Camila De Souza Augusto Cruz

Camila De Souza Augusto Cruz

Número da OAB: OAB/SP 376564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila De Souza Augusto Cruz possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: CAMILA DE SOUZA AUGUSTO CRUZ

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDE (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006806-78.2025.8.26.0577 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - K.H.S.R. - A.B.R.G. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: CAMILA DE SOUZA AUGUSTO CRUZ (OAB 376564/SP), CAMILA DE SOUZA AUGUSTO CRUZ (OAB 376564/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004481-71.2021.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: PAULO APARECIDO DA LUZ Advogados do(a) AUTOR: ANDRESA ASSUMPCAO BATISTA - SP378980, CAMILA DE SOUZA AUGUSTO - SP376564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação ajuizada por PAULO APARECIDO DA LUZ em face do INSS objetivando o reconhecimento do tempo de atividade rural, como segurado especial, de 01/01/1977 até 31/12/1989 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo NB 198.062.260-1, com DER em 06/08/2020. Do tempo de serviço rural O tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ segundo a qual “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Por outro lado, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Entretanto, cumpre enfatizar que somente será admitida prova documental contemporânea ao período que se pretende comprovar. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pai, arrimo de família, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. A propósito, confira-se: “O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. Para esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC).” (STJ, AgRg no REsp 1342355/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 26/08/2013) A possibilidade de reconhecimento do tempo rural a partir dos 12 (doze) anos de idade também é matéria pacificamente admitida pela jurisprudência, conforme já se posicionou a TNU, emitindo a Súmula n. 05: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” No caso dos autos, alega o autor que exerceu atividade tipicamente e preponderantemente rural por 12 anos, sendo oleiro dos 14 aos 26 anos em empresa (Vicente Alves da Silva Olaria) localizada no mesmo terreno onde residia à época com seus familiares. Observo que PAULO APARECIDO DA LUZ nasceu em 17/02/1963, portanto, só completou 12 anos de idade em 1975. Da atenta análise dos autos administrativos NB 198.062.260-1 (Id 260471245), verifico que não restou suficientemente comprovado pela parte autora o exercício da atividade campesina, visto que os elementos de prova constantes dos autos não têm o condão de provar que o autor efetivamente auxiliava a família no exercício da função de oleiro. Portanto, diante da carência de informações precisas e seguras sobre o trabalho rural da parte autora, as testemunhas não têm o condão de, por si só, comprovarem todo o período de atividade que alega ter desempenhado, sendo necessário, para que lhe seja dado o devido valor, o respaldo em início de prova material dos anos trabalhados no meio rural, o que não se verifica. Ao contrário, o conjunto probatório é frágil e inconclusivo quanto ao efetivo trabalho rural pelo autor pelo período pretendido de 01/01/1977 até 31/12/1989. Nesse sentido, trago à colação a decisão do Superior Tribunal de Justiça, cujos fundamentos adoto como razão de decidir: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALEGADA SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à com/provação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3. Sem destoar da compreensão firmada no âmbito do Superior Tribunal Justiça, entendeu a Corte Regional, no acórdão dos embargos de declaração, que o autor não apresentou início de prova material em relação ao período. 4. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, relativamente à suficiência da prova material apresentada pela parte autora, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. STJ – SEXTA TURMA. DJE DATA:09/02/2015 AGRESP 201102239931 - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1282006) Desta forma, observo que no tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, o STJ já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no julgamento do REsp 1.352.721/ SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Assim, ante a inexistência de início de prova material idôneo do alegado desempenho de trabalho rural do postulante durante o período mencionado na inicial, há que se aplicar o posicionamento firmado no referido representativo da controvérsia. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição A Emenda Constitucional n.º 20, promulgada pelas Mesas do Congresso Nacional aos 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 1.º, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República de 1988, passou a exigir como condição para percepção de aposentadoria no regime geral de previdência social, cumulativamente: a) trinta e cinco anos de contribuição para o homem e trinta anos de contribuição para a mulher; e b) sessenta e cinco anos de idade para o homem e sessenta anos de idade para a mulher, reduzidos para sessenta anos e cinquenta e cinco anos, respectivamente, quando se tratar de rurícola que exerça sua atividade em regime de economia familiar. Dispõe o artigo 4.º da EC 20 que: “Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.” Assegura-se o direito ao benefício de aposentadoria, nos termos da regra de transição inserta no artigo 9.º da EC 20, ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até 16 de dezembro de 1998, desde que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) tenha o homem 53 (cinquenta e três) anos de idade e a mulher 48 (quarenta e oito) anos de idade; e b) contar com tempo de contribuição igual a 35 (trinta e cinco) anos para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher acrescido de um período de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltaria, em 16/12/1998, para completar 35 (trinta e cinco) anos, ou 30 (trinta) anos, respectivamente para o homem e para a mulher. Assegura-se o direito à aposentadoria com valores proporcionais (entre 70% e 100% do valor do salário-de-benefício) ao segurado que, observados os requisitos expostos acima, conte com tempo de contribuição igual a 30 (trinta) anos para o homem e 25 (vinte e cinco) anos para a mulher acrescido de um período de contribuição equivalente a 40% do tempo que faltaria, em 16/12/1998, para completar 35 (trinta e cinco) anos, ou 30 (trinta) anos, respectivamente para o homem e para a mulher. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novas regras foram previstas para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo a principal mudança na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Assim, a nova redação conferida ao art. 201, §7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e dois) anos de idade às do sexo feminino. Para resguardar o direito dos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103 (13/11/2019), foram criadas quatro regras gerais de transição. A primeira delas, prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. Referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentara 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem (em 2028). A segunda regra, criada pelo art. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. De acordo com o § 1º do mesmo artigo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. A terceira regra de transição, estabelecida no art. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019) já contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. Pela quarta regra de transição, trazida pelo art. 20 da EC n. 103/2019, os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição acrescidos de um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. Note-se que no caso de restar caracterizado o direito adquirido, ou seja, no caso do segurado ter implementado todos os requisitos então vigentes para a concessão de aposentadoria em momento anterior à vigência de novas regras, é possível a aplicação das regras ateriores, vigentes naquele momento, haja vista a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do seu titular. Dessa forma, não havendo elementos de prova material suficientes para o reconhecimento do labor rural do autor, como segurado especial, no período mencionado na inicial, infere-se que PAULO APARECIDO DA LUZ não atinge o tempo necessário para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da data do requerimento administrativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao pedido de reconhecimento do período de atividade rural do autor PAULO APARECIDO DA LUZ no período de 01/01/1977 até 31/12/1989, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei n.º 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004409-28.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA DE SOUZA AUGUSTO - SP376564 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. TAUBATÉ/SP, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1032408-76.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Maria Helena da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MALES NA COLUNA VERTEBRAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA ESTABELECIDA PELO PERITO. AUSENTE O NEXO CAUSAL. TEOR CONCLUSIVO DO LAUDO PERICIAL, AFASTANTO A INFLUÊNCIA DO TRABALHO NA ECLOSÃO OU AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. QUADRO DE LOMBALGIA E CERVICALGIA, SEM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO LABOR. JULGADOS DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO”. INAPLICABILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DE PROVAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.  RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MALES NA COLUNA VERTEBRAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA ESTABELECIDA. NEXO CAUSAL AFASTADO. TEOR CONCLUSIVO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS OU AFASTAMENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO DO VÍNCULO CONTRATUAL EM ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS. DIAGNÓSTICO DE LOMBALGIA E CERVICALGIA MECÂNICA (MUSCULAR), SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO EXERCIDO. AS CONDIÇÕES EM QUE A SEGURADA DESEMPENHOU O LABOR HABITUAL NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A ECLOSÃO OU AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA VERTEBRAL DIAGNOSTICADA NO LAUDO. REQUISITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDO. JULGADOS DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. INAPLICABILIDADE, POIS INEXISTE CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. - Advs: Camila de Souza Augusto Cruz (OAB: 376564/SP) - Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001486-33.2022.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: CASSIA DONIZETE RODRIGUES TAKAKI Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE SOUZA AUGUSTO - SP376564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Observo que no laudo pericial ID 302563921 a perita afirma que a parte autora apresenta quadro de “Sindrome túnel carpo bilateral” e que a profissão declarada da parte autora é “Atendente posto saúde”. Ainda, afirma que não é caso de “Incapacidade para atividade habitual”, mas sim de “Redução da capacidade para o trabalho(apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).”. A parte autora apresentou impugnação ao laudo, sendo que um dos quesitos complementares foi “Realizar serviços de limpezas (de modo geral) em locais de grande porte, como a prefeitura de Roseira, pode ser considerado atividade que não exija esforço físico intenso?...” (ID 309783213), tendo a perita se manifestado posteriormente da seguinte forma: “...Não. Apresenta síndrome Tunel Carpo bilateralmente. Porem apta a exercer atividades que não exigem esforço intenso de membros superiores Serviços gerais de limpeza exige esforço intenso de membros superiores, portanto autora não consegue realizar. Porem no dia da pericia, autora alegou que era atendente de posto de saúde e que não exigia esforço intenso nessa atividade, logo, por isso a colocação de que estava apta para trabalhar nessa área, porem com capacidade reduzida devido a patologia...” (ID 325685793). Sobre a questão, a parte autora alega que “...a autora segue desempregada desde 2013, não exercendo qualquer atividade relacionada à Atendente de posto saúde, bem como possui nível de escolaridade baixo (ensino fundamental incompleto), ressaltando que inexistem provas contrárias que amparem os registros feitos pela perita judicial...” (ID 328346818). Já o INSS alegou que “...No CNIS, consta cadastro de MEI baixado em 2023 como empresária de atividade de assistente ao paciente em domicílio:...”, apresentando cópia de tela com indicação de atividade de pessoa jurídica relacionada à pessoa da autora assim descrita: “CNAE: 8712.3/00 – ATIVIDADES DE FORNECIMENTO DE INFRA-INSTRUTURA DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTE NO DOMICILIO”, com início de atividade em 05/01/2018 e situação na RFB “INAPTA” desde 24/11/2023 (ID 326486097). Outrossim, observo que na CTPS da autora consta anotação de vínculos com o Município de Roseira no período de 18/02/2013 a 28/06/2013, no cargo agente comunitário, e no período de 05/08/2013 a 27/08/2013, no cargo ajudante geral (fl. 03 ID 263944986). Neste contexto, determino seja oficiado ao Município de Roseira para que, no prazo de 15 dias, esclareça quais foram as atividades laborais efetivamente desenvolvidas por CASSIA DONIZETE RODRIGUES TAKAKI nos vínculos de trabalho nos períodos de 18/02/2013 a 28/06/2013 e de 05/08/2013 a 27/08/2013, devendo indicar cargos e descrição das atividades, bem como apresentar documentação pertinente. Após resposta, dê-se vista às partes. Sem prejuízo, deve a parte autora, no prazo de 15 dias, esclarecer e descrever qual atividade laborativa desempenhou no período de 05/01/2018 a 24/11/2023, referente à noticiada MEI baixada em 2023, bem como apresentar documentação comprobatória. Após resposta, dê-se vista à parte contrária. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006806-78.2025.8.26.0577 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - K.H.S.R. - A.B.R.G. - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da Contestação apresentada. Int. - ADV: CAMILA DE SOUZA AUGUSTO CRUZ (OAB 376564/SP), CAMILA DE SOUZA AUGUSTO CRUZ (OAB 376564/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2169134-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de P. D. - Agravante: C. A. D. J. - Agravante: A. P. D. - Agravante: A. L. de P. D. - Agravado: P. A. B. D. - Interessado: C. A. D. - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão que, em execução de alimentos, rejeitou a exceção de pré-executividade. 3. Relevantes os argumentos aduzidos pelos agravantes, no sentido de que os herdeiros não devem responder por encargos superiores às forças da herança. Assim, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o efeito suspensivo, ressaltando que tal não indica o provimento do recurso, mas revela a necessidade de deliberação colegiada sobre a questão. Comunique-se. 4. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB: 129663/SP) - Julio Aparecido Costa Rocha (OAB: 105783/SP) - Camila de Souza Augusto Cruz (OAB: 376564/SP) - 4º andar
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