Carolina Pereira
Carolina Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 376578
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Pereira possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando em TRT5, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT5, TJSP, TRT2, TRT10
Nome:
CAROLINA PEREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001035-14.2015.5.02.0058 RECLAMANTE: CRISTIANA MOURA DE PAULA RECLAMADO: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26238ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA DESPACHO Vistos, Aguarde-se por 5 dias o cumprimento do expediente de ID 1e20016 pelo primeiro Reclamado. Transcorrido sem manifestação, defere-se ao 2° Reclamado o prazo de 15 dias para cumprimento. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Cristiana Moura de Paula
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE ROT 1001633-10.2022.5.02.0056 RECORRENTE: ANA PAULA SILVA MOTA RECORRIDO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) Processo nº 1001633-10.2022.5.02.0056 EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 4ª Turma EMBARGANTES: ANA PAULA SILVA MOTA EMBARGADO: ACÓRDÃO Id ca55cd2 RELATÓRIO Embargos declaratórios apresentados pela reclamante, alegando omissão e contradição no Acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso ordinário. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço os embargos, eis que preenchidos os pressupostos legais. No mérito, razão parcial lhe assiste, assim acolho os embargos para suprir erro material no julgado de segundo grau, para que passe a constar da fundamentação da decisão o quanto segue: Em complemento ao indeferimento das verbas afetas a jornada de trabalho e horas extras, observo pelo cotejo dos controles de jornada e holerites, que as horas noturnas foram devidamente quitadas, sendo certo que não há demonstrativo cabal de diferenças pelo autor de que os pagamentos não foram integralmente efetuados. Logo, mantenho o indeferimento. Quanto a pretensão da embargante quanto a reforma da sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita, tal assertiva é no mínima estranha, posto que não houve condenação em tal sentido na R. Sentença (Id a447f36). Quanto ao mais, razão não lhe assiste. Da leitura atenta do Acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer outra omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Note-se que o magistrado está obrigado apenas a expor as razões de seu convencimento não estando obrigado a se manifestar sobre todas as razões trazidas pelas partes. Não ocorreram, portanto, os vícios preconizados no art. 1.022 do atual CPC e art. 897-A da CLT, sendo certo que os embargos declaratórios visam sanar as irregularidades ali elencadas, não se prestando ao reexame da matéria já enfrentada. É evidente que o embargante pretende a reforma da decisão proferida, de sorte que deve se valer do remédio processual cabível, no momento oportuno. Ademais, ainda que assim não fosse, o C.TST já pacificou entendimento no sentido de que se considera prequestionada qualquer questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual eventualmente se omite o Tribunal de pronunciar tese específica, não obstante opostos embargos declaratórios. Inteligência da Súmula 297, item 3 do TST. Fundamentada a decisão. Acórdão DISPOSITIVO Posto isto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER e acolher em parte os embargos de declaração da reclamante para suprir erro material no julgado de segundo grau, para que passe a constar da fundamentação da decisão o quanto segue: Em complemento ao indeferimento das verbas afetas a jornada de trabalho e horas extras, observo pelo cotejo dos controles de jornada e holerites, que as horas noturnas foram devidamente quitadas, sendo certo que não há demonstrativo cabal de diferenças pelo autor de que os pagamentos não foram integralmente efetuados. Logo, mantenho o indeferimento. Quanto a pretensão da embargante quanto a reforma da sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita, tal assertiva é no mínima estranha, posto que não houve condenação em tal sentido na R. Sentença (Id a447f36). Deverão as partes atentar ao art. 1.026, § 2º do atual CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Nada mais. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende e as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator: Roberto Vieira de Almeida Rezende. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. DR. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz Relator Convocado - TRT-2ª Região SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA SILVA MOTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE ROT 1001633-10.2022.5.02.0056 RECORRENTE: ANA PAULA SILVA MOTA RECORRIDO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) Processo nº 1001633-10.2022.5.02.0056 EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 4ª Turma EMBARGANTES: ANA PAULA SILVA MOTA EMBARGADO: ACÓRDÃO Id ca55cd2 RELATÓRIO Embargos declaratórios apresentados pela reclamante, alegando omissão e contradição no Acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso ordinário. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço os embargos, eis que preenchidos os pressupostos legais. No mérito, razão parcial lhe assiste, assim acolho os embargos para suprir erro material no julgado de segundo grau, para que passe a constar da fundamentação da decisão o quanto segue: Em complemento ao indeferimento das verbas afetas a jornada de trabalho e horas extras, observo pelo cotejo dos controles de jornada e holerites, que as horas noturnas foram devidamente quitadas, sendo certo que não há demonstrativo cabal de diferenças pelo autor de que os pagamentos não foram integralmente efetuados. Logo, mantenho o indeferimento. Quanto a pretensão da embargante quanto a reforma da sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita, tal assertiva é no mínima estranha, posto que não houve condenação em tal sentido na R. Sentença (Id a447f36). Quanto ao mais, razão não lhe assiste. Da leitura atenta do Acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer outra omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Note-se que o magistrado está obrigado apenas a expor as razões de seu convencimento não estando obrigado a se manifestar sobre todas as razões trazidas pelas partes. Não ocorreram, portanto, os vícios preconizados no art. 1.022 do atual CPC e art. 897-A da CLT, sendo certo que os embargos declaratórios visam sanar as irregularidades ali elencadas, não se prestando ao reexame da matéria já enfrentada. É evidente que o embargante pretende a reforma da decisão proferida, de sorte que deve se valer do remédio processual cabível, no momento oportuno. Ademais, ainda que assim não fosse, o C.TST já pacificou entendimento no sentido de que se considera prequestionada qualquer questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual eventualmente se omite o Tribunal de pronunciar tese específica, não obstante opostos embargos declaratórios. Inteligência da Súmula 297, item 3 do TST. Fundamentada a decisão. Acórdão DISPOSITIVO Posto isto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER e acolher em parte os embargos de declaração da reclamante para suprir erro material no julgado de segundo grau, para que passe a constar da fundamentação da decisão o quanto segue: Em complemento ao indeferimento das verbas afetas a jornada de trabalho e horas extras, observo pelo cotejo dos controles de jornada e holerites, que as horas noturnas foram devidamente quitadas, sendo certo que não há demonstrativo cabal de diferenças pelo autor de que os pagamentos não foram integralmente efetuados. Logo, mantenho o indeferimento. Quanto a pretensão da embargante quanto a reforma da sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita, tal assertiva é no mínima estranha, posto que não houve condenação em tal sentido na R. Sentença (Id a447f36). Deverão as partes atentar ao art. 1.026, § 2º do atual CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Nada mais. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende e as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator: Roberto Vieira de Almeida Rezende. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. DR. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz Relator Convocado - TRT-2ª Região SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE ROT 1001633-10.2022.5.02.0056 RECORRENTE: ANA PAULA SILVA MOTA RECORRIDO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) Processo nº 1001633-10.2022.5.02.0056 EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 4ª Turma EMBARGANTES: ANA PAULA SILVA MOTA EMBARGADO: ACÓRDÃO Id ca55cd2 RELATÓRIO Embargos declaratórios apresentados pela reclamante, alegando omissão e contradição no Acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso ordinário. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço os embargos, eis que preenchidos os pressupostos legais. No mérito, razão parcial lhe assiste, assim acolho os embargos para suprir erro material no julgado de segundo grau, para que passe a constar da fundamentação da decisão o quanto segue: Em complemento ao indeferimento das verbas afetas a jornada de trabalho e horas extras, observo pelo cotejo dos controles de jornada e holerites, que as horas noturnas foram devidamente quitadas, sendo certo que não há demonstrativo cabal de diferenças pelo autor de que os pagamentos não foram integralmente efetuados. Logo, mantenho o indeferimento. Quanto a pretensão da embargante quanto a reforma da sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita, tal assertiva é no mínima estranha, posto que não houve condenação em tal sentido na R. Sentença (Id a447f36). Quanto ao mais, razão não lhe assiste. Da leitura atenta do Acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer outra omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pela via dos embargos de declaração. Note-se que o magistrado está obrigado apenas a expor as razões de seu convencimento não estando obrigado a se manifestar sobre todas as razões trazidas pelas partes. Não ocorreram, portanto, os vícios preconizados no art. 1.022 do atual CPC e art. 897-A da CLT, sendo certo que os embargos declaratórios visam sanar as irregularidades ali elencadas, não se prestando ao reexame da matéria já enfrentada. É evidente que o embargante pretende a reforma da decisão proferida, de sorte que deve se valer do remédio processual cabível, no momento oportuno. Ademais, ainda que assim não fosse, o C.TST já pacificou entendimento no sentido de que se considera prequestionada qualquer questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual eventualmente se omite o Tribunal de pronunciar tese específica, não obstante opostos embargos declaratórios. Inteligência da Súmula 297, item 3 do TST. Fundamentada a decisão. Acórdão DISPOSITIVO Posto isto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER e acolher em parte os embargos de declaração da reclamante para suprir erro material no julgado de segundo grau, para que passe a constar da fundamentação da decisão o quanto segue: Em complemento ao indeferimento das verbas afetas a jornada de trabalho e horas extras, observo pelo cotejo dos controles de jornada e holerites, que as horas noturnas foram devidamente quitadas, sendo certo que não há demonstrativo cabal de diferenças pelo autor de que os pagamentos não foram integralmente efetuados. Logo, mantenho o indeferimento. Quanto a pretensão da embargante quanto a reforma da sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita, tal assertiva é no mínima estranha, posto que não houve condenação em tal sentido na R. Sentença (Id a447f36). Deverão as partes atentar ao art. 1.026, § 2º do atual CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Nada mais. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende e as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator: Roberto Vieira de Almeida Rezende. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. DR. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz Relator Convocado - TRT-2ª Região SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO C6 S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002603-79.2023.8.26.0533 - Monitória - Compra e Venda - Dona Regina Empreendimentos Imobiliários Ltda - Débora Cristina Pelisson Pereira - Forte nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer assumida, consistente na lavratura da escritura pública de compra e venda e seu subsequente registro junto ao Registro Imobiliário competente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do imóvel. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários ao advogado da parte adversa, que arbitro em 10% do valor da causa (fls. 65), nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com as eventuais ressalvas da gratuidade judiciária. À míngua de qualquer comprovação acerca da alegada hipossuficiência pela ré (fls. 110 e 128), indefiro o benefício da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), FABIO MAIA GARRIDO TEBET (OAB 320661/SP), CAROLINA PEREIRA (OAB 376578/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA ROT 1000216-73.2022.5.02.0039 RECORRENTE: ERICK VEIGA MONERO E OUTROS (3) RECORRIDO: ERICK VEIGA MONERO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7392fa9 proferido nos autos. Vistos. Da análise do processado, verifica-se que no presente caso discute-se a existência de fraude no contrato de prestação de serviços e a contratação de pessoa jurídica para esse fim. No Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1.532.603 (Tema 1.389), foi determinada a suspensão dos processos em que seja tratado o referido tema. Diante disso, determino a suspensão do presente processo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUNSET TECH - TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA. - TRIBAL PUBLICIDADE LTDA. - ABCDEFGHI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - ERICK VEIGA MONERO
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001380-81.2019.5.10.0101 RECLAMANTE: FABRICIO RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A., PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA, DROGARIA ROSARIO S/A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar sobre a conta de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º). Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S.A.
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