Erlon Zampieri Filho
Erlon Zampieri Filho
Número da OAB:
OAB/SP 376617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erlon Zampieri Filho possui 53 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
ERLON ZAMPIERI FILHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
IMISSãO NA POSSE (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029792-45.2025.8.26.0506 - Imissão na Posse - Alienação Fiduciária - Gustavo Barros Sicchieri - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. A parte autora requer, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a imissão na posse do imóvel objeto da lide, em razão da aquisição do domínio. Aduz que referido bem se encontra na posse dos réus injustamente. Pois bem. Os argumentos ventilados na petição inicial, bem como a prova documental que a acompanha, demonstram a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. Ora, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora está privada de utilizar o imóvel por ela adquirido. Também não existirá perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porque se ao final for julgado improcedente o pedido da parte autora, o imóvel poderá ser restituído à parte ré. Confira-se em sentido semelhante: Agravo de Instrumento. Ação de imissão na posse. Tutela provisória de urgência deferida. Irresignação do réu. Não acolhimento. Imóvel cuja propriedade é dos autores da ação, corroborado pelo registro imobiliário. Aquisição efetivada após procedimento de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, à falta de purgação da mora pelo devedor. Direito dos requerentes de se imitirem na posse direta do bem, conforme previsto no artigo 30 da Lei n.º 9.514/97. Discussão acerca da relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e a Caixa Econômica Federal que não cabe no procedimento de imissão. Inteligência da Súmula n.º 5 desta Egrégia Corte. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2228118-07.2019.8.26.0000; Relator (a):José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 10/12/2019). Assim, diante do exposto e das provas apresentadas (fls. 16/21), defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para imitir a parte autora na posse do imóvel objeto da lide, o que deverá ser feito dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da ré. Esse prazo é razoável para ela providenciar a respectiva mudança, sob pena de desocupação forçada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício, por cópia digitada, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/2007. Fica autorizado o concurso de reforço policial e arrombamento, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ERLON ZAMPIERI FILHO (OAB 376617/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009949-10.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ERLON ZAMPIERI FILHO - SP376617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Concedo a gratuidade para a parte autora. Não há qualquer questão preliminar ou prévia pendente de deliberação. No mérito, trata-se de ação objetivando a concessão de um benefício previdenciário por incapacidade. A perícia médica realizada (Id 364478479) diagnosticou que a parte autora padece de visão subnormal em ambos os olhos e alterações na retina, a qual causa incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, de porteiro, especialmente no que se refere à vigilância visual, reconhecimento de pessoas e leitura de informações visuais essenciais, desde julho de 2023. Nesse contexto, o quadro descrito pela prova médica, se amolda à hipótese legal de incapacidade temporária, podendo o autor ser reabilitado para o exercício de atividades que não necessitem de vigilância visual, reconhecimento de pessoas e leitura de informações visuais essenciais. Quanto ao preenchimento dos demais requisitos, verifica-se que a qualidade de segurado e a carência também se encontram presentes. De acordo com o CNIS (Id 338495376), tem-se que o INSS concedeu o benefício por incapacidade, na época chamado de auxílio-doença previdenciário (NB 6435217754), em favor do autor, de 26/04/2023 a 09/08/2024. E de acordo com o laudo pericial (ID 364478479 – pág. 8, quesito 8), o início da incapacidade se deu em julho de 2023 Portanto, foi suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito autoral. Ademais, o perigo da demora é evidente, pois a espera pelo trânsito em julgado para concretizar o direito colocará em risco a subsistência digna da parte autora. Impõe-se, assim, a antecipação da tutela. Acerca da manutenção do benefício, colaciono a tese do tema 246 da TNU: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que restabeleça para o autor o benefício nº 643.521.775-4 (Id 338495376 – pág. 5), devendo pagar os atrasados desde então até a DIP, decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, com correção e juros conforme os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que promova a concessão do benefício em até 45 dias. O INSS não poderá cessar o benefício pelo mero decurso de prazo, sendo-lhe lícito reabilitar o autor para o desempenho de alguma função laborativa que porventura seja compatível com a incapacidade detectada pelo laudo médico. Sem honorários nesta fase. P. I.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2189741-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helio Cesar Salgado e outros - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA TITULARIDADE DOS VALORES. FORMAL DE PARTILHA APRESENTADO QUE NÃO FAZ MENÇÃO EXPRESSA AO PRECATÓRIO OBJETO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 642 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS OU CREDORES DO ESPÓLIO, CONFIGURANDO RISCO DE PAGAMENTO INDEVIDO. EXIGÊNCIA ALINHADA AO DEVER DE CAUTELA DO JUIZ NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 917, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E À PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NECESSIDADE DE RESGUARDO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Benedicto Fernandes (OAB: 49864/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Raphaela Pereira de Paula Ferreira (OAB: 262743/SP) - Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) (Procurador) - Mario Ferrarini (OAB: 12473/SP) - Paulo Henrique Moreira Tahan (OAB: 137386/SP) - Elisabete Silva Campos (OAB: 37771/SP) - Rene Lima Celoto (OAB: 366621/SP) - Rebeca Vitória Ferreira Bezerra (OAB: 446259/SP) - Hausner Leandro Gago da Silva (OAB: 483093/SP) - Daiane Wayne Loureiro de Melo (OAB: 376587/SP) - Erlon Zampieri Filho (OAB: 376617/SP) - Elisete de Jesus Barreto (OAB: 131849/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2199568-89.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; ELCIO TRUJILLO; Foro de Ribeirão Preto; 11ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1018045-98.2025.8.26.0506; Imissão; Agravante: Patricia Alves de Souza; Advogado: Rafael Aparecido da Silva Anastácio (OAB: 452506/SP); Agravado: Roberto Jose da Silva; Advogado: Erlon Zampieri Filho (OAB: 376617/SP); Agravado: Clarice Amâncio da Silva; Advogado: Erlon Zampieri Filho (OAB: 376617/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030534-70.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Wander Correa Junior - Em quinze dias (art. 196, I, NSCGJ), regularize a parte autora a sua representação processual juntando instrumento de mandato, haja vista que aquele apresentado a fls. 13 encontra-se sem a devida assinatura. - ADV: ERLON ZAMPIERI FILHO (OAB 376617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029792-45.2025.8.26.0506 - Imissão na Posse - Alienação Fiduciária - Gustavo Barros Sicchieri - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da intimação retro. Após, conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: ERLON ZAMPIERI FILHO (OAB 376617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029078-93.2011.8.26.0506 (3023/2011) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Coneman Conexoes e Mangueiras Ltda - Me - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: JOSELI ALVES DE OLIVEIRA (OAB 460508/SP), ERLON ZAMPIERI FILHO (OAB 376617/SP)
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