Samaira Marucci

Samaira Marucci

Número da OAB: OAB/SP 376876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samaira Marucci possui 84 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF6, STJ, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF6, STJ, TRF4, TRF1, TJRJ, TRT12, TRF3, TJSP
Nome: SAMAIRA MARUCCI

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (9) AçãO DE EXIGIR CONTAS (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005118-70.2025.8.26.0554 (processo principal 1009735-90.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Bancários - Samaira Marucci - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Tratando-se de execução de honorários de sucumbência, cabe ao advogado cobrá-los em nome próprio, a teor da dicção do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94. Assim, a fim de iniciar o cumprimento de sentença, determino a retificação, de ofício, do polo ativo deste incidente. Com base na Lei nº 15.109/2025, defiro o pedido de diferimento das custas processuais, suspendo o pagamento das custas até a decisão final da presente demanda, ficando a parte autora dispensada do pagamento imediato das custas processuais, conforme as disposições legais vigentes. Na forma do artigo 523, caput do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que perfaz o montante de R$ 1.069,09 (mil e sessenta e nove reais e nove centavos), referente ao principal, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. Da mesma forma, providencie o executado o recolhimento das custas de satisfação da execução - taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03 - através da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, no montante de R$ 185,10 (observando-se o mínimo legal de 5 UFESPs - para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 37,02), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. O executado, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Nos termos do artigo 513, § 4º do CPC: ...se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo... Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. No silêncio da parte credora, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), SAMAIRA MARUCCI (OAB 376876/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200068-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Sergio Fernando Nardini - Agravado: Unimed Centro Paulista - Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.226/229 da origem que acolheu parcialmente os pedidos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: - Fls. 226/229 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente busca o pagamento de multa diária no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) e honorários advocatícios no importe de R$480.919,83 (quatrocentos e oitenta mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), em razão de alegado descumprimento da determinação judicial para o fornecimento do medicamento "SPINRAZA Nusinersen". A executada apresentou impugnação às fls. 111/136, alegando, em síntese: (i) inexigibilidade da multa por ausência de descumprimento da obrigação; (ii) descumprimento pelo próprio exequente da determinação judicial para realização de exames de espirometria; (iii) excesso de execução; (iv) ineficácia do medicamento comprovada pelos exames médicos. O exequente apresentou manifestações às fls. 156/162, ratificando o pedido de cobrança das astreintes. Às fls. 223/225, a executada requereu a suspensão do fornecimento do medicamento até que o autor comprove a realização dos exames de espirometria, conforme determinado na sentença. É o relatório necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Ciente do resultado do agravo de instrumento interposto (fls. 204 e ss.) 2. A impugnação apresentada pela executada merece acolhimento parcial. Da análise detida dos autos, verifica-se que a r. sentença de fls.416/419, mantida pelo v. acórdão de fls. 536/541, estabeleceu não apenas a obrigação de fornecimento do medicamento "SPINRAZA Nusinersen", mas também condições específicas para sua manutenção. Conforme expressamente determinado na decisão judicial, o autor deveria se submeter à: a) perícia médica a cada 02 anos de tratamento; b) realização de espirometrias a cada 06 meses após o início da terapia. Tais exames têm por finalidade "extrair, com fidelidade, a real eficácia no uso prolongado do medicamento", conforme consignado no título que ora se executa. Restou incontroverso nos autos que o Desembargador Relator determinou que o autor juntasse aos autos o resultado mais recente do seu exame de espirometria (fls. 1114), contudo ele inicialmente se recusou a realizar o referido exame, fato levado ao conhecimento do E, Tribunal (fls. 1116/1120). Os exames somente foram realizados em 12/04/2024, após nova determinação do Tribunal de Justiça, em descumprimento ao que havia sido determinado em primeiro grau. Não obstante, mais uma vez o autor deixou de juntar nos autos a comprovação da realização dos exames no prazo estabelecido, conforme oportunamente alertado pela executada às fls. 223/225, demonstrando reiterado desrespeito às determinações judiciais e aos prazos processuais estabelecidos. Assim, aplicam-se ao caso o disposto nos incisos III e VII do §1º do art. 525 do CPC, que permitem ao executado alegar, ao tempo da impugnação, a "inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação" e "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação". O descumprimento pelo próprio exequente das condições estabelecidas na sentença para controle da eficácia do tratamento configura causa modificativa da obrigação, tornando inexigível a multa diária. Não se pode admitir que o exequente se beneficie de sua própria inércia em cumprir as determinações judiciais, aplicando-se o princípio segundo o qual ninguém pode alegar sua própria torpeza. Os elementos constantes dos autos evidenciam que o medicamento tem sido utilizado pelo paciente por período superior ao recomendado pelo fabricante, que estabelece um prazo máximo de três anos para o tratamento. Durante este período prolongado, a executada já despendeu quantia superior a R$4.788.074,79 com o tratamento do requerente. Não obstante o elevado investimento financeiro e o tempo transcorrido, os últimos exames de espirometria demonstram evidente deterioração do quadro clínico do paciente, convergindo com as conclusões do laudo técnico elaborado pelo IMESC (fls. 948-949), que atestou a ausência de perspectiva de melhora na capacidade respiratória do exequente. Ademais, o relatório técnico da fonoaudióloga corrobora este cenário ao indicar grave comprometimento funcional do paciente, configurando quadro de irreversibilidade das condições de saúde apresentadas. Este panorama permite concluir que a resistência apresentada pelo exequente em atender às determinações judiciais há um motivo. Ainda que se considerasse eventual descumprimento pela executada, o valor da multa de R$300.000,00 mostra-se excessivo e desproporcional, configurando fonte de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A jurisprudência é pacífica neste sentido, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, no sentido de que "a multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece". Considerando o descumprimento reiterado pelo exequente das condições estabelecidas na sentença para controle da eficácia do medicamento, e diante da ausência de comprovação de benefício terapêutico, é medida de justiça suspender o fornecimento até que o autor comprove a realização dos exames de espirometria e apresente relatório médico atualizado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos na impugnação apresentada pela executada para: A)RECONHECER a inexigibilidade da multa diária no valor de R$300.000,00, frente ao descumprimento evidenciado pelo próprio exequente quanto às condições estabelecidas na sentença; B)AFASTAR a cobrança das astreintes pleiteadas; C) MANTER a cobrança dos honorários advocatícios no valor de R$480.919,83, dispensado o recolhimento das custas pela advogada, diante da Lei nº 15.109/25, vigente desde 13/103/25 - posterior ao v. Acórdão, datado de 10.03.25 -, que alterou a redação do artigo 82 §3º, do CPC; D)SUSPENDER o fornecimento do medicamento "SPINRAZA Nusinersen" até que o exequente: a) comprove a realização de exame de espirometria atualizado; b) apresente relatório médico circunstanciado sobre a evolução do seu quadro clínico; Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os documentos acima, sob pena de extinção da execução por falta de interesse processual superveniente. Intimem-se. 2)Insurge-se a agravante requerendo preliminarmente a tutela antecipada para continuar a fornecer o medicamento "SPINRAZA Nusinersen" ao agravante. Em relação ao mérito, sustenta, em síntese, que: a) o paciente se recusou a juntar aos autos o exame de espirometria; b) o paciente tem usado o medicamento por tempo superior ao recomendado pelo fabricante, que estabelece um prazo máximo de três anos para o tratamento; c) o autor nunca se recusou a realizar os exames, sendo que essa informação foi alegada pela agravada, como forma de se beneficiar nos autos; d) durante o período de incidência da multa pleiteada nos autos de cumprimento, ou seja, de 19.02.2024 a 09.05.2025, o exame de espirometria estava em dia, tendo sido realizado em 24.01.2024; e) o agravante apenas disponibilizou o medicamento em 09.05.2024, dose que deveria ter sido aplicada em 19.02.2024, havendo atraso superior ao prazo de 30 dias, que perfaz o teto da multa estabelecida pelo juízo; f)deve ser reconhecida a exigibilidade da multa diária no valor de R$ 300.000,00 e, consequentemente, impor a cobrança das astreintes; g) o termo mediana, entendido como tempo limite do tratamento refere-se às médias de idade dos participantes dos estudos clínicos realizados para aprovação do medicamento e não ao tempo do tratamento, conforme prescrição médica e bula do medicamente, que indica uso continuado; h) a médica apontou que após o uso do medicamento, o paciente vem evoluindo com estabilidade, inclusive com melhor resultados dos últimos anos em 2025; i) o médico concluiu que a doença que antes era neurodegenerativa, agora está estabilizada sem piora para o paciente, o que significa modificação no curso da doença, assim, mencionou que o medicamento está sendo útil ao paciente e deve ser mantido; j)inclusive a perícia realizada pelo IMESC concluiu pela manutenção do tratamento com o medicamento Spinraza. Requer, por fim, que a r. decisão prolatada seja reformada para determinar que o medicamento "SPINRAZA Nusinersen" continue a ser fornecido bem como reconhecer como devida a multa diária no valor de R$ 300.000,00. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes do pedido de antecipação de tutela, defiro o pedido de pedido de antecipação de tutela recursal. Conforme bem salientado pelo agravante, o medicamento tem sido benéfico ao agravante, portador de amiotrofia espinhal tipo II(AME), que causa, caracteristicamente, fraqueza muscular generalizada e progressiva. Conforme laudo médico de fls. 258/259, observa-se que entre 02/2010 e 02/2021 houve redução progressiva da capacidade respiratória do paciente, de 61% para 39% - perda média de 2%ao ano. Em 03/2019 iniciado uso de nusinersena, e a partir de 02/2022, vem evoluindo com estabilidade da Capacidade respiratória, inclusive com melhor resultado dos últimos anos em 2025 (45%) E mais, houve juntada dos exames de espirometria na origem (fls.256/257). Anoto que o fornecimento do medicamento Spinraza para pacientes com AME está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP; Agravo de Instrumento 2319077-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2387027-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025; TJSP; Apelação Cível 1016960-33.2018.8.26.0309; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) Diante disso, defiro a concessão de antecipação de tutela de urgência para que a agravada volte a fornecer o medicamento "SPINRAZA Nusinersen" ao agravante. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Samaira Marucci (OAB: 376876/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200068-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Sergio Fernando Nardini - Agravado: Unimed Centro Paulista - Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.226/229 da origem que acolheu parcialmente os pedidos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: - Fls. 226/229 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente busca o pagamento de multa diária no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) e honorários advocatícios no importe de R$480.919,83 (quatrocentos e oitenta mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), em razão de alegado descumprimento da determinação judicial para o fornecimento do medicamento "SPINRAZA Nusinersen". A executada apresentou impugnação às fls. 111/136, alegando, em síntese: (i) inexigibilidade da multa por ausência de descumprimento da obrigação; (ii) descumprimento pelo próprio exequente da determinação judicial para realização de exames de espirometria; (iii) excesso de execução; (iv) ineficácia do medicamento comprovada pelos exames médicos. O exequente apresentou manifestações às fls. 156/162, ratificando o pedido de cobrança das astreintes. Às fls. 223/225, a executada requereu a suspensão do fornecimento do medicamento até que o autor comprove a realização dos exames de espirometria, conforme determinado na sentença. É o relatório necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Ciente do resultado do agravo de instrumento interposto (fls. 204 e ss.) 2. A impugnação apresentada pela executada merece acolhimento parcial. Da análise detida dos autos, verifica-se que a r. sentença de fls.416/419, mantida pelo v. acórdão de fls. 536/541, estabeleceu não apenas a obrigação de fornecimento do medicamento "SPINRAZA Nusinersen", mas também condições específicas para sua manutenção. Conforme expressamente determinado na decisão judicial, o autor deveria se submeter à: a) perícia médica a cada 02 anos de tratamento; b) realização de espirometrias a cada 06 meses após o início da terapia. Tais exames têm por finalidade "extrair, com fidelidade, a real eficácia no uso prolongado do medicamento", conforme consignado no título que ora se executa. Restou incontroverso nos autos que o Desembargador Relator determinou que o autor juntasse aos autos o resultado mais recente do seu exame de espirometria (fls. 1114), contudo ele inicialmente se recusou a realizar o referido exame, fato levado ao conhecimento do E, Tribunal (fls. 1116/1120). Os exames somente foram realizados em 12/04/2024, após nova determinação do Tribunal de Justiça, em descumprimento ao que havia sido determinado em primeiro grau. Não obstante, mais uma vez o autor deixou de juntar nos autos a comprovação da realização dos exames no prazo estabelecido, conforme oportunamente alertado pela executada às fls. 223/225, demonstrando reiterado desrespeito às determinações judiciais e aos prazos processuais estabelecidos. Assim, aplicam-se ao caso o disposto nos incisos III e VII do §1º do art. 525 do CPC, que permitem ao executado alegar, ao tempo da impugnação, a "inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação" e "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação". O descumprimento pelo próprio exequente das condições estabelecidas na sentença para controle da eficácia do tratamento configura causa modificativa da obrigação, tornando inexigível a multa diária. Não se pode admitir que o exequente se beneficie de sua própria inércia em cumprir as determinações judiciais, aplicando-se o princípio segundo o qual ninguém pode alegar sua própria torpeza. Os elementos constantes dos autos evidenciam que o medicamento tem sido utilizado pelo paciente por período superior ao recomendado pelo fabricante, que estabelece um prazo máximo de três anos para o tratamento. Durante este período prolongado, a executada já despendeu quantia superior a R$4.788.074,79 com o tratamento do requerente. Não obstante o elevado investimento financeiro e o tempo transcorrido, os últimos exames de espirometria demonstram evidente deterioração do quadro clínico do paciente, convergindo com as conclusões do laudo técnico elaborado pelo IMESC (fls. 948-949), que atestou a ausência de perspectiva de melhora na capacidade respiratória do exequente. Ademais, o relatório técnico da fonoaudióloga corrobora este cenário ao indicar grave comprometimento funcional do paciente, configurando quadro de irreversibilidade das condições de saúde apresentadas. Este panorama permite concluir que a resistência apresentada pelo exequente em atender às determinações judiciais há um motivo. Ainda que se considerasse eventual descumprimento pela executada, o valor da multa de R$300.000,00 mostra-se excessivo e desproporcional, configurando fonte de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A jurisprudência é pacífica neste sentido, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, no sentido de que "a multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece". Considerando o descumprimento reiterado pelo exequente das condições estabelecidas na sentença para controle da eficácia do medicamento, e diante da ausência de comprovação de benefício terapêutico, é medida de justiça suspender o fornecimento até que o autor comprove a realização dos exames de espirometria e apresente relatório médico atualizado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos na impugnação apresentada pela executada para: A)RECONHECER a inexigibilidade da multa diária no valor de R$300.000,00, frente ao descumprimento evidenciado pelo próprio exequente quanto às condições estabelecidas na sentença; B)AFASTAR a cobrança das astreintes pleiteadas; C) MANTER a cobrança dos honorários advocatícios no valor de R$480.919,83, dispensado o recolhimento das custas pela advogada, diante da Lei nº 15.109/25, vigente desde 13/103/25 - posterior ao v. Acórdão, datado de 10.03.25 -, que alterou a redação do artigo 82 §3º, do CPC; D)SUSPENDER o fornecimento do medicamento "SPINRAZA Nusinersen" até que o exequente: a) comprove a realização de exame de espirometria atualizado; b) apresente relatório médico circunstanciado sobre a evolução do seu quadro clínico; Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os documentos acima, sob pena de extinção da execução por falta de interesse processual superveniente. Intimem-se. 2)Insurge-se a agravante requerendo preliminarmente a tutela antecipada para continuar a fornecer o medicamento "SPINRAZA Nusinersen" ao agravante. Em relação ao mérito, sustenta, em síntese, que: a) o paciente se recusou a juntar aos autos o exame de espirometria; b) o paciente tem usado o medicamento por tempo superior ao recomendado pelo fabricante, que estabelece um prazo máximo de três anos para o tratamento; c) o autor nunca se recusou a realizar os exames, sendo que essa informação foi alegada pela agravada, como forma de se beneficiar nos autos; d) durante o período de incidência da multa pleiteada nos autos de cumprimento, ou seja, de 19.02.2024 a 09.05.2025, o exame de espirometria estava em dia, tendo sido realizado em 24.01.2024; e) o agravante apenas disponibilizou o medicamento em 09.05.2024, dose que deveria ter sido aplicada em 19.02.2024, havendo atraso superior ao prazo de 30 dias, que perfaz o teto da multa estabelecida pelo juízo; f)deve ser reconhecida a exigibilidade da multa diária no valor de R$ 300.000,00 e, consequentemente, impor a cobrança das astreintes; g) o termo mediana, entendido como tempo limite do tratamento refere-se às médias de idade dos participantes dos estudos clínicos realizados para aprovação do medicamento e não ao tempo do tratamento, conforme prescrição médica e bula do medicamente, que indica uso continuado; h) a médica apontou que após o uso do medicamento, o paciente vem evoluindo com estabilidade, inclusive com melhor resultados dos últimos anos em 2025; i) o médico concluiu que a doença que antes era neurodegenerativa, agora está estabilizada sem piora para o paciente, o que significa modificação no curso da doença, assim, mencionou que o medicamento está sendo útil ao paciente e deve ser mantido; j)inclusive a perícia realizada pelo IMESC concluiu pela manutenção do tratamento com o medicamento Spinraza. Requer, por fim, que a r. decisão prolatada seja reformada para determinar que o medicamento "SPINRAZA Nusinersen" continue a ser fornecido bem como reconhecer como devida a multa diária no valor de R$ 300.000,00. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes do pedido de antecipação de tutela, defiro o pedido de pedido de antecipação de tutela recursal. Conforme bem salientado pelo agravante, o medicamento tem sido benéfico ao agravante, portador de amiotrofia espinhal tipo II(AME), que causa, caracteristicamente, fraqueza muscular generalizada e progressiva. Conforme laudo médico de fls. 258/259, observa-se que entre 02/2010 e 02/2021 houve redução progressiva da capacidade respiratória do paciente, de 61% para 39% - perda média de 2%ao ano. Em 03/2019 iniciado uso de nusinersena, e a partir de 02/2022, vem evoluindo com estabilidade da Capacidade respiratória, inclusive com melhor resultado dos últimos anos em 2025 (45%) E mais, houve juntada dos exames de espirometria na origem (fls.256/257). Anoto que o fornecimento do medicamento Spinraza para pacientes com AME está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP; Agravo de Instrumento 2319077-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2387027-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025; TJSP; Apelação Cível 1016960-33.2018.8.26.0309; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) Diante disso, defiro a concessão de antecipação de tutela de urgência para que a agravada volte a fornecer o medicamento "SPINRAZA Nusinersen" ao agravante. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Samaira Marucci (OAB: 376876/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000794-07.2025.8.26.0176 (processo principal 1007970-25.2022.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Ramon Chagas Telirio - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Verifique a z serventia a correção do valor e da parte beneficiária do formulário MLE retro, certificando em caso de incorreção. Em caso de estarem corretos, providencie-se o levantamento. Intime-se. - ADV: VALTER SILVA GAVIGLIA (OAB 329679/SP), THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA (OAB 286364/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), SAMAIRA MARUCCI (OAB 376876/SP), DIEGO DYODI ISHIWA (OAB 401873/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004534-22.2023.8.26.0306 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Maria Helena Vieira Leao - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO BOAS as contas apresentadas pela requerida e DECLARO a inexistência de saldo credor em favor da requente. Em razão da sucumbência desta segunda fase, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. José Bonifacio, 08 de julho de 2025. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), SAMAIRA MARUCCI (OAB 376876/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041933-75.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Maria Fernanda Gonçalves da Silva, Registrado Civilmente Como Vitor Hugo Batista da Silva - Vistos, Fls. 481: Intime-se novamente ao IMESC via portal eletrônico para que no prazo de 30 (trinta) dias encaminhe a este Juízo os esclarecimentos do laudo pericial. Com os esclarecimentos , intimem-se as partes. Int. - ADV: DIEGO DYODI ISHIWA (OAB 401873/SP), RAFAEL DUTRA PIRES (OAB 315476/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), SAMAIRA MARUCCI (OAB 376876/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002491-30.2024.8.26.0457 (processo principal 1001262-18.2024.8.26.0457) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alienação Fiduciária - Samaira Marucci - OMNI BANCO S.A. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a requerente na pessoa de seu advogado intimado a providenciar o formulário, de acordo com o comunicado nº 915/2019, a procederem ao preenchimento do formulário de MLE (mandado de levantamento eletrônico) disponibilizado no endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx , para cumprimento do determinado, ficando também a requerente intimada a se manifestar, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento, decorrido o referido prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados para o arquivo aguardando provocação. Nada Mais - ADV: SAMAIRA MARUCCI (OAB 376876/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
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