Luciana Padilla Guardia
Luciana Padilla Guardia
Número da OAB:
OAB/SP 376472
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF6, TJDFT, TRF4, TJRS, TJPR, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
LUCIANA PADILLA GUARDIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 29/05/2025 até 05/06/2025). Iniciada no dia 29 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716364-63.2025.8.07.0000 0011796-10.2014.8.07.0007 0011773-77.2017.8.07.0001 0710911-40.2023.8.07.0006 0739033-15.2022.8.07.0001 0714851-85.2024.8.07.0003 0706616-85.2022.8.07.0008 0702899-31.2023.8.07.0008 0705071-20.2021.8.07.0006 0004983-25.2018.8.07.0007 0704903-44.2023.8.07.0007 0727963-35.2021.8.07.0001 0702377-84.2021.8.07.0004 0708891-24.2024.8.07.0012 0751151-55.2024.8.07.0000 0753701-23.2024.8.07.0000 0706161-37.2024.8.07.0013 0700740-34.2022.8.07.0014 0745940-35.2024.8.07.0001 0705424-88.2020.8.07.0008 0739222-50.2023.8.07.0003 0719723-80.2023.8.07.0003 0702699-77.2025.8.07.0000 0700780-56.2021.8.07.0012 0722950-15.2022.8.07.0003 0703967-69.2025.8.07.0000 0705034-69.2025.8.07.0000 0705171-51.2025.8.07.0000 0709102-78.2024.8.07.0006 0705412-25.2025.8.07.0000 0710176-32.2022.8.07.0009 0716576-91.2024.8.07.0009 0701167-87.2024.8.07.0005 0740998-57.2024.8.07.0001 0716066-05.2024.8.07.0001 0000883-38.2015.8.07.0005 0708537-98.2025.8.07.0000 0701985-58.2023.8.07.0010 0702119-25.2022.8.07.0009 0708325-94.2023.8.07.0017 0709968-70.2025.8.07.0000 0700136-29.2024.8.07.0006 0700974-84.2024.8.07.0001 0710556-77.2025.8.07.0000 0703493-79.2022.8.07.0008 0722403-89.2024.8.07.0007 0706975-33.2021.8.07.0020 0711706-93.2025.8.07.0000 0703160-68.2024.8.07.0005 0700458-34.2024.8.07.0011 0723260-56.2024.8.07.0001 0730925-60.2023.8.07.0001 0703360-62.2021.8.07.0011 0703088-15.2023.8.07.0006 0704052-09.2022.8.07.0017 0712498-47.2025.8.07.0000 0704212-71.2025.8.07.0003 0735354-70.2023.8.07.0001 0711607-73.2023.8.07.0007 0708696-31.2022.8.07.0005 0000821-81.2018.8.07.0008 0002270-67.2020.8.07.0020 0701294-50.2023.8.07.0008 0716045-29.2024.8.07.0001 0702317-67.2024.8.07.0017 0734986-27.2024.8.07.0001 0713125-51.2025.8.07.0000 0006146-56.2012.8.07.0005 0726073-95.2020.8.07.0001 0711013-34.2024.8.07.0004 0002518-72.2020.8.07.0007 0700377-78.2025.8.07.0002 0713388-83.2025.8.07.0000 0713426-95.2025.8.07.0000 0707474-48.2024.8.07.0008 0701807-18.2023.8.07.0008 0713518-73.2025.8.07.0000 0713625-20.2025.8.07.0000 0713644-26.2025.8.07.0000 0704451-13.2023.8.07.0014 0713721-35.2025.8.07.0000 0741709-62.2024.8.07.0001 0701415-62.2024.8.07.0002 0713867-76.2025.8.07.0000 0713951-77.2025.8.07.0000 0714044-40.2025.8.07.0000 0714109-35.2025.8.07.0000 0708525-91.2024.8.07.0009 0714293-88.2025.8.07.0000 0725004-80.2024.8.07.0003 0705187-73.2024.8.07.0021 0701100-77.2024.8.07.0020 0714562-30.2025.8.07.0000 0712187-60.2024.8.07.0010 0711234-14.2024.8.07.0005 0750206-65.2024.8.07.0001 0708826-14.2024.8.07.0017 0703664-50.2024.8.07.0013 0715059-44.2025.8.07.0000 0715189-34.2025.8.07.0000 0715220-54.2025.8.07.0000 0712290-22.2023.8.07.0004 0713287-77.2024.8.07.0001 0753679-59.2024.8.07.0001 0702900-40.2024.8.07.0021 0704890-90.2024.8.07.0013 0715691-70.2025.8.07.0000 0704226-59.2024.8.07.0013 0709691-58.2024.8.07.0010 0715965-34.2025.8.07.0000 0708636-59.2025.8.07.0003 0703313-56.2024.8.07.0020 0716161-04.2025.8.07.0000 0716244-20.2025.8.07.0000 0716253-79.2025.8.07.0000 0710396-43.2025.8.07.0003 0716757-85.2025.8.07.0000 0717854-23.2025.8.07.0000 0718480-42.2025.8.07.0000 0718552-29.2025.8.07.0000 0718744-59.2025.8.07.0000 0718829-45.2025.8.07.0000 0719142-06.2025.8.07.0000 0719274-63.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0703961-91.2023.8.07.0013 0718551-91.2023.8.07.0007 0000878-81.2018.8.07.0014 0707424-07.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025, às 12:15:43. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. INDICÍOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DENÚNCIA ADEQUADA. REQUISTOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA. 1. O Habeas Corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988). 2. O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, sendo permitido somente quando existirem elementos que evidenciem, de plano, atipicidade da conduta, existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 3. A denúncia apresentada pelo Ministério Público possui todos os requisitos formais do art. 41 do CPP, em especial a descrição dos fatos e das circunstâncias que comprovam a justa causa da ação penal. 3.1 Presentes os indícios mínimos de autoria e de materialidade, não há fragilidade probatória capaz de justificar a rejeição da peça acusatória com base no inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal. 4. Por se tratar de peça meramente informativa e, inclusive, dispensável para o exercício da ação penal, a doutrina e a jurisprudência entendem que eventuais vícios presentes no inquérito policial não têm o condão de contaminar nem inviabilizar o exercício da ação penal. Precedentes do STJ. 6. As alegações contidas na peça de impetração dependem de exame aprofundado destes autos e de instrução e valoração probatória, o que aponta para a insubsistência jurídica do pleito de trancamento do feito pela via de ação constitucional de rito estreito e célere escolhida como o Habeas Corpus. 7. Ordem denegada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DELIBERAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA “OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA”. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE NÃO CONFIGURADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21. TEMA 1199 DO STF. PRECEDENTE APLICÁVEL. PRETENSÃO PUNITIVA MANTIDA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A prescrição intercorrente na ação civil pública por ato de improbidade administrativa está relacionada à perda da pretensão punitiva estatal, em decorrência de inação por um certo lapso temporal, com fundamento essencialmente na pacificação social e na segurança jurídica. 2. A relevância da matéria na ordem jurídica foi marcada pela inclusão de normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa, nos termos da Lei n. 14.230/21. Ao interpretar seus dispositivos o Supremo Tribunal Federal – STF (Tema 1199) fixou a tese de que o “novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”. 3. O caso em análise não está submetido à normas prescricionais estabelecidas na Lei n. 14.230/21, isto porque seus dispositivos somente são aplicáveis, de forma irretroativa, a partir da data de sua vigência, isto é, 25 de outubro de 2021, sendo que o recurso especial e extraordinários interpostos pelo réu somente foram julgados em 2022 e 2023, respectivamente. 4. No mesmo julgado, a Corte Suprema também firmou entendimento no sentido de que se faz imprescindível a demonstração de inércia por parte do titular da ação para fins de configuração da prescrição, fato que não restou demonstrado in casu, pois não se constatou qualquer inação ou desídia tendente a configurar a prescrição intercorrente. 5. O STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7236, sobrestou a eficácia do art. 21, § 4º, da Lei n. 14.230/2021, segundo o qual a “absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei”, razão pela qual restou inviabilizada sua utilização como fundamento legal para amparar o pedido do réu. Ainda que assim não fosse, a ação de improbidade administrativa já havia sido julgada quando houve a prolação de sentença absolutória do réu na ação penal, razão pela qual não havia qualquer fator impeditivo para seu trâmite. 6. EM SEDE DE REJULGAMENTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, AFASTADA A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021, QUE INSERIU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA LEI 8.249/92. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO MANTIDO.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos , 850, Fórum Desembargador Wellington Brandão, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5006482-83.2025.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) ASSUNTO: [\"Lavagem\" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WANILTON CHAGAS CARDOSO CPF: 486.314.856-91 e outros DESPACHO Ouçam-se os investigados sobre a manifestação de ID 10448766273. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. MATEUS QUEIROZ DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502235-12.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - A.D.C. - M.B.D.C. e outro - Vistos, Deixou o réu de comparecer em audiência, com base em atestado que juntou aos autos. Consta no termo de audiência que se constatou irregularidades no referido atestado, inclusive com informação da Unidade de Saúde de que não houve atendimento do réu naquela data e, inclusive, de que o CRM do signatário estava inativo. Em razão disso, foi solicitado pela Z. Defesa, a concessão de prazo para que justificasse o retro narrado. Entretanto, seja o prazo de 48 horas, que foi deferido, seja o prazo de 05 dias, que foi requerido, expiraram, sem que a Z. Defesa justificasse o que deveria. Não fosse isso, disse a Z Defesa que sequer contato com o seu patrocinado estava obtendo êxito. Sendo assim: i) decreta-se à revelia do ora réu considerando, que, intimado e ciente da solenidade, nela não compareceu, tampouco justificou a ausência, inclusive a seu próprio advogado; ii) declara-se encerrada a instrução, de forma que determina-se a intimação das partes, para apresentação de alegações finais; iii) determina-se a extração de cópia do referido atestado, do auto de qualificação do réu, da ata de audiência e da presente decisão, a fim de que sejam remetidas à D. Autoridade Policial Local, para que investigue eventual crime de falsidade. Intime-se. - ADV: LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), ELILA ABADIA SILVEIRA TELES (OAB 187955/SP), LEONARDO LEAL PERET ANTUNES (OAB 257433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502235-12.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - A.D.C. - M.B.D.C. e outro - Vistos, Nos termos do art. 4º, §3º da Lei Federal n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), in verbis: O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Assim sendo, o advogado fica obrigado a representar o mandante durante os dez dias subsequentes à notificação da renúncia. No caso em tela, embora tenham informado a renúncia, não juntaram os patronos comprovante de notificação ao acusado. Em razão disso, continuarão a representar o cliente a partir da data do protocolo da petição de renúncia, isto é, 11 de junho de 2025. No mais, frisa-se que na decisão de págs. 927/928, constou que já está correndo o prazo para apresentação de alegações finais escritas. Intime-se. - ADV: ELILA ABADIA SILVEIRA TELES (OAB 187955/SP), LEONARDO LEAL PERET ANTUNES (OAB 257433/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP)