Rosangela Marques Goncalves
Rosangela Marques Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 376874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosangela Marques Goncalves possui 89 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15, TST
Nome:
ROSANGELA MARQUES GONCALVES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007401-64.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria do Carmo Diniz Serralvo - Vistos. Fls. 211/214: MANTENHO a decisão de fl. 203 por seus próprios fundamentos, ressaltando-se ser desnecessária a intimação pessoal da autora por se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, com base no art. 330, IV, CPC, não se aplicando, portanto, a regra prevista no art.485,§ 1º,CPC. Nada obstante, não há depósito judicial realizado nesta demanda, mas tão somente o recolhimento da taxa judiciária que não foi devidamente vinculada a este feito, conforme determinado e reiterado às fls. 186 e 192, providência esta que cabia à parte autora que, quando das suas manifestações posteriores à sentença (fls. 201 e 211/214), nem sequer foi regularmente cumprida. Posto isso, INDEFIRO os pedidos formulados a fl. 214. Por fim, aguarde-se eventual o decurso do prazo dos avisos de recebimento de fls. 209/210. Após, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Int. - ADV: ROSÂNGELA MARQUES GONÇALVES (OAB 376874/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000992-25.2017.4.03.6121 EXEQUENTE: NEIDE APARECIDA ZACHARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA MARQUES GONCALVES - SP376874 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência do extrato de pagamento do precatório (id 402186254). Bem assim, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, a expedição de alvará de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo beneficiário. O artigo 262 do Provimento n.º 01/2020 da Corregedoria da Regional da Justiça Federal da Terceira Região, dispõe que a parte interessada que optar por receber seus créditos por meio de transferência eletrônica deverá indicar uma conta bancária de sua titularidade, apresentando um documento bancário que comprove tal informação. Não obstante, nos casos abrangidos pelo Comunicado Conjunto da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais nº 5706960, nos termos do item 5, a parte interessada deverá declarar “de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.” Com as informações, expeçam-se os ofícios de transferência eletrônica. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009455-81.2016.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Goretti dos Santos de Mattos e outros - Espólio de José Jaime de Matos - - Espólio de Maria Rosalina de Matos e outros - Ao CRI para manifestação. - ADV: ROSÂNGELA MARQUES GONÇALVES (OAB 376874/SP), ROSÂNGELA MARQUES GONÇALVES (OAB 376874/SP), MARCIA CRISTINA ALVES COELHO (OAB 124041/SP), MARCIA CRISTINA ALVES COELHO (OAB 124041/SP), MARCIA CRISTINA ALVES COELHO (OAB 124041/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA ATOrd 0012527-27.2021.5.15.0059 AUTOR: JOSE MARIA CHAVES RÉU: MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc2cd81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA CHAVES
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000161-98.2022.4.03.6121 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: MARCOS ANTONIO DIAS JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO IVAN NAGY - SP202960-A, ROSANGELA MARQUES GONCALVES - SP376874-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000161-98.2022.4.03.6121 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: MARCOS ANTONIO DIAS JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO IVAN NAGY - SP202960-A, ROSANGELA MARQUES GONCALVES - SP376874-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte assim ementado (ID 318966574): “PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1. Da análise do extrato CNIS do demandante, se extrai a informação de que ele, atualmente, aufere rendimento médio de R$ 4.000,00, o qual não se vislumbra incompatível com o benefício da justiça gratuita quando consideradas as despesas que um médio padrão de vida impõe objetivamente – educação, saúde, alimentação, vestuário. Assim, comprovada a mudança na situação econômica do demandante por meio dos documentos acostados ao recurso interposto, a concessão da gratuidade de justiça é medida cabível na espécie. 2. A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi disciplinada pela Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, em obediência ao § 1º do artigo 201 da Constituição da República, e é devida aos segurados que preencherem os requisitos estabelecidos no art. 3º daquele diploma. 3. A Lei Complementar nº 142/2013 dispõe ainda, nos seus art. 4º e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. 4. Admite-se, na aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a contagem do tempo de contribuição relativamente ao período laborado anteriormente à constatação da deficiência, na forma do artigo 7º da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, bastando a aplicação dos coeficientes que constam da tabela inserta no artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999. 5. No caso dos autos, o autor comprovou ser pessoa com deficiência caracterizada em grau leve, a partir de 09.02.1988, porquanto necessita de 33 (trinta e três) anos de contribuição na forma do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013. 6. Somados os períodos de trabalho do demandante, constata-se tempo de contribuição insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência na data do requerimento administrativo. 7. Examinado o preenchimento dos requisitos até o encerramento da prestação judicial nesta instância, constatou-se possível a reafirmação da DER para a data de 22.12.2022, quando atingidos os 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição exigidos para o seu grau de deficiência. 8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária. Só haverá a incidência de juros de mora quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício. Inteligência do Tema nº 995/STJ. 9.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Apelação do autor parcialmente provida. De ofício, determinada a reafirmação da DER e explicitados os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu deferir a gratuidade de justiça a parte autora e dar parcial provimento à apelação, explicitando, de ofício os consectários legais e verba honorária , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão que deixou de se pronunciar sobre a tese firmada no Tema nº 995/STJ no que diz respeito à condenação ao pagamento da verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC. Sem contrarrazões da parte autora. É o relato do essencial. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000161-98.2022.4.03.6121 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: MARCOS ANTONIO DIAS JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO IVAN NAGY - SP202960-A, ROSANGELA MARQUES GONCALVES - SP376874-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois as alegadas omissão e contradição não estão configuradas. Pela análise da decisão embargada, denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente os temas nos quais o embargante suscita a evidência de omissão e contradição. A seguir, excertos do voto: “Quanto à possibilidade de admitir-se a reafirmação da DER ainda que não requerida essa providência na inicial, se trata de pressuposto afastado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP pelo C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro MAURO CAMPBELL, a seguinte assertiva, in verbis: “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”. Dessa forma, ainda que não tenha sido deduzido o pedido de reafirmação da DER na petição inicial, não há óbice ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Vale salientar que de acordo com o artigo 493 do CPC é dever do magistrado considerar, de ofício ou a requerimento da parte, fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influenciar no julgamento da lide. Sobre a reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em recurso repetitivo – Tema 995, estabeleceu a seguinte tese: “Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (RECURSO REPETITIVO: REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019)." Dessa forma, impõe-se a análise do preenchimento dos requisitos até o encerramento da prestação judicial nesta instância, observando-se, in casu, que o requerimento administrativo foi formulado aos 24.06.2021 e a reafirmação da DER ocorre para a data de 22.12.2022 (momento posterior à data de citação ocorrida aos 09.02.2022), quando atingidos os 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição exigidos para o seu grau de deficiência. Não incide a questão submetida ao C. STJ no exame do Tema 1124/STJ uma vez que a prova que possibilitou o reconhecimento da deficiência visual do autor foi submetida ao crivo do INSS, como demonstrou a cópia do processo administrativo encartada nestes autos. Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022, que se reporta à aplicação da EC 113/2021. No que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora. Convém alertar que, das prestações vencidas, devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei nº 8.213/91. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de períodos contestados pelo INSS em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios, que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. Por oportuno, considerada a reafirmação da DER, anoto que poderá a parte autora optar por não executar o presente julgado ou fazê-lo apenas parcialmente, postulando a devida averbação de sua deficiência visual junto ao INSS.”. Denota-se que o v. acórdão embargado abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais, ao reafirmar a DER do benefício em questão, condenou a autarquia ao pagamento da verba honorária. Saliento que a parte autora obteve o reconhecimento do período laborado com deficiência sensorial nos autos, o que foi contestado pela autarquia em sede administrativa e judicial. Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, o que satisfatoriamente ocorreu no caso concreto. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almejam as partes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento e as ferramentas que norteiam a matéria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais, ao reafirmar a DER do benefício em questão, condenou a autarquia ao pagamento da verba honorária. 3. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA ATOrd 0011468-77.2016.5.15.0059 AUTOR: JOSE MARIA MONTEIRO E OUTROS (2) RÉU: CURTUME PINDENSE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70df51d proferido nos autos. DESPACHO Revejo o 2º parágrafo do despacho de id.ccb6566 quanto à penhora do imóvel ante aos registros R.3 e R.6 da matrícula 26.725. Ciência aos exequentes, bem como da juntada da matrícula 77281 para que requeiram o que entenderem de Direito, no prazo de 05 dias. PINDAMONHANGABA/SP, 24 de julho de 2025 GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA ROSALIA DE SOUZA - PAULO SERGIO TEIXEIRA - JOSE MARIA MONTEIRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA ATOrd 0011468-77.2016.5.15.0059 AUTOR: JOSE MARIA MONTEIRO E OUTROS (2) RÉU: CURTUME PINDENSE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70df51d proferido nos autos. DESPACHO Revejo o 2º parágrafo do despacho de id.ccb6566 quanto à penhora do imóvel ante aos registros R.3 e R.6 da matrícula 26.725. Ciência aos exequentes, bem como da juntada da matrícula 77281 para que requeiram o que entenderem de Direito, no prazo de 05 dias. PINDAMONHANGABA/SP, 24 de julho de 2025 GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CURTUME PINDENSE LTDA - ME
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