Erick Araujo Duarte

Erick Araujo Duarte

Número da OAB: OAB/SP 376616

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erick Araujo Duarte possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ERICK ARAUJO DUARTE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) USUCAPIãO (3) APELAçãO CRIMINAL (2) EXECUçãO FISCAL (2) PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1016011-68.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Anderson Farias Ferreira - Apelado: Rafael Saraiva Gaia - Apelado: Elton Alves Ribeiro de Carvalho Junior - Vistos. 1. O valor do preparo recolhido às fls. 324/325 é insuficiente (cf. certidão de fls. 355). 2. Assim, nos termos do § 2º do artigo 1007, do Código de Processo Civil, determino que o recorrente ANDERSON FARIAS FERREIRA complemente o valor do preparo, de forma atualizada pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do recolhimento, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 3. Em havendo o recolhimento do complemento do preparo, à Secretaria, para vinculação e queima da guia DARE, certificando-se. 4. Após, tornem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 7 de julho de 2025. MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB: 232668/SP) - Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Pedro Jorge Ortiz Endrizzi (OAB: 341901/SP) - Erick Araujo Duarte (OAB: 376616/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1518294-85.2016.8.26.0577 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - TATIANE SEVERINO - Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. A exceção de pré-executividade foi corretamente acolhida, sendo inexigível o débito de taxa de licenciamento de estabelecimento dos exercícios de 2012 a 2015, em razão da inconstitucionalidade da base de cálculo que utiliza o número de empregados como critério de quantificação do tributo. Mantenho a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. - ADV: ERICK ARAUJO DUARTE (OAB 376616/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1505953-85.2020.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São José dos Campos; Vara: 3ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1505953-85.2020.8.26.0577; Assunto: Estupro de vulnerável; Apelante: R. F. da S.; Advogado: Alexsandro Gomes Miranda (OAB: 351034/SP); Advogado: Erick Araujo Duarte (OAB: 376616/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008853-82.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FREDERICO MATHIAS FERNANDES Advogados do(a) AGRAVADO: ERICK ARAUJO DUARTE - SP376616-A, FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FREDERICO MATHIAS FERNANDES, em face de decisão que, nos autos da ação de rito comum, indeferiu a medida liminar objetivando fosse assegurada sua matrícula no curso de graduação do Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA e Curso de Preparação de Oficiais da Reserva – CPOR. Conforme ID 320304962, nos autos da ação originária foi proferida sentença, pelo que está configurada a perda do objeto do presente recurso, em face da ausência superveniente de interesse. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3001355-78.2013.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ronaldo da Silva Barbosa e outro - Engeterpa Engenharia Terraplenagem e Pavimentacao Ltda - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de regular prosseguimento, em 05 (cinco dias). Sem prejuízo, por celeridade processual, intime-se pessoalmente também o interessado a dar regular andamento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC. Decorrido o prazo da intimação pessoal sem manifestação, tornem para extinção. Intime-se. - ADV: ERICK ARAUJO DUARTE (OAB 376616/SP), JOSE RENATO AZEVEDO LUZ (OAB 65875/SP), ROBERTO ALEXANDRE FELIX ALVES (OAB 180697/SP), JOSE RENATO AZEVEDO LUZ (OAB 65875/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3001355-78.2013.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ronaldo da Silva Barbosa e outro - Engeterpa Engenharia Terraplenagem e Pavimentacao Ltda - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de regular prosseguimento, em 05 (cinco dias). Sem prejuízo, por celeridade processual, intime-se pessoalmente também o interessado a dar regular andamento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC. Decorrido o prazo da intimação pessoal sem manifestação, tornem para extinção. Intime-se. - ADV: ERICK ARAUJO DUARTE (OAB 376616/SP), JOSE RENATO AZEVEDO LUZ (OAB 65875/SP), ROBERTO ALEXANDRE FELIX ALVES (OAB 180697/SP), JOSE RENATO AZEVEDO LUZ (OAB 65875/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042537-75.2013.8.26.0577 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Tatiane Severino - Vistos. TATIANE SEVERINO opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, nos autos da execução fiscal n. 0042537-75.2013.8.26.0577, alegando que foi surpreendida pela cobrança da Taxa de Licença de Fiscalização e Funcionamento relativa aos períodos de 2009, 2010 e 2011, no valor total de R$ 611,88 (seiscentos e onze reais e oitenta e oito centavos). Sustentou a inconstitucionalidade da cobrança, tendo em vista que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia declarado a inconstitucionalidade da base de cálculo da referida taxa no ano de 2017, por violar os artigos 145, § 2º da Constituição Federal e artigo 160, inciso II, § 2º da Constituição Estadual. Aduziu ainda a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por não indicarem os números dos processos administrativos ou dos autos de infração, contrariando o disposto no art. 2º, § 5º, VI da Lei 6.830/80. Pleiteou o acolhimento da exceção para decretar a nulidade das CDAs, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito fiscal (fls. 44/57). O excepto apresentou impugnação (fls. 210/211), pugnando pelo indeferimento da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que o número de empregados da sociedade empresária não foi levado em consideração na base de cálculo do tributo, conforme esclarecimentos prestados pela Supervisão Técnica Fazendária, sendo o elemento utilizado para compor a base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento o tipo de estabelecimento. Sustentou que a base de cálculo não foi composta pela parte variável por empregado, sendo tal cobrança disciplinada pelo Anexo 5, Tabela 8 da Lei nº 3652/19891. Informou que a notificação do lançamento tributário ocorre via edital, anexando as cópias dos editais referentes ao período de 2009 a 2016. Pleiteou a rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal. Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Os autos estão em ordem. Logo, o feito está apto a ser julgado. Afasto a impugnação a gratuidade de justiça ante o teor da declaração de hipossuficiência de fls. 59. Cinge-se a controvérsia à análise da constitucionalidade da cobrança da Taxa de Licença de Fiscalização e Funcionamento pelo Município de São José dos Campos, bem como à regularidade formal das Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a execução fiscal. A exceção de pré-executividade deve ser acolhida. A questão central dos autos refere-se à constitucionalidade da base de cálculo da Taxa de Licença de Fiscalização e Funcionamento instituída pela legislação municipal de São José dos Campos, especificamente quanto aos critérios estabelecidos na Lei nº 2.252/1979, com redação dada pela Lei nº 3.652/1989, e regulamentada pelo Decreto nº 8.559/1994. A legislação municipal questionada, conforme demonstrado nos autos, estabelecia como base de cálculo da Taxa de Licença de Fiscalização e Funcionamento critérios que se dissociam completamente do custo do serviço ou da atividade fiscalizatória. A Tabela nº 8 da Lei Municipal nº 2.252/1979, com redação conferida pelo Anexo 05 da Lei Municipal 3652/89, previa como base de cálculo não apenas o tipo de estabelecimento (indústrias, comércios ou outros), mas também uma parte variável determinada pelo número de empregados que trabalhem habitualmente no estabelecimento. Tais critérios revelam flagrante inconstitucionalidade, porquanto a natureza da atividade econômica e o número de empregados constituem dados exclusivos do objeto fiscalizado e não possuem o condão de exprimir o valor econômico relativo à atividade de fiscalização desenvolvida pela administração pública. A base de cálculo do tributo encontra-se, assim, absolutamente desvinculada do seu fato gerador, criando uma verdadeira aberração tributária. A questão já foi definitivamente pacificada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0005239-92.2017.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade da base de cálculo da Taxa de Licença de Fiscalização e Funcionamento, declarando que os atos normativos que elegem como base de cálculo do tributo a atividade desenvolvida pelo estabelecimento e o número de empregados constituem critério desvinculado do efetivo custo do exercício do poder de polícia pelo Município, violando os artigos 145, § 2º da Constituição Federal e artigo 160, inciso II, § 2º da Carta Bandeirante. Posteriormente, em diversos julgados, o Tribunal de Justiça reiterou o entendimento, conforme se verifica nos seguintes precedentes citados pela excipiente. A impugnação apresentada pelo Município não logra afastar a inconstitucionalidade reconhecida. Embora sustente que o número de empregados não foi considerado na base de cálculo do tributo, limitando-se ao tipo de estabelecimento ("comércio"), tal argumento não prospera. Ainda que se admitisse que apenas o critério "tipo de estabelecimento" foi utilizado, tal base de cálculo permanece viciada de inconstitucionalidade, porquanto a natureza da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte não guarda qualquer correlação com o custo da atividade fiscalizatória desempenhada pela administração municipal. O fato gerador da taxa consiste na fiscalização promovida pela administração pública em razão do exercício do poder de polícia, devendo sua base de cálculo refletir o valor econômico dos atos realizados pela administração, e não características intrínsecas do estabelecimento fiscalizado. Tratando-se de vício de inconstitucionalidade reconhecido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, os efeitos da decisão alcançam todos os casos análogos, independentemente da data do lançamento tributário. Nesse sentido, as Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a presente execução fiscal, referentes aos períodos de 2009, 2010 e 2011, padecem de vício insanável, porquanto baseadas em legislação declarada inconstitucional. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO a exceção de pré-executividade para: A) Declarar a inexigibilidade do débito fiscal objeto da execução, no valor de R$ 611,88 (seiscentos e onze reais e oitenta e oito centavos), em razão da declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal. B) Determinar a extinção da execução fiscal nº 0042537-75.2013.8.26.0577. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e acolhido nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro por equidade em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. São José dos Campos, 11 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA (OAB 214515/SP), ERICK ARAUJO DUARTE (OAB 376616/SP)
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