Alessandra Souza Silva

Alessandra Souza Silva

Número da OAB: OAB/SP 377023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Souza Silva possui 68 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT5, TRT2, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRT5, TRT2, TRF3, TRT15, TRT10, TST, TJGO
Nome: ALESSANDRA SOUZA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CumPrSe 1000859-82.2025.5.02.0473 REQUERENTE: LIGIA PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ALDEIA BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 628112c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, ante o processado e informando a seguinte tramitação: - Sentença Id. b0bf5cb; - Acórdão Id. 75a73fb; - Memoriais de cálculos do(a) reclamante Id. f956115. SÃO CAETANO DO SUL, data abaixo. Edson Yamabayashi Técnico Judiciário   Vistos etc. 1. Homologo a liquidação Id. f956115, eis que corretamente elaborada, nos termos da sentença proferida e observando a legislação pertinente, para fixar o crédito exequendo bruto em R$ 125.456,40, valor esse correspondente ao principal, bem como juros no importe de R$ 9.645,28, vigentes em 01/05/2025. 2. A partir de 01/05/2025, incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos das ADC’s nºs. 58 e 59 e ADI’s nºs. 5.867 e 6.021, do E. STF. 3. A contribuição previdenciária referente à quota do empregado importa em R$ 9.792,32, em 01/05/2025. Referido valor será descontado de seus créditos quando da liberação de valores. Já a contribuição previdenciária referente à quota do empregador importa em R$ 27.421,37, em 01/05/2025. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cota empregado e empregador) será efetivado pela executada, via sistema eSocial, adotando-se como bases de cálculo os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados na presente liquidação de sentença. 4. Fixa-se a base de incidência do recolhimento do imposto de renda em R$ 99.809,96, referente a 48 meses, vigente em 01/05/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. O percentual devido ao fisco deverá ser calculado após o desconto da verba previdenciária do empregado, e aplicando a dedução fiscal prevista em lei, com o devido repasse aos órgãos competentes. 5. Arcará a reclamada com os honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 6. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00. As reclamadas respondem solidariamente pelos valores devidos. Defere-se o prazo de 15 (quinze) dias para as Executadas comprovarem o pagamento ou garantia da execução, sob pena de penhora, inclusive com a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponíveis, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, além de inscrição no BNDT, ficando autorizado o imediato bloqueio junto ao órgão competente se a penhora recair sobre veículo; a solicitação de Certidão do Registro de Imóveis atualizada através do Convênio ARISP e a observância do disposto no art. 845, § 1º, do CPC e do disposto na Seção VIII do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT/2ª Região, se a penhora recair sobre imóveis, sendo certo, ainda, que eventuais declarações de imposto de renda deverão ser juntadas aos autos em INFOJUD SIGILO, com visibilidade apenas para o Advogado do exequente, atentando-se que é vedada a cópia reprográfica e que a consulta fica registrada, no sistema, pelo responsável. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.2 e Portaria Conjunta RFB / MPS / MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento (efetiva liberação de valores), ou dia útil subsequente, sob pena de imediata penhora. Após, no caso das contribuições previdenciárias devidas serem superiores a R$ 40.000,00, a União deverá ser intimada, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. SAO CAETANO DO SUL/SP, 22 de julho de 2025. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RDC=FERIAS HOTEIS E TURISMO - ALDEIA BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CumPrSe 1000859-82.2025.5.02.0473 REQUERENTE: LIGIA PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ALDEIA BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 628112c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, ante o processado e informando a seguinte tramitação: - Sentença Id. b0bf5cb; - Acórdão Id. 75a73fb; - Memoriais de cálculos do(a) reclamante Id. f956115. SÃO CAETANO DO SUL, data abaixo. Edson Yamabayashi Técnico Judiciário   Vistos etc. 1. Homologo a liquidação Id. f956115, eis que corretamente elaborada, nos termos da sentença proferida e observando a legislação pertinente, para fixar o crédito exequendo bruto em R$ 125.456,40, valor esse correspondente ao principal, bem como juros no importe de R$ 9.645,28, vigentes em 01/05/2025. 2. A partir de 01/05/2025, incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos das ADC’s nºs. 58 e 59 e ADI’s nºs. 5.867 e 6.021, do E. STF. 3. A contribuição previdenciária referente à quota do empregado importa em R$ 9.792,32, em 01/05/2025. Referido valor será descontado de seus créditos quando da liberação de valores. Já a contribuição previdenciária referente à quota do empregador importa em R$ 27.421,37, em 01/05/2025. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cota empregado e empregador) será efetivado pela executada, via sistema eSocial, adotando-se como bases de cálculo os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados na presente liquidação de sentença. 4. Fixa-se a base de incidência do recolhimento do imposto de renda em R$ 99.809,96, referente a 48 meses, vigente em 01/05/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. O percentual devido ao fisco deverá ser calculado após o desconto da verba previdenciária do empregado, e aplicando a dedução fiscal prevista em lei, com o devido repasse aos órgãos competentes. 5. Arcará a reclamada com os honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 6. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00. As reclamadas respondem solidariamente pelos valores devidos. Defere-se o prazo de 15 (quinze) dias para as Executadas comprovarem o pagamento ou garantia da execução, sob pena de penhora, inclusive com a utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponíveis, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, além de inscrição no BNDT, ficando autorizado o imediato bloqueio junto ao órgão competente se a penhora recair sobre veículo; a solicitação de Certidão do Registro de Imóveis atualizada através do Convênio ARISP e a observância do disposto no art. 845, § 1º, do CPC e do disposto na Seção VIII do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT/2ª Região, se a penhora recair sobre imóveis, sendo certo, ainda, que eventuais declarações de imposto de renda deverão ser juntadas aos autos em INFOJUD SIGILO, com visibilidade apenas para o Advogado do exequente, atentando-se que é vedada a cópia reprográfica e que a consulta fica registrada, no sistema, pelo responsável. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.2 e Portaria Conjunta RFB / MPS / MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento (efetiva liberação de valores), ou dia útil subsequente, sob pena de imediata penhora. Após, no caso das contribuições previdenciárias devidas serem superiores a R$ 40.000,00, a União deverá ser intimada, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. SAO CAETANO DO SUL/SP, 22 de julho de 2025. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIGIA PEREIRA DO NASCIMENTO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0011069-40.2021.5.15.0102 AUTOR: CLAUDIO CAVALHEIRO DA SILVA RÉU: LATICINIOS AURICCHIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2d2c7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro cumprida a obrigação da Reclamada com relação ao crédito do reclamante, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto às contribuições previdenciárias e o pagamento dos honorários periciais contábeis, defiro prazo de 15 (quinze) dias para comprovação, sob pena de prosseguimento da execução.  Efetivadas as determinações acima, proceda-se a liberação a sra. perita, por meio do módulo SIF ou SISCONDJ. Após, e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes e a sra. perita. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FNG COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - EPP - LATICINIOS AURICCHIO LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0011069-40.2021.5.15.0102 AUTOR: CLAUDIO CAVALHEIRO DA SILVA RÉU: LATICINIOS AURICCHIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2d2c7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro cumprida a obrigação da Reclamada com relação ao crédito do reclamante, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto às contribuições previdenciárias e o pagamento dos honorários periciais contábeis, defiro prazo de 15 (quinze) dias para comprovação, sob pena de prosseguimento da execução.  Efetivadas as determinações acima, proceda-se a liberação a sra. perita, por meio do módulo SIF ou SISCONDJ. Após, e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes e a sra. perita. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO CAVALHEIRO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CumPrSe 1000068-16.2025.5.02.0473 REQUERENTE: MAGALI APARECIDA RAMOS REQUERIDO: ALDEIA BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 415c253 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGALI APARECIDA RAMOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000182-58.2025.5.02.0374 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRIDO: PAULA GOULART SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:6294a16  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000182-58.2025.5.02.0374 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO  RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGR) RECORRIDOS: 1. PAULA GOULART SILVA (reclamante) 2. FÁBRICA AURICCHIO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA (reclamadas)  ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes   RELATOR: DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03     EMENTA   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. No caso de acordo realizado sem reconhecimento de vínculo empregatício, pouco importa a denominação ou a natureza jurídica que as partes atribuem ao valor, uma vez que a contribuição previdenciária incide sobre o montante pactuado. Com efeito, a prestação de serviços, ainda que sem a existência de vínculo empregatício, é fato gerador da contribuição previdenciária, a teor do disposto no art. 195, I, a da CF. Ademais, sobre a matéria em questão, o C. TST já firmou a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do C. TST. Dá-se provimento ao recurso da União.     RELATÓRIO   Contra a decisão homologatória de acordo (ID. 8b5ae07), celebrado sem o reconhecimento de vínculo empregatício, a União interpõe recurso ordinário, com suas razões ID. 14bf2eb, pugnando pela fixação de contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total da avença (art. 195, I, "a", da CF; art. 22, II, da Lei 8212/91; art. 276, § 9º, do Dec. 3048/99; art. 216, I, "a" e "c", e §26, do Dec. 3048/91; e art. 4º da Lei nº 10.666/03). Isenta das custas, nos termos da lei. Contrarrazões no id. 9be92fa. É o relatório.     VOTO   I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, pois presentes os requisitos processuais de admissibilidade.     II- MÉRITO         1. Das contribuições previdenciárias. Da homologação de acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício Trata-se de apelo da União, terceira interessada, atinente à questão referente às contribuições previdenciárias sobre o montante acordado pelas partes. Analiso. É bem verdade que as partes chegaram a acordo sem que houvesse o reconhecimento do vínculo de emprego, que era o objeto principal da demanda. Conciliaram-se, portanto, no valor de R$ 220.000,00, em 14 parcelas mensais, sendo 2 parcelas iniciais iguais e consecutivas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada e 12 parcelas iguais seguintes e consecutivas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, com o primeiro vencimento previsto para 01/04/2025 e os demais sempre para o mesmo dia nos meses subsequentes (ID. 8f10893). Nessa hipótese, dispõe o artigo 276, § 9º do Decreto n. 3.048, de 06/05/99 (Regulamento da Previdência Social): "É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência da prestação de serviços à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento". No mesmo sentido, também é o art. 4º da Lei 10.666/2003: "Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia." Destarte, no caso de acordo realizado sem reconhecimento de vínculo empregatício, pouco importa a denominação ou a natureza jurídica que as partes atribuem ao valor, uma vez que a contribuição previdenciária incide sobre o montante pactuado. E mesmo que não tenha havido o reconhecimento de vínculo empregatício pelas partes, de qualquer forma, houve a prestação de serviços, se assim não fosse, sequer haveria competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda (art. 114 da CF). A prestação de serviços, ainda que sem a existência de vínculo empregatício, é fato gerador da contribuição previdenciária, a teor do disposto no art. 195, I, a da CF: "Art. 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa que lhe presta serviços, mesmo sem vínculo empregatício." E mais. Sobre a matéria em questão, o C. TST já firmou a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do C. TST: "398. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991." Assim, dou provimento ao recurso da União, para condenar as partes ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991 (OJ. 398 da SDI-1 do C.TST). Fundamentada a decisão.                             III- DISPOSITIVO     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo do apelo: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da UNIÃO para condenar as partes ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição, nos termos da fundamentação.           JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn       VOTOS     SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULA GOULART SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000182-58.2025.5.02.0374 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRIDO: PAULA GOULART SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:6294a16  proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000182-58.2025.5.02.0374 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO  RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGR) RECORRIDOS: 1. PAULA GOULART SILVA (reclamante) 2. FÁBRICA AURICCHIO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA (reclamadas)  ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes   RELATOR: DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03     EMENTA   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. No caso de acordo realizado sem reconhecimento de vínculo empregatício, pouco importa a denominação ou a natureza jurídica que as partes atribuem ao valor, uma vez que a contribuição previdenciária incide sobre o montante pactuado. Com efeito, a prestação de serviços, ainda que sem a existência de vínculo empregatício, é fato gerador da contribuição previdenciária, a teor do disposto no art. 195, I, a da CF. Ademais, sobre a matéria em questão, o C. TST já firmou a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do C. TST. Dá-se provimento ao recurso da União.     RELATÓRIO   Contra a decisão homologatória de acordo (ID. 8b5ae07), celebrado sem o reconhecimento de vínculo empregatício, a União interpõe recurso ordinário, com suas razões ID. 14bf2eb, pugnando pela fixação de contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total da avença (art. 195, I, "a", da CF; art. 22, II, da Lei 8212/91; art. 276, § 9º, do Dec. 3048/99; art. 216, I, "a" e "c", e §26, do Dec. 3048/91; e art. 4º da Lei nº 10.666/03). Isenta das custas, nos termos da lei. Contrarrazões no id. 9be92fa. É o relatório.     VOTO   I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, pois presentes os requisitos processuais de admissibilidade.     II- MÉRITO         1. Das contribuições previdenciárias. Da homologação de acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício Trata-se de apelo da União, terceira interessada, atinente à questão referente às contribuições previdenciárias sobre o montante acordado pelas partes. Analiso. É bem verdade que as partes chegaram a acordo sem que houvesse o reconhecimento do vínculo de emprego, que era o objeto principal da demanda. Conciliaram-se, portanto, no valor de R$ 220.000,00, em 14 parcelas mensais, sendo 2 parcelas iniciais iguais e consecutivas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada e 12 parcelas iguais seguintes e consecutivas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, com o primeiro vencimento previsto para 01/04/2025 e os demais sempre para o mesmo dia nos meses subsequentes (ID. 8f10893). Nessa hipótese, dispõe o artigo 276, § 9º do Decreto n. 3.048, de 06/05/99 (Regulamento da Previdência Social): "É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência da prestação de serviços à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento". No mesmo sentido, também é o art. 4º da Lei 10.666/2003: "Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia." Destarte, no caso de acordo realizado sem reconhecimento de vínculo empregatício, pouco importa a denominação ou a natureza jurídica que as partes atribuem ao valor, uma vez que a contribuição previdenciária incide sobre o montante pactuado. E mesmo que não tenha havido o reconhecimento de vínculo empregatício pelas partes, de qualquer forma, houve a prestação de serviços, se assim não fosse, sequer haveria competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda (art. 114 da CF). A prestação de serviços, ainda que sem a existência de vínculo empregatício, é fato gerador da contribuição previdenciária, a teor do disposto no art. 195, I, a da CF: "Art. 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa que lhe presta serviços, mesmo sem vínculo empregatício." E mais. Sobre a matéria em questão, o C. TST já firmou a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do C. TST: "398. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991." Assim, dou provimento ao recurso da União, para condenar as partes ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991 (OJ. 398 da SDI-1 do C.TST). Fundamentada a decisão.                             III- DISPOSITIVO     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo do apelo: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da UNIÃO para condenar as partes ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição, nos termos da fundamentação.           JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn       VOTOS     SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABRICA AURICCHIO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
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