Carlos Eduardo Tenorio Machado

Carlos Eduardo Tenorio Machado

Número da OAB: OAB/SP 376576

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Tenorio Machado possui 98 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRT3, TRF6 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRF3, TRT3, TRF6, TJSP, TRF2, TRT9, TRT1, TJPR, TJRJ, TRT2, TJMG
Nome: CARLOS EDUARDO TENORIO MACHADO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) EMBARGOS à EXECUçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - LB ESTETICA LTDA - ME; Agravado(a)(s) - JN2 ECOMMERCE LTDA - ME; Relator - Des(a). Cláudia Maia JN2 ECOMMERCE LTDA - ME Publicação de acórdão Adv - CARLOS EDUARDO TENÓRIO MACHADO, GIOVANNA VASCONCELLOS MORET, JULIA DOMINGUES CASTRO, RENATO CURSAGE PEREIRA, WILLIAN PIRES DA SILVA.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - LB ESTETICA LTDA - ME; Agravado(a)(s) - JN2 ECOMMERCE LTDA - ME; Relator - Des(a). Cláudia Maia JN2 ECOMMERCE LTDA - ME Publicação de acórdão Adv - CARLOS EDUARDO TENÓRIO MACHADO, GIOVANNA VASCONCELLOS MORET, JULIA DOMINGUES CASTRO, RENATO CURSAGE PEREIRA, WILLIAN PIRES DA SILVA.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022674-44.2020.8.26.0554 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.H.C.F. - - F.F. - Com a publicação da presente, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) regularizar os recolhimentos elaborados pelo banco C6bank (fls. 79; 81) comprovando recolhimento das referidas taxas de desarquivamento e formal, através da Guia FEDTJ , que deverá ser feito exclusivamente nas Agências do Banco do Brasil (canais de atendimento físico ou internet), nos termos dos artigos 960 e 975 das NSCGJ. - ADV: MARCIA DANIELA LADEIRA (OAB 141229/SP), CARLOS EDUARDO TENORIO MACHADO (OAB 376576/SP), FABIANO EMILIO BRAMBILA NERI (OAB 243903/SP), ROGÉRIO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 230258/SP), RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000360-31.2024.5.02.0442 RECLAMANTE: GILBERTO DOURADO DA SILVA RECLAMADO: JN2 ECOMMERCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1b1d82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. SILVIO NIEVES Assessor   DESPACHO   Vistos. #id:fddad47 e anexos:- Dê-se ciência ao reclamante, inclusive para manifestação sobre os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, em 8 dias. SANTOS/SP, 10 de julho de 2025. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DOURADO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002325-14.2016.5.02.0090 RECLAMANTE: LEONARDO AUGUSTO REZENDE SANTOS RECLAMADO: CONTA UM TECNOLOGIA E SERVICOS DE PAGAMENTO S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d37e0e1 proferido nos autos. Neste ato, faço os autos conclusos a V. Exa. CARLOS LAMARCA DA SILVA E OLIVEIRA     DESPACHO Vistos. Em análise a petição ID db4a13d, em que os executados NEMO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e JOAO PEDRO MARCONDES KHZOUZ impugnam as atualizações de valores elaboradas pelo Juízo, defendendo como correta a planilha que anexam em ID a69b18c. Pois bem.   Razão parcial assiste aos réus, pois, de fato, há equívocos nas últimas atualizações do Juízo. Contudo, a atualização dos devedores não está correta.. Apenas para citar alguns erros da planilha dos executados, que justificam a imensa diferença com as planilhas do Juízo: a) a data base utilizada e os valores originais estão diferentes da decisão de homologação de cálculos ID 6264121 (pág. 3 de 29); b) o FGTS devido é muito superior ao que foi indicado na atualização das rés (pág. 3 de 29); c) as contribuições previdenciárias foram corrigidas pela TR e não pela SELIC (pág. 6 de 29 e demonstrativo de contribuição social em pág. 14 de 29); d) as deduções não respeitaram os valores e as datas corretas, com imputação de pagamentos em títulos diversos daqueles efetivamente quitados; e e) como erro mais grave, houve a dedução em duplicidade dos depósitos, como se as rés houvessem pago o dobro do que efetivamente quitaram, pois os alvarás de fls. 1368/1370 (IDs 8C8BBF6 E B504D26) significaram apenas a liberação ao reclamante dos depósitos anteriores, mas foram novamente deduzidos do crédito (pág. 11 de 29). Contudo, como dito, também as planilhas do Juízo estão equivocadas, pois não imputam os pagamentos aos títulos efetivamente quitados e não utilizam as datas de liberação dos alvarás, mas sim as datas dos depósitos. Além disso, a planilha ID 3a59b6a não observou o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 916, § 5º, do CPC, expressamente cominada na decisão ID 58ef639, e a planilha ID 04a048c não atualizou o INSS pelos critérios legalmente aplicáveis. Sobre as datas e valores das deduções, os depósitos judiciais não foram feitos espontaneamente, com a intenção de quitar a execução. Decorreram de atos executórios. Portanto, deverá haver a dedução dos valores na data do efetivo pagamento (alvarás), pelo valor que foi, de fato, liberado, aplicando-se os índices trabalhistas até tais datas. Na nova atualização, juntada em ID 194499b, foram observados os valores, datas e parâmetros dos cálculos homologados e realizada corretamente as imputações dos pagamentos. Foi incluída a multa do art. 916, § 5º, do CPC, excluídos os títulos efetivamente quitados na decisão ID 58ef639 (INSS empregado, imposto de renda, honorários periciais, FGTS) e atualizado corretamente o INSS patronal. As deduções do crédito do reclamante deram-se apenas pelos montantes efetivamente utilizados para a quitação desse título, ou seja, os valores liberados ao autor, acrescidos do imposto de renda e do INSS quota empregado. Afasto, pois, a atualização apresentada pelos executados em ID a69b18c.   O débito atual é o seguinte, atualizado para 01/07/2025: a) R$114.010,93 a título de crédito líquido do reclamante (incluída a multa pelo descumprimento do parcelamento), pois já foram deduzidos de seu crédito bruto também os valores liberados à União a título de INSS empregado e imposto de renda; b) R$3.485,61, pelo débito remanescente do INSS patronal ; e c) R$466,24, pelo débito remanescente de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus aos patronos do reclamante.   Considerando que os executados estão cientes dos valores penhorados (extrato ID dc4cb32), cumpra-se o contido em ID 6de88e5, expedindo-se alvará ao reclamante.   Intimem-se as partes via DJEN, quanto ao débito remanescente atualizado e quanto às liberações (art. 116, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedori-Geral da Justiça do Trabalho). Após o prazo de 08 (oito) dias úteis, não havendo oposição, os autos irão para o serviço de expedição do(s) alvará(s) e ofício(s) acima determinado(s), ficando a parte ciente da disponibilidade de valores via DEJT. Saliento que o(s) alvará(s) somente estará(ão) disponível(eis) à(s) parte(s) após a efetiva publicação para tomar ciência da transferência realizada na conta bancária indicada ou para que compareça(m) ao banco respectivo para seu levantamento. Procuração da parte autora, dando poderes para "receber e dar quitação" aos seus advogados, juntada aos autos à fl. 358 (ID d97617f). Dados bancários à fl. 1683 (ID e65bfea).   Fica o reclamante desde já intimado para que, em 5 dias, indique meios efetivos para o prosseguimento do feito, devendo abster-se de meramente requerer providências já realizadas ou reiterar requerimentos já apreciados, sob pena de remessa dos autos à tarefa de sobrestamento, estando em curso o prazo de prescrição intercorrente (art.11-A da CLT).   Nada mais SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEMO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CONTA UM TECNOLOGIA E SERVICOS DE PAGAMENTO S/A - JOAO PEDRO MARCONDES KHZOUZ
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002325-14.2016.5.02.0090 RECLAMANTE: LEONARDO AUGUSTO REZENDE SANTOS RECLAMADO: CONTA UM TECNOLOGIA E SERVICOS DE PAGAMENTO S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d37e0e1 proferido nos autos. Neste ato, faço os autos conclusos a V. Exa. CARLOS LAMARCA DA SILVA E OLIVEIRA     DESPACHO Vistos. Em análise a petição ID db4a13d, em que os executados NEMO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e JOAO PEDRO MARCONDES KHZOUZ impugnam as atualizações de valores elaboradas pelo Juízo, defendendo como correta a planilha que anexam em ID a69b18c. Pois bem.   Razão parcial assiste aos réus, pois, de fato, há equívocos nas últimas atualizações do Juízo. Contudo, a atualização dos devedores não está correta.. Apenas para citar alguns erros da planilha dos executados, que justificam a imensa diferença com as planilhas do Juízo: a) a data base utilizada e os valores originais estão diferentes da decisão de homologação de cálculos ID 6264121 (pág. 3 de 29); b) o FGTS devido é muito superior ao que foi indicado na atualização das rés (pág. 3 de 29); c) as contribuições previdenciárias foram corrigidas pela TR e não pela SELIC (pág. 6 de 29 e demonstrativo de contribuição social em pág. 14 de 29); d) as deduções não respeitaram os valores e as datas corretas, com imputação de pagamentos em títulos diversos daqueles efetivamente quitados; e e) como erro mais grave, houve a dedução em duplicidade dos depósitos, como se as rés houvessem pago o dobro do que efetivamente quitaram, pois os alvarás de fls. 1368/1370 (IDs 8C8BBF6 E B504D26) significaram apenas a liberação ao reclamante dos depósitos anteriores, mas foram novamente deduzidos do crédito (pág. 11 de 29). Contudo, como dito, também as planilhas do Juízo estão equivocadas, pois não imputam os pagamentos aos títulos efetivamente quitados e não utilizam as datas de liberação dos alvarás, mas sim as datas dos depósitos. Além disso, a planilha ID 3a59b6a não observou o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 916, § 5º, do CPC, expressamente cominada na decisão ID 58ef639, e a planilha ID 04a048c não atualizou o INSS pelos critérios legalmente aplicáveis. Sobre as datas e valores das deduções, os depósitos judiciais não foram feitos espontaneamente, com a intenção de quitar a execução. Decorreram de atos executórios. Portanto, deverá haver a dedução dos valores na data do efetivo pagamento (alvarás), pelo valor que foi, de fato, liberado, aplicando-se os índices trabalhistas até tais datas. Na nova atualização, juntada em ID 194499b, foram observados os valores, datas e parâmetros dos cálculos homologados e realizada corretamente as imputações dos pagamentos. Foi incluída a multa do art. 916, § 5º, do CPC, excluídos os títulos efetivamente quitados na decisão ID 58ef639 (INSS empregado, imposto de renda, honorários periciais, FGTS) e atualizado corretamente o INSS patronal. As deduções do crédito do reclamante deram-se apenas pelos montantes efetivamente utilizados para a quitação desse título, ou seja, os valores liberados ao autor, acrescidos do imposto de renda e do INSS quota empregado. Afasto, pois, a atualização apresentada pelos executados em ID a69b18c.   O débito atual é o seguinte, atualizado para 01/07/2025: a) R$114.010,93 a título de crédito líquido do reclamante (incluída a multa pelo descumprimento do parcelamento), pois já foram deduzidos de seu crédito bruto também os valores liberados à União a título de INSS empregado e imposto de renda; b) R$3.485,61, pelo débito remanescente do INSS patronal ; e c) R$466,24, pelo débito remanescente de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus aos patronos do reclamante.   Considerando que os executados estão cientes dos valores penhorados (extrato ID dc4cb32), cumpra-se o contido em ID 6de88e5, expedindo-se alvará ao reclamante.   Intimem-se as partes via DJEN, quanto ao débito remanescente atualizado e quanto às liberações (art. 116, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedori-Geral da Justiça do Trabalho). Após o prazo de 08 (oito) dias úteis, não havendo oposição, os autos irão para o serviço de expedição do(s) alvará(s) e ofício(s) acima determinado(s), ficando a parte ciente da disponibilidade de valores via DEJT. Saliento que o(s) alvará(s) somente estará(ão) disponível(eis) à(s) parte(s) após a efetiva publicação para tomar ciência da transferência realizada na conta bancária indicada ou para que compareça(m) ao banco respectivo para seu levantamento. Procuração da parte autora, dando poderes para "receber e dar quitação" aos seus advogados, juntada aos autos à fl. 358 (ID d97617f). Dados bancários à fl. 1683 (ID e65bfea).   Fica o reclamante desde já intimado para que, em 5 dias, indique meios efetivos para o prosseguimento do feito, devendo abster-se de meramente requerer providências já realizadas ou reiterar requerimentos já apreciados, sob pena de remessa dos autos à tarefa de sobrestamento, estando em curso o prazo de prescrição intercorrente (art.11-A da CLT).   Nada mais SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO AUGUSTO REZENDE SANTOS
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100409-02.2024.5.01.0030 RECLAMANTE: RODOLFO RODRIGUES COSTA RECLAMADO: WFORMOSO IMOBILIARIA E CONSULTORIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATSum 0100409-02.2024.5.01.0030  RECLAMANTE: RODOLFO RODRIGUES COSTA RECLAMADO: WFORMOSO IMOBILIARIA E CONSULTORIA LTDA     Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara  06/07/2025 André Luiz Garfinho  DESPACHO - PJe - JT Inicialmente, intime-se a parte executada para ciência de que a habilitação de procuradores não constitui atribuição deste Juízo, incumbindo à parte interessada providenciá-la pelos meios próprios. Na sequência, considerando o teor do documento de ID 03a6ebe, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a executada comprove o pagamento do saldo remanescente da presente execução. Ressalte-se que os valores já bloqueados por meio do convênio SISBAJUD não serão restituídos, tendo em vista que a executada, embora regularmente intimada (ID 7638e70), deixou de apresentar comprovação do pagamento devido. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a ativação do convênio SISBAJUD em face da terceira interessada, SOMBRERO SEGUROS S/A, uma vez que, mesmo regularmente intimada, deixou de colocar à disposição deste Juízo os valores correspondentes à apólice indicada. Registra-se, por fim, que novos requerimentos sobre matérias já decididas não serão conhecidos, devendo a executada, para tanto, garantir o Juízo. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO RODRIGUES COSTA
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