os termos do artigo 1º da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em relação ao conceito de pessoa com deficiência, abrangendo as diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social, considerando o meio em que se encontra inserida, estabelecendo para fins de concessão do benefício assistencial que será considerada pessoa com deficiência aquela que: "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Consignou-se, ainda, conforme o § 10 do mesmo dispositivo legal: "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Dessa forma, o conceito de deficiência para fins de concessão de benefício assistencial foi desvinculado da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Conforme a atual redação do do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, a condição de deficiente não está mais restrita apenas à demonstração da incapacidade laborativa, estando atrelada ao modelo social de direitos humanos, de sorte que abandonando os critérios de análise restritivos, a pessoa postulante da benesse deve comprovar a existência de restrição capaz de obstaculizar a sua efetiva participação social de forma plena e justa na sociedade. Por oportuno, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão, estabelecendo que a lei deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/93. DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Cleide dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, a pessoa com deficiência. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para determinar a implantação, em favor da parte autora, do benefício assistencial requerido, concluindo que, "segundo o laudo de fls.154, a autora é portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve (Olifogrenia leve), concluindo que sua incapacidade é parcial e permanente. Ocorre que o caso da autora implica grave barreira à participação social, apesar de ter algum acesso a tratamento médico e uso de medicamentos para sua doença". O Tribunal a quo, dando provimento ao recurso de Apelação do INSS, decidiu pela improcedência do pedido, por considerar não preenchido o requisito da deficiência, para fins de concessão do benefício pleiteado, em virtude de ausência de incapacidade absoluta da autora, tendo em vista ser ela portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve, possuindo limitação apenas para atividades que demandam habilidades acadêmicas. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. IV. No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o Ministério Público Federal sustenta ser devida a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto demonstrado que a autora possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sob pena de violação aos arts. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 e 2º, § 1º, I a III, da Lei 13.146/2015. V. O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, e inciso V, previu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. VI. A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo constitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família. VII. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. VIII. Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a deficiência e as limitações da parte autora, considerou que a incapacidade era parcial e permanente e que a sua deficiência não impedia o trabalho em atividades que demandam habilidades práticas, ao invés de acadêmica, pelo que não haveria impedimento apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. IX. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. X. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, que a parte autora é portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, bem como para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que prossiga no julgamento da Apelação do INSS, como entender de direito, de vez que a autarquia, na Apelação, sustentou inexistente o requisito da hipossuficiência, cujo exame o acórdão recorrido não efetuou, por entendê-lo prejudicado, à míngua de prova da deficiência." (REsp 1962868/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 21/03/2023, DJe 28/03/2023). No mesmo sentido: REsp 1.770.876/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 03/08/2017. Desse modo, de acordo com os dispositivos legais mencionados e a jurisprudência sobre a matéria, não se exige que a pessoa requerente do benefício seja incapaz de se locomover, de se alimentar, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho, de se expressar ou se comunicar, ou tenha dependência total de terceiros, sendo suficiente que não possua condições de completa autodeterminação ou dependa de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por seu núcleo familiar. Da hipossuficiência econômica Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção da pessoa idosa ou deficiente, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. A atual redação do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, conferida pela Lei nº 14.176/2021, manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A redação originária foi questionada no E. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232/DF, Relator para acórdão Ministro NELSON JOBIM, em 27/08/1998, publicado no DJ 01/06/2001, declarou a constitucionalidade do critério da renda familiar estabelecido na redação originária do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, conforme a ementa transcrita: "CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INICISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CIITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE." O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial representativo de controvérsia (Tema 185), à luz do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, notadamente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável, relativizou o critério econômico previsto no § 3º, do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, tal como atualmente consta da redação do artigo 20-B, incluído pela Lei nº 14.176/2021, estabelecendo que a limitação do valor da renda familiar per capita familiar inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, não deve ser considerada como o único meio de se comprovar que a pessoa deficiente ou idosa não possui meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Assim, presume-se a miserabilidade absoluta quando for comprovado que a renda per capita do núcleo familiar é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, mas a aferição do critério econômico deve ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observadas as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício, como a espécie da deficiência ou enfermidade, a idade, a profissão, o grau de instrução, dentre outros (REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28/10/2009, DJe de 20/11/2009). Posteriormente, a questão voltou à análise do E. Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a Reclamação nº 4.374 - PE e o Recurso Extraordinário nº 567.985, este com repercussão geral, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, em 18/04/2013, DJe de 03/10/2013, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo encontrava-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, em razão das significativas mudanças econômicas, bem como das legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais que trouxeram outros critérios econômicos que aumentaram o valor padrão da renda familiar, de maneira que, ao longo de vários anos, desde a sua vigência, o § 3º do artigo 20 da LOAS, passou por um processo de inconstitucionalização, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme a ementa a seguir transcrita: "1. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente." (Órgão Julgador: Tribunal Pleno, J. 18/04/2013, DJe-173 DIVULG 03/09/2013, PUBLIC 04/09/2013). O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual traz a previsão de que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/1993. Restou estabelecido que não se justifica para fins do cálculo da renda familiar per capita, que haja previsão legal de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família com deficiência), também deveriam ser contemplados, uma vez que a restrição viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como o caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Adotando o mesmo entendimento, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do Tema 640 - Recurso Especial nº1.355.052/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, em 25/02/2015, DJe de 05/11/2015, com base nos princípios da igualdade e da razoabilidade, fixou a tese jurídica segundo a qual, "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". O entendimento firmado pelas Cortes Superiores pela exclusão do cálculo de renda per capita de todos os benefícios de renda mínima, de natureza previdenciária ou assistencial, recebidos por pessoa idosa ou com deficiência, fundamenta-se no fato de que nesses casos o benefício visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do núcleo familiar. A orientação jurisprudencial foi acolhida pela Lei nº 13.982/2020, que acrescentou os parágrafos 14 e 15 ao artigo 20 da LOAS, no sentido de que o benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. Dessa forma, em regra, devem integrar o cálculo da renda familiar per capita do requerente do benefício os rendimentos auferidos mensalmente pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao artigo 20 da LOAS, estabelecendo que, para a concessão do benefício assistencial, podem ser admitidos outros elementos de prova com condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda mensal per capita no valor inferior a ¼ do salário mínimo. Assim, deverá sobrevir análise quanto à situação de hipossuficiência porventura existente, caso a caso. Do caso dos autos O critério da deficiência foi comprovado, uma vez que, realizado o laudo médico em 11/10/2024 (id 325884566), restou consignado que o autor, nascido em 26/01/2016, estudante, diagnosticado com transtorno do espectro autista e déficit de atenção, “é deficiente mental e intelectual grau leve/moderado, necessitando do tratamento médico especializado e multiprofissional, bem como de acompanhamento de alguma pessoa em suas atividades do dia a dia”. Concluiu, ainda, o laudo pericial que o demandante “Tem déficit de aprendizado, o que dificultará laborar em atividades que necessitam desta habilidade”. Note-se que a própria autarquia reconheceu, em perícia realizada em 19/06/2024, a existência de impedimento de longo prazo, bem como que “O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC” (id 325884535 - Pág. 4), sendo que o benefício foi indeferido administrativamente em razão do não preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica. Portanto, a matéria controvertida diz respeito ao preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica. O laudo socioeconômico realizado em 11/10/2024 (id 325884563) revela que o autor reside com a mãe, o pai e a irmã, em imóvel alugado, de alvenaria, com três dormitórios, sala, cozinha, dois banheiros, área de serviços e garagem. O único rendimento da família provém do salário do genitor, no valor de R$ 2.200,00 (setembro/2024). As despesas indicadas foram: aluguel – R$ 800,00, água – R$ 205,71, energia elétrica – R$ 164,47, crédito em celular – R$ 39,00, gás de cozinha – R$ 55,00, internet – R$ 110,00, alimentação – R$ 1.000, material de higiene e limpeza – R$ 200,00, medicação – R$ 463,85, totalizando R$ 3.038,03. A mãe do autor informa que os valores do aluguel e da energia elétrica estão com atraso, bem como que, tendo em vista a situação econômica, estão à procura de outro imóvel para alugar. Conclui a assistente social que “O rendimento familiar auferido no momento advém da atividade laborativa do senhor Sandro, indicando déficit orçamentário; mesmo tendo sido apresentado somente despesas essenciais, como forma de vida permeada pela simplicidade e recato. Requerente necessita realizar diversos atendimentos prescritos pelos médicos que o acompanham como sessões semanais de Terapia Ocupacional (ainda não está sendo ofertado, pois o SUS não dispõe desse profissional), Fonoaudiologia e Psicologia; impedindo que a senhora Cássia busque sua reinserção no mercado de trabalho; pois ela é a responsável por acompanha-lo em todas as terapias, consultas médicas e até mesmo no auxilio das atividades diárias, visto que João Lucas apresenta grande dificuldade. Importante ressaltar que com o rendimento familiar apresentado, estes estão impedidos de adquirir vestimentas, calçados, participar de atividades de lazer e diversão, impactando nas Atividades e Participação da Vida Comunitária e Social que denotam de despesas financeiras. Dito isto, leva-nos a considerar que o deferimento do referido benefício poderá amenizar condição de vulnerabilidade que vivenciam” (id 325884563 - Pág. 10). Cumpre ressaltar que, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que quando da realização do estudo socioeconômico (outubro de 2024), o salário do pai do autor, Sr. Sandro Batista de Souza, era de R$ 2.839,13, bem como que a irmã, Marcela Cristina da Silva Souza, encontrava-se empregada, desde 01/07/2024, percebendo a quantia de R$ 2.613,28. Como se percebe, na data do requerimento administrativo (10/06/2024), a irmã do autor ainda não estava empregada, de forma que a renda da família, efetivamente, resumia-se ao salário do genitor. Deve ser considerado, ainda, que a irmã do autor manteve atividade laborativa apenas no período de 01/07/2024 a 02/06/2025, sendo que deixou de residir com a família em outubro de 2024, como demonstram os comprovantes de residência juntados (id’s 325884584 - Pág. 1 a 3). Assim, apenas por quatro meses seus rendimentos complementaram a renda familiar. Note-se que, conforme destacado na fundamentação, o critério estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único meio hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, consoante a jurisprudência das Cortes Superiores, e a previsão inserida nos parágrafos 11 e 11-A do referido artigo 20. O artigo 20-B, por sua vez, dispõe que na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade devem ser considerados o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. No caso em questão, diante do diagnóstico do autor e das conclusões apontadas na perícia médica, resta evidente que ele tem necessidade de tratamentos multidisciplinares variados, além de medicamentos nem sempre custeados pelo Estado. Conforme consta do relatório médico psiquiátrico realizado em 19/07/2024 (id 325884537 - Pág. 1/2), o autor necessitaria de terapia comportamental ABA, terapia ocupacional, terapia fonoaudiológica, psicopedagoga e apoio escolar adequado, para suprir as dificuldades de aprendizado, o que foi ratificado pelo perito judicial, que indicou a necessidade de “tratamento medicamentoso, psiquiátrico e multidisciplinar por tempo indeterminado” (id 325884566 - Pág. 7). Referidos tratamentos e medicamentos nem sempre são disponibilizados na rede pública. Por ocasião do laudo socioeconômico, a mãe do autor informou que não há na cidade terapeuta ocupacional, sendo que os medicamentos do filho comprometem cerca de 33% do salário do marido (id 325884563 - Pág. 7). Declaração assinada por farmacêutico informa os medicamentos adquiridos mensalmente pela família e seus valores (id 325884541 - Pág. 1), sendo que o laudo médico do Centro de Saúde da Prefeitura Municipal de Cardoso assevera que a “família não tem condições financeiras de manter o tratamento com Atentah e Ritalina LA e é importante que paciente mantenha o uso dos mesmos, pois, foi tentado psicoestimulante fornecido pelo SUS (metilfenidato) e não obteve êxito no tratamento” (id 325884567 - Pág. 1). Assim, não obstante o valor da renda per capita seja superior ao limite legal, restou demonstrado que o autor é pessoa com deficiência, dependente da mãe, com necessidade de tratamentos multidisciplinares não custeados integralmente pelo Estado, inserindo-se ele no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar. Por tais razões, o autor faz jus à concessão do benefício assistencial postulado, sendo que no que tange ao termo inicial, uma vez que comprovado que a irmã do autor deixou de residir com a família em outubro de 2024, quando deixou de complementar a renda familiar, o benefício deve ser concedido a partir desta data (01/10/2024), quando restaram preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial. Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos fixados na sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial do benefício assistencial em 01/10/2024, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL ALTERADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial a menor de nove anos, pessoa com transtorno do espectro autista e transtorno de aprendizagem, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. A autarquia alega ausência de hipossuficiência econômica porque o salário da irmã não foi computado no cálculo da renda familiar; pede, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data do laudo social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o núcleo familiar preenche o requisito da hipossuficiência econômica, à luz do § 3º do artigo 20 e 20-B da LOAS ; e (ii) definir o termo inicial do benefício, se na data do requerimento administrativo ou em momento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial constatou impedimento de longo prazo, enquadrando o autor como pessoa com deficiência nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS. O critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo é presunção relativa de miserabilidade; admite-se prova de vulnerabilidade por outros elementos (STJ, Tema 185; STF, RE 567.985). O laudo socioeconômico apontou déficit orçamentário, despesas médicas contínuas e necessidade de terapias multidisciplinares não ofertadas pelo SUS, comprometendo a renda familiar. A renda da irmã deixou de integrar a do grupo familiar após outubro de 2024, quando esta deixou de residir com a família. O comprometimento da renda familiar com tratamentos e medicamentos justifica o reconhecimento da vulnerabilidade, nos termos do artigo 20-B, III, da LOAS. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/10/2024, quando a irmã do autor comprovadamente deixou de residir com a família, tendo deixado de complementar a renda familiar, restando preenchidos, assim, os requisitos para concessão do benefício assistencial. Honorários mantidos conforme fixados na sentença, em razão da parcial sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O critério de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é absoluto para aferir a hipossuficiência econômica. 2. Gastos indispensáveis com tratamentos e medicamentos não fornecidos pelo SUS podem demonstrar vulnerabilidade socioeconômica. 3. Termo inicial do benefício fixado quando comprovados os requisitos legais para sua concessão." Legislação relevante citada (itálico): CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, art. 20-B, art. 21; CPC, art. 1.010, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.232/DF, Rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, Pleno, j. 27.08.1998; STF, Rcl 4.374, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.04.2013 (Tema 27/RG); STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28.10.2009; STJ, REsp 1.355.052/SP (Tema 640), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015; STJ, REsp 1962868/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.03.2023; STJ, REsp 1.770.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 19.12.2018; STJ, REsp 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 03.08.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.080.867/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000771-28.2024.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gislene Suzana Cardoso Marinho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Considerando que já houve a implantação do benefício e o levantamento de valores pela parte autora e por seu patrono, verifica-se que a obrigação foi satisfeita. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP), RICARDO LUIZ GUARDIANO DA SILVA (OAB 376255/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000537-12.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Maria Moreli Amancio - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela autarquia-ré às fls. 171/179. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região São Paulo/SP. Intimem-se. - ADV: RICARDO LUIZ GUARDIANO DA SILVA (OAB 376255/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000771-28.2024.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gislene Suzana Cardoso Marinho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1- Tendo em vista o(s) extrato(s) retro juntado(s) e considerando que não existe nenhum recurso pendente, DETERMINO a expedição do(s) alvará(s) judicial(is) de levantamento do valor depositado, em nome da parte autora e de seu advogado separadamente, se o caso, observando-se as formalidades legais. Para tanto, deverá a parte interessada informar se os beneficiários (parte autora e procurador) são isentos do imposto de renda, para expedição de alvará eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023. 2- Apresente o patrono da parte autora cópia do contrato ou concordância da parte quanto ao percentual de honorários informado pelo advogado. 3- Após, tendo em vista que a parte pode retirar o alvará pelo sistema informatizado, tornem os autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. - ADV: RICARDO LUIZ GUARDIANO DA SILVA (OAB 376255/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5082582-49.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ALVARO MAYKY REGHIN CORDERO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081244-40.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. L. D. S. S. REPRESENTANTE: CASSIA FERNANDA DA SILVA CRIANÇA INTERESSADA: J. L. D. S. S. Advogados do(a) APELADO: RICARDO LUIZ GUARDIANO DA SILVA - SP376255-N, A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O D A P A U T A D E J U L G A M E N T O O Excelentíssimo Desembargador Federal, NELSON PORFIRIO, Presidente da Décima Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região, determina a intimação das partes, comunicando que a sessão prevista para o dia 8 de julho de 2025, às 15 horas, será convertida de ordinária presencial para ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada por meio da plataforma Teams. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000694-82.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Terezinha Gutierrez Delpoz - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela autarquia-ré às fls. 78/85. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região São Paulo/SP. Intimem-se. - ADV: RICARDO LUIZ GUARDIANO DA SILVA (OAB 376255/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP)
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