Fabiola Da Rocha Leal De Lima
Fabiola Da Rocha Leal De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 376421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiola Da Rocha Leal De Lima possui 154 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
130
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (91)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
PRECATÓRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5002207-55.2021.4.03.6134 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GERALDINA DE LOURDES SEBASTIAO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020237-20.2023.4.03.6183 AUTOR: MARIA EDILEUSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por AUTOR: MARIA EDILEUSA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”). A parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Diante das questões debatidas sob o Tema nº 1102 do STF, foi determinada a suspensão do feito. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Decadência Acerca do decurso do prazo decadencial, cabe observar que foi instituído pela MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o termo inicial para a revisão do ato de concessão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991). Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, tal prazo passou a cinco anos, retornando a dez anos com a Lei nº 10.830/2004, nos moldes da redação originária. Com nova alteração pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 103 passou a contar com o prazo decadencial de dez anos. Cabe acrescentar que o C. Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 975, fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema nº 966, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou posição quanto ao caráter revisional do pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, em face do qual incide o prazo decadencial previsto na Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, consequentemente, submete-se ao regramento legal, para o fim de resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ (Resp 2132594 – PR), o pedido administrativo de revisão afasta a decadência porque constitui o próprio exercício do direito potestativo e não por ser causa interruptiva do transcurso do prazo, não havendo qualquer violação ao artigo 207 do Código Civil. Todavia, em recente decisão o STJ assim se manifestou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. A DECADÊNCIA LEGAL NÃO ESTÁ SUJEITA À RENÚNCIA, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE SIMILARIDADE COM SITUAÇÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário não interrompe a decadência, pois esta não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo. Precedentes. 2. A aplicação, ao caso, do entendimento firmado para a definição do termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial para incluir verbas remuneratórios recebidas em ação trabalhista não constou das razões do recurso especial, tampouco das contrarrazões, constituindo-se em inadmissível inovação recursal. Precedente. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.176.419/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Assim, considerando a contagem do prazo decadencial a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, e a data da distribuição da presente ação, fica afastada a decadência. Prescrição Conforme alude a Súmula 85 do STJ, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior do ajuizamento da ação. Mérito A tese da “Revisão da Vida Toda” sustenta que, nas hipóteses em que o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, correspondente à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, mostra-se favorável em comparação ao aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que considera a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, deve prevalecer o direito de opção ao segurado pela incidência da regra definitiva, tendo em vista que é norma mais vantajosa. Cumpre destacar, contudo, que a tese sustentada pela parte autora foi objeto de análise e rejeição pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 2.110 e 2.111, fixando tese nos seguintes termos: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111 foram rejeitados pelo STF e, restando vencida a proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão, foi expressamente consignado que o julgamento conjunto das ADIs n. 2.110 e 2.111 configura superação definitiva da tese consolidada no Tema de Repercussão Geral nº 1.102 (overruling): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Importante destacar que, quando do julgamento de novos embargos de declaração opostos na ADI n. 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Por fim, cumpre consignar que deliberação em sede de ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, independentemente do trânsito em julgado, consoante orientação do próprio STF em interpretação dos dispositivos da Lei 9.868/99: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA . PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes. III Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF - AgR-ED-ED ARE: 1031810 DF - DISTRITO FEDERAL 0018765-10.2012.4 .01.3500, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo em relação ao precedente estabelecido, e não poderiam, ainda que hipoteticamente, modificar a conclusão quanto à constitucionalidade e ao caráter cogente do dispositivo legal em questão, uma vez que o recurso se destina exclusivamente à correção de eventuais omissões, obscuridades ou contradições no julgado. Dessa forma, reveste-se de plena eficácia a decisão mencionada, a qual possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Especificamente em relação à Revisão da Vida Toda, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Reclamação, acerca da viabilidade do julgamento das ações após o decidido nas ADIs n. 2.110 e 2.111: Como visto, a decisão proferida após o levantamento da suspensão do processo e a retomada do julgamento fundamentou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, em data posterior à determinação de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102). Desse modo, não se verifica descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional dos processos, tendo em vista que a autoridade reclamada baseou sua decisão em acórdão vinculante igualmente emanado desta Suprema Corte. Sendo assim, não verifico teratologia na decisão proferida pelo tribunal de origem a dar ensejo ao acolhimento do pedido formulado na presente reclamação. Nesse mesmo sentido, cito a decisão proferida pelo Min. André Mendonça na Rcl 71.186, DJe 5.9.2024, ementada nos seguintes termos: “RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DO RE Nº 1.276.977/DF: INOCORRÊNCIA. ATO FUNDADO NO JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2.110/DF E 2.111/DF. TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.” (STF - Reclamação 76.274, DJe-s/n DIVULG 26/02/2025 PUBLIC 27/02/2025, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) É plenamente viável, por conseguinte, a aplicação direta das decisões das ADIs n. 2110 e 2111, que resolvem em caráter definitivo a controvérsia e rechaçam a tese da “Revisão da Vida Toda”, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. São Paulo, 13 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000661-41.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: ANA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ARAçATUBA/SP, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012656-51.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADALTO RAYMUNDO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, dê-se ciência à parte autora. Com a concordância manifestada pelo INSS em relação ao cálculos ID 352245943 remetam-se os autos ao Setor de RPV para requisição dos atrasados. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011119-37.2016.8.26.0053/03 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Reinaldo Mancini - - José Aparecido da Silva - - Nelson Gregório Gracia - - Benedito Aparecido de Paiva - - Vicente Quartieri Filho - - Waldir Sebastião Rebecca - - Lindolpho Vieira da Cruz - - Altair Teixeira de Melo - - Pedro Gruppo - - Agostinho Cracco - - Jair Santana - - Jair Tercioti - - Hamilton de Carvalho - - Nivaldo Tavares - - Mauro Del Ciello - - Antonio Carlos Rufino - - Jose dos Santos Rocha - - Adebar Belchior de Oliveira - - Jose Valdenio da Silva - - Mauro Cordeiro de Aguiar - - Carmelo Ragazi - - Antonio Marchi Filho - - Roberto Luzini Pimenta - - Raul Sampaio Leite - - Antonio Dorival Henrique da Silva - - José Pereira - - Lazaro Lourenço Machado - - Antonio Alves Leme - - Fernando Plaza - - Plinio Ferreira Gaio - - Manoel Vieira de Araujo - Hurst Capital Ltda. - - Marlene Simonelli Ferreira da Silva - - Homma Capital Intermediação de Negócios Eireli - - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PARONIZADOS - - VIAÇÃO DANUBIO AZUL LTDA e outro - Vistos. Fls. 1260/1261: Pedido de reserva de honorários referente ao crédito do coautor José Pereira, tendo em vista a cessão de crédito realizada. 1262/1365 Pedido de levantamento referente aos coautores Jose Pereira, Nivaldo Tavares, Jair Tercioti, Benedito Aparecido de Paiva, Pedro Gruppo, Nelson Gregório Gracia, Lazaro Lourenço Machado, Jair Santana e honorários advocatícios. É o relatório, decido. 1. Decorrido o prazo anteriormente concedido, não houve impugnação. Assim, HOMOLOGO a cessão de crédito do(a) cedente José Pereira, CPF: 446.526.588-34, para o cessionário Marlene Simonelli ferreira d Silva, CPF: 254.400.528-95, no percentual de 70% ao cessionário, e 20% reservados ao advogado originário da causa, a título de honorários contratuais (fls.1261) e 10% ao credor originário , conforme Instrumento de Cessão datado de 18/03/2022, do Precatório EP / Processo Depre nº 0128167-97.2017.8.26.0500. Destaco que os honorários sucumbenciais não foram objeto da cessão. Certifique a Serventia, para atualização de status da cessão de crédito, conforme Comunicado Conjunto 128/2023. Expeça-se ofício de comunicação à Depre. 2. Tendo em vista o depósito, pela Depre, dos valores requisitados, manifeste-se o executado, no prazo de dez dias. Se houver concordância com o valor depositado ou na hipótese de silêncio, tornem os autos conclusos. A análise do pedido observará a ordem cronológica, respeitadas urgências e prioridades legais. 3. Ante a cessão de crédito realizada, esclareça o patrono o pedido de levantamento do valor integral depositado em favor de José Pereira. Tratando-se de depósito de preferência, parte do crédito deverá ser devolvida à Depre, devendo ser levantado apenas o percentual não cedido. 4. Por último, tendo em vista o falecimento dos credores Manuel Vieira de Araujo e Agostinho Cracco, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para regularização da representação processual das partes. Int. - ADV: ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB 89246/SP), ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB 89246/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB 89246/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), FABÍOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA (OAB 376421/SP), ARTHUR BORGES CURTI DE ALENCAR (OAB 16640/PI), CAROLINE OLIVEIRA DE MELO (OAB 59563/BA), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), KARINA PENNA NEVES (OAB 235026/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011119-37.2016.8.26.0053/03 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Reinaldo Mancini - - José Aparecido da Silva - - Nelson Gregório Gracia - - Benedito Aparecido de Paiva - - Vicente Quartieri Filho - - Waldir Sebastião Rebecca - - Lindolpho Vieira da Cruz - - Altair Teixeira de Melo - - Pedro Gruppo - - Agostinho Cracco - - Jair Santana - - Jair Tercioti - - Hamilton de Carvalho - - Nivaldo Tavares - - Mauro Del Ciello - - Antonio Carlos Rufino - - Jose dos Santos Rocha - - Adebar Belchior de Oliveira - - Jose Valdenio da Silva - - Mauro Cordeiro de Aguiar - - Carmelo Ragazi - - Antonio Marchi Filho - - Roberto Luzini Pimenta - - Raul Sampaio Leite - - Antonio Dorival Henrique da Silva - - José Pereira - - Lazaro Lourenço Machado - - Antonio Alves Leme - - Fernando Plaza - - Plinio Ferreira Gaio - - Manoel Vieira de Araujo - Hurst Capital Ltda. - - Marlene Simonelli Ferreira da Silva - - Homma Capital Intermediação de Negócios Eireli - - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PARONIZADOS - - VIAÇÃO DANUBIO AZUL LTDA e outro - Vistos. Fls. 1260/1261: Pedido de reserva de honorários referente ao crédito do coautor José Pereira, tendo em vista a cessão de crédito realizada. 1262/1365 Pedido de levantamento referente aos coautores Jose Pereira, Nivaldo Tavares, Jair Tercioti, Benedito Aparecido de Paiva, Pedro Gruppo, Nelson Gregório Gracia, Lazaro Lourenço Machado, Jair Santana e honorários advocatícios. É o relatório, decido. 1. Decorrido o prazo anteriormente concedido, não houve impugnação. Assim, HOMOLOGO a cessão de crédito do(a) cedente José Pereira, CPF: 446.526.588-34, para o cessionário Marlene Simonelli ferreira d Silva, CPF: 254.400.528-95, no percentual de 70% ao cessionário, e 20% reservados ao advogado originário da causa, a título de honorários contratuais (fls.1261) e 10% ao credor originário , conforme Instrumento de Cessão datado de 18/03/2022, do Precatório EP / Processo Depre nº 0128167-97.2017.8.26.0500. Destaco que os honorários sucumbenciais não foram objeto da cessão. Certifique a Serventia, para atualização de status da cessão de crédito, conforme Comunicado Conjunto 128/2023. Expeça-se ofício de comunicação à Depre. 2. Tendo em vista o depósito, pela Depre, dos valores requisitados, manifeste-se o executado, no prazo de dez dias. Se houver concordância com o valor depositado ou na hipótese de silêncio, tornem os autos conclusos. A análise do pedido observará a ordem cronológica, respeitadas urgências e prioridades legais. 3. Ante a cessão de crédito realizada, esclareça o patrono o pedido de levantamento do valor integral depositado em favor de José Pereira. Tratando-se de depósito de preferência, parte do crédito deverá ser devolvida à Depre, devendo ser levantado apenas o percentual não cedido. 4. Por último, tendo em vista o falecimento dos credores Manuel Vieira de Araujo e Agostinho Cracco, concedo o prazo de 90 (noventa) dias para regularização da representação processual das partes. Int. - ADV: ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB 89246/SP), ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB 89246/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB 89246/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), FABÍOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA (OAB 376421/SP), ARTHUR BORGES CURTI DE ALENCAR (OAB 16640/PI), CAROLINE OLIVEIRA DE MELO (OAB 59563/BA), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), KARINA PENNA NEVES (OAB 235026/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003687-76.2019.4.03.6344 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA APARECIDA CARVALHO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Revisão. Recurso da parte autora em face da sentença de parcial procedência “para condenar o réu a revisar a aposentadoria da parte autora, calculando-se o salário de benefício mediante a soma dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente (observando-se o limite do teto), com efeitos financeiros a partir da data da citação”. Procedência das razões recursais. Aplicação do tema 102/TNU: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”. Inaplicabilidade do tema 1124/STJ: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. O tema 1124/STJ não se aplica. Toda prova para o cálculo do valor correto da renda mensal inicial. foi submetida ao crivo do INSS no pedido de concessão do benefício. Todos os salários-de-contribuição passíveis de serem somados e limitados ao teto constavam do CNIS. Pouco importa se a interpretação do INSS sobre como calcular a renda mensal inicial estava vinculada ao que ele considerava o cumprimento da legalidade. A interpretação do INSS não vingou. O STJ adotou entendimento diverso no tema 1170/STJ: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. E o STJ não modulou os efeitos do julgamento. Não cabe ao Juizado Especial Federal ou à Turma Recursal modular os efeitos do julgamento. A competência é exclusiva do STH para fazer tal modulação. Recurso inominado interposto pelo autor provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo original e decretar a prescrição da pretensão de cobrança das prestações vencidas há mais de cinco anos anteriores à data do ajuizamento. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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