Gisele Aparecida Do Nascimento
Gisele Aparecida Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 376645
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJES
Nome:
GISELE APARECIDA DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008381-85.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Pedro Luiz Napolitano - Marta Célia Petillo e outros - Vistos. Pedro Luiz Napolitano, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios em face de Marta Célia Petillo e outros. Alega o autor ter sido contratado verbalmente pelos requeridos em 18/05/2005 para propor ação de execução de alimentos que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa/SP (Processo nº 0017275-77.2005.8.26.0004), em desfavor de Oswaldo Costa Júnior. Afirma ter sido convencionado verbalmente que receberia, a título de honorários advocatícios, 20% do valor a ser recebido. Sustenta que o processo teve seu regular trâmite, chegando ao montante de R$ 120.133,69. As partes resolveram se compor amigavelmente, transferindo o executado 40% dos direitos sobre um imóvel em comum com a primeira requerida, dando-se por quitado o débito. Alega que, na data da propositura da ação, os honorários advocatícios estariam atualizados em R$ 36.818,62. Aduz que, apesar das diversas tentativas amigáveis de receber os honorários, não obteve êxito. Os requeridos teriam permanecido inertes e se esquivado das obrigações, motivando a presente demanda. Pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 36.818,62, além de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00. Os requeridos apresentaram contestação às fls. 345/376, suscitando preliminares de: (i) justiça gratuita; (ii) desinteresse na audiência de conciliação; (iii) necessidade de decretação de sigilo das cópias extraídas de outros processos; (iv) ilegitimidade passiva de Marta Célia Petillo; (v) inépcia da inicial por falta de requisitos indispensáveis; e (vi) falta de interesse de agir. No mérito, alegam que a contratação do advogado se deu pro bono, não de forma onerosa, inexistindo pactuação verbal sobre honorários. Argumentam que o autor omitiu informações relevantes, criou fatos inexistentes e alterou a realidade fática para induzir o juízo a erro. Aduzem que seria impensável que um advogado experiente não formalizasse contrato de honorários caso tivesse intenção de cobrar por seus serviços. Pugnam pelo reconhecimento de litigância de má-fé do autor. Réplica apresentada tempestivamente (fls. 405/452). Na fase de instrução, foi deferida a gratuidade de justiça à requerida Jéssica, rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e determinado que a preliminar de ilegitimidade passiva seria analisada junto com o mérito (fls. 478/479). Realizada audiência de instrução e julgamento em 31/01/2023. Foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida a testemunha Mires Alves Fiuza, em substituição à testemunha Oswaldo Júnior, falecida. Foi deferida perícia grafotécnica no documento apresentado às fls. 327, com nomeação do perito Guilherme Hellmeister Gonzalez Garcia (fls. 496/497). É o relatório. Decido. No despacho saneador, a preliminar de ilegitimidade passiva foi deixada para análise junto com o mérito. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Marta Célia Petillo. Compulsando os documentos juntados pelo próprio autor, verifico que, na época em que o acordo entre os exequentes e o executado foi formalizado, a requerida Marta já não representava legalmente seus filhos, pois ambos já haviam atingido a maioridade civil. Conforme preceitua o art. 338, parágrafo único, do CPC, realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa. Reconheço a ilegitimidade passiva de Marta Célia Petillo e determino sua exclusão do polo passivo da demanda, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida excluída, no percentual de 5% sobre o valor da causa. As demais preliminares já foram apreciadas na fase de saneamento, restando apenas a análise do mérito. A controvérsia central reside em verificar se houve contratação verbal do autor pelos requeridos para atuação profissional na ação de execução de alimentos, com fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor a ser recebido, ou se a atuação do advogado foi pro bono, sem qualquer ajuste quanto ao pagamento de honorários. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Caberia ao requerente demonstrar a existência da contratação verbal e o ajuste quanto ao percentual de honorários advocatícios, conforme alegado na petição inicial. Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, bem como a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, verifico que não há qualquer prova da contratação onerosa alegada pelo autor. Pelo contrário, há elementos que indicam que a atuação do advogado foi gratuita, em caráter pro bono. Chama atenção a ausência de contrato escrito de honorários advocatícios, instrumento usual e recomendável na prática forense. Tal circunstância é especialmente relevante por parte de profissional experiente, como é o caso do autor, que inclusive lecionava em faculdades de Direito. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) estabelece em seu art. 22 que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados". Na ausência de ajuste prévio, a fixação se dará por arbitramento judicial. Para que haja arbitramento judicial, é necessário que fique demonstrada a efetiva prestação de serviços advocatícios com expectativa de contraprestação pecuniária, o que não ocorreu no presente caso. Os documentos juntados pelo próprio autor contradizem suas alegações. À fl. 45, consta recibo de repasse integral da primeira parcela do acordo celebrado na ação de alimentos, onde não há qualquer menção à retenção de valores a título de honorários advocatícios. Se houvesse ajuste para pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%, seria esperado que o autor tivesse indicado sua conta bancária para recebimento de sua parte, ou que tivesse retido o percentual correspondente antes de repassar os valores aos requeridos, o que não ocorreu. Documentos juntados pelo próprio autor evidenciam que este mantinha contato com a parte adversa (executado Oswaldo Costa Júnior) durante a tramitação do processo de execução de alimentos. Este tinha conhecimento de que o advogado atuava gratuitamente na defesa dos interesses dos filhos, conforme mencionado na contestação e não impugnado especificamente pelo autor em réplica. A jurisprudência reconhece a possibilidade de atuação pro bono por parte de advogados, especialmente em causas envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Era o caso dos requeridos, que dependiam exclusivamente do salário de professora da requerida Marta para sobrevivência, já que o pai não pagava os alimentos devidos, conforme se depreende dos documentos juntados. O próprio autor menciona na petição inicial que a contratação se deu em 18/05/2005. A presente ação foi ajuizada apenas em 17/07/2021, ou seja, mais de 16 anos depois. Em momento algum durante esse período formalizou qualquer cobrança judicial ou mesmo comprovou tentativas extrajudiciais de recebimento dos supostos honorários, reforçando a conclusão de que sua atuação foi, de fato, gratuita. O acordo judicial que pôs fim à execução de alimentos, homologado por sentença, estabeleceu expressamente que "as partes renunciam ao direito de qualquer tipo de recurso em relação à sentença de homologação do acordo". Estabeleceu também que "os Exequentes outorgam a mais ampla e irrevogável quitação de todos os valores em aberto, assumindo cada uma das partes com os honorários dos advogados que contratou" (fl. 363). Esse documento, juntado pelo próprio autor, confirma que não havia expectativa de recebimento de honorários por parte do advogado em relação aos requeridos, seus clientes. Cada parte arcaria com seus próprios honorários, prática comum quando se trata de advocacia pro bono. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. O autor sustenta que a recusa dos requeridos em pagar os honorários advocatícios afetou sua tranquilidade, causando-lhe constrangimentos e aborrecimentos. Não demonstrou, contudo, qualquer situação concreta que tenha efetivamente abalado sua honra ou imagem perante terceiros, limitando-se a alegações genéricas. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. É necessária a comprovação de situação excepcional que cause abalo efetivo à personalidade da vítima, o que não ocorreu no presente caso. Como já fundamentado, sequer restou comprovada a existência de contrato de honorários advocatícios que justificasse tal pleito. Os requeridos pugnaram pela condenação do autor por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Verifico que o autor alterou a verdade dos fatos ao alegar a existência de contratação verbal com ajuste de honorários advocatícios, quando os documentos por ele mesmo juntados indicam que sua atuação foi pro bono, sem expectativa de contraprestação pecuniária. O art. 80, inciso II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". O art. 81 do mesmo diploma legal estabelece que o litigante de má-fé será condenado a pagar multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos. No caso em tela, o autor, advogado experiente, propôs a presente ação ciente da ausência de fundamento para tanto. Utilizou-se do processo judicial para tentar obter vantagem a que sabia não ter direito, configurando clara litigância de má-fé. A lealdade e a boa-fé processual são princípios fundamentais do direito processual. É inadmissível que o próprio advogado, conhecedor das normas processuais, utilize-se do processo com finalidade diversa da tutela jurisdicional legítima. Reconheço a litigância de má-fé do autor e o condeno ao pagamento de multa no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Ante o exposto: I - Com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida MARTA CÉLIA PETILLO, por reconhecer sua ilegitimidade passiva, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida excluída, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. II - No mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO LUIZ NAPOLITANO em face de OSWALDO COSTA NETO e JÉSSICA PETILLO COSTA. III - Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV - Reconheço a litigância de má-fé do autor e o condeno ao pagamento de multa no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GISELE APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 376645/SP), PEDRO LUIZ NAPOLITANO (OAB 93681/SP), GISELE APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 376645/SP), GISELE APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 376645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gisele Aparecida do Nascimento (OAB 376645/SP) Processo 1010709-93.2024.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Diego de Souza - Vistos. No sistema especializado dos Juizados Especiais, não é permitida a citação com hora certa: (A) Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado nº 13/Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJ/SP); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Não decretação de revelia da ré - Citação por hora certa - Enunciado n. 13 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais - Decisão que não importa em lesão grave de difícil reparação. Manutenção da decisão. Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100120-10.2020.8.26.9004; Relator (a):Ana Paula de Oliveira Reis; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021); (C) Agravo de Instrumento. Sucessivas tentativas de citação do requerido. Não localização. Indeferimento da citação por hora certa. Inexistência das circunstâncias que a autorizam. Descabimento, ademais, da citação ficta, em sede de Juizados Especiais. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100039-23.2019.8.26.9028; Relator (a):Andrea Ribeiro Borges; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Itu -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019). Dessa forma, indefiro o pedido. No mais, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2043998-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Romanato Alimentos Ltda - Agravante: RC Alimentos Ltda. - Interessado: Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial Eireli (Administrador Judicial) - Interessado: Cargill Agricola S/A - Interessado: Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial - Interessado: Brasquim Polímeros Eireli - Interessado: Plast Log Industria e Comercio de Plasticos Eireli - Epp - Interessado: Puratos Brasil Ltda - Interessado: Vogler Ingredients Ltda - Interessado: Passeg Solução Organizacional Empresarial Ltda - Interessado: Celulose Irani S/A - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Várzea Paulista - Interessado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: 3r Fusion Transporte Sociedade Unipessoal Ltda. - Interessado: Viva Mão de Obra Temporária e Serviços Tercerizados Ltda - Interessado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Interessado: Gfm Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multicrédito - Interessado: Raízes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Interessado: Inkaplast Embalagens Plásticas Ltda - Interessado: B. Silva Filho Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Trombini Embalagens S/A - Interessado: Rai Ingredientes Industrial S/A - Interessado: Novacart Cartotecnica Ltda. - Interessado: Panificadora e Distribuidora Re - Ali Junior Ltda - Interessado: Expresso Log Transporte e Logística Ltda Me - Interessado: Katayama Alimentos Ltda - Interessado: Plásticos Puma Ltda - Interessado: Oficina de Chocolate Industria, Comércio, Importação e Exportação Eireli - Interessado: Cooperativa dos Produtores de Ovos - CPOVOS - Interessado: Peterson Eduardo da Costa - Interessado: Bioagri Analises de Alimentos Ltda - Interessado: Fic Capital S/A - Interessado: Cereais Farótti Ltda. - Interessado: Itucash Fomento Mercantil Ltda. - Interessado: Join Transportes Inteligentes Ltda Me - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: RC Romanato Administração e Locação de Bens - Interessado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Diniz Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda - Agravado: O Juízo - Em razão do exposto, com fundamento nos artigos 932, III e 998 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Juliana Della Valle Biolchi (OAB: 42751/RS) - Lívia Gavioli Machado (OAB: 387809/SP) - Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 191701/SP) - Walter Basilio Bacco Junior (OAB: 163524/SP) - Jorge Delmanto Bouchabki (OAB: 130579/SP) - Maicel Anesio Titto (OAB: 89798/SP) - Marco Aurelio de Barros Montenegro (OAB: 45666/SP) - Rafael Macedo Correa (OAB: 312668/SP) - Stephanie de Oliveira Dantas (OAB: 335817/SP) - Rosemberg Jose Francisconi (OAB: 142750/SP) - Evandro Luís Pippi Kruel (OAB: 18780/RS) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Fernando Lima Gurgel do Amaral (OAB: 296610/SP) - Luciene Dias Barreto Salvaterra Dutra (OAB: 99173/RJ) - Anna Julia Barcelos (OAB: 404277/SP) - Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB: 216694/SP) - Marina Pereira Lima Penteado (OAB: 240398/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Elói Contini (OAB: 329903/SP) - Tadeu Cerbaro (OAB: 388413/SP) - Gisele Aparecida do Nascimento (OAB: 376645/SP) - Alexandre Carrera (OAB: 190143/SP) - Marcelo Yuiti Hamano (OAB: 223475/SP) - Diego Alves Rodrigues (OAB: 409034/SP) - Vaine José Cordova Junior (OAB: 314056/SP) - Kelly Vida Leal (OAB: 477921/SP) - Berto Sammarco Filho (OAB: 36429/SP) - Braulio da Silva Filho (OAB: 74499/SP) - Iracema Guerreiro Di Chiara (OAB: 62392/PR) - Humberto Gouveia (OAB: 121495/SP) - Humberto Camara Gouveia (OAB: 268417/SP) - Daniel Battaglia de Nuevo Campos (OAB: 305561/SP) - Danthe Navarro (OAB: 315245/SP) - Flavio Junqueira Volpe (OAB: 305311/SP) - Anderson Dias (OAB: 150236/SP) - Nirlei Vilela de Andrade Junqueira Júnior (OAB: 107327/MG) - Vinicius Luna de Carvalho (OAB: 194828/MG) - Camila Ribeiro da Silva (OAB: 323313/SP) - Francisco Barros Filho (OAB: 90478/SP) - Fernanda Medeiros do Nascimento Reis (OAB: 222290/SP) - Sonia Aparecida da Silva (OAB: 82090/SP) - Eraze Sutti (OAB: 146298/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Fábio Freitas Tenório (OAB: 45182/DF) - Rodrigo Marazini Torriani (OAB: 62085/RS) - Rodrigo Silva Almeida (OAB: 282896/SP) - Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) - Cláudio Manoel Silva Bega (OAB: 38266/PR) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Alexandre de Almeida Diniz (OAB: 234309/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2043998-13.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Romanato Alimentos Ltda - Embargte: RC Alimentos Ltda. - Interessado: Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial Eireli (Administrador Judicial) - Interessado: Cargill Agricola S/A - Interessado: Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial - Interessado: Brasquim Polímeros Eireli - Interessado: Plast Log Industria e Comercio de Plasticos Eireli - Epp - Interessado: Puratos Brasil Ltda - Interessado: Vogler Ingredients Ltda - Interessado: Passeg Solução Organizacional Empresarial Ltda - Interessado: Celulose Irani S/A - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Várzea Paulista - Interessado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: 3r Fusion Transporte Sociedade Unipessoal Ltda. - Interessado: Viva Mão de Obra Temporária e Serviços Tercerizados Ltda - Interessado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Interessado: Gfm Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multicrédito - Interessado: Raízes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Interessado: Inkaplast Embalagens Plásticas Ltda - Interessado: B. Silva Filho Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Trombini Embalagens S/A - Interessado: Rai Ingredientes Industrial S/A - Interessado: Novacart Cartotecnica Ltda. - Interessado: Panificadora e Distribuidora Re - Ali Junior Ltda - Interessado: Expresso Log Transporte e Logística Ltda Me - Interessado: Katayama Alimentos Ltda - Interessado: Plásticos Puma Ltda - Interessado: Oficina de Chocolate Industria, Comércio, Importação e Exportação Eireli - Interessado: Cooperativa dos Produtores de Ovos - CPOVOS - Interessado: Peterson Eduardo da Costa - Interessado: Bioagri Analises de Alimentos Ltda - Interessado: Fic Capital S/A - Interessado: Cereais Farótti Ltda. - Interessado: Itucash Fomento Mercantil Ltda. - Interessado: Join Transportes Inteligentes Ltda Me - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: RC Romanato Administração e Locação de Bens - Interessado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Diniz Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda - Embargdo: O Juízo - Em razão do exposto, com fundamento nos artigos 932, III e 998 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Juliana Della Valle Biolchi (OAB: 42751/RS) - Lívia Gavioli Machado (OAB: 387809/SP) - Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 191701/SP) - Walter Basilio Bacco Junior (OAB: 163524/SP) - Jorge Delmanto Bouchabki (OAB: 130579/SP) - Maicel Anesio Titto (OAB: 89798/SP) - Marco Aurelio de Barros Montenegro (OAB: 45666/SP) - Rafael Macedo Correa (OAB: 312668/SP) - Stephanie de Oliveira Dantas (OAB: 335817/SP) - Rosemberg Jose Francisconi (OAB: 142750/SP) - Evandro Luís Pippi Kruel (OAB: 18780/RS) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Fernando Lima Gurgel do Amaral (OAB: 296610/SP) - Luciene Dias Barreto Salvaterra Dutra (OAB: 99173/RJ) - Anna Julia Barcelos (OAB: 404277/SP) - Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB: 216694/SP) - Marina Pereira Lima Penteado (OAB: 240398/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Elói Contini (OAB: 329903/SP) - Tadeu Cerbaro (OAB: 388413/SP) - Gisele Aparecida do Nascimento (OAB: 376645/SP) - Alexandre Carrera (OAB: 190143/SP) - Marcelo Yuiti Hamano (OAB: 223475/SP) - Diego Alves Rodrigues (OAB: 409034/SP) - Vaine José Cordova Junior (OAB: 314056/SP) - Kelly Vida Leal (OAB: 477921/SP) - Berto Sammarco Filho (OAB: 36429/SP) - Braulio da Silva Filho (OAB: 74499/SP) - Iracema Guerreiro Di Chiara (OAB: 62392/PR) - Humberto Gouveia (OAB: 121495/SP) - Humberto Camara Gouveia (OAB: 268417/SP) - Daniel Battaglia de Nuevo Campos (OAB: 305561/SP) - Danthe Navarro (OAB: 315245/SP) - Flavio Junqueira Volpe (OAB: 305311/SP) - Anderson Dias (OAB: 150236/SP) - Nirlei Vilela de Andrade Junqueira Júnior (OAB: 107327/MG) - Vinicius Luna de Carvalho (OAB: 194828/MG) - Camila Ribeiro da Silva (OAB: 323313/SP) - Francisco Barros Filho (OAB: 90478/SP) - Fernanda Medeiros do Nascimento Reis (OAB: 222290/SP) - Sonia Aparecida da Silva (OAB: 82090/SP) - Eraze Sutti (OAB: 146298/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Fábio Freitas Tenório (OAB: 45182/DF) - Rodrigo Marazini Torriani (OAB: 62085/RS) - Rodrigo Silva Almeida (OAB: 282896/SP) - Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) - Cláudio Manoel Silva Bega (OAB: 38266/PR) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Alexandre de Almeida Diniz (OAB: 234309/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Elói Contini (OAB 329903/SP), Marcel Boeira Lodetti (OAB 397844/SP), Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Lívia Gavioli Machado (OAB 387809/SP), NIRLEI VILELA DE ANDRADE JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 107327/MG), Gisele Aparecida do Nascimento (OAB 376645/SP), Stephanie de Oliveira Dantas (OAB 335817/SP), Cláudio Manoel Silva Bega (OAB 38266/PR), Camila Ribeiro da Silva (OAB 323313/SP), Vaine José Cordova Junior (OAB 314056/SP), Rafael Macedo Correa (OAB 312668/SP), Daniel Battaglia de Nuevo Campos (OAB 305561/SP), Flavio Junqueira Volpe (OAB 305311/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Fernando Lima Gurgel do Amaral (OAB 296610/SP), Evandro Luís Pippi Kruel (OAB 18780/RS), Péricles Emerim Pioner (OAB 83177/RS), Fábio Freitas Tenório (OAB 45182/DF), Rodrigo Marazini Torriani (OAB 62085/RS), Vinicius Luna de Carvalho (OAB 194828/MG), Iracema Guerreiro Di Chiara (OAB 62392/PR), Laís Grás Possebon (OAB 115418/RS), Anna Julia Barcelos (OAB 404277/SP), Juliana Della Valle Biolchi (OAB 42751/RS), Rafaela Rovani de Linhares (OAB 121579/RS), Kelly Vida Leal (OAB 477921/SP), Luciene Dias Barreto Salvaterra Dutra (OAB 436709/SP), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP), Diego Alves Rodrigues (OAB 409034/SP), Humberto Gouveia (OAB 121495/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Fernanda Medeiros do Nascimento Reis (OAB 222290/SP), Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033/SP), Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB 216694/SP), Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Rodrigo Rocha de Souza (OAB 191701/SP), Alexandre Carrera (OAB 190143/SP), Marcelo Yuiti Hamano (OAB 223475/SP), Walter Basilio Bacco Junior (OAB 163524/SP), Anderson Dias (OAB 150236/SP), Erazê Sutti (OAB 146298/SP), Rosemberg José Francisconi (OAB 142750/SP), Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP), Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP), Braulio da Silva Filho (OAB 74499/SP), Humberto Camara Gouveia (OAB 268417/SP), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), Francisco Barros Filho (OAB 90478/SP), Maicel Anesio Titto (OAB 89798/SP), Sonia Aparecida da Silva (OAB 82090/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Marco Aurelio de Barros Montenegro (OAB 45666/SP), Berto Sammarco Filho (OAB 36429/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Marina Pereira Lima Penteado (OAB 240398/SP), Alexandre de Almeida Diniz (OAB 234309/SP) Processo 1000016-39.2023.8.26.0354 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Romanato Alimentos Ltda, RC Alimentos Ltda. - Vistos, Fls. 8242/8244. Ciente do recolhimento da taxa de edital. Fls. 8248/8254. Ciente do protocolo de ofício, em cumprimento à decisão de fls. 8190/8192. Fls. 8260/8272. Haja vista que, no momento atual, a Administradora Judicial não identificou a existência dos requisitos autorizadores da consolidação substancial entre as recuperandas e a RC Romanato Administração e Locação de Bens, Assessoria e Consultoria Ltda, considero, por ora, superada a discussão, sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria à luz de fatos novos. Ciente, outrossim, dos andamentos dos Agravos de Instrumento reportados, notadamente, do não acolhimento dos recursos de nº 2228089-78.2024.8.26.0000 e de nº 2238539-80.2024.8.26.0000, bem como do indeferimento do pedido de efeito suspensivo no AI de nº 2228593-84.2024.8.26.0000. Fls. 8275/8319. Manifeste-se a AJ sobre os esclarecimentos prestados pelas recuperandas quanto ao Relatório Mensal de Atividades referente a janeiro/2025. Fl. 8323. Ressalto que houve manifestação das devedoras às fls. 8248/8254. Intime-se.
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