David Orsi Domingues
David Orsi Domingues
Número da OAB:
OAB/SP 376596
📋 Resumo Completo
Dr(a). David Orsi Domingues possui 36 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
DAVID ORSI DOMINGUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
USUCAPIãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004146-57.2023.4.03.6342 AUTOR: RAQUEL DIAS BERTOLINI ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA FRANCIELE OLIVEIRA ALCARAZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043291-47.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: LUIZ ANTONIO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO DE MORAES Advogados do(a) APELADO: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043291-47.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: LUIZ ANTONIO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO DE MORAES Advogados do(a) APELADO: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à reforma da decisão (Id 312242837) proferida em 22.1.2025, que conheceu parte do recurso interposto pela autarquia, dando-lhe parcial provimento apenas para estabelecer os índices dos consectários legais incidentes sobre os valores devidos à parte autora; e que deu provimento ao recurso da parte autora para, estabelecendo os índices dos consectários legais incidentes sobre o seu crédito, determinar que os honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS corresponderão a percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, na fase do cumprimento de sentença, sobre o valor da condenação, nos termos do 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, os termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105 e do enunciado da Súmula n. 111, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. À parte autora foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id 255485155). Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que: o recurso de apelação não poderia ter sido julgado monocraticamente; nos períodos de 24.1.1979 a 28.4.1979 e de 2.3.1987 a 7.4.1987, os quais foram reconhecidos como tempo especial de trabalho, não houve o adequado enquadramento das respectivas atividades àquelas previstas no anexo ao Decreto n. 53.831/1964; ainda que houvesse o mencionado enquadramento, não ficou comprovado que as atividades foram exercidas de forma habitual e permanente; a simples anotação do cargo de motorista em CTPS não comprova o tipo de veículo conduzido pelo autor e que ele estava habilitado para tanto; e que, no que tange à atividade de pintor, não restou comprovada a utilização de pistola, única situação apta a autorizar o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho (Id 313146863). Intimada nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se (Id 315505439). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043291-47.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: LUIZ ANTONIO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO DE MORAES Advogados do(a) APELADO: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno em que o INSS questiona o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Dos períodos anotados na CTPS Este egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou o entendimento de que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade, para fins previdenciários; e de que a divergência entre as mencionadas anotações e os registros constantes em documentos do INSS, a princípio, não elide a veracidade das informações contidas na CTPS. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. - No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora. - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção ‘juris tantum’ de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. (...)” (TRF/3ª Região, ApCiv / SP 5268269-75.2020.4.03.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema em 8.1.2021) Segundo esta Corte: “a ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações” (TRF/3ª Região, ApeCiv /SP 0001515-83.2012.403.6126, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3 4.8.2020); “é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho”; e, “relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem” (TRF/3ª Região, ApelRemNec /SP 0009710-05.2017.403.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3 5.8.2020). Da comprovação da atividade especial É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95. 2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero. 4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. 5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355). Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995 impôs a necessidade de apresentação de formulário, inicialmente conhecido como SB-40 e depois chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos, aos quais ele era exposto em razão do exercício da atividade laboral. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, reafirmando a necessidade de laudo técnico, estabelecendo que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo, instituindo o perfil profissiográfico (§ 4º). Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997. Nesse sentido, esta Décima Turma entendeu que “(...) Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido” (TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,10ª Turma, DJEN DATA: 2.5.2024). Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2º do art. 68). O citado Decreto, no § 2º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, até que o artigo 272 da Instrução Normativa 45/2010, dispunha que: “A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física...”. Nesse sentido: TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico. Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais: “PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. (Omissis) IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. (Omissis)” (TRF/3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930) No mesmo sentido: TRF/3ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, DJU 24.2.2010, p. 1406 e TRF/3ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora GISELLE FRANÇA, 10ª Turma, DJU 24.9.2008. Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes "ruído", "poeira" e “calor”, sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade. Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes calor, poeira e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma: Período Forma de Comprovação Até 28.4.1995 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo do Decreto n. 53.831/64 Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor) De 29.4.1995 (data do início da vigência da Lei n. 9.032) a 10.12.1997 (dia que antecedeu o início da vigência da Lei n. 9.528) Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 (ou laudo) De 11.12.1997 (início da vigência da Lei n. 9.528) a 31.12.2003 Por formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, fundamentados em laudo técnico A partir de 1.º.1.2004 (artigo 272 da IN – INSS n. 45/2010) Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições do ambiente de trabalho Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Da atividade de pintor automotivo A atividade de pintura, exercida por “pintores de pistola”, está prevista no anexo do Decreto 53.831/1964 sob o código 2.5.4. Ainda que não conste em CTPS que a atividade de pintor em oficina mecânica era exercida com a utilização de uma pistola, é certo que a pintura automotiva é necessariamente feita com o uso do mencionado instrumento, razão pela qual os períodos de trabalho anteriores a 29.4.1995, nos quais o segurado exerceu esse tipo de atividade, devem ser reconhecidos como tempo especial de trabalho. Da atividade de motorista O reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, até 28.4.1995, pode ocorrer por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979, e anexo ao Decreto n. 53.831/1964, ou Lei n. 7.850/79 (telefonista), exceto em relação à exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais se exige laudo. O anexo II do Decreto n. 83.080/79 traz rol exemplificativo de atividades que podem ser enquadradas pela categoria profissional. No item 2.4.2, consta a atividade de motorista de ônibus e transporte de cargas. No anexo do Decreto n. 53.831/64, no item 2.4.4, consta a atividade de motoristas de ônibus e de caminhão. Dessa forma, até 28.4.1995, o mero exercício da atividade de motorista de ônibus e de caminhão permite o seu enquadramento como atividade especial, ainda que não corroborado por laudo de exposição de agentes nocivos. Até a mencionada data, ainda que não conste expressamente na CTPS que o segurado era motorista de caminhão ou de ônibus, a indicação de que ele trabalhava em empresa do ramo de “transportes rodoviários” ou da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) atinentes àquelas atividades autoriza a presunção que o segurado, na ocasião, conduzia veículo de carga (pesado). Nesse sentido: (TRF/3ª Região, RI 00007961120194036303, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relatora FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Publicação: 2.5.2023). No período de 29.4.1995 a 10.12.1997, é possível o reconhecimento do exercício da atividade de motorista em condições especiais de trabalho, desde que apresentados os respectivos formulários SB-40 ou DSS-8030, ou, ainda, laudo técnico. Para período posterior, o laudo técnico já se torna imprescindível. Do caso concreto Anoto, inicialmente, que resta prejudicada a análise acerca da insurgência contra a julgamento por decisão monocrática, uma vez que a interposição deste recurso enseja, necessariamente, julgamento colegiado. Da análise dos autos, observo que a sentença recorrida reconheceu a especialidade das condições do trabalho realizado pela parte autora nos períodos de: 1º.10.1976 a 8.9.1977, 24.1.1979 a 28.4.1979, 1º.4.1980 a 10.8.1986, 2.3.1987 a 7.4.1987, 19.5.1987 a 15.4.1994, 21.11.1994 a 4.6.1995, 13.6.1996 a 1º.10.1997, 1º.4.1999 a 10.9.1999, 2.5.2000 a 1º.8.2000, 21.10.2000 a 24.7.2001, 2.1.2002 a 24.9.2003, 7.5.2004 a 16.6.2005, 9.1.2006 a 28.5.2006 e de 8.6.2006 a 27.8.2012. A decisão monocrática ora agravada manteve a especialidade das condições de trabalho dos períodos de 24.1.1979 a 28.4.1979 e de 2.3.1987 a 7.4.1987, os quais foram objeto de apelação e contra os quais a autarquia se insurge, também nesta oportunidade. Feitas essas considerações, verifico que, segundo os registros contidos na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no período de 24.1.1979 a 28.4.1979, o autor trabalhou para a empregadora Rio Car Auto Mecânica Ltda., no cargo de ½ oficial pintor (Id 255485152, p. 3); e que, de 2.3.1987 a 7.4.1987, ele trabalhou para a empregadora Transportadora Goiana Ltda., no cargo de motorista (Id 255485152, p. 4). As mencionadas atividades estão previstas no anexo do Decreto 53.831/1964, respectivamente, sob os códigos 2.5.4 e 2.4.4. Apesar de não constar na CTPS que a atividade de pintor em oficina mecânica era exercida com a utilização de uma pistola, é certo que a pintura automotiva é necessariamente feita com o uso do mencionado instrumento. Quanto à atividade de motorista em transportadora, verifico que, no campo “esp. do estabelecimento” do registro de contrato de trabalho, consta “transp. de cargas” (Id 255485152, p. 4). Nesse contexto, ainda que não conste expressamente na CTPS que o autor era motorista de caminhão, a indicação de que ele trabalhava em empresa do ramo de “transportes rodoviários” autoriza a conclusão de que a sua atividade era exercida por meio de condução de veículo de carga (pesado). Por essas razões, os períodos em questão devem ser considerados tempo especial de trabalho. Quanto ao argumento de que a simples anotação em CTPS não comprova o tipo de veículo conduzido pelo autor e que ele estava habilitado para o exercício da atividade registrada, cabe destacar que, segundo o entendimento da Décima Turma desta Corte, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade para fins previdenciários, exceto diante da apresentação de prova em sentido contrário, que, no presente caso, não foi produzida pela autarquia. A parte agravante, destarte, não trouxe nenhum elemento que possa ensejar a reforma da decisão recorrida, o que impõe a respectiva manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA E PINTOR AUTOMOTIVO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PROVA PLENA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS, visando à reforma da decisão monocrática que reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 24.1.1979 a 28.4.1979 e de 2.3.1987 a 7.4.1987, sob o argumento de que não há, nos autos, prova suficiente acerca da efetiva exposição a agentes nocivos, nos mencionados períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades de pintor automotivo e motorista em transportadora caracterizam tempo especial de trabalho, nos termos da legislação vigente à época em que foram exercidas; (ii) estabelecer se a anotação em CTPS constitui prova plena do exercício da atividade registrada. III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade de pintor automotivo é exercida com a utilização de pistola, razão pela qual a referida atividade coaduna-se com aquela prevista no código 2.5.4 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, situação que autoriza o reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de trabalho. A atividade de motorista em empresa de transporte de cargas, com anotação do ramo de atividade como “transporte rodoviário de cargas”, permite a conclusão de que se trata da condução de veículo de transporte de cargas, conforme previsto no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964. A jurisprudência da 10ª Turma reconhece que as anotações em carteira de trabalho constituem prova plena do exercício de atividade registrada, salvo prova em contrário, que, no presente caso, não foi produzida ou apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O enquadramento das atividades registradas em CTPS àquelas previstas nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 autoriza o reconhecimento da especialidade das condições do respectivo tempo de trabalho. As anotações em carteira de trabalho constituem prova plena do exercício da atividade registrada, salvo prova em sentido contrário apresentada pelo INSS. A pintura automotiva é feita com utilização de pistola, o que enseja a exposição do trabalhador a agentes nocivos. O registro de vínculo com empresa de transporte rodoviário de cargas pressupõe a condução de veículo de transporte de cargas, o que autoriza o reconhecimento de tempo especial de trabalho, conforme previsto no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/1964. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, artigos 57, 58, 152; Lei n. 9.032/1995; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999; e Decreto n. 4.032/2001. Jurisprudência relevante citada: TRF/3ª Região, ApCiv / SP 5268269-75.2020.4.03.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema em 8.1.2021; TRF/3ª Região, ApeCiv /SP 0001515-83.2012.403.6126, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3 4.8.2020; TRF/3ª Região, ApelRemNec /SP 0009710-05.2017.403.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3 5.8.2020; STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355; TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,10ª Turma, DJEN DATA: 2.5.2024; TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022; e TRF/3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5010160-75.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba REQUERENTE: DULCILENE MARTINS DOS SANTOS MIRANDA Advogados do(a) REQUERENTE: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596, FERNANDA FRANCIELE OLIVEIRA ALCARAZ - SP483765 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DULCILENE MARTINS DOS SANTOS MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados e a consequente condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Na petição inicial (ID. 265553137), a parte autora narra que é segurada da Previdência Social e que, ao longo de sua vida laboral, acumulou tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria. Afirma que formulou requerimento administrativo em 19/05/2022 (DER), o qual foi indevidamente indeferido pelo INSS sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Sustenta possuir direito adquirido às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 ou, subsidiariamente, o preenchimento dos requisitos para a regra de transição do pedágio de 50%. Requer a concessão do benefício com DIB na DER (19/05/2022), o pagamento dos valores em atraso, a concessão da justiça gratuita e a condenação do réu em honorários. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 271815383), pugnando pela improcedência dos pedidos. Argumentou, em síntese, que a parte autora não possuía, na data do requerimento, tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício em nenhuma das regras aplicáveis, destacando a existência de contribuições abaixo do valor mínimo que não foram computadas. A parte autora apresentou réplica (ID. 272253517), refutando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial. Intimada a regularizar o valor da causa (ID. 265595885), a parte autora juntou planilha de cálculo e termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais (ID. 266736973 e 266736993). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A) DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. A declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção de veracidade e não há nos autos elementos que a infirmem, sendo o benefício compatível com a sistemática dos Juizados Especiais Federais, para a qual a autora, inclusive, renunciou aos valores que excedem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. B) DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seja com base no direito adquirido às regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, seja com fundamento em alguma das regras de transição estabelecidas pela referida emenda. B.1) Do Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Direito Adquirido vs. Regras de Transição A Aposentadoria por Tempo de Contribuição, antes da Reforma da Previdência de 2019, era devida ao segurado que completasse 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, além da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, extinguiu essa modalidade de aposentadoria como regra permanente, mas assegurou o direito adquirido àqueles que já haviam implementado todos os requisitos até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), conforme dispõe seu artigo 3º. Adicionalmente, para os segurados já filiados ao RGPS que ainda não haviam preenchido os requisitos, a Emenda estabeleceu diversas regras de transição. Entre elas, destaca-se a prevista no art. 17, que exige o cumprimento cumulativo de: I) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem; e II) um período adicional de contribuição (pedágio) correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição exigido no inciso I. É princípio basilar do Direito Previdenciário que o segurado faz jus ao benefício mais vantajoso, dentre aqueles para os quais implementou os requisitos. Assim, cabe a este juízo analisar o caso concreto à luz das diversas normativas aplicáveis e definir o direito da parte autora pela regra que lhe assegure a melhor prestação. B.2) Da Análise do Caso Concreto: O Cômputo do Tempo de Contribuição e a Regra Mais Vantajosa A questão fundamental a ser dirimida é a correta apuração do tempo de serviço/contribuição da parte autora. O INSS, em sua análise administrativa (ID. 271815383), concluiu por um tempo total de 23 anos, 2 meses e 7 dias, insuficiente para qualquer modalidade de aposentadoria. Contudo, a análise do conjunto probatório dos autos leva a uma conclusão distinta. Os vínculos laborais da autora estão devidamente comprovados por meio de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID. 265554780), pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID. 373013600), e, especialmente, pela Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo Governo do Estado de São Paulo (ID. 292008554), que certifica o período de 15/08/2002 a 12/10/2021, totalizando 6.927 dias líquidos. Conforme consta no CNIS (ID nº 373013600), e considerando o período de 15/08/2002 a 12/10/2021, verifica-se a seguinte situação contributiva: Com base nesses dados, conclui-se que, na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), a parte autora já contava com 32 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de contribuição, superando os 30 anos exigidos pela legislação anterior. Portanto, a autora possui direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral. Contudo, conforme orientado pela própria parte autora e em observância ao direito ao melhor benefício, é imperativo analisar se a regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 seria mais vantajosa. Para esta regra, a autora necessitava de 28 anos de contribuição em 13/11/2019 para ser elegível, requisito que também cumpriu. O tempo de pedágio de 50% sobre o tempo faltante para os 30 anos foi devidamente cumprido até a DER (19/05/2022). Conforme cálculo realizado pelo aplicativo da fábrica de cálculos, a aplicação da regra do direito adquirido resultaria em um fator previdenciário de 0,5361. Por outro lado, a concessão do benefício pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, na DER (19/05/2022), resulta em um fator de 0,6214. Sendo este último mais favorável, é por esta regra que o benefício deve ser concedido. B.3) Da Conclusão sobre o Direito ao Benefício Diante do exposto, resta comprovado que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo o benefício ser implantado com base na regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, por ser a mais vantajosa. Dessa forma, o pedido de concessão do benefício deve ser deferido. C) DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) A parte autora requereu a fixação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo, em 19/05/2022. Conforme demonstrado, nessa data, todos os requisitos para a concessão do benefício pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 já estavam preenchidos. Assim, nos termos do art. 49, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 19/05/2022. D) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS D.1) Da Correção Monetária e dos Juros de Mora As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da liquidação do julgado, observando-se o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). E) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DULCILENE MARTINS DOS SANTOS MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42), com base na regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019; II. DETERMINAR que a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício seja calculada nos termos da fundamentação, aplicando-se o fator previdenciário de 0,6214 sobre o salário de benefício; III. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 19/05/2022; IV. CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento e, em seguida, arquivem-se os autos. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004977-16.2025.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.O.D. - Vistos, Apesar de intimado para que procedesse ao recolhimento da taxa judiciária ou juntasse aos autos cópia da última declaração de bens apresentadas à Receita Federal e demonstrativos de pagamento referente aos últimos três meses e cópia da carteira de trabalho (fl. 23), a parte autora quedou-se inerte (fl. 24), inviabilizando-se, pois, o deferimento da gratuidade requerida e o prosseguimento do feito, por serem o registro do processo e sua distribuição verdadeiros pressupostos de constituição válida e desenvolvimento regular. Ante todo o exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente e, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO da distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e desenvolvimento regular. Não há incidência de custas, tendo em vista o cancelamento da distribuição. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE ANTECEDÊNCIA AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290, CPC IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SENTENÇA REFORMADA. - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10080383820168260223 SP 1008038-38.2016.8.26.0223, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 18/05/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2017). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DAVID ORSI DOMINGUES (OAB 376596/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010592-26.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Roberto Carlos Ruivo Damiao - Vistos. Fls.: 171/176: a) aguarde-se a expedição da carta. b) defiro o bloqueio dos veículos através do sistema RENAJUD, devendo a parte comprovar o recolhimento das guias pertinentes no prazo de 05 dias. Os valores atualizados podem ser consultados no site do TJSP. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Comprovado o recolhimento, providencie o necessário. c) o pedido de levantamento será apreciado após o decurso do prazo para impugnação. d) Osigilo bancárionão pode ser quebrado sem a prévia determinação judicial de quebra de sigilo bancário na esfera criminal, não podendo ser utilizado apenas para satisfazer interesses privados de credores, assim, indefiro o pedido formulado. e) quanto a alegação de fraude à execução, intime-se o executado Giuliano para manifestação, no prazo de 15 dias. Assim, recolha o exequente, no prazo de 5 dias, as custas para expedição de carta AR. Com recolhimento, expeça-se carta. f) para averbação o exequente deverá fazer uso da certidão expedida às fls. 85. g) quanto ao Ministério Público, a providencia incumbe a parte interessada, não sendo necessária a intervenção judicial. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: DAVID ORSI DOMINGUES (OAB 376596/SP), FERNANDA FRANCIELE OLIVEIRA ALCARAZ (OAB 483765/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005818-62.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1004534-46.2017.8.26.0269) (processo principal 1004534-46.2017.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Adenio Jamel Xisto Paes - Vista ao INSS acerca de novo cálculo apresentado pela parte autora com inclusão de honorários. Prazo de 30 dias para impugnação. - ADV: FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), REGINALDO PENEZI JUNIOR (OAB 345315/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), DAVID ORSI DOMINGUES (OAB 376596/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043291-47.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: LUIZ ANTONIO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO DE MORAES Advogados do(a) APELADO: DAVID ORSI DOMINGUES - SP376596-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O D A P A U T A D E J U L G A M E N T O O Excelentíssimo Desembargador Federal, NELSON PORFIRIO, Presidente da Décima Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região, determina a intimação das partes, comunicando que a sessão prevista para o dia 8 de julho de 2025, às 15 horas, será convertida de ordinária presencial para ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada por meio da plataforma Teams. São Paulo, 27 de junho de 2025.
Página 1 de 4
Próxima