Débora Dos Santos Viana Rigamonte

Débora Dos Santos Viana Rigamonte

Número da OAB: OAB/SP 376597

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TST, TRT15
Nome: DÉBORA DOS SANTOS VIANA RIGAMONTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005389-89.2024.8.26.0077 (processo principal 1000923-79.2017.8.26.0077) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.E.S.S. - B.A.S.S. - Vista à parte autora. - ADV: ERIKA MACENA LOPES (OAB 433958/SP), ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP), ERIKA MACENA LOPES (OAB 433958/SP), DÉBORA DOS SANTOS VIANA RIGAMONTE (OAB 376597/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501146-36.2023.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RICARDO CASSIN - Vistos. O réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, considerando que o sentenciado foi assistido por advogado (a) nomeado (a) nos termos do convênio com a Defensoria Pública, associado às circunstâncias do processo, tudo indica sua insuficiência de recursos para fazer frente a esse débito, motivo pelo qual desde logo lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto aos objetos apreendidos, cumpra-se o disposto na sentença de fl. 473, conforme fl. 600. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DÉBORA DOS SANTOS VIANA RIGAMONTE (OAB 376597/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503629-02.2022.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PAULO CESAR XAVIER - Manifeste-se o(a) defensor(a) sobre o cálculo de multa no prazo legal de 05 (cinco) dias. - ADV: DÉBORA DOS SANTOS VIANA RIGAMONTE (OAB 376597/SP), PAULO ARTHUR GERMANO RIGAMONTE (OAB 392124/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATOrd 0010956-08.2023.5.15.0073 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DA CUNHA PEREIRA RÉU: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 530c69b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reitere-se intimação ao exequente para que informe os seus dados bancários, no prazo de cinco dias. BIRIGUI/SP, 02 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE DA CUNHA PEREIRA
  5. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D à O 2ª Turma GMLC/ms/ AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONVÊNIO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. De início, cabe registrar que a jurisprudência desta Corte definiu que, mesmo na hipótese de convênio administrativo, a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser analisada à luz da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 331 desta Corte. Nesse passo, a matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: "A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa". Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, por não restar comprovada a sua culpa in vigilando. Assim, o Colegiado a quo proferiu decisão que guarda compatibilidade com o entendimento da Suprema Corte sobre o tema. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 10238-94.2017.5.15.0081, em que é Agravante(s) EDUARDO JULIO ANTUNES ANFFE e são Agravado(s)S INSTITUTO DE GESTÃO DE PROJETOS DA NOROESTE PAULISTA e MUNICÍPIO DE MATÃO. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista do reclamante no tema "terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando - ônus da prova". Não foi apresentada contraminuta. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no seq. 11. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: II - RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. TOMADOR DE SERVIÇO - CONTRATO DE GESTÃO/CONVÊNIO - AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: O cenário, como se vê, não condiz exatamente com os fatos delineados pelo primeiro reclamado, em suas razões recursais. É evidente, ao menos pelo que consta dos autos, e à míngua de impugnação específica, que o ora recorrente deu causa à rescisão contratual procedida pela Municipalidade. Não se discute, no âmbito deste processo, a regularidade do contrato de parceria celebrado entre os reclamados. Aliás, a própria Lei nº 8.666/93, em seu artigo 24, inciso XXVI, dispensa o procedimento licitatório na hipótese de "celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação" (caso dos autos). Tal dispensa licitatória, entretanto, não exclui a aplicação da norma prescrita pelo já mencionado artigo 71, § 1º, da mesma Lei. Nesse diapasão, no entender desta Relatoria, o Município reclamado não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento de qualquer obrigação advinda do labor do reclamante para o primeiro reclamado, Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista. Evidente que não há qualquer responsabilidade do Município pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, haja vista seu único propósito de implementação dos direitos sociais - no caso, a saúde (art. 6º da Constituição Federal) -, a fim de viabilizar seu acesso à população. Destaca-se, por relevante, que o mero repasse de subvenções, efetuado pelo Poder Público, mediante termo de parceria/convênio à Organização Social, não configura intervenção ou atuação econômica do Estado, mas, tão somente, o fomento de atividades de utilidade pública, daí porque não há que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária do Município. Refira-se, ainda, que o termo de parceria/convênio não pode ser definido como uma modalidade de contrato, nem sequer administrativo, mas, sim, como ato administrativo complexo, mediante o qual o Poder Público e entidades públicas ou privadas acertam parâmetros de mútua colaboração para a consecução de fins e objetivos que lhes são comuns. Logo, não há que se falar em terceirização de serviços, tampouco em responsabilização subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, incisos IV e V, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Chama-se a atenção, desse modo, para o entendimento sedimentado na Súmula nº 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que trata de intermediação, e não, cooperação, a qual é a hipótese dos autos, sendo, inaplicável, portanto, ao caso em testilha, o teor do indigitado verbete jurisprudencial. (...) Ressalte-se, também, que a subsidiariedade/solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes, conforme preconiza o artigo 265 do Código Civil. (...) Diga-se, de qualquer forma, que mesmo que tivesse restado configurada típica hipótese de terceirização de serviços, o posicionamento desta Relatoria, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, de 24/11/2010, exarada na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 - a qual, por decisão majoritária, declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666 de 1993 - é no sentido de não ser possível imputar-se responsabilidade subsidiária pura e simplesmente aos entes subordinados à Lei de Licitações. O que se diga então quanto à responsabilidade solidária. A instrução probatória dos autos não indicou a falta de fiscalização do órgão público contratante sobre seu contratado, não tendo havido, de todo o modo, qualquer comprovação de fraude ou irregularidade na contratação da prestadora de serviços. Ao contrário, o documento de id nº 08dffec comprova que a Municipalidade, ao constatar o descumprimento das cláusulas contratuais entabuladas com o primeiro reclamado, rescindiu, unilateralmente, o convênio, o que demonstra a efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações contratuais. Note-se que o MM. Juízo sentenciante declarou o Município de Matão, segundo reclamado, responsável subsidiário pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, simplesmente pelo fato de a Municipalidade ter sido beneficiária dos serviços, e, também, por entender que a moratória instituída pelo Decreto Municipal nº 4.979/2017, caracterizaria sua responsabilidade subjetiva, já que teria incorrido com culpa para o não-pagamento dos haveres rescisórios do autor. A prova dos autos, ao contrário, revelou que foi o empregador do reclamante quem deu ensejo à rescisão contratual unilateral, frente às irregularidades apuradas pela Comissão de Sindicância e, também, pelo Tribunal de Contas do Estado. Refira-se, por fim, que a norma contida no artigo 46, § 1º, da Lei nº 13.019/20141, deve ser interpretada em consonância com os preceitos dos artigos 84, parágrafo único, da mesma Lei2, e 166, § 3º, da Lei nº 8.666/933, concluindo-se, desta interpretação sistemática, que a suspensão do repasse de dinheiro público à entidade privada conveniada é legítima, quando constatada qualquer irregularidade na execução do contrato entre elas celebrado. Dessa forma, em sede de reexame necessário, impõe-se a reforma da respeitável sentença hostilizada, para revogar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, excluindo-o da lide. Por consequência, o depósito judicial de R$ 100.000,00, efetuado pela Municipalidade de Matão (id nº 8877484), deverá ser liberado imediatamente à depositante. Nas razões recursais, afirma que há contrariedade à Súmula 331, V, do TST, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista; aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. Note-se que o TRT entendeu que "impõe-se a reforma da respeitável sentença hostilizada, para revogar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, excluindo-o da lide." Destarte, há que se observar o julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), e foi fixado o entendimento, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Leia-se: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T. , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T. , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T. , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T. , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, não é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, por dois motivos: 1 - por de entender que o mero repasse mediante termo de convênio à organização social implica tão somente em fomento da atividade pública, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária; 2 - em razão de o Município ter apresentado documento comprobatório da rescisão unilateral ao ter atestado o descumprimento de cláusulas contratuais pactuadas com o primeiro reclamado. Apenas a título de registro, o fato de o Município ter firmado convênio como instrumento de repasse não é empecilho para a aplicação da Súmula 331, V, e consequente responsabilização do ente público. Contudo, há que se considerar que o ente público se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Nesse sentido, os seguintes trechos do julgado: "Diga-se, de qualquer forma, que mesmo que tivesse restado configurada típica hipótese de terceirização de serviços, o posicionamento desta Relatoria, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, de 24/11/2010, exarada na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 - a qual, por decisão majoritária, declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666 de 1993 - é no sentido de não ser possível imputar-se responsabilidade subsidiária pura e simplesmente aos entes subordinados à Lei de Licitações. O que se diga então quanto à responsabilidade solidária. A instrução probatória dos autos não indicou a falta de fiscalização do órgão público contratante sobre seu contratado, não tendo havido, de todo o modo, qualquer comprovação de fraude ou irregularidade na contratação da prestadora de serviços. Ao contrário, o documento de id nº 08dffec comprova que a Municipalidade, ao constatar o descumprimento das cláusulas contratuais entabuladas com o primeiro reclamado, rescindiu, unilateralmente, o convênio, o que demonstra a efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações contratuais." Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. No mesmo sentido é o precedente da 2ª Turma: "(...) II - RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO. 1. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADC 16 , firmou o entendimento de que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do TST, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RRAg-100473-89.2019.5.01.0061, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). Desta forma, conclusão diversa apenas seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126, deste Colendo TST. Pelo exposto, não conheço do recurso de revista. Na minuta em exame, o reclamante defende a condenação subsidiária do Município reclamado, ao fundamento de que "o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização". Afirma que "ao contrário do exposto na r. Decisão monocrática, há provas da culpa do ente público, pois este não repassou os valores devidos ao GEPRON, o que ocasionou o não pagamento das verbas do Agravante". Examino. Primeiramente, cabe ressaltar que a agravante somente renovou o tema "responsabilidade subsidiária", na minuta do agravo interno, evidenciando o seu conformismo com a decisão agravada em relação ao outro tema deduzido no recurso de revista e no agravo de instrumento. Feito esse registro, a jurisprudência desta Corte definiu que, mesmo na hipótese de convênio administrativo, a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser analisada à luz da Lei nº 8.666/93 e da Súmula nº 331 desta Corte. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 331 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de aplicar o entendimento cristalizado na Súmula 331 do TST nos casos de celebração de convênio visando à prestação de serviços públicos. 2 . Ao concluir que "o fato de a contratação da primeira Reclamada ter-se realizado por meio de convênio e o objeto ser a prestação de serviços de saúde não isenta o ente público da responsabilidade de adimplir as dívidas existentes com os trabalhadores", a Eg. Oitava Turma decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que é inviável o recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-31000-45.2006.5.04.0301, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/06/2021). "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONVÊNIO NA ÁREA DE SAÚDE. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Após o julgamento do AR-13381-07.2010.5.00.0000 pela SDI desta Corte em sua composição plena (Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 05/08/2011), firmou-se o entendimento de que a circunstância de a prestação de serviços decorrer de convênio firmado entre a Administração Pública e a prestadora de serviços não afasta a aplicação do entendimento concentrado na Súmula 331 desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3 . Na hipótese, a Turma transcreve trecho do acórdão proferido pelo Tribunal Regional em que evidenciada a conduta culposa do município reclamado. 4 . Assim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária está em conformidade com a tese fixada pelo STF e com a orientação contida na Súmula 331, item V, desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-63140-72.2007.5.02.0263, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 06/11/2020). Nesse passo, a matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: "A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa". Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza." (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 - grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi: "O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 - grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi: "Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 - grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que "A instrução probatória dos autos não indicou a falta de fiscalização do órgão público contratante sobre seu contratado, não tendo havido, de todo o modo, qualquer comprovação de fraude ou irregularidade na contratação da prestadora de serviços. Ao contrário, o documento de id nº 08dffec comprova que a Municipalidade, ao constatar o descumprimento das cláusulas contratuais entabuladas com o primeiro reclamado, rescindiu, unilateralmente, o convênio, o que demonstra a efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações contratuais". Assim, ao decidir o caso em favor da Administração Pública, afastando a responsabilidade subsidiária, por não restar comprovada a culpa in vigilando do ente público, o e. TRT proferiu decisão que guarda compatibilidade com o entendimento da Suprema Corte. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000678-40.2007.8.26.0076 (076.01.2007.000678) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil S/A - Edimar Rogerio Zandona - - Rosineia dos Santos Mendes Zandona e outro - Gilson Roberto Rodrigues Criolézio Filho - "Manifestem-se as partes em relação às fls. 1223/1227". - ADV: DÉBORA DOS SANTOS VIANA RIGAMONTE (OAB 376597/SP), HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (OAB 323350/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLEZIO (OAB 82460/SP), PAULO HENRIQUE ZERI DE LIMA (OAB 160057/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503629-02.2022.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PAULO CESAR XAVIER - O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do réu PAULO CESAR XAVIER como incurso no artigo 155, parágrafo 1º, cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 11 meses e 06 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 09 dias-multa. Diante das certidões de fls. 377 e 388, expeça-se mandado de prisão em desfavor do sentenciado, nos termos do provimento CGJ nº 14/2019, encaminhando cópia ao IIRGD através do e-mail corporativo e observando-se o que o artigo 422, das NSCGJ (É vedado a qualquer servidor do ofício de justiça intimar as partes ou dar conhecimento a terceiros da expedição de mandado de prisão, antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas da entrega do mandado à polícia ou a quem encarregado de efetuar a prisão.). Em atendimento ao que determina o Comunicado CG nº 03/2015, publicado em 20/01/2015 e 101/17, publicado em 26/01/2017, proceda-se à anotação do cumprimento da ordem de prisão, no Sistema SAJ/PG5, a fim de manter atualizado o BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisão), junto ao CNJ (Resolução 137, CNJ). Com o mandado de prisão cumprido, dê-se baixa no Banco Nacional de Mandados de Prisão e extraia-se a guia de recolhimento definitiva do sentenciado encaminhando à Vara de Execuções Criminais e Penitenciária em que se encontrar preso. Arbitro os honorários advocatícios à Dra. DÉBORA DOS SANTOS VIANA RIGAMONTE, nomeada a fl. 196, no correspondente a 30% do valor da tabela (código 301), expedindo-se a certidão. Observo que a sentença de fls. 304/310 condenou o réu ao pagamento de 09 dias-multa no valor unitário mínimo legal. Nos termos da resolução nº 616/2013, parágrafo 8º e Provimento CG 11/2015, artigo 1º, providencie-se o cálculo daquela, abrindo vista para as partes manifestarem-se pelo prazo de cinco (05) dias, sob pena de preclusão. Intime-se o sentenciado PAULO CÉSAR XAVIER a postular a devolução da bicicleta apreendida, comprovando a sua propriedade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento. Nos termos do que dispõe o parágrafo primeiro do artigo 508, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, decreto a perda dos objetos referidos às fls. 16/17 e determino a doação das ferramentas: chave de fenda pequena, alicate tipo turqueza e alicate em favor do Centro de Ressocialização de Birigui-SP, mediante termo de entrega que deverá ser posteriormente juntado aos autos. Encaminhe-se e-mail ao CR local, com cópia desta decisão para que adote as providências necessárias para a retirada do bem junto a autoridade policial. Comunique-se a Autoridade Policial em que estiverem a guarda dos referidos objetos. Com relação à taxa judiciária, verifica-se que o réu é beneficiário da justiça gratuita (fls. 196), de modo que é isento do recolhimento de taxas e custas processuais pela presunção de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50 e artigo 99, parágrafo 3º, do NCPC1. - ADV: PAULO ARTHUR GERMANO RIGAMONTE (OAB 392124/SP), DÉBORA DOS SANTOS VIANA RIGAMONTE (OAB 376597/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006948-64.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.G.C. - - I.B.G. - D.B. - Manifestem-se as partes, no prazo legal, diante do estudo social fls. 78/82 e avaliação psicológica fls. 111/114 realizados. - ADV: TIAGO SHINITI OHARA (OAB 345622/SP), ISABELA CRISTINE DOS SANTOS FERREIRA (OAB 454831/SP), DÉBORA DOS SANTOS VIANA RIGAMONTE (OAB 376597/SP), DÉBORA DOS SANTOS VIANA RIGAMONTE (OAB 376597/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000678-40.2007.8.26.0076 (076.01.2007.000678) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil S/A - Edimar Rogerio Zandona - - Rosineia dos Santos Mendes Zandona e outro - Gilson Roberto Rodrigues Criolézio Filho - Vistos. Defiro o pedido do terceiro interessado, Gilson Roberto Rodrigues Criolézio Filho, a fls. 1207 e determino que o mesmo seja desabilitado dos autos após intimação desta decisão. Conforme preconiza o artigo 889, I, do CPC, a intimação dos executados, devidamente representados nos autos, serão intimados dos leilões designados, na pessoa de seu advogado. Assim, diante do iminente encerramento dos leilões designados, aguarde-se o resultados dos mesmos, manifestando-se, após, as partes. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (OAB 323350/SP), DÉBORA DOS SANTOS VIANA RIGAMONTE (OAB 376597/SP), GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLEZIO (OAB 82460/SP), PAULO HENRIQUE ZERI DE LIMA (OAB 160057/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014632-23.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - M3 Health Indústria e Comércio de Produtos Médicos, Odontológicos e Correlatos S.a. - Cadi Odontologia Me - Vistos. Satisfeita a obrigação, julgo EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 924, II, do CPC. Transitada em julgado e cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, ao arquivo. P.I. Jundiaí, 24 de junho de 2025. - ADV: CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), DÉBORA DOS SANTOS VIANA RIGAMONTE (OAB 376597/SP)
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