Grecco Albuquerque De Mello Barbieri

Grecco Albuquerque De Mello Barbieri

Número da OAB: OAB/SP 376650

📋 Resumo Completo

Dr(a). Grecco Albuquerque De Mello Barbieri possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GRECCO ALBUQUERQUE DE MELLO BARBIERI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) TERMO CIRCUNSTANCIADO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000297-56.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fábia Azevedo de Carvalho Lima - Vistos. Fls. 113/114: Indefiro, aguarde-se o retorno da carta de citação já expedida. Não havendo comprovação na necessária atuação de outra forma do ato como fora anteriormente praticado. Intime-se. - ADV: GRECCO ALBUQUERQUE DE MELLO BARBIERI (OAB 376650/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000891-70.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fernando Arturo Diez Perez Lesme - Clodoaldo Gonçalves - Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, caso pretenda a execução providencie o peticionamento do incidente de cumprimento de sentença adequado inclusive, se for o caso, com o cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o que, decorridos trinta dias da intimação supra, sem qualquer manifestação os presentes autos serão arquivados. Intime-se. - ADV: MATHEUS VALERIO DE MELO DIAS (OAB 266809/SP), GRECCO ALBUQUERQUE DE MELLO BARBIERI (OAB 376650/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001689-47.2021.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: RALF SANT ANA FIOLKA Advogado do(a) AUTOR: GRECCO ALBUQUERQUE DE MELLO BARBIERI - SP376650 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1007434-26.2024.8.26.0408; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal Cível; JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA; Fórum de Ourinhos; Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1007434-26.2024.8.26.0408; Fornecimento de Energia Elétrica; Recorrente: Companhia Jaguari de Energia; Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP); Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP); Recorrida: Cláudia Maria Albuqerque de Mello; Advogado: Grecco Albuquerque de Mello Barbieri (OAB: 376650/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002573-60.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.A.M.B. - Vistos. 1- Intimados para a juntada dos documentos descritos na decisão às fls. 33, a parte quedou-se inerte (fls. 36). A ausência dos relatórios do Registrato e dos extratos de movimentação de conta impede o juízo conhecer onde a parte mantém conta corrente, de pagamento, de investimento e se os volumes de movimentações financeiras nestas contas são compatíveis com a alegação de hipossuficiente. O não atendimento a ordem judicial é indício de ocultação de rendimentos. Em consequência, indefiro a gratuidade da justiça. 2- Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: GRECCO ALBUQUERQUE DE MELLO BARBIERI (OAB 376650/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000866-40.2023.8.26.0539 (processo principal 0000714-26.2022.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Euridice Rosso Siqueira - aguarda-se manifestação do procurador da parte autora em termos de prosseguimento, sob pena de intimação pessoal da exequente. - ADV: GRECCO ALBUQUERQUE DE MELLO BARBIERI (OAB 376650/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007434-26.2024.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Cláudia Maria Albuqerque de Mello - Companhia Jaguari de Energia Elétrica - Vistos. 1. Recebo o recurso apresentado pelo(a) Companhia Jaguari de Energia Elétrica ora recorrente, somente no efeito devolutivo. 2. Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem apresentação dessas, remetam-se os autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: GRECCO ALBUQUERQUE DE MELLO BARBIERI (OAB 376650/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
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