Augusto De Bonifacio

Augusto De Bonifacio

Número da OAB: OAB/SP 376543

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP
Nome: AUGUSTO DE BONIFACIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033158-71.2024.8.26.0007 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Samilar Planejados Ltda - Bom Capital Holding S.a. - Trata-se de ação de renovação de aluguel fundada no artigo 51 da Lei 8.245/91, de imóvel não residencial. A alegação de carência da demanda por falta de pontualidade no pagamento confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada. Possível o julgamento do feito. A questão entre as partes tem natureza civil e deve observar os ditames da boa-fé objetiva tratada pelo Código Civil (artigo 422 do Código Civil). Judith Martins Costa apresenta o padrão de conduta daquele que age com boa-fé: O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional. Flavio Tartuce esclarece: Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé". Nelson Nery Júnior afirma: 14.Boa-féobjetiva. Conteúdo.Aboa-féobjetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem daboa-féobjetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta aregra jurídica(lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. Aboa-féé, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v. Betti.Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358). Aboa-féobjetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann.Schuldrecht, § 2 III b, p. 12). Claudia Lima Marques arremata: Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais. Vera Regina Loureiro Winter, com propriedade, analisa a importância da boa-fé: "Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID ("a boa-fé é a crença de não lesar") afirmava que "boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado. Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado. Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos. Assim como nos atos dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa". Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols. I e II, São Paulo, Ed. Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o "erro ou ignorância da verdadeira situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana"." Pois bem. Dispõe o artigo 51 da Lei de locações: Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. § 1º. O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. § 2º. Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. § 3º. Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo. § 4º. O direito a renovação do contrato estende-se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo. § 5º. Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. O artigo 71 do mesmo diploma estabeleceu: Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos noart. 282 do Código de Processo Civil,a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário. Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado O contrato foi celebrado por escrito e com prazo determinado, sendo firmado em 30 de julho de 2020 e cujo término está previsto para 29 de julho de 2025, contando também por prazo de 05 anos, sendo claro que permanece no local desde 2007 (fls. 89/94) não havendo impugnação específica do fato. Deste modo aplica-se o artigo 341 do Código de Processo Civil. A exploração do mesmo ramo de atividade, também não é impugnada. A demanda foi, também, proposta no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor, ofertada em 19.09.24, pois vigente o contrato até 29.07.2025. Resta analisar, os demais requisitos. Funda-se a ré na alegação de falta de pagamento no momento oportuno dos locativos. A análise minudente das informações contidas na tabela apresentada às fls. 165/166 do documento anexo, em cotejo com as informações complementares fornecidas pela parte autora à fl. 206, revela o seguinte panorama quanto à impontualidade no pagamento das parcelas de aluguel: Das 21 parcelas mencionadas na tabela, referentes ao período de janeiro de 2023 a setembro de 2024, 20 delas apresentaram atraso no pagamento, enquanto 1 foi adimplida pontualmente. A seguir, a relação das parcelas em atraso: Janeiro 2023: Vencimento 30.01.2023, Pagamento 01.02.2023, Dias de Atraso 2; Fevereiro 2023: Vencimento 28.02.2023, Pagamento 02.03.2023, Dias de Atraso 2; Março 2023: Vencimento 30.03.2023, Pagamento 01.06.2023, Dias de Atraso 63; Abril 2023: Vencimento 30.04.2023, Pagamento 08.12.2023, Dias de Atraso 222; Maio 2023: Vencimento 30.05.2023, Pagamento 01.06.2023, Dias de Atraso 2; Junho 2023: Vencimento 30.06.2023, Pagamento 03.07.2023, Dias de Atraso 3; Julho 2023: Vencimento 30.07.2023, Pagamento 31.07.2023, Dias de Atraso 1; Agosto 2023: Vencimento 30.08.2023, Pagamento 29.09.2023, Dias de Atraso 30; Outubro 2023: Vencimento 30.10.2023, Pagamento 30.11.2023, Dias de Atraso 31; Novembro 2023: Vencimento 30.11.2023, Pagamento 02.01.2024, Dias de Atraso 33; Dezembro 2023: Vencimento 30.12.2023, Pagamento 27.03.2024, Dias de Atraso 88; Janeiro 2024: Vencimento 30.01.2024, Pagamento 29.02.2024, Dias de Atraso 30; Fevereiro 2024: Vencimento 28.02.2024, Pagamento 02.04.2024, Dias de Atraso 34; Março 2024: Vencimento 30.03.2024, Pagamento 02.05.2024, Dias de Atraso 33; Abril 2024: Vencimento 30.04.2024, Pagamento 30.06.2024, Dias de Atraso 61; Maio 2024: Vencimento 30.05.2024, Pagamento 28.06.2024, Dias de Atraso 29; Junho 2024: Vencimento 30.06.2024, Pagamento 30.07.2024, Dias de Atraso 30; Julho 2024: Vencimento 30.07.2024, Pagamento 30.08.2024, Dias de Atraso 31; Agosto 2024: Vencimento 30.08.2024, Pagamento 30.09.2024, Dias de Atraso 31; Setembro 2024: Vencimento 30.09.2024, Pagamento 29.10.2024, Dias de Atraso 29. Se analisado isoladamente, o Percentual dos Atrasos (Base: Contrato de 60 Meses), tem-se: Atrasos de até um mês (1 a 30 dias): Foram identificadas 10 parcelas com atraso de até 30 dias, relativas aos meses de Janeiro 2023 (2 dias), Fevereiro 2023 (2 dias), Maio 2023 (2 dias), Junho 2023 (3 dias), Julho 2023 (1 dia), Agosto 2023 (30 dias), Janeiro 2024 (30 dias), Maio 2024 (29 dias), Junho 2024 (30 dias) e Setembro 2024 (29 dias). O percentual sobre a base de 60 meses é de 16,67% (10 parcelas / 60 meses). Atrasos de mais de um e até dois meses (31 a 60 dias): Foram identificadas 6 parcelas com atraso entre 31 e 60 dias, relativas aos meses de Outubro 2023 (31 dias), Novembro 2023 (33 dias), Fevereiro 2024 (34 dias), Março 2024 (33 dias), Julho 2024 (31 dias) e Agosto 2024 (31 dias). O percentual sobre a base de 60 meses é de 10,00% (6 parcelas / 60 meses). Atrasos de mais de dois e até três meses (61 a 90 dias): Foram identificadas 3 parcelas com atraso entre 61 e 90 dias, relativas aos meses de Março 2023 (63 dias), Dezembro 2023 (88 dias) e Abril 2024 (61 dias). O percentual sobre a base de 60 meses é de 5,00% (3 parcelas / 60 meses). Atrasos de mais de quatro meses (> 120 dias): Foi identificada 1 parcela com atraso superior a 120 dias (222 dias), relativa ao mês de Abril 2023. O percentual sobre a base de 60 meses é de 1,67% (1 parcela / 60 meses). O percentual de atraso de pagamento, considerando apenas o último período de contrato é relevante, atingindo 33,33% ou 20 em 60 parcelas possíveis. Ocorre, entretanto, que a relação jurídica não é recente, iniciando-se há quase duas décadas, no ano de 2007. Se analisado o retrospecto como um todo, e como nada se mencionou na defesa, assume-se que houve atraso apenas nos meses indicados sendo claro que mesmo que houvesse anteriormente - a renovação realizada indica que não se abalou o crédito nem prejudicou o cumprimento dos contratos. Note-se, ainda, que as renovações sucessivas impedem a análise isolada, sendo claro que se indicou o pagamento dos meses em atraso. Desta forma, passando a análise do transcurso integral do contrato, a Análise Percentual dos Atrasos (Base: Contrato desde Julho/2007), tem-se o período total de locação ininterrupta abrange 208 meses (de julho de 2007 a outubro de 2024). Com base nesta contagem, e nas 20 parcelas identificadas com atraso, as distribuições percentuais são as seguintes, com a indicação dos meses correspondentes: Atrasos de até um mês (1 a 30 dias): Foram identificadas 10 parcelas com atraso de até 30 dias, relativas aos meses de Janeiro 2023 (2 dias), Fevereiro 2023 (2 dias), Maio 2023 (2 dias), Junho 2023 (3 dias), Julho 2023 (1 dia), Agosto 2023 (30 dias), Janeiro 2024 (30 dias), Maio 2024 (29 dias), Junho 2024 (30 dias) e Setembro 2024 (29 dias). O percentual sobre a base de 208 meses é de 4,81% (10 parcelas / 208 meses). Atrasos de mais de um e até dois meses (31 a 60 dias): Foram identificadas 6 parcelas com atraso entre 31 e 60 dias, relativas aos meses de Outubro 2023 (31 dias), Novembro 2023 (33 dias), Fevereiro 2024 (34 dias), Março 2024 (33 dias), Julho 2024 (31 dias) e Agosto 2024 (31 dias). O percentual sobre a base de 208 meses é de 2,88% (6 parcelas / 208 meses). Atrasos de mais de dois e até três meses (61 a 90 dias): Foram identificadas 3 parcelas com atraso entre 61 e 90 dias, relativas aos meses de Março 2023 (63 dias), Dezembro 2023 (88 dias) e Abril 2024 (61 dias). O percentual sobre a base de 208 meses é de 1,44% (3 parcelas / 208 meses). Atrasos de mais de quatro meses (> 120 dias): Foi identificada 1 parcela com atraso superior a 120 dias (222 dias), relativa ao mês de Abril 2023. O percentual sobre a base de 208 meses é de 0,48% (1 parcela / 208 meses). Dessa forma, as 20 parcelas que apresentaram atraso correspondem a 9,62% do período total de 208 meses de locação desde julho de 2007 até o último registro de pagamento, o que não pode ser tido por isolado, mas tampouco pode ser tido como significativo a ponto de inviabilizar a renovação contratual. Note-se que o artigo 421 do Código Civil exige, inclusive, que o contrato tenha como observância sua função social e, ainda, mesmo que tenha havido a mora, quitada com os encargos legais, há de se identificar que ocorreu o adimplemento mesmo que tardio - do contrato. No que se refere ao valor do locativo, a boa-fé objetiva deve ser observada. Se em razão da pandemia houve mantido fixo o valor do contrato de locação, a excepcional contratação deve ser analisada sob a ótica dos artigos 421-A e 423 do Código Civil. Neste sentido, caberia a requerida demonstrar que a falta de aplicação de atualização ou manutenção do valor do locativo em razão da COVID-19 (iniciada em março/2020 no Brasil) preservou a aplicação acumulada posteriormente. Não é compatível com a conduta da requerida que, de forma consensual, deixou de aplicar os reajustes anuais até maio/2024, buscar impor todos os índices acumulados de uma só vez. Inexistiu redução pontual ou determinada, mas manteve-se fixo e estável o locativo, sem que variasse, embora a inflação existisse no período, reconhecendo tacitamente que o locativo adequado seria o fixo. Se pretendesse garantir, para si, a majoração para além da variação da inflação do período de 12 meses anteriores, haveria de ter ocorrido alguma advertência neste sentido. Nada houve. A interpretação da pretensão deve se submeter ao artigo 113 "caput" do Código Civil, bem como dos critérios objetivos introduzidos pela Lei de Liberdade Econômica: § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019): I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé;(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Inexistindo ressalva de aplicação do índice acumulado anterior, há legítima expectativa de que o reajuste se faça, apenas, com base nos 12 meses anteriores e não a todo o período. Deste modo a notificação realizada viola a boa-fé objetiva e, ainda, os artigos 421-A e 423 do Código Civil. A variação, assim, haveria de observar a inflação dos 12 meses anteriores, pelo índice estabelecido no contrato. O pedido, portanto, merece acolhida. Resta definir-se o prazo pelo qual vigorará a renovação que, segundo o artigo 51, caput, da Lei 8.245/91, deve ser o prazo do contrato anterior, observado o máximo de cinco anos. É a lição do Superior Tribunal de Justiça: Locação comercial. Ação renovatória. Soma de mais de dois contratos ininterruptos. Prazo da prorrogação. Período referente ao último contrato. 1. Tratando-se de soma de dois ou mais contratos ininterruptos, o prazo a ser fixado na renovatória deve ser o mesmo do último contrato em vigor, observado o limite máximo de cinco anos. 2. No caso, tendo sido o último pacto estabelecido por dois anos, por esse período deve ser prorrogada a locação na renovatória. 3. Recurso especial do qual, pelo dissídio, se conheceu em parte e ao qual se deu provimento nesse ponto. (REsp 693.729/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 23/10/2006, p. 359) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. PRAZO MÁXIMO DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO. CINCO ANOS. 1. Esta Corte, interpretando o disposto no art. 51 da Lei nº 8.245/1991, firmou entendimento de que o prazo máximo de prorrogação do contrato locativo estabelecido em ação renovatória é de cinco anos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 962.945/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008) As cláusulas contratuais são mantidas integralmente, inclusive a fiança e o índice de reajuste anual. Sucumbência será fixada ao final. Remanescem para julgamento o valor do locativo. Especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência. Determino a produção de prova pericial a fim de apurar o valor do locativo para estabelecimento como o da autora. Nomeio como perito a engenheira Andrea Munhoz que deverá ser intimada para estimar honorários. Intime-se. - ADV: SEVERIANO APARECIDO DA SILVA (OAB 138872/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO (OAB 376781/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005115-63.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecida Fatima dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vista à parte ré para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados pela parte autora. - ADV: AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), CARLOS ROBERTO MANCINI (OAB 152766/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO (OAB 376781/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006197-61.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Andreia de Oliveira Muro - Laura Fernanda Gonçalves Miguel - Fls. 113: para atendimento do pedido, aguarde-se o trânsito em julgado. Sem prejuízo, intime-se a patrona da parte executada para juntar ofício de nomeação da Defensoria Pública. Após, se em termos, decorrido e certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios (código da ação nº 116) em favor do(a) advogado(a) nomeado(a) às fls. 44, assim como certidão de atividade jurídica, conforme requerido. Int. - ADV: AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), THIAGO BARSALOBRES BOTTARO (OAB 377764/SP), CAMILA MEDEIROS PRADO (OAB 377595/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024616-74.2003.8.26.0506 (1506/2003) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aracy Garcia de Morais - - Elvira Garcia Rebello e outros - Sílvia Garcia Rosa e Silva e outros - Ezilia Garcia Duboc - Maria Antonietta Duboc Garbellini e outros - Doravina Garcia Rosa - 1. Concedo à inventariante os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Defiro o requerimento feito pela inventariante na alínea "a" de fls. 660, para solicitar ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo-Capital, pelo e-mail institucional, a transferência a este Juízo dos valores disponíveis em nome da inventariada, nos autos do processo nº 1025743-11.2015.8.26.0053. 3. Citem-se os herdeiros indicados às fls. 664/667, com exceção de Silvia Garcia Rosa e Silva (que se habilitou às fls. 679), para os termos da sobrepartilha (arts. 626 e 670, "caput", do CPC). 4. A manifestação da Fazenda Estadual de fls. 668 será apreciada após o decurso do prazo de impugnação às primeiras declarações. 5. Faculto à inventariante manifestação sobre o quanto alegado por Hermara Lourenceti Fatore e Júnior Fatore às fls. 670/678. 6. Intimem-se. - ADV: MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO (OAB 376781/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO PENATI (OAB 376854/SP), MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO (OAB 376781/SP), PAULO CESAR MARCOLINO (OAB 128165/SP), PAULO CESAR MARCOLINO (OAB 128165/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO (OAB 376781/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042591-62.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sabrina Laurato G Beirigo Morais - - Emerson Morais dos Santos - Amarildo Nogueira Bistocchi - - Sara Aparecida Silva - - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Fica(m) a(s) parte(s) Apelada(s) intimada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Apelação ou Recurso Adesivo, nos termos do Art. 1.010, §§ 1° e 2º do CPC. - ADV: RICARDO BIGAL VASQUES FILHO (OAB 459573/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), RICARDO BIGAL VASQUES FILHO (OAB 459573/SP), MATHEUS HENRIQUE CASTRO RODRIGUES FAYÃO (OAB 411481/SP), PATRICIA REGINA DE ALMEIDA MATIAS (OAB 217367/SP), FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB 218727/SP), MATHEUS HENRIQUE CASTRO RODRIGUES FAYÃO (OAB 411481/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), CARLOS AMERICO TIBERIO (OAB 84506/SP), TIAGO GOUVEIA TIBÉRIO (OAB 286371/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000133-94.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Boulevard Incorporações e Empreendimentos Ltda - ADELINO FORTUNATO SIMIONI - Banco Votorantim S.A. e outros - Vistos. Fls. 2001/2007: Ciência às partes. Sem prejuízo, permaneçam os autos no arquivo. Int. - ADV: JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), JEAN CARLOS NOGUEIRA (OAB 297252/SP), DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), LUCIANA SCARMATO JORGE (OAB 182002/SP), CARLOS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 45672/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), DANIELA HELENA SUNCINI PETRONI (OAB 315701/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039989-93.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Boaventura Teodoro de Lima - Ello Consignados (Grupo Atri Comercial Ltda.) - Digam as partes, no prazo comum de quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Sem prejuízo, em igual prazo, especifiquem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. No silêncio, será dada por encerrada a instrução processual, vindo os autos imediatamente conclusos para sentença. - ADV: MATHEUS HENRIQUE CASTRO RODRIGUES FAYÃO (OAB 411481/SP), CARLOS ROBERTO MANCINI (OAB 152766/SP), MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO (OAB 376781/SP), ANDRÉ CORRÊA MASSA (OAB 330936/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036591-80.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.O. - - G.O.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Foi designado o dia 07/08/2025, às 11:00 horas, para a realização de ESTUDO PSICOLÓGICO da parte requerente juntamente com a filha Lívia junto ao Setor Técnico do Fórum Estadual situado à Rua Alice Alem Saadi, 1010, Fórum Estadual, Nova Ribeirânia, CEP 14096-570, Ribeirão Preto-SP, fones 16- 3238-8055/3838-8056, devendo comparecer(em) munido(s) de documento(s) pessoal(is) e de um acompanhante para a(s) criança(s). - ADV: RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO PENATI (OAB 376854/SP), RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO PENATI (OAB 376854/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004015-73.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando Cesar Cunha - Banco do Brasil S/A - Vistos. Providencie a serventia a juntada dos extratos atualizados das contas judiciais, conforme solicitado pelo perito. Cumpra-se com máxima urgência, tendo em vista a proximidade da data agendada para a realização dos trabalhos. Intime-se. - ADV: THIAGO BARSALOBRES BOTTARO (OAB 377764/SP), AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), MARIANA ANTONIALLI GUIMARÃES (OAB 376793/SP), MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO (OAB 376781/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013071-52.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Huana Thais Duarte Coccio - Gabriel de Paula Oliveira - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada às fls. 66/109, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: AUGUSTO DE BONIFACIO (OAB 376543/SP), MARCELO CAIO HENRIQUE FARIA DE VERGUEIRO (OAB 376781/SP), EZEQUIEL TIBIRIÇÁ DOS SANTOS (OAB 393653/SP), MATHEUS HENRIQUE CASTRO RODRIGUES FAYÃO (OAB 411481/SP), CARLOS ROBERTO MANCINI (OAB 152766/SP)
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