Victor Alexandre Shimabukuro De Miranda

Victor Alexandre Shimabukuro De Miranda

Número da OAB: OAB/SP 376306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Alexandre Shimabukuro De Miranda possui 92 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJMG, TJPR, TJSP, TRF3, TST
Nome: VICTOR ALEXANDRE SHIMABUKURO DE MIRANDA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PRECATÓRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002295-44.2024.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.N.M. - - A.N.S. - A.M.M.S. - Vistos. Fls. 207/210: Verifica-se que a petição e documentos que a acompanham não se referem ao presente feito, que está encerrado e arquivado, mas ao processo incidente. Deverá a patrona providenciar o correto peticionamento. Sem prejuízo, torne-se sem efeito fls. 207/210. Int. - ADV: VICTOR ALEXANDRE SHIMABUKURO DE MIRANDA (OAB 376306/SP), MARIA LETÍCIA DAMICO DA FONSECA (OAB 474604/SP), MARIA LETÍCIA DAMICO DA FONSECA (OAB 474604/SP), BENEDITO ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA (OAB 163111/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5055582-18.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: GILSON CANUTO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEDITO ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA - SP163111, VICTOR ALEXANDRE SHIMABUKURO DE MIRANDA - SP376306 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em consulta ao “sítio” da Receita Federal (ID de nº 373918940) consta a informação do falecimento do autor e, até o presente momento, não consta petição de habilitação de eventuais sucessores nos autos. Assim, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (grifo nosso). A habilitação dos sucessores processuais requer, portanto, a apresentação dos seguintes documentos: a) Certidão de óbito do autor; b) certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo próprio INSS; c) carta de concessão da pensão por morte ou provas da condição de sucessores na ordem civil (certidão de casamento, instrumento público ou sentença que comprove união estável, certidão de nascimento, cópias das peças do processo de inventário ou arrolamento, etc.), conforme o caso; d) cópias do RG, CPF e comprovante de endereço atualizado com CEP de todos os habilitandos, ainda que menores; e) Cópia(s) do(s) comprovante(s) de regularização do CPF(‘s) de todos os habilitantes, a ser obtido no sítio da Receita Federal. Diante do exposto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam providenciados todos os documentos necessários à habilitação dos sucessores processuais. No silêncio, remetam-se os autos ao Arquivo Virtual, aguardando-se ulterior provocação. Decorrido o prazo e com o devido cumprimento, tornem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação, bem como análise da impugnação ofertada. Intime-se. SãO PAULO, 14 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012850-54.2005.8.26.0053/04 - Precatório - Atos Administrativos - Helena Ribeiro de Godoy - Vistos. Ante a rejeição do precatório pelo DEPRE, providencie o(a) exequente a instauração de novo incidente processual sanando as irregularidades apresentadas, nos termos da Portaria nº 9816/2019 e dos Comunicados Conjuntos nºs 1.457/2017, 352/2018 e 1.304/2019, tendo em vista a impossibilidade técnica de sanar o erro pela Unidade Cartorária. Em relação a este incidente, providencie a serventia sua baixa definitiva. Intime-se. - ADV: VICTOR ALEXANDRE SHIMABUKURO DE MIRANDA (OAB 376306/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020212-62.2025.8.26.0100 (processo principal 0319518-60.2001.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Débora Lima de Jesus - - Daniele Prado Lima de Jesus - - Michele Prado Lima de Jesus - - Suellen Prado Lima de Jesus - - Nair Aparecida do Prado - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Vistos. Para apreciação da gratuidade, apresentem os exequente os extratos bancários dos últimos dois meses e cópia da declaração do imposto de renda do último ano. Além disso, cumpram integralmente todos os itens da decisão de fls. 1047. Concedo o derradeiro prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MAURO DE MORAIS (OAB 35435/SP), LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB 191670/SP), LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB 191670/SP), JOSE LUIZ BICUDO PEREIRA (OAB 17832/SP), ROGERIO FELIPPE DA SILVA (OAB 73834/SP), LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB 191670/SP), CÉLIO CRISTIANO TEIXEIRA SIMÕES (OAB 180374/SP), BENEDITO ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA (OAB 163111/SP), BENEDITO ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA (OAB 163111/SP), BENEDITO ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA (OAB 163111/SP), BENEDITO ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA (OAB 163111/SP), BENEDITO ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA (OAB 163111/SP), PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO (OAB 191671/SP), VICTOR ALEXANDRE SHIMABUKURO DE MIRANDA (OAB 376306/SP), VICTOR ALEXANDRE SHIMABUKURO DE MIRANDA (OAB 376306/SP), VICTOR ALEXANDRE SHIMABUKURO DE MIRANDA (OAB 376306/SP), LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB 191670/SP), VICTOR ALEXANDRE SHIMABUKURO DE MIRANDA (OAB 376306/SP), VICTOR ALEXANDRE SHIMABUKURO DE MIRANDA (OAB 376306/SP), PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO (OAB 191671/SP), PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO (OAB 191671/SP), PAULO SERGIO FERNANDES BARTHOLO (OAB 191671/SP), DÉBORA KROMEK CHALITA (OAB 457146/SP), LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB 191670/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017955-16.2022.8.26.0053/01 - Precatório - Concessão - Aparecida Candido - A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Para análise de eventuais levantamentos e tendo em vista o princípio da colaboração com o bom andamento processual, deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção do mandato, eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou cumprimento de sentença digital até a presente data, bem como providenciar a juntada da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou, ainda, indicar a localização das laudas em que há a juntada no presente incidente. No silêncio,o incidente aguardará pagamento em fila própria. - ADV: VICTOR ALEXANDRE SHIMABUKURO DE MIRANDA (OAB 376306/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017955-16.2022.8.26.0053 (processo principal 1067342-17.2021.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Concessão - Aparecida Candido - Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. - ADV: VICTOR ALEXANDRE SHIMABUKURO DE MIRANDA (OAB 376306/SP), BENEDITO ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA (OAB 163111/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012541-08.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: BENEDITO ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA - SP163111, ELOISA ROCHA DE MIRANDA - SP145983, VICTOR ALEXANDRE SHIMABUKURO DE MIRANDA - SP376306 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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