Welington Ladislau Junior

Welington Ladislau Junior

Número da OAB: OAB/SP 376313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Welington Ladislau Junior possui 129 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 129
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: WELINGTON LADISLAU JUNIOR

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000723-83.2022.5.02.0443 RECLAMANTE: CLAUDIA ELISA DOMINGUES DA SILVA VICENTE RECLAMADO: RECANTO DO BOM VIVER RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bde9d11 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a celebração de acordo entre a reclamante e a reclamada RECANTO DO BOM VIVER RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. Santos, data abaixo. Jair Felipes Junior   DECISÃO Vistos. Homologo o acordo noticiado, ID. 417036c,  entre a reclamante e a reclamada RECANTO DO BOM VIVER RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA, no valor total de R$22.000,00, incluídos os honorários de sucumbência, para que produza os efeitos de direito. A autora deverá, no prazo de dez dias, a contar a partir do vencimento da parcela, informar eventual inadimplemento, sendo que seu silêncio presumirá o cumprimento da obrigação. Diante do acordo celebrado pelas partes, resta prejudicado o despacho de ID. 9b27a80, imponde-se a devolução dos valores à executada  LAR DA NOVA ESPERANCA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. Sendo que do valor a ser devolvido, deverá ser deduzidos as verbas previdenciárias (R$984,47) e custas processuais (R$245,26) devidas, das quais as partes não podem dispor. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, deduzindo as verbas previdenciárias e custas processuais, devolva-se à executa LAR DA NOVA ESPERANCA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA o valor bloqueado em ID. e440190. Cumprido o acordo, comprovados os recolhimentos e nada mais sendo requerido, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições existentes (RENAJUD, CNIB e BNDT) e remetam-se os autos ao arquivo. SANTOS/SP, 28 de julho de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RECANTO DO BOM VIVER RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA - ANDERSON ALEXANDRE ROSARIO CARDOSO - DEBORA MARA DOS SANTOS - LAR DA NOVA ESPERANCA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000723-83.2022.5.02.0443 RECLAMANTE: CLAUDIA ELISA DOMINGUES DA SILVA VICENTE RECLAMADO: RECANTO DO BOM VIVER RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bde9d11 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a celebração de acordo entre a reclamante e a reclamada RECANTO DO BOM VIVER RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. Santos, data abaixo. Jair Felipes Junior   DECISÃO Vistos. Homologo o acordo noticiado, ID. 417036c,  entre a reclamante e a reclamada RECANTO DO BOM VIVER RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA, no valor total de R$22.000,00, incluídos os honorários de sucumbência, para que produza os efeitos de direito. A autora deverá, no prazo de dez dias, a contar a partir do vencimento da parcela, informar eventual inadimplemento, sendo que seu silêncio presumirá o cumprimento da obrigação. Diante do acordo celebrado pelas partes, resta prejudicado o despacho de ID. 9b27a80, imponde-se a devolução dos valores à executada  LAR DA NOVA ESPERANCA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA. Sendo que do valor a ser devolvido, deverá ser deduzidos as verbas previdenciárias (R$984,47) e custas processuais (R$245,26) devidas, das quais as partes não podem dispor. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, deduzindo as verbas previdenciárias e custas processuais, devolva-se à executa LAR DA NOVA ESPERANCA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA o valor bloqueado em ID. e440190. Cumprido o acordo, comprovados os recolhimentos e nada mais sendo requerido, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições existentes (RENAJUD, CNIB e BNDT) e remetam-se os autos ao arquivo. SANTOS/SP, 28 de julho de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ELISA DOMINGUES DA SILVA VICENTE
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014677-25.2016.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Reinaldo Machado Ladislau - Rosemeire Aparecida Machado dos Santos - - Aline Achado Ladislau - - Maria Angela Ladislau da Silva - - Roseli Ladislau dos Santos - Fazenda Estadual - Mandado de Levantamento Eletrônico - Mandado Gravado - , expedido e encaminhado para conferência e assinatura, nesta data. - ADV: WELINGTON LADISLAU JUNIOR (OAB 376313/SP), ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB 377580/SP), ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB 377580/SP), LUCAS DE SOUZA BRITO (OAB 377689/SP), LUCAS DE SOUZA BRITO (OAB 377689/SP), ANA LUCIA DA SILVA GODINHO (OAB 343665/SP), ANA LUCIA DA SILVA GODINHO (OAB 343665/SP), ANA LUCIA DA SILVA GODINHO (OAB 343665/SP), WELINGTON LADISLAU JUNIOR (OAB 376313/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000723-83.2022.5.02.0443 RECLAMANTE: CLAUDIA ELISA DOMINGUES DA SILVA VICENTE RECLAMADO: RECANTO DO BOM VIVER RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b27a80 proferido nos autos.                                                                                                                        CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de  Santos/SP, tendo em vista o resultado positivo da solicitação de bloqueio junto ao SISBAJUD. Santos, 25/07/2025 ARIANE KABATA                                                                 DESPACHO Vistos Converto em penhora o bloqueio efetivado junto ao SISBAJUD . Dê-se ciência à executada, na pessoa de seu i.advogado, através de publicação no DEJT, que desde já fica advertida que, decorrido o prazo para interposição de embargos à execução, o valor depositado será liberado a quem de direito, independentemente de nova intimação. Fica dispensada a lavratura de certidão de trânsito em julgado. SANTOS/SP, 25 de julho de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAR DA NOVA ESPERANCA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001090-61.2023.5.02.0447 RECORRENTE: INSTITUTO DE ANALISES CLINICAS DE SANTOS S.A. RECORRIDO: GERVAZIO SOUZA LOPES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d7d28fc):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001090-61.2023.5.02.0447 EMBARGANTE: INSTITUTO DE ANÁLISES CLÍNICAS DE SANTOS S.A. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 2a8e3d4               Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela segunda reclamada (id nº b6b7a1f), alegando a necessidade de sanar erro material que entende contido no acórdão, no tópico que apreciou a limitação da responsabilidade subsidiária da Embargante, esta que foi, equivocadamente, mencionada como "quarta ré", quando, em verdade, trata-se da segunda reclamada. Trata-se, portanto, de erro material manifesto, passível de correção por meio dos presentes embargos, nos termos do art. 897 -A, §1º, da CLT, e do art. 1.022, III, do CPC, o que ora requer. Relatados.       V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, o acolhimento. Isto porque, detém razão a parte embargante ao referir ter sido confundida a referência às rés quando da fundamentação do v. acórdão, notadamente quanto à atribuição de responsabilidade à embargante, apontando-a como quarta ré, apesar de estar no processado classificada como segunda ré. Com efeito, verifica-se junto à autuação da reclamatória, duas foram as empresas apontadas para o polo passivo da ação, quais sejam, a primeira: Impakto Serviços de Assessoria Empresarial Eireli; a segunda: Instituto de Análises clínicas de Santos S/A, a ora embargante. No entanto, ao discorrer, o v. acórdão embargado, fez referência à quarta reclamada, o que impositivamente deve ser retificado, apesar de se reconhecer que esse erro material não afetaria de nenhum modo o entendimento levado a efeito, porquanto a parte dispositiva do julgado é que alcança o trânsito em julgado e no caso, apenas ficou consignado que se negava provimento ao recurso, diante do que o conteúdo do dispositivo da r. sentença de Origem é que deverá ser observado na fase de liquidação/execução de sentença, pois a partir dele se formará a coisa julgada. Aperfeiçoo, no entanto.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e acolher os Embargos Declaratórios opostos pela segunda reclamada (Instituto de Análises clínicas de Santos S/A), corrigindo a incorreção material constante do 12º parágrafo, do subitem 1, do item III, dos fundamentos do v. acórdão embargado para que onde se lê: "... No que tange à limitação da responsabilidade subsidiária da quarta ré, mormente no que tange à condenação no pagamento de multas...", leia-se: "... No que tange à limitação da responsabilidade subsidiária da segunda ré, mormente no que tange à condenação no pagamento de multas...", nada havendo para alterar ou acrescer ao tópico dispositivo do v. acórdão, o qual deve remanescer incólume.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1       VOTOS     SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ANALISES CLINICAS DE SANTOS S.A.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001090-61.2023.5.02.0447 RECORRENTE: INSTITUTO DE ANALISES CLINICAS DE SANTOS S.A. RECORRIDO: GERVAZIO SOUZA LOPES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d7d28fc):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001090-61.2023.5.02.0447 EMBARGANTE: INSTITUTO DE ANÁLISES CLÍNICAS DE SANTOS S.A. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 2a8e3d4               Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela segunda reclamada (id nº b6b7a1f), alegando a necessidade de sanar erro material que entende contido no acórdão, no tópico que apreciou a limitação da responsabilidade subsidiária da Embargante, esta que foi, equivocadamente, mencionada como "quarta ré", quando, em verdade, trata-se da segunda reclamada. Trata-se, portanto, de erro material manifesto, passível de correção por meio dos presentes embargos, nos termos do art. 897 -A, §1º, da CLT, e do art. 1.022, III, do CPC, o que ora requer. Relatados.       V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, o acolhimento. Isto porque, detém razão a parte embargante ao referir ter sido confundida a referência às rés quando da fundamentação do v. acórdão, notadamente quanto à atribuição de responsabilidade à embargante, apontando-a como quarta ré, apesar de estar no processado classificada como segunda ré. Com efeito, verifica-se junto à autuação da reclamatória, duas foram as empresas apontadas para o polo passivo da ação, quais sejam, a primeira: Impakto Serviços de Assessoria Empresarial Eireli; a segunda: Instituto de Análises clínicas de Santos S/A, a ora embargante. No entanto, ao discorrer, o v. acórdão embargado, fez referência à quarta reclamada, o que impositivamente deve ser retificado, apesar de se reconhecer que esse erro material não afetaria de nenhum modo o entendimento levado a efeito, porquanto a parte dispositiva do julgado é que alcança o trânsito em julgado e no caso, apenas ficou consignado que se negava provimento ao recurso, diante do que o conteúdo do dispositivo da r. sentença de Origem é que deverá ser observado na fase de liquidação/execução de sentença, pois a partir dele se formará a coisa julgada. Aperfeiçoo, no entanto.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e acolher os Embargos Declaratórios opostos pela segunda reclamada (Instituto de Análises clínicas de Santos S/A), corrigindo a incorreção material constante do 12º parágrafo, do subitem 1, do item III, dos fundamentos do v. acórdão embargado para que onde se lê: "... No que tange à limitação da responsabilidade subsidiária da quarta ré, mormente no que tange à condenação no pagamento de multas...", leia-se: "... No que tange à limitação da responsabilidade subsidiária da segunda ré, mormente no que tange à condenação no pagamento de multas...", nada havendo para alterar ou acrescer ao tópico dispositivo do v. acórdão, o qual deve remanescer incólume.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1       VOTOS     SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERVAZIO SOUZA LOPES
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001090-61.2023.5.02.0447 RECORRENTE: INSTITUTO DE ANALISES CLINICAS DE SANTOS S.A. RECORRIDO: GERVAZIO SOUZA LOPES E OUTROS (1) PROCESSO N. 1001090-61.2023.5.02.0447 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Destinatario(a): IMPAKTO SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL - EIRELI - EPP Considerando o disposto no art. 346 do CPC, fica o(a) destinatário(a) INTIMADO quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, cuja conclusão é a seguinte:  "Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e acolher os Embargos Declaratórios opostos pela segunda reclamada (Instituto de Análises clínicas de Santos S/A), corrigindo a incorreção material constante do 12º parágrafo, do subitem 1, do item III, dos fundamentos do v. acórdão embargado para que onde se lê: "... No que tange à limitação da responsabilidade subsidiária da quarta ré, mormente no que tange à condenação no pagamento de multas...", leia-se: "... No que tange à limitação da responsabilidade subsidiária da segunda ré, mormente no que tange à condenação no pagamento de multas...", nada havendo para alterar ou acrescer ao tópico dispositivo do v. acórdão, o qual deve remanescer incólume.". A íntegra do acórdão poderá ser consultada pela página https://pje.trtsp.jus.br/pjekz/validacao, digitando a seguinte chave de acesso: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25060317173227900000267288211?instancia=2. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IMPAKTO SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL - EIRELI - EPP
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