Luciana Padilla Guardia
Luciana Padilla Guardia
Número da OAB:
OAB/SP 376472
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJDFT, TJRS, TRF4, TJSP, TJMG, TRF3, TRF6
Nome:
LUCIANA PADILLA GUARDIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 08ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (11/06/2025) ATA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 08ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 11 de junho de 2025. A sessão foi aberta às 13h31 sob a presidência, em exercício, do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FÁTIMA RAFAEL, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA. Presente, ainda, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça ALEXANDRE FERNANDES GONÇALVES. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, no recurso abaixo relacionado foi indeferida a inscrição para sustentação oral: PJe 26, AGI 0703911-36.2025.8.07.0000. AGI interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo Decisão: inscrição indeferida em razão da decisão recorrida não se inserir em nenhuma das previsões do art. 937 do CPC e art. 110, inc. I, do RITJDFT, que permitem a sustentação oral em agravo de instrumento. Nos seguintes recursos, sem sustentações orais, foram proclamados os seguintes resultados: 39 0716595-41.2022.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL DEU PROVIMENTO. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM (ART. 942 DO CPC) 40 0706064-56.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DO E. RELATOR, CONHECENDO, DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO APELO DO DISTRITO FEDERAL, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, O E. PRIMEIRO VOGAL NEGOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AOS APELOS, SENDO ACOMPANHADO PELA E. SEGUNDA VOGAL. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUORUM (ART. 942 DO CPC) 29 0702070-20.2023.8.07.0018 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO IPREV-DF E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DP AUTOR E À REMESSA NECESSÁRIA, UNÂNIME 6 0728372-09.2024.8.07.0000 25 0701464-75.2025.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 26 0703911-36.2025.8.07.0000 28 0033824-69.2014.8.07.0007 49 0752881-04.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 8 0704312-35.2025.8.07.0000 27 0711434-54.2020.8.07.0007 31 0033608-07.2016.8.07.0018 32 0711758-33.2023.8.07.0009 36 0709890-27.2022.8.07.0018 37 0754144-08.2023.8.07.0000 43 0706809-75.2019.8.07.0018 Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 44 0705254-18.2022.8.07.0018 Decisão: CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DOS RÉUS E NEGAR PROVIMENTO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, ACOLHER O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RELAÇÃO AO IPREV/DF, UNÂNIME 2 0710694-24.2024.8.07.0018 Decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 30 0723925-72.2024.8.07.0001 Decisão: CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 21 0703825-84.2024.8.07.0005 Decisão: REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 4 0727498-24.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, UNÂNIME 5 0728233-57.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME RETIRADOS DE PAUTA 7 0700829-94.2025.8.07.0000 9 0701795-29.2022.8.07.0011 10 0704057-98.2021.8.07.0006 11 0710358-61.2021.8.07.0006 12 0726806-25.2024.8.07.0000 13 0710249-60.2024.8.07.0000 14 0001454-33.2016.8.07.0018 15 0001365-10.2016.8.07.0018 16 0702495-67.2024.8.07.0000 17 0725513-20.2024.8.07.0000 18 0749216-45.2022.8.07.0001 19 0005283-61.2012.8.07.0018 20 0003724-64.2015.8.07.0018 22 0705343-92.2022.8.07.0001 35 0737565-48.2024.8.07.0000 41 0743218-96.2022.8.07.0001 42 0714304-85.2023.8.07.0001 50 0705507-21.2022.8.07.0013 Nos seguintes recursos foram realizadas sustentações orais, sendo proclamadas as seguintes decisões: 01 0702706-49.2024.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADO PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL DEU PARCIAL PROVIMENTO. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM 03 0040699-77.2004.8.07.0016 Decisão: CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LEONÍDIA BRAGA MEIRELLES E OUTROS E DAR PARCIAL PROVIMENTO, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA TERRACAP E DAR PARCIAL PROVIMENTO, REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA E OUTROS E DAR PROVIMENTO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, UNÂNIME 23 0048201-15.2009.8.07.0009 45 0715730-26.2023.8.07.0004 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 24 0068708-84.2010.8.07.0001 Decisão: EM SEDE DE REJULGAMENTO DETERMINADO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 33 0705183-79.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELA E. PRIMEIRA VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL PEDIU VISTA 34 0737756-93.2024.8.07.0000 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGANDO PROVIMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, A E. PRIMEIRA VOGAL PEDIU VISTA E O E. SEGUNDO VOGAL AGUARDA 38 0036669-07.2015.8.07.0018 Decisão: ABSTER-SE DE PROCEDER AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E RATIFICAR INTEGRALMENTE O POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MAIORIA 46 0710194-26.2022.8.07.0018 Decisão: COM FUNDAMENTO NO ART. 1.041 DO CPC, MANTER O ACÓRDÃO DE ID. 50515311, UNÂNIME 47 0701585-34.2024.8.07.0002 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, UNÂNIME 48 0714702-03.2021.8.07.0001 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME A sessão foi encerrada às 18h19. Eu, Everton Leandro dos Santos Lisboa, lavrei e conferi a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível. Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1534470-27.2023.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - MICHELE CRISTINA BARBOSA DA SILVA e outros - FIRMIANO DINIZ BORGES - Vistos. Páginas 806/809 e ss: aguarde-se a conclusão das investigações, conforme manifestação do Ministério Público. Intime-se. - ADV: FLÁVIA AMARANTE TEIXEIRA DUARTE (OAB 434393/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), RAFAEL LUIGGI SENATORE (OAB 474824/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
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