Tamara Aparecida Dos Santos Costa
Tamara Aparecida Dos Santos Costa
Número da OAB:
OAB/SP 376280
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tamara Aparecida Dos Santos Costa possui 204 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
204
Tribunais:
TJSP, TRT1, TJPR, TRT3, TRF3, TRT2, TRT15
Nome:
TAMARA APARECIDA DOS SANTOS COSTA
📅 Atividade Recente
67
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
204
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (102)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42)
AGRAVO DE PETIçãO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AIAP 0010319-46.2022.5.15.0088 AGRAVANTE: ERIK PIRES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010319-46.2022.5.15.0088 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: ERIK PIRES DA SILVA, MARCILENI FERREIRA DOS SANTOS SILVA AGRAVADOS: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI, JOSE ALBERTO PIAZZA, DALVA LOPES DAS NEVES NOGUEIRA, LUIZ HENRIQUE SANTANA DE OLIVEIRA, ALINE ESTEVAM DOS SANTOS, DANIELE AMARAL DE OLIVEIRA SILVESTRE, MILENA CRISTINA DE FARIA ABREU ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LORENA JUÍZA SENTENCIANTE: DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES mng B1 Da r. decisão Id 0e4d747, que denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto, por incabível, agravam de instrumento os exequentes, Id 1a9fbf4. Pugnam pelo destrancamento do apelo. Ausente contraminuta. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Como é cediço, cabível o agravo de petição das decisões definitivas e terminativas proferidas na fase de execução (interpretação sistemática do artigo 897, "a", da CLT, em face do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias - artigo 893, § 1º, do mesmo Diploma Consolidado). Na mesma linha erigiu-se o verbete sumular nº 214 do TST: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT"). Nessa conjuntura, ensina Mauro Schiavi, em Manual de Direito Processual do Trabalho, de acordo com o novo CPC, 10ª Ed., Ed. LTr, pág. 997, "ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções: a) Decisão que aprecia os embargos à execução; b) Decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade; c) Decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução." Portanto, ainda que o art. 897 da CLT utilize genericamente a expressão "decisões" para indicar os atos passíveis de reforma por meio da utilização do agravo de petição, sem fazer ressalvas ou distinções entre suas espécies, do cotejo com o § 1º do art. 893 e do § 2º do art. 799 do mesmo diploma legal, denota-se a limitação do referido remédio processual apenas para as manifestações judiciais que tenham caráter definitivo ou terminativo do feito, como no caso dos autos. Na hipótese dos autos, os exequentes pleitearam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a Sra. Eva Santos de Sousa. O pleito foi negado sob a justificativa de que um ofício do Banco do Brasil informou que não havia crédito salário vinculando a reclamada à Sra. Eva Santos de Sousa. Determinou, ainda, o prazo de 30 dias para informar meios viáveis ao prosseguimento da execução. Dessa decisão, os exequentes interpuseram agravo de petição, o qual não foi conhecido por ser incabível. Logo, a decisão opõe obstáculo em caráter definitivo à matéria, de modo que deve ser proporcionado aos exequentes o reexame do pedido não acolhido na Origem para promoção da execução, em atenção ao duplo grau de jurisdição. Portanto, reformo a r. decisão do juízo de origem para determinar o destrancamento do Agravo de Petição interposto, encaminhando-se os presentes autos ao setor de distribuição de feitos para a retificação da autuação e imediato retorno dos autos a esta Relatora para exame e julgamento, mediante compensação. Dou provimento. Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de instrumento interposto por ERIK PIRES DA SILVA e MARCILENI FERREIRA DOS SANTOS SILVA e O PROVER para determinar o destrancamento do Agravo de Petição, encaminhando-se os presentes autos ao setor de distribuição de feitos para a retificação da autuação e imediato retorno dos autos a esta Relatora para exame e julgamento, mediante compensação, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 13/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 13 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE SANTANA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AIAP 0010319-46.2022.5.15.0088 AGRAVANTE: ERIK PIRES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0010319-46.2022.5.15.0088 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: ERIK PIRES DA SILVA, MARCILENI FERREIRA DOS SANTOS SILVA AGRAVADOS: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI, JOSE ALBERTO PIAZZA, DALVA LOPES DAS NEVES NOGUEIRA, LUIZ HENRIQUE SANTANA DE OLIVEIRA, ALINE ESTEVAM DOS SANTOS, DANIELE AMARAL DE OLIVEIRA SILVESTRE, MILENA CRISTINA DE FARIA ABREU ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LORENA JUÍZA SENTENCIANTE: DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES mng B1 Da r. decisão Id 0e4d747, que denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto, por incabível, agravam de instrumento os exequentes, Id 1a9fbf4. Pugnam pelo destrancamento do apelo. Ausente contraminuta. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DESTRANCAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Como é cediço, cabível o agravo de petição das decisões definitivas e terminativas proferidas na fase de execução (interpretação sistemática do artigo 897, "a", da CLT, em face do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias - artigo 893, § 1º, do mesmo Diploma Consolidado). Na mesma linha erigiu-se o verbete sumular nº 214 do TST: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT"). Nessa conjuntura, ensina Mauro Schiavi, em Manual de Direito Processual do Trabalho, de acordo com o novo CPC, 10ª Ed., Ed. LTr, pág. 997, "ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções: a) Decisão que aprecia os embargos à execução; b) Decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade; c) Decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução." Portanto, ainda que o art. 897 da CLT utilize genericamente a expressão "decisões" para indicar os atos passíveis de reforma por meio da utilização do agravo de petição, sem fazer ressalvas ou distinções entre suas espécies, do cotejo com o § 1º do art. 893 e do § 2º do art. 799 do mesmo diploma legal, denota-se a limitação do referido remédio processual apenas para as manifestações judiciais que tenham caráter definitivo ou terminativo do feito, como no caso dos autos. Na hipótese dos autos, os exequentes pleitearam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a Sra. Eva Santos de Sousa. O pleito foi negado sob a justificativa de que um ofício do Banco do Brasil informou que não havia crédito salário vinculando a reclamada à Sra. Eva Santos de Sousa. Determinou, ainda, o prazo de 30 dias para informar meios viáveis ao prosseguimento da execução. Dessa decisão, os exequentes interpuseram agravo de petição, o qual não foi conhecido por ser incabível. Logo, a decisão opõe obstáculo em caráter definitivo à matéria, de modo que deve ser proporcionado aos exequentes o reexame do pedido não acolhido na Origem para promoção da execução, em atenção ao duplo grau de jurisdição. Portanto, reformo a r. decisão do juízo de origem para determinar o destrancamento do Agravo de Petição interposto, encaminhando-se os presentes autos ao setor de distribuição de feitos para a retificação da autuação e imediato retorno dos autos a esta Relatora para exame e julgamento, mediante compensação. Dou provimento. Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de instrumento interposto por ERIK PIRES DA SILVA e MARCILENI FERREIRA DOS SANTOS SILVA e O PROVER para determinar o destrancamento do Agravo de Petição, encaminhando-se os presentes autos ao setor de distribuição de feitos para a retificação da autuação e imediato retorno dos autos a esta Relatora para exame e julgamento, mediante compensação, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 13/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 13 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALINE ESTEVAM DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0011256-02.2022.5.15.0009 RECORRENTE: SILVIO LUIZ GUEDES E OUTROS (2) RECORRIDO: SILVIO LUIZ GUEDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57d502a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011256-02.2022.5.15.0009 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrente: 2. SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Recorrido: SILVIO LUIZ GUEDES Recorrido: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/02/2025 - Id ffa88c6; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 2da8484). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA INOBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO EG. STF PARA OS TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da Ente Público, por entender que este não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando", conforme os seguintes fundamentos: " (...). Regra geral, a Administração Pública não responde pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada. Contudo, será responsabilizada quando confirmada sua negligência na fiscalização das obrigações perante os trabalhadores que lhe prestaram serviços. No caso, os documentos encartados pela defesa revelam que o ente público não comprovou o acompanhamento, ainda que minimamente, do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas. Logo, forçoso o reconhecimento da culpa in vigilando a autorizar a responsabilização subsidiária do ente público pelos créditos devidos. Salienta-se que não se trata de transferência automática da responsabilidade, decorrente do mero inadimplemento da contratada, mas, sim, de efetiva omissão de seu poder-dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, pelo que patente a culpa in vigilando, não havendo falar em ofensa aos artigos 37, caput e II, da CF; Lei 14. 133/2021, 8º da CLT e 4º da LINDB. Dessa maneira, em face da ausência de provas da fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas, deve o tomador de serviços responder civilmente pelos atos ilícitos perpetrados pela escolhida.”. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/05/2025 - Id 5dfca90; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id f755d23). Regular a representação processual. Depósito recursal recolhido pela metade (§ 9.º do art. 899 da CLT - entidade sem fins lucrativos) e custas recolhidas conforme consta no ID. 521c2c0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO - SILVIO LUIZ GUEDES
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0011256-02.2022.5.15.0009 RECORRENTE: SILVIO LUIZ GUEDES E OUTROS (2) RECORRIDO: SILVIO LUIZ GUEDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57d502a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011256-02.2022.5.15.0009 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrente: 2. SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Recorrido: SILVIO LUIZ GUEDES Recorrido: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/02/2025 - Id ffa88c6; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 2da8484). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA INOBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO EG. STF PARA OS TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da Ente Público, por entender que este não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando", conforme os seguintes fundamentos: " (...). Regra geral, a Administração Pública não responde pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada. Contudo, será responsabilizada quando confirmada sua negligência na fiscalização das obrigações perante os trabalhadores que lhe prestaram serviços. No caso, os documentos encartados pela defesa revelam que o ente público não comprovou o acompanhamento, ainda que minimamente, do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas. Logo, forçoso o reconhecimento da culpa in vigilando a autorizar a responsabilização subsidiária do ente público pelos créditos devidos. Salienta-se que não se trata de transferência automática da responsabilidade, decorrente do mero inadimplemento da contratada, mas, sim, de efetiva omissão de seu poder-dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, pelo que patente a culpa in vigilando, não havendo falar em ofensa aos artigos 37, caput e II, da CF; Lei 14. 133/2021, 8º da CLT e 4º da LINDB. Dessa maneira, em face da ausência de provas da fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas, deve o tomador de serviços responder civilmente pelos atos ilícitos perpetrados pela escolhida.”. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/05/2025 - Id 5dfca90; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id f755d23). Regular a representação processual. Depósito recursal recolhido pela metade (§ 9.º do art. 899 da CLT - entidade sem fins lucrativos) e custas recolhidas conforme consta no ID. 521c2c0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO - SILVIO LUIZ GUEDES
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000332-28.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: JOSE BARRETO DE LIMA FILHO RECLAMADO: IDEALE SAO PAULO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 323aaaa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes /SP e certifico que foi elaborado laudo pericial sob o ID. 0edc76a. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DESPACHO Ciência às partes laudo pericial produzido pelo perito judicial, podendo sobre ele se manifestarem pela concordância ou impugnação, no prazo comum de 8 dias. Veda-se a formulação de novos quesitos, tendo em vista da preclusão e transcurso do prazo para o ato. Ainda, havendo necessidade de esclarecimentos, fica o Sr(a). Perito intimado(a) para apresentá-los no prazo sucessivo de 05 dias, ficando dispensado de responder a quesitos novos e alegações impertinentes. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 15 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IDEALE SAO PAULO TRANSPORTES LTDA - R-3 TRANSPORTES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000332-28.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: JOSE BARRETO DE LIMA FILHO RECLAMADO: IDEALE SAO PAULO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 323aaaa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes /SP e certifico que foi elaborado laudo pericial sob o ID. 0edc76a. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DESPACHO Ciência às partes laudo pericial produzido pelo perito judicial, podendo sobre ele se manifestarem pela concordância ou impugnação, no prazo comum de 8 dias. Veda-se a formulação de novos quesitos, tendo em vista da preclusão e transcurso do prazo para o ato. Ainda, havendo necessidade de esclarecimentos, fica o Sr(a). Perito intimado(a) para apresentá-los no prazo sucessivo de 05 dias, ficando dispensado de responder a quesitos novos e alegações impertinentes. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 15 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BARRETO DE LIMA FILHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE APARECIDA PROCESSO: ATOrd 0010540-41.2025.5.15.0147 AUTOR: TIAGO FERREIRA DA SILVA RÉU: BRV SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: Dra. Sheila Alencar da Mota Nunes: Fica V. Sa. ciente das liberações #id:4a9bb87;#id:d6677d6;#id:86bd266; em seu favor. Intimado(s) / Citado(s) - Sheila Alencar da Mota Nunes
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