Kamila Meneghini Badran

Kamila Meneghini Badran

Número da OAB: OAB/SP 376721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kamila Meneghini Badran possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: KAMILA MENEGHINI BADRAN

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leticia Carlos de Almeida (OAB 335114/SP), Kamila Meneghini Badran (OAB 376721/SP), Luis Henrique de Oliveira Silveira (OAB 492552/SP) Processo 0001831-79.2024.8.26.0572 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiano Pacheco Rolim - Exectdo: Lolli e Lolli Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Lrs Empreendimentos Imobiliários Ltda, Lolli e Ferrari Imóveis Ltda, Villalva e Lalla Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Assim, diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Retirem-se as restrições que porventura tenham recaído sobre veículo(s) de propriedade do(a) executado(a). Tendo havido protesto de título, cabe ao devedor a retirada do protesto junto ao Cartório e eventuais custas e despesas naquele local. Caso a inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA tenha sido determinada pelo magistrado e, considerando-se o disposto no artigo 782, parágrafo 4º do C.P.C que dispõe: "A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo", determino a expedição de ofício a este órgão de proteção ao crédito para que exclua o apontamento. Homologo a renúncia ao direito recursal, porque o pagamento faz presumir desinteresse em recorrer (artigo 1000 do C.P.C.), de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se na mesma data, sendo dispensada sua certificação. Estando exaurida a jurisdição, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniel Fernando Pazeto (OAB 226527/SP), Kamila Meneghini Badran (OAB 376721/SP), Luis Henrique de Oliveira Silveira (OAB 492552/SP) Processo 0005067-03.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Alberto Camelo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ALBERTO CAMELO em face da decisão de fls. 476, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Alega o embargante que a decisão seria omissa quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado às fls. 298/300 e obscura quanto à indicação da parte responsável pelo recolhimento dos honorários periciais arbitrados. Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem conhecimento. Com razão o embargante quanto à alegação de omissão. Consta dos autos, especificamente às fls. 298/300, requerimento do autor para concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, caso indeferida a benesse, pleito de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a decisão de fls. 476, embora tenha deliberado sobre a gratuidade e determinado o prosseguimento da perícia, não enfrentou expressamente o pedido de inversão do ônus probatório, configurando efetivamente omissão a ser sanada. No tocante à obscuridade, assiste igualmente razão ao embargante. A decisão impugnada determinou que "a parte" fosse intimada para recolhimento dos honorários periciais, sem especificar qual das partes deveria fazê-lo. Em vista do indeferimento da gratuidade de justiça, e da ausência de manifestação sobre o pedido de inversão do ônus da prova, a determinação ficou ambígua, ensejando dúvida quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, para suprir a omissão, apreciando o pedido de inversão do ônus da prova formulado às fls. 298/300. Esclarecer que, na ausência de concessão da gratuidade e de inversão do ônus da prova até o presente momento, o autor permanece responsável pelo recolhimento dos honorários periciais arbitrados, sem prejuízo de nova deliberação caso o juízo venha a deferir a inversão requerida. O autor fundamenta seu pedido com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica objeto da presente demanda, conforme consta dos autos, parece configurar relação de consumo, dada a natureza do serviço discutido. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso, o autor alegou dificuldades econômicas (ainda que indeferido o pedido de gratuidade), bem como aponta elementos iniciais de verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial. Considerando tais aspectos, e a fim de garantir a efetividade da prova pericial, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que o réu arque com o adiantamento dos honorários periciais fixados. Caso a parte ré já tenha sido intimada para o recolhimento dos honorários periciais e ainda não tenha realizado o depósito, reitere-se a intimação com o novo fundamento. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e esclarecer a obscuridade apontadas, nos termos acima, com modificação parcial da decisão embargada, que ora se complementa. P.I.
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