Mariana Mingrone
Mariana Mingrone
Número da OAB:
OAB/SP 376989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Mingrone possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
MARIANA MINGRONE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188015-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Izd Locação e Comércio de Imóveis Próprios Ltda - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Fica intimado o autor/agravante, na pessoa de seu procurador a comprovar via peticionamento eletrônico, o recolhimento de uma diligência no valor unitário de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) para cada agravado a ser intimado, fornecendo, se o caso, o endereço atualizado de cada parte. O Recolhimento deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, no Código 120-1. - Advs: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Mariana Mingrone (OAB: 376989/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188015-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Izd Locação e Comércio de Imóveis Próprios Ltda - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos, Processe-se o agravo. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 111/112 dos autos de origem que, em ação declaratória c.c. indenização, indeferiu a tutela provisória de urgência para suspender o reajuste da mensalidade de plano de saúde. Em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil para a concessão de liminar, uma vez que restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. Em uma primeira análise, afigura-se prudente o deferimento da tutela provisória de urgência, para que, com instrução mais exauriente, possa ser verificado se há abusividade nos aumentos realizado na mensalidade. Para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, aos contratos coletivos de plano de saúde podem ser aplicados, cumulativamente, dois índices de reajustes, além do reajuste por mudança de faixa etária: reajuste por aumento de sinistralidade e reajuste financeiro anual. O primeiro tem relação com o aumento das despesas em razão do aumento na utilização do plano pelo grupo segurado; o segundo em razão da inflação do setor VCMH). No presente caso, não há, no atual momento processual, prova de que os reajustes combatidos tenham sido justificados por cálculos ou estudos atuariais. O último aumento praticado no patamar de 21,98% majora as mensalidades em valor aparentemente desproporcional, excessivamente onerosas ao consumidor, podendo inviabilizar a continuidade do contrato, o que, em juízo de cognição sumária, não se mostra razoável. Além disso, verifica-se que os reajustes por sinistralidade aplicados durante os anos de 2014 e 2021 foram declarados abusivos no âmbito do processo n. 1048597-42.2021.8.26.0100. Por estas razões, defiro a antecipação da tutela recursal para afastar o reajuste aplicado, substituindo-o pelos índices aprovados pela ANS no período, devendo a agravada expedir os boletos com o valor devidamente corrigido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Comunique-se o Juízo. Intime-se para a resposta, autorizada a intimação por e-mail. A cópia digitada e assinada desta decisão valerá como Ofício, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que o próprio patrono da autora deverá apresentar à ré, para cumprimento dos termos da decisão. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Mariana Mingrone (OAB: 376989/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2188015-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO; Foro Central Cível; 29ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1064751-96.2025.8.26.0100; Reajuste contratual; Agravante: Izd Locação e Comércio de Imóveis Próprios Ltda; Advogado: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP); Advogado: Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP); Advogada: Mariana Mingrone (OAB: 376989/SP); Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2188015-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 29ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1064751-96.2025.8.26.0100; Assunto: Reajuste contratual; Agravante: Izd Locação e Comércio de Imóveis Próprios Ltda; Advogado: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP); Advogado: Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP); Advogada: Mariana Mingrone (OAB: 376989/SP); Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3006647-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Juan Pablo Martins Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão de fls. 68/72 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por JUAN PABLO MARTINS RODRIGUES, concedeu a tutela de urgência pleiteada para: determinar à ré que forneça, no prazo de 30 (trinta dias), os medicamentos pleiteados Flora Linda Broad Spectrum Day 3150mg e Flora Linda Broad Spectrum Night3150mg) na forma e dosagem prescritas pelo médico responsável (fl.38), sob pena de incorrer em multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a 30 dias. Consigno, no entanto, conforme acima fundamentado, a possibilidade de fornecimento de medicamento similar (com igual princípio ativo e mesma finalidade terapêutica), afastada a vinculação a marcas comerciais. A FESP, ora agravante, recorre em busca da reforma da decisão agravada. Sustenta que a prescrição dos medicamentos se deu por médicos generalistas, portanto, sem especialidade em neurologia ou psiquiatria. Assevera, ainda, que o endereço da clínica se refere a local em que inexistem clínicas médicas, conforme verificado por oficial de justiça em um outro feito, o que chama muita atenção, na medida em que não há explicação lógica convincente. Em relação ao medicamento, afirma a ausência de evidências científicas que demonstrem sua eficácia, sendo certo que os médicos que indicaram o uso do canabidiol (fármaco não padronizado), requerem marca importada e, conforme se verifica em outros feitos, para tratar todo o tipo de doença. Entende pela necessidade de se respeitar os ditames do Tema nº 6 e 1234 do STF, de tal maneira que, no caso, aduz não estar presentes os requisitos exigidos para a concessão pleiteada. Requer seja concedido efeito suspensivo e, ao final o provimento do recurso afastando o dever de fornecer o medicamento ou ao, menos que não fique obrigada concessão de fármaco importado. Em sede de cognição sumária, vislumbro fundado risco de lesão grave e de difícil reparação à agravante, haja vista que diante do relatório médico juntado, não se mostra possível aferir que outras terapêuticas fornecidas pelo SUS não se mostram aptas a seu tratamento de dor e depressão decorrente de tetraplegia por queda em piscina há 04 anos atrás. Ademais, de acordo com o novo regramento, para a concessão de medicamentos não padronizados, imprescindível se aguardar o parecer do Nat-Jus que melhor indicará se o fármaco é ou não necessário ao tratamento do autor, sendo certo inexistir quadro clínico de risco imediato (Enunciado nº 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ). Presentes, pois, os requisitos legais, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Em seguida, à resposta (art. 1019, II, do CPC). - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Eduardo Krutman (OAB: 309446/SP) - Julia Mantovani Freire de Carvalho (OAB: 462337/SP) - Mariana Mingrone (OAB: 376989/SP) - Victoria Elage Rodrigues (OAB: 418758/SP) - 1º andar