Henrique Foelkel Pignatari
Henrique Foelkel Pignatari
Número da OAB:
OAB/SP 376667
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Foelkel Pignatari possui 101 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT3, TJSP, TJRJ, TRT15, TRT2, TRT9
Nome:
HENRIQUE FOELKEL PIGNATARI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
USUCAPIãO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000401-44.2021.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.D.O.D. - R.A.D. - Mandado de levto expedido. - ADV: HENRIQUE FOELKEL PIGNATARI (OAB 376667/SP), CRISTIANO DE ALMEIDA DANTAS (OAB 246344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001364-30.2025.8.26.0099 (processo principal 0002836-82.1996.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Valdir de Oliveira - - espólio de José Ernesto de Oliveira Filho - - Jose Ernesto de Oliveira Filho - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista o reconhecimento pelo credor do cumprimento da obrigação, declaro, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor depositado (pág. 31) em favor do credor. Dou a sentença por transitada em julgado na presente data, já que este ato é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Em seguida, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP), MARCO ANTONIO MARQUES CARDOSO (OAB 40790/SP), JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP), JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP), HENRIQUE FOELKEL PIGNATARI (OAB 376667/SP), HENRIQUE FOELKEL PIGNATARI (OAB 376667/SP), HENRIQUE FOELKEL PIGNATARI (OAB 376667/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008676-74.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Família - I.S. - M.R.S. e outro - Fls. 607: ciência às partes sobre o agendamento de datas para atendimento/entrevistas. Int. - ADV: JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP), HENRIQUE FOELKEL PIGNATARI (OAB 376667/SP), RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB 237148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010522-63.2023.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Crespo Galhardo - - Irma Splendore Crespo - Vistos. Pág. 249: Defiro a pesquisa de endereço pelo sistema eletrônico SIEL. Após, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento. No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias, intime-se a parte autora, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art.485, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se - ADV: HENRIQUE FOELKEL PIGNATARI (OAB 376667/SP), HENRIQUE FOELKEL PIGNATARI (OAB 376667/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003989-20.2025.8.26.0099 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Edna Maria Caetano Amaro Branco - - Charles Benedito Amaro Branco - - Suzy Aparecida Amaro de Lima - Fica a parte autora intimada a imprimir e encaminhar o Formal retro. - ADV: HENRIQUE FOELKEL PIGNATARI (OAB 376667/SP), HENRIQUE FOELKEL PIGNATARI (OAB 376667/SP), HENRIQUE FOELKEL PIGNATARI (OAB 376667/SP), JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP), JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP), JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016745-33.2025.8.26.0114 (processo principal 1042421-97.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Guilherme Lando de Carvalho - - Eliane Camargo Ierardi - Drauzer Eniraldo Gardin - - Cassia Aparecida Moreira de Souza - Efetue a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito apontado pelo exequente, devidamente atualizado, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da obrigação; ou para que, no mesmo prazo, proceda à garantia do juízo e apresente Embargos à Execução, indicando o valor excutido que entende devido. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf. - ADV: RONI DEIVISON GIMENEZ (OAB 234902/SP), FRANCISCO TORICELLI SABELLA (OAB 407572/SP), RONI DEIVISON GIMENEZ (OAB 234902/SP), GLÁUCIA SABELLA IZZO (OAB 354070/SP), HENRIQUE FOELKEL PIGNATARI (OAB 376667/SP), GLÁUCIA SABELLA IZZO (OAB 354070/SP), HENRIQUE FOELKEL PIGNATARI (OAB 376667/SP), FRANCISCO TORICELLI SABELLA (OAB 407572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000883-57.2023.8.26.0222 (processo principal 1000368-05.2023.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sebastião Aparecido Ziviani - Alberto Pacheco Carvalheiro - - Mônica Fraga de Athayde Carvalheiro e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a penhora de 50% do imóvel objeto da matrícula 71.147, Livro 2 RG-1º Ofício de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, consistente no apartamento nº 81 localizado no 8º andar do Condomínio Edifício Montreal, na Rua Visconde de Inhaúma nº 1070, na cidade de Ribeirão Preto/SP. Conforme se verifica dos autos, foi tentada a avaliação do imóvel por meio de oficial de justiça (fl. 259), sendo realizada de forma estimada no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) devido à negativa de ingresso ao interior do apartamento por Paola Taciana. Os executados manifestaram-se às fls. 267, discordando da avaliação efetivada pelo Sr. Oficial de Justiça, alegando que outros apartamentos na mesma localidade do imóvel avaliado estão sendo negociados por valor superior ao da avaliação, conforme documentos anexos (fls. 268/269). O exequente, por sua vez, requereu às fls. 270 a requisição de força policial para que o oficial adentre ao imóvel para a devida avaliação do mesmo. A questão central dos autos reside na necessidade de se obter uma avaliação precisa e justa do bem penhorado, o que se encontra obstaculizado pela resistência injustificada por eventual moradora do imóvel. A avaliação adequada do bem penhorado constitui pressuposto fundamental para a efetividade da execução, não apenas para garantir a satisfação do crédito exequendo, mas também para preservar os direitos patrimoniais dos executados. Uma avaliação subestimada pode resultar em prejuízo desnecessário aos devedores, enquanto uma avaliação superestimada pode frustrar a execução. Os executados trouxeram aos autos documentação consistente (fls. 268/269) demonstrando que apartamentos similares na mesma região têm sido negociados por valores superiores aos R$ 300.000,00 estimados pelo oficial de justiça. Esta alegação não pode ser simplesmente descartada, especialmente considerando que a avaliação foi realizada apenas externamente, sem acesso ao interior do imóvel, o que naturalmente compromete a precisão da estimativa. Assim, eis que a avaliação judicial deve corresponder ao valor real e atual do bem, sendo inadequada a que se mostre muito aquém ou além do preço de mercado. Contudo, aqui reside o ponto nevrálgico da questão. A pessoa de nome Paola Taciana, ao negar acesso ao oficial de justiça, criou artificialmente uma situação que prejudica a própria defesa dos executados. É um paradoxo inadmissível: os executados alegam que o imóvel vale mais, mas a pessoa responsável pelo imóvel impede justamente a diligência que poderia comprovar tal alegação. Esta conduta configura manifesto embaraço à execução, nos termos do artigo 774, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se pode permitir que a resistência injustificada de terceiro frustre o regular andamento do processo executivo e, por via de consequência, prejudique tanto o exequente quanto os próprios executados. Dito isto, o Código de Processo Civil não apenas permite, mas praticamente impõe ao magistrado a adoção de medidas efetivas para o cumprimento dos mandados judiciais. A resistência ao cumprimento de ordem judicial constitui desacato à autoridade do Poder Judiciário, que não pode ser tolerado sob pena de completa inefetividade da jurisdição. É pacífico que o juiz deve empregar todos os meios necessários para que suas decisões sejam efetivadas, inclusive mediante o uso da força pública, quando necessário para garantir a efetividade jurisdicional, o que se demonstra presente neste caso analisado. Por outra via, considerando a complexidade da avaliação imobiliária e os interesses contrapostos das partes, revela-se prudente também permitir que profissionais especializados acompanhem a diligência. Esta medida não apenas confere maior tecnicidade à avaliação, mas também garante maior transparência ao procedimento, reduzindo futuras controvérsias sobre o valor apurado. Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO: 1. A requisição de força policial para acompanhar o Sr. Oficial de Justiça na realização da avaliação do imóvel penhorado, caso seja necessário para garantir o acesso ao interior do apartamento; 2. Que antes ao acionamento da força policial, se possível, seja a responsável pelo imóvel Paola Taciana ou qualquer outro representante do imóvel ADVERTIDO de que poderá ser utilizada força policial para ingresso no imóvel, caso persista a resistência ao cumprimento do mandado judicial; 3. Que as partes poderão contratar profissionais especializados (engenheiros, arquitetos, corretores de imóveis), com seus custos e contratação onerosos a quem solicitar, para acompanhar o Sr. Oficial de Justiça durante a avaliação do imóvel, devendo os interessados entrar em contato com a Central de Mandados para eventual agendamento, respeitando, contudo, a privacidade de eventuais moradores; 4. Os profissionais contratados pelas partes poderão emitir pareceres técnicos sobre o respectivo bem, os quais deverão ser juntados aos autos para subsidiar a fixação definitiva do valor do imóvel; 5. Expeça-se mandado de avaliação, com as determinações supra, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação completa do imóvel, inclusive com acesso ao seu interior. Intime-se. - ADV: JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP), FRANCISCO RICARDO PETRINI (OAB 196013/SP), HENRIQUE FOELKEL PIGNATARI (OAB 376667/SP), HENRIQUE FOELKEL PIGNATARI (OAB 376667/SP), JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP)
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