Carlos Augusto Lahr Nogueira
Carlos Augusto Lahr Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 376574
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004787-31.2025.8.26.0438 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rafael da Silva Lisboa - - Aureliano da Silva Oliveira - - Izadora Barrozo Rodrigues - Abra-se vista ao MP. - ADV: CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB 376574/SP), CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB 376574/SP), CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB 376574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005799-68.2023.8.26.0438 (processo principal 0008939-67.2010.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.F.B. - D.J.B. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos proposta por ALANA FERRES BURANELLO, menor impúbere, representada por sua genitora ALINE FERRES DA SILVA, em face de DALTON JOSÉ BURANELLO, com base no acordo homologado nos autos nº 0008939-67.2010.8.26.0438, que fixou pensão no valor de 1,5 salário mínimo, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Aduz que o Executado, porém, vem realizando os pagamentos de forma parcial, deixando saldo remanescente em aberto, referente ao período de agosto a outubro de 2023, no valor de R$ 704,30, conforme planilha anexada. Assim, requer a citação do Executado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento, justificar o inadimplemento ou apresentar defesa, sob pena de prisão (art. 528, §3º, CPC). O executado apresentou contestação (fls. 21/22) alegando incapacidade financeira para manter o pagamento da pensão alimentícia no valor de 1,5 salário mínimo (R$ 1.980,00), conforme fixado judicialmente. Informou que ajuizou, em 02/10/2023, ação revisional de alimentos (processo nº 1009953-15.2023.8.26.0438) perante a 1ª Vara Cível de Penápolis/SP, pleiteando a redução do valor para 80% do salário mínimo, e requereu a suspensão da presente execução até o julgamento da revisional. Propôs, ainda, o pagamento do débito de R$ 704,30 em 10 parcelas de R$ 70,43, a partir da homologação. Intimada, a exequente manifestou-se contrária à proposta de parcelamento, requerendo a decretação da prisão civil do executado (fl. 46). Instado, o Ministério Público opinou favoravelmente à prisão civil (fls. 56/57). Diante disso, foi decretada a prisão civil do executado às fls. 60/61, com expedição de mandado de prisão (fls. 61/62). Ato contínuo, o executado comprovou o pagamento integral do débito (fl. 64), razão pela qual foi determinada a expedição de contramandado de prisão (fl. 73), cumprido às fls. 74/75. Na sequência, considerando o adimplemento integral, o juízo deixou de proferir sentença de extinção e determinou a intimação da exequente para manifestação quanto à satisfação da obrigação (fl. 90). A exequente, por sua vez, apresentou planilha de novo débito, referente aos meses de fevereiro a agosto de 2024 (fls. 93/94 e 109/110). O executado foi novamente intimado para pagamento (fls. 111 e 126/127), ocasião em que requereu a extinção do feito, juntando comprovantes de pagamento relativos às mensalidades escolares da menor (fls. 123/125). A exequente não concordou com os pagamentos realizados a terceiros, reiterando o pedido de prisão civil, sob o argumento de que tais valores não correspondem à obrigação fixada judicialmente (fls. 135/136). Instado novamente, o Ministério Público destacou a confusão processual causada pelos pagamentos realizados fora dos moldes do título executivo, o qual estabelece, expressamente, pensão equivalente a 1,5 salários mínimos e o pagamento do plano de saúde, sem menção a despesas escolares ou de transporte. Manifestou-se, por ora, contrariamente à decretação de nova prisão civil, sugerindo a adoção de diligências para elucidação do débito (fls. 141/144). É o relatório. Decido. 1) Verifico que as partes estão discutindo valores que não são objeto destes autos, especificamente aqueles referentes ao período de fevereiro a agosto de 2024. Conforme consta da decisão que decretou a prisão civil do executado (fls. 60/61), o presente cumprimento de sentença tem por objeto o débito alimentar correspondente aos meses de agosto de 2023 a janeiro de 2024, o qual foi integralmente adimplido, conforme comprovantes juntados às fls. 64/67. Diante disso, reconhecendo a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais valores em atraso posteriores ao período executado nestes autos deverão ser objeto de novo incidente de cumprimento de sentença, a ser proposto conforme o rito adequado (prisão ou expropriação), uma vez que o débito perseguido neste feito já foi devidamente quitado. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Considerando-se a ausência de interesse recursal, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO OPERA-SE NESTA DATA (26/06/2025), sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado. Lance-se a movimentação de trânsito em julgado no sistema. 2) Custas finais pela parte executada (art. 1.098, § 5º, das NSCGJ). 3) Considerando os documentos juntados às fls. 29/37, indefiro a concessão da gratuidade da justiça ao executado. 4) Tendo havido nos autos a expedição de Mandado de Prisão, certifique-se quanto à sua regularização junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões do CNJ (fls. 61/62). 5) Cientifique-se o Ministério Público. 6) Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB 376574/SP), CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS (OAB 194179/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000594-70.2025.8.26.0438 - Imissão na Posse - Imissão - L.M.B. - - C.F.A.B. - G.B.M.M. - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, ouça-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para apreciação dos aclaratórios. Intime-se. - ADV: ANGELO PONZONI (OAB 14387/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), MATEUS MARCELINO BEZERRA (OAB 368492/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB 376574/SP), CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB 376574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500356-44.2024.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - RAFAEL FERREIRA DA SILVA - Vistos. 1. Por tempestivo, recebo o recurso interposto pelo(a) ré(u) RAFAEL FERREIRA DA SILVA, à fl. 228. 2. Intime-se seu defensor a apresentar razões de apelação. 3. Após, abra-se vista ao MP para apresentação de contrarrazões. 4. Com as razões e contrarrazões, cumpridas todas as determinações, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, (1ª a 14ª de Direito Criminal Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal SEJ 2.1.5 Complexo Judiciário do Ipiranga sala 40), observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Intimem-se. Birigui, 28 de maio de 2025. - ADV: CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB 376574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005769-16.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Família - E.C.M.S. - L.A.D.P. - Intimação da(s) parte(s) requerida(s)/sucumbente para pagamento das custas em aberto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa: a) R$ 185,10 - Guia DARE-SP. Cód.230-6 (Taxa judiciária de 1% sobre o valor da causa, respeitado o mínimo legal de 5 UFESP); b) R$ 111,06 - Guia FEDT. Cód.451 (a título de ressarcimento ao Estado pela diligência de fl. 32); c) R$ 34,35 - Guia FEDT.Cód.120-1(despesa com postagem se necessário for a intimação pessoal para o respectivo pagamento). - ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP), CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB 376574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007631-38.2023.8.26.0077 (apensado ao processo 1009286-29.2023.8.26.0438) - Guarda de Família - Guarda - E.S.A.S. e outro - E.E.S.J. - - B.M.G.R. - Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: 1- PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE GUARDA ajuizada por E.S.A.S. em face de E.E.S.J. e B.M.G.R., pela qual a autora aduz, em síntese, que é avó paterna de R.G.R.G.S. (ação de nº 1007631-38.2023.8.26.0077), para o fim de: A- Conceder a guarda unilateral e definitiva do menor R.G.G.S.S. à avó paterna e ora autora, expedindo-se o competente termo definitivo de guarda; B- Regulamentar o direito de convivência do genitor com o filho, que se dará aos domingos, feriados e datas comemorativas, das 14h00 às 17h00, sob a supervisão da guardiã ou de pessoa de confiança dela, conforme fundamentação supra; e C- Condenar os genitores e ora réus a pagarem, a título de pensão alimentícia em favor do filho, o valor mensal correspondente a 15% (quinze por cento) da remuneração líquida deles, em caso de vínculo empregatício, ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, o montante de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo nacional vigente, para cada um, a ser depositado em conta bancária de titularidade da guardiã, até o dia 10 (dez) de cada mês. Sucumbentes os réus na maior parte dos pedidos, deverão arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizados, suspendendo tais pagamentos em relação ao réu E.E.S.J. por ser beneficiário da justiça gratuita. 2- IMPROCEDENTE a AÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS ajuizada por R.G.G.R.S., representado por B.M.G.R., também autora, em face de E.E.S.J. (ação de nº 1009286-29.2023.8.26.0438). Por consequência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizados, suspendendo tais pagamentos por serem beneficiários da justiça gratuita. 3- PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de nº 1009129-72.2023.8.26.0077, apenas para reconhecer a união estável havida entre E.E.S.J. e B.M.G.R., que perdurou pelo período de cinco meses, dissolvendo-a. Sucumbente a ré, arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizados. Certifique a serventia o teor da presente decisão nos autos nº 1009129-72.2023.8.26.0077 e nº 1009286-29.2023.8.26.0438. Transitadas em julgado as demandas, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB 376574/SP), LUIZ ANTONIO BOLLELI JUNIOR (OAB 394936/SP), ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330940/SP), ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004731-95.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Willian Vieira da Silva - - Raquel de Aguiar Lima - Banco Cooperativo do Brasil/siccob - Vista à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. - ADV: CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB 376574/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB 376574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002481-09.2025.8.26.0438 (processo principal 1002955-94.2024.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - P.H.D.S. - Certifico e dou fé que, contatei na planilha retro, que não foi inserido o valor das despesas do Ofícial de Justiça. Deste modo, como o executado será intimado por mandado, junte-se a parte autora, nova planilha constando a referida despesa, no prazo de 5 dias. - ADV: CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB 376574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002480-24.2025.8.26.0438 (processo principal 1002955-94.2024.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.H.D.S. - Certifico e dou fé que, contatei na planilha retro, que não foi inserido o valor das despesas do Ofícial de Justiça. Deste modo, como o executado será intimado por mandado, junte-se a parte autora, nova planilha constando a referida despesa, no prazo de 5 dias. - ADV: CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB 376574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003153-17.2025.8.26.0438 (processo principal 1005769-16.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - A.B.B.C. - L.A.D.P. - Vistos. 1) Para fins de adequação aos termos dos Comunicados Conjuntos nº 358/2025 e nº 951/2023 do TJSP, em todos os cumprimentos de sentença, sejam eles provisórios ou definitivos, em que a parte for dispensada do adiantamento das custas, os valores da Taxa Judiciária (no valor equivalente de 2% sobre crédito a ser satisfeito (observado o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's), quando do início da fase do cumprimento de sentença) e das demais Despesas Pendentes (expedição de carta; mandado; pesquisas, etc) deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com valor da execução. Em havendo satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e demais despesas deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, mediante a expedição de MLEs distintos . 2) Isso posto, providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, a adequação da planilha do débito nos termos acima, sob pena de cancelamento do incidente. A planilha deverá ser apresentada de forma clara e detalhada, com indicação dos critérios utilizados para o cálculo da atualização (os valores da taxa judiciária (2% sobre crédito a ser satisfeito, quando do início da fase do cumprimento de sentença) e das demais despesas pendentes (expedição de carta; mandado; pesquisas, etc), de acordo com o Comunicado Conjunto nº 358/2025. 3) Decorrido o prazo, havendo inércia da parte, tornem conclusos para cancelamento do presente incidente. Int. - ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP), CARLOS AUGUSTO LAHR NOGUEIRA (OAB 376574/SP)
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